SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0083648-17.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento em ação de produção antecipada de provas. Decisão que anuncia o julgamento antecipado da lide. Recurso não conhecido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que anuncia o julgamento antecipado da lide.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal envolve a necessidade de produção de prova pericial e a complementação da prova documental requerida na petição inicial.III. Razões de decidir3. Não conhecimento do recurso. O art. 1.015 do CPC estabelece de maneira taxativa o rol de decisões interlocutórias passíveis de serem atacadas pela referida via recursal. A decisão que anuncia o julgamento antecipado da lide não se enquadra nas hipóteses legais do referido dispositivo sendo, portanto, inadmissível. 4. Não há que se falar, ademais, na aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, tendo em vista que não evidenciada a urgência da inutilidade do julgamento da questão em apelação.5. Há que se distinguir o pedido inicial de produção antecipada de prova pericial, do pedido de produção de prova em fase de instrução. Na hipótese dos autos, a autora, em sua petição inicial, limitou-se a pleitear a apresentação de documentos e não a realização da perícia de forma antecipada.6. Impossibilidade de análise dos documentos faltantes, porque não foi objeto de apreciação pelo juízo singular. Situação que importaria em supressão de instância.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 381 e 382.Jurisprudência relevante citada: n/a.