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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 42.1, proferida nos autos da Produção Antecipada de Provas sob nº 0000055-51.2023.8.16.0186, que indeferiu o pedido de produção de prova documental e perícia contábil.A parte autora, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese, que o indeferimento da produção da prova pericial viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, ocasionando erro in procedendo.Ressalta que a agravada não apresentou a documentação requerida em sua integralidade, deixando de apresentar a prova documental almejada, a saber: as Apólices de Seguro Prestamista, a Prestação de Contas sobre a destinação de Cotas Capitais, a Cópia do Cartão de Assinatura, bem como, os extratos bancários desse a abertura da conta corrente.Afirma que o agravado também não justificou a impossibilidade de apresentação da prova.Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de cassar a r. decisão, determinando a realização de perícia contábil, bem como a juntada da documentação faltante.O recurso foi recebido (mov. 9.1).Contrarrazões, pelo banco agravado, no mov. 12.1-TJ.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃONada obstante admitido o processamento inicial deste recurso, revejo o posicionamento inicialmente adotado, pois em análise detalhada do feito, forçoso reconhecer que o agravo de instrumento não está a comportar conhecimento.Explica-se.Cuida-se, na origem, de ação de produção antecipada de provas, ajuizada por Comércio de Combustíveis Soneide Ltda., ora agravante, em desfavor do Banco do Brasil S/A., pela qual objetiva a produção de prova documental, assim indicados:Cópia do contrato de abertura da conta e dos extratos da conta corrente nº 12.984-4, agência 1434-6, desde sua abertura; Cópia dos contratos de financiamentos debitados na conta corrente se houver; Apólices de seguro prestamista; Prestação de conta sobre a destinação das cotas capitais e/ou eventual saldo disponível. Cópia do cartão de assinatura e alterações da conta corrente acima descrita; Todos os contratos de operações financeiras desde a abertura da conta.Em despacho inicial, o juízo de origem deferiu o processamento do feito, determinando a citação do réu para, querendo, participar da produção da prova. Citado, o réu apresentou documentação (mov. 22.1-13).As partes manifestaram pela produção de provas, seguindo-se de determinação judicial que anunciou o julgamento antecipado da lide, destacando que o feito não demandaria a produção de outras provas. Contra esta decisão se insurge a agravante.Ocorre que contra a decisão que anuncia o julgamento antecipado da lide não é suscetível de impugnação por agravo de instrumento, De fato, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento passaram a ser somente aquelas expressamente previstas nos incisos e no parágrafo único do artigo 1015 do referido diploma processual, in verbis: Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I -tutelas provisórias; II -mérito do processo; III -rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V -rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI -exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII- (VETADO);XIII- outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Em que pese a decisão agravada se enquadre como decisão interlocutória, o anúncio do julgamento antecipado da lide não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento dispostas no dispositivo acima transcrito.Nesse sentido leciona Fredie Didier Jr.:“Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo (art. 1.015, CPC/15). Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. ” (DIDIER Jr. FREDIE. Curso de Direito Processual Civil – vol. 3. Editora Juspodivm: Salvador, 2016. 13ª Ed. Reformada. Fls. 208 e 209.)Ademais, a r. decisão recorrida não é dotada de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme tese fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema n. º 988, julgado sob a sistemática de recursos especiais repetitivos quando da análise dos recursos representativos de controvérsia REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT (CPC, art. 1036 e seguintes).Tese firmada: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.Desta feita, a expressão “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, não pode ser interpretada como simples risco de dano grave ou de difícil reparação – pois tal entendimento esvaziaria por completo a taxatividade do rol disposto no art. 1.015 do CPC e confirmada pelo precedente mencionado, uma vez que se trata de requisito para deferimento de efeito suspensivo a qualquer recurso (art. 995, parágrafo único, CPC.) – mas de risco de completa inutilidade da apreciação posterior da questão. Outro não é o entendimento deste Colendo Tribunal de Justiça, in verbis: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. COMANDO JUDICIAL QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONSTATADA NA ESPÉCIE (RESP 1.704.520/MT DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0105704-44.