SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0083660-31.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ALEGADA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que, EM autos de Cumprimento de Sentença indeferiu pedido de revogação da gratuidade judiciária concedida ao réu (agravado).O agravante alega que houve modificação na situação financeira do agravadO, o que, segundo ele, desconfigura a condição de hipossuficiência e torna indevida a manutenção da gratuidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se houve alteração na condição de hipossuficiência do agravado, autorizando a revogação da gratuidade judiciária anteriormente concedida.III. RAZÕES DE DECIDIRO Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2.º, prevê que o magistrado pode exigir comprovação do estado de hipossuficiência em caso de dúvida sobre o direito à gratuidade judiciária.Conforme o art. 98, § 3.º do CPC, o benefício de gratuidade pode ser revogado se comprovada a alteração relevante da situação financeira do beneficiário, o que justificaria a exigibilidade das verbas processuais.No caso concreto o agravante apresentou provas de que os representantes do agravado são sócios em uma empresa com capital social expressivo e herdaram bens substanciais, o que indica melhora econômica incompatível com a condição de hipossuficiência e permite a revogação da gratuidade judiciária.A jurisprudência deste Tribunal admite a revogação da gratuidade em casos análogos, onde se demonstra que a condição financeira do beneficiário se alterou após a concessão inicial do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e provido para revogar-SE o benefício de gratuidade judiciária concedido aos agravados, restabelecendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3.º do CPC.Tese de julgamento: A gratuidade judiciária pode ser revogada se comprovada alteração na situação financeira dos beneficiários, de modo a permitir que arquem com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.V. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 98, § 3.º e art. 99, § 2º.VI. Jurisprudência relevante citada:TJPR: AC 0004866-90.2020.8.16.0014, 20.ª Câm. Cív.;TJPR: AGIN 0008026-29.2024.8.16.0000, 20.ª Câm. Cív.;TJPR: AC 0003284-07.2024.8.16.0017, 7.ª Câm. Cív.