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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083682-89.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAMBIAL. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUES PRESCRITOS. ARRESTO LIMINAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO CPC – FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA DOCUMENTAÇÃO QUE LASTREIA A PRETENSÃO INICIAL E DE APONTAMENTO DE EFETIVO RISCO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM EVENTUAL CONDENAÇÃO. - Havendo dúvida razoável quanto às alegações da parte autora, além da ausência de demonstração do iminente perigo de dano e dos alegados prejuízos (art. 300, do CPC), não se revela crível a concessão da tutela cautelar de arresto de valores indicados em acordo trabalhista, a serem depositados em conta bancária de titularidade da procuradora da parte que sequer integra o polo passivo.- Ao que parece, os cheques foram emitidos em ordem cronológica diversa da disposição em talão, e apresentados ao banco sacado após o prazo legal para praça diversa (art. 33, Lei n. 7.357/85), com indicação de devolução por motivos de ausência de fundos (11 e 12) e fraude com dado rasurado ou adulterado (35).- Assim, o aguardo do processamento da pretensão inicial com a oitiva da parte requerida para que seja possível uma análise aprofundada da controvérsia se mostra impositiva.Recurso não provido.