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 16.10.2024)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IRRESIGNAÇÃO – DECISÃO QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA ATRAVÉS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO QUANDO DA APRECIAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, HAVENDO INTERESSE – APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Recurso não conhecido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0102637-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 07.10.2024)Ademais, importa registrar que a ação de produção antecipada de provas, de natureza satisfativa, possui a finalidade de assegurar futura e eventual produção de determinada prova ou para permitir a prevenção do litígio. A cognição deste procedimento, portanto, está limitada a assegurar a prova, não se admitindo a sua utilização para ampliação da instrução probatória de processo de conhecimento, se este não foi objeto de pedido inicial.Nesse contexto, incumbe a parte autora, em sua petição inicial, indicar a justificativa para que seja deferida a prova e mencionar com precisão sobre o que recairá a prova que objetiva seja antecipada.E na hipótese em exame, observa-se que a ação foi ajuizada com um objeto específico – exibição de contratos e outros documentos, e com a sua apresentação, dada a sua natureza satisfativa, restará ao julgar homologar (ou não) a prova produzida. Portanto, sequer poderia se cogitar que existiu um pedido inicial de produção antecipada de prova pericial, pois a realização de perícia foi requerida somente em oportunidade de especificação de provas. Ou seja, a parte agravante objetiva, com o pedido de prova pericial, produzir uma nova prova, sobre aquela que solicitou fosse antecipada (exibição de documentos). E nada obstante o artigo 382, § 3º, do CPC, permita a produção de outras provas, além da deferida originariamente, devem elas estar relacionadas ao mesmo fato e não acarretar excessiva demora na conclusão do procedimento, como também indicada a necessidade e utilidade da medida, o que não ocorreu nos autos.Nesse respeitante, cita-se os comentários de Luiz Guilherme MARINONI, Sergio Cruz ARENHART e Daniel MITIDIERO, no sentido de que “Pode-se, também, postular a apresentação de mais de um meio de prova no mesmo procedimento, desde que: a) presente alguma das hipóteses do art. 381, CPC; b) todas as provas se relacionem ao mesmo fato, assim entendidas as mesmas circunstâncias de fato; e c) a colheita conjunta das provas não acarrete excessiva demora (art. 379, § 3.º, CPC)”. (WAMBIER, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023. P. RL-1.84. E-book. Disponível em: https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/RL-1.84. Acesso em 15/10/2024).É evidente, portanto, que o pedido inicial não abarcou a produção antecipada de prova pericial, de modo que, tratando-se de insurgência direcionada exclusivamente à decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide, sem deferir a produção de prova pericial, não há como se conhecer do recurso interposto, conforme fundamentação supra.Por derradeiro, em que pese o juízo singular tenha anunciado o julgamento antecipado do feito, não há como este colegiado analisar, neste momento processual, a alegada insuficiência da documentação apresentada. Veja-se que a apresentação ou não, na integralidade, da documentação requerida na petição inicial, está a depender de valoração pelo juízo de origem, que ainda não analisou de forma definitiva a manifestação da parte.Ainda é possível ao julgador, avaliando o pedido inicial e impugnação, verificar se existiu indicação precisa da prova que se pretende produzir, e caso entenda faltar requisito, indeferir o pedido; poderá ainda reputar suficiente a documentação acostada, homologando a prova; como também poderá converter o feito em diligência e determinar a apresentação da documentação faltante.Desse modo, a ausência de qualquer deliberação judicial a respeito, impede a este colegiado se sobrepor, decidindo sobre a matéria, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Não é por demais ressaltar que a ação de produção antecipada de provas possui procedimento especial, disciplinado pelos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, que destaca, por sua vez, no seu artigo 382, § 4º, a inadmissibilidade de recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.Assim, se não existiu até o presente momento qualquer deliberação indeferindo a prova, sequer subsiste interesse recursal à agravante.ConclusãoDiante do exposto, vota-se em não conhecer do recurso de agravo de instrumento, mantendo a r. decisão interlocutória hostilizada.
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