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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ALFREDO BORGES LEANDRO (mov. 170.1) em face da sentença[1] proferida nos autos da ação acidentária nº 0000284-29.2023.8.16.0083, na qual a MMª Dra Juíza de direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Francisco Beltrão julgou improcedente o pedido inicial (mov. 87.1). Em suas razões de recurso, o peticionário alegou, em resumo, que: (a) a fratura na extremidade distal da tíbia direita restringe sua força para o trabalho; (b) “não houve a total recuperação da gravíssima fratura sofrida”; (c) “prevalece o entendimento de existência de lesão, ainda que mínima”, enseja a concessão do benefício; (d) foi remanejado para o cargo de almoxarife. Pediu, ao final, pela reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido o benefício auxílio-acidente (mov. 91.1). A autarquia previdenciária, intimada, renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões recursais (mov. 95.1). Na sequência, os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça (mov. 96.0).Nesta instância, o Procurador de Justiça Gilberto Giacóia, em seu parecer, opinou conhecimento e não provimento do apelo interposto (mov. 12.1-TJ).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o apelo interposto no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[2], e 1.013[3], do CPC/2015.Além disso, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade[4] e regularidade formal), conheço do referido recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatosALFREDO BORGES LEANDRO ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, postulando a concessão de auxílio-acidente.Relatou o autor, motorista de caminhão, que sofreu acidente de trabalho em 02.09.2020, ao descarregar uma piscina, acarretando “fratura na extremidade distal da tíbia direita (CID 10.S823)”.Em razão do infortúnio, recebeu o benefício auxílio-doença previdenciário NB 31/ 707.985.690-7, entre 12.09.2020 a 27.11.2020.No laudo pericial realizado em juízo, concluiu o médico especialista que o autor foi acometido de “ sequela de fratura de tíbia direita”. Afirmou que as sequelas não reduzem sua capacidade laborativa para o trabalho exercido (mov. 70.1).Em sentença, a magistrada julgou improcedente a pretensão inicial por considerar que “as limitações impostas pela doença diagnosticada não são significativas a ponto de exigir o afastamento do trabalho ou de caracterizar a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo requerente.”. (mov. 87.1).3. Mérito3.1. Auxílio-acidente O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. Por ser um benefício voltado à indenização, em razão da diminuição da capacidade para o trabalho – sem caráter substitutivo de renda, portanto – é permitida sua percepção cumulada com verbas de natureza salarial.[5]Os requisitos necessários estão previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Do mesmo modo, o artigo 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) melhor especifica as condições em que o referido benefício é devido, conforme abaixo transcrito: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. ” Desta forma, a obtenção do auxílio-acidente tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico.Nesta compreensão, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça[6] que, uma vez constatada a sequela, “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Ressalta-se que tal posicionamento adotado pela Corte Especial exige repercussão específica no ofício habitualmente exercido, “não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde[7]”. Esta orientação, além de decorrer do entendimento consolidado no âmbito do STJ, é compatível com a leitura conjunta do art. 86, caput, da Lei 8.213/91, e do art. 104, § 4º, inciso I, do Decreto 3.048/99[8].No presente caso, o autor detém a condição de segurado obrigatório da Previdência Social, dada a comprovação de vínculo empregatício à época em que ocorreu o alegado acidente, nos termos do art. 11 da Lei 8.213/91, conforme demonstra o dossiê previdenciário apresentado aos autos (mov. 23.3, f. 02).Com relação ao nexo de causalidade, tenho que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador da segurada (mov. 1.8) constitui documento hábil e suficiente para a caracterização da natureza laboral do acidente sofrido, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91. Evidenciada a origem acidentária, conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício pleiteado prescinde da comprovação de carência mínima.Como visto, o médico perito foi enfático ao descartar a existência de incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual. Confira-se, no que importa (mov. 70.1): “[...]5.QUESITOS DO JUIZ (Pg 64) a)Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; R – Dor e dificuldade para andar de carregar pesos. b)Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (Com CID); R – Sequela de fratura de tibia direita.c)Causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade; R – Lesão contusa de perna. d)Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; R – Não. e)A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; R – Sim. Trauma contuso por fita de segurar cargas. f)Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; R – Não o torna incapaz para a atividade de motorista de caminhão. g)Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; R – Resposta negativa..h)Data provável do início da(s) doença(s)/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); R – 28/08/2020. i)Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; R – Não há incapacidade. J) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; R – no presente exame não existe incapacidade para atividade de motorista de caminhão. k)É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; R – Sua lesão esta estabilizada desde sua alta. l)Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?; R – Esta remanejado na função de almoxarife. m)Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?; R – não é o caso. n)Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; R – Conforme anamnese, exame físico e documentação médica anexada ao processo. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; R – Não no momento. p)É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?; R – Lesão estabilizada. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; R – conforme comentários. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo; R – s)O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R – Não. t) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R – Conforme historia, (trauma contuso de perena direita). u)O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R – A princípio não. v) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R – Resposta negativa. w) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R – Não. Sim. x) A mobilidade das articulações está preservada? R – Sim. y) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? R – Não. z) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R – Sem incapacidade laboral.6.QUESITOS DO INSS (Pg 94) 1. Quais as atividades laborativas desempenhadas pela parte autora? R – Motorista de caminhão. 2. Na data do exame médico pericial judicial, a parte autora possui condições de executar tarefas atinentes às atividades laborais ou habituais que anteriormente exercia? R – Sim. 3. Havia incapacidade para o exercício das atividades laborais e habituais entre a data limite indicada pela perícia médica da Previdência Social (cessação ou indeferimento do benefício), e a data de realização da perícia médica judicial? R – Não.[...]7.QUESITOS DO AUTOR (Pg 81) 1) Qual a atividade profissional exercida pelo autor? R – Motorista de caminhão. 2) Qual membro utiliza predominantemente para o exercício regular de suas funções laborais? R – Perna esquerda. Embreagem 3) Descrever as lesões e sequelas decorrentes do acidente apresentado pela parte Autora. R – No momento sem sequela mensurável. 4) Qual membro atingido no acidente? R – Perna direita. 5) Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus. R – Conforme fotografias os ângulos máximos de flexão de joelhos estão simétricos.[...]Trata-se de ação onde a requerente pretende restabelecimento de benefício previdenciário, em função de trauma em perna direita em 28/08/2020 onde sofreu fratura de tíbia proximal, sendo necessário correção cirúrgica com colocação de material metálico em tíbia. Refere dificuldade de se manter em membro inferior direito e queimor ao permanecer muito em pé. O exame físico não evidencia alterações funcionais, conforme fotografias sua musculatura esta trófica e exuberante e funcionalidade esta mantida, desta forma não existe na presente avaliação condição física compatível com incapacidade para o exercício de suas atividades como motorista de caminhão. Refere que esta remanejado pela própria empresa na atividade de almoxarife. Sendo esta atividade compatível com sua condição(sic). Nesta avaliação não existe alteração quantificável e sua capacidade para a atividade de motorista de caminhão é plena. Não há motivação para afastamento previdenciário.”.O que se vê, em suma, a conclusão do perito judicial foi suficientemente clara no sentido de que o segurado se encontra apto para o trabalho habitual (motorista de caminhão). Essa conclusão alcançada foi fundamentada na observância do histórico da lesão indicada, bem como no exame físico realizado no periciado, além da análise das particularidades do caso concreto, como a atividade habitual desempenhada pelo autor. Diante disso, portanto, não há nos autos provas de que as sequelas atualmente suportadas pelo demandante repercutem diretamente nas atividades desempenhadas, a ensejar dispêndio maior de força para a sua execução, tampouco elementos que infirmem as conclusões alcançadas pelo expert. Como se sabe, para a obtenção de qualquer um dos benefícios acidentários, como visto, imperiosa a existência de redução da capacidade laborativa (com a consolidação das lesões) ou a comprovação da inaptidão total para o exercício da função que lhe garanta subsistência (seja temporária ou permanente). Sem o preenchimento destes pressupostos, não há como se conceder qualquer dos benefícios pretendidos.Na hipótese aqui analisada, portanto, inexiste impedimento de retorno para o trabalho ou para atividade habitual, a fim de receber o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213/1991. De igual modo, a douta Procuradoria-Geral de Justiça também concluiu (12.1-TJ):“Destaque-se que o profissional médico foi categórico ao afirmar que não há ´sequela quantificável´, inexistindo, assim, incapacidade ou redução da capacidade laboral. Por força do que até aqui se expôs, parece acertado, então, o comando sentencial à vista do quanto produzido neste processo de modo a gerar a convicção de inexistência de prova apropriada da incapacidade que autorizasse a concessão de benefício acidentário, neste momento”.Diante do exposto, porque ausente o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão de quaisquer benefícios acidentários, nego provimento ao recurso interposto pelo demandante e confirmo a sentença objurgada.4. Ônus da sucumbência e honorários recursaisPela confirmação do decisum, não há motivos para alterar a distribuição dos ônus da sucumbência, de modo que a mantenho inalterada.E, por força ao que dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, entendo que não cabe condenação à parte apelante quanto as custas e verbas relativas à sucumbência recursal.Outrossim, revela-se imprescindível manter a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – inclusive nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil[9] –, observando-se, ainda, ao contido na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à tabela em anexo, em especial ao § 5º do art. 2º, que trata da correção monetária da verba, aplicando-se o IPCA-e até 08.12.2021, e, após (09.12.2021), a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/21.5. VOTO, em conclusão, por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora.
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