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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Sebastião Ludovico Neto, Thiago Ludovico e Mateus Ludovico em face da decisão interlocutória de mov. 21.1, proferida nos autos de embargos à execução sob nº 0001416-17.2024.8.16.0074, em trâmite junto à Vara Cível da Comarca de Corbélia, na qual o magistrado a quo indeferiu a tutela antecipada requerida pela parte embargante, negando o efeito suspensivo aos embargos à execução.Em suas razões recursais a parte agravante sustentou, em breve síntese, a nulidade da confissão de dívida ante a nulidade do contrato de parceria agrícola, eis que, na prática, configura-se como contrato de arrendamento. Salientou que da forma como estabelecido, o contrato seria ilegal pelo Estatuto da terra, de forma que a estipulação de uma quantidade certa de animais ou frutos a serem entregues pelo parceiro-outorgado, desnatura a avença como parceria agrícola/pecuária, tornando nula a estipulação de pagamento fixo previsto no contrato de confissão de dívida.Nesse sentido, salientou que a quebra de safra de 2022 causou prejuízo de grande monta aos agravantes, de modo que os riscos deveriam ser compartilhados. No entanto, os agravantes foram impelidos a assinar contrato de confissão de dívida pelo não pagamento da renda naquela safra.Dessa forma, pontuou a existência de vício de consentimento na celebração do negócio jurídico como erro, dolo ou coação ou vícios sociais como fraude ou simulação.Salientou aplicar-se ao caso concreto a simulação pela aparência de formalidade pelas cláusulas contratuais sendo realizado o negócio de parceria agrícola pelo agravado em virtude da alíquota menor.Aludiu, também, que o título executivo padece de nulidade ante a ausência da assinatura das testemunhas no momento oportuno, qual seja, à época da ação cautelar de arresto, tendo sido suprido tal vício somente após o indeferimento da liminar. Sendo assim, sustentou que a simulação do título executivo se encontra demonstrada.Pontuou que a postura do agravado é contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, especialmente diante da calamidade natural que afetou a produção agrícola.Postulou ainda pela concessão da tutela antecipada recursal para fins de conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução. Defendeu que o perigo de dano se encontra na nulidade do título executivo com a consequente possibilidade de constrição de seus bens. No que concerne à probabilidade do provimento recursal, salientou ser perceptível das razões recursais.Por fim, requereu o provimento recursal, bem como a confirmação da tutela antecipada pretendida, com a consequente reforma da decisão agravada.O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (mov. 8.1/TJ).Não houve apresentação de contrarrazões.O recurso veio distribuído como Ações e recursos alheios às áreas de especialização, nos termos do artigo 111, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃONum primeiro momento, importante pontuar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Assim constou na decisão recorrida: Pois bemRecebo os embargos de devedor, eis que tempestivos, e preenchidos os requisitos legais (art. 917, §3º do CPC).No entanto, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, pois embora exista requerimento da parte embargante, não foram trazidos quaisquer argumentos a fim de demonstrar os requisitos para concessão de tutela provisória, tampouco foi oferecida a garantia da execução, como determina o art. 919, §1º, do CPC.(...)Destaca-se, nesse aspecto, que a garantia contratual existente no “instrumento de confissão de dívida e entrega de produção” não se confunde com a garantia processual exigida pelo artigo supramencionado.(...)Assim, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo aos embargos.Intime-se a parte embargada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos de execução, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920 do CPC), ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.(...) O artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil menciona os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Cumpre o assunto trazido à instância recursal, cabe destacar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 526: Tema Repetitivo 526. A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Os requisitos supramencionados são cumulativos, de forma que, na ausência de qualquer um deles, os embargos à execução tramitarão sem que seja suspensa a execução originária.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. SÚMULAS 282 E 284 DO SEF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1.”Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem; imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF; a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF” (AgInt no REsp 2.019.687/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 14.6.2023.)2.Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes.3.O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4.Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, em acórdão suficientemente fundamentado, pelo indeferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução, ressaltando a ausência de comprovação da segurança do juízo, bem como dos demais requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC.5.A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.6.Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.308.179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Este Tribunal tem entendimento no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento de decisão que negou efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de garantia válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. São requisitos cumulativos para o efeito suspensivo: requerimento do embargante; relevância da argumentação; risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e garantia do Juízo. 4. em casos excepcionais é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos, ainda que não garantido o Juízo, desde que demonstrados os requisitos gerais dos provimentos de urgência; no entanto, não é este o caso dos presentes autos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065138-53.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 08.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 110, INCISO VIII, ALÍNEA “C”, DO RITJPR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DENEGOU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DEFESA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1) PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA MINIMAMENTE DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÃO MANEJADA QUE REVOLVE VALORES E BENS EXTEMPORÂNEOS AO BENEPLÁCITO CONCEDIDO. 2) MÉRITO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 919, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ACAUTELAMENTO DO QUANTUM. MERA IMPUGNAÇÃO À PRETENSÃO EXECUTÓRIA E AOS VALORES POSTULADOS. EXPEDIENTE INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0043680-77.2024.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 06.09.2024) No caso em apreço, conforme consta na certidão de mov. 21.1, não foi oferecida garantia da execução.Ainda que se possa reconhecer a possibilidade de que, em situações excepcionais, seja dispensada a exigência de oferecimento de garantia, em observância ao poder geral de cautela do Juízo, o pedido foi deduzido sob fundamento genérico, sem que fossem indicadas quaisquer condições aptas a ensejar a flexibilização da normativa supramencionada. Diante de tal contexto, ausentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos, de forma que a decisão objurgada deve ser integralmente mantida.Por fim, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal (art. 1025 do Código de Processo Civil), tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão, todos os elementos suscitados.No que concerne à alegação de nulidade do título ante a ausência de assinatura quando da propositura da demanda executória, tal argumento não é apto a ensejar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, tampouco ensejam, de per si, a nulidade do título. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ADVINDA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS PARA ADQUIRIR FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO APRESENTADO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 784, INCISO III, DO CPC, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS QUE NÃO RETIRA, POR SI, A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELA PARTE CREDORA DIGITALMENTE, ALIADO AOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA PELA RECORRENTE NO VEÍCULO INDICADO COMO GARANTIA. EVIDÊNCIADO, A PRINCÍPIO, POR OUTROS MEIOS DE CONSTATAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DA DÍVIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008395-78.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 06.09.2024) Por estas razões, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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