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Acórdão
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I – Relatório:Alan Jonnes Soares de Lima e Soares de Lima e Lima Ltda. agravam da decisão de mov. 19.1, proferida nos autos da ação ordinária de locupletamento ilícito n. 0012567-08.2024.8.16.0194, por eles ajuizada, em face de Danilo Francis Pytlak, que indeferiu o pedido de arresto cautelar dos “valores que o réu tem a receber em reclamação trabalhista em trâmite na 1ª Vara do Trabalho, desta Comarca”, ao entender que: i) embora “o requerido tenha emitido os cheques em favor dos autores e estes tenham sido devolvidos por ausência de pagamento, sendo cheques sem fundo, não há possibilidade de intervenção deste Juízo em processo trabalhista, tal como requerido pelo autor”; ii) ausente o perigo de dano, “posto que os cheques foram emitidos em 2022 (mov.1.5), ou seja, há mais de 2 anos o autor se manteve inerte sem ir atrás de seus direitos ante a ocorrência da ausência de pagamento”.Afirmam que são credores “da quantia líquida, certa e exigível, atualizada até 23/07/2024, de R$1.507.128,17, representados por 8 (oito) cheques que instruem a presente, conforme discriminado abaixo: ➢ 1º - CHEQUE Nº 000283, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), nominal ao requerente, emitido em 12/05/2022, apresentado para compensação em 10/10/2022 e reapresentado em 13/10/2022, mas, devolvido por insuficiência de fundos, respectivamente nas alíneas 11 e 12, conforme cheque anexo. ➢ 2º - CHEQUE Nº 000290, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), nominal ao requerente, emitido em 12/05/2022, apresentado para compensação em 10/10/2022 e reapresentado em 13/10/2022, mas, devolvido por insuficiência de fundos, respectivamente nas alíneas 11 e 12, conforme cheque anexo. ➢ 3º - CHEQUE Nº 000289, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nominal ao requerente, emitido em 19/05/2022, apresentado para compensação em 10/10/2022 e reapresentado em 13/10/2022, mas, devolvido por insuficiência de fundos, respectivamente nas alíneas 11 e 12, conforme cheque anexo. ➢ 4º - CHEQUE Nº 000287, no valor de R$204.600,00 (duzentos e quatro mil e seiscentos reais), emitido em 03/05/2022, pré-datado para 25/05/2022, apresentado para compensação em 10/10/2022 e reapresentado em 13/10/2022, mas, devolvido por insuficiência de fundos, respectivamente nas alíneas 11 e 12, conforme cheque anexo. ➢ 5º - CHEQUE Nº 000286, no valor de R$156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), emitido em 04/04/2022, pré-datado para 04/06/2022, apresentado para compensação em 10/10/2022, mas, devolvido por insuficiência de fundos, alínea 11, conforme cheque anexo. ➢ 6º - CHEQUE Nº 000288, no valor de R$158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais), emitido em 19/04/2022, pré-datado para 10/07/2022, apresentado para compensação em 10/10/2022 e reapresentado em 13/10/2022, mas, devolvido por insuficiência de fundos, respectivamente nas alíneas 11 e 12, conforme cheque anexo”.Apontam que o requerido/agravado é credor de R$ 500.000,00 oriundos de acordo com seu antigo empregador homologado na “Reclamação Trabalhista nº 0000345-49.2024.5.09.0001, ajuizada em 29/03/2024 na 01ª Vara do Trabalho de Curitiba, no Tribunal Regional do Trabalho da 09ª Região, Estado do Paraná”, que prevê o pagamento em seis parcelas sucessivas, sendo a primeira de R$ 200.000,00 em 30.07.2024, e as demais de R$ 60.000,00 com vencimento no dia 30 de cada mês subsequente.Alegam que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão do pedido de arresto cautelar, na medida em que a probabilidade do direito se extrai da pretensão de restabelecimento da força executiva de cheques devolvidos por falta de fundos, cujos valores se encontram acrescidos dos prejuízos decorrentes da mora, na forma dos arts. 395 e 396 do CC.Sustentam haver risco de dilapidação do patrimônio em prejuízo ao crédito futuro, o que evidencia a necessidade de preservação do resultado útil do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.Mencionam que “a demora na tomada de medidas judiciais pelos agravantes decorreu das inúmeras tentativas extrajudiciais de receber a dívida, não sendo caracterizada, portanto, inércia indevida”.Argumentam que: i) a medida cautelar de depósito em juízo é proporcional e adequada; ii) inexiste perigo de irreversibilidade; iii) “as verbas das quais se busca o depósito em juízo foram descritas no acordo