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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000284-29.2023.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Oct 21 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO Do autor – LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO, QUE ATESTA INEQUIVOCAMENTE A CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR para a atividade de MOTORISTA DE CAMINHÃO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ISENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A obtenção do auxílio-acidente tem como pressuposto necessário a existência de infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitual, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico.2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.109.591, julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, corrobora com a interpretação de que a ventilada lesão, deve efetivamente repercutir no trabalho habitualmente exercido pelo segurado. 3. Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão de qualquer benefício. 4. Recurso do autor conhecido e não provido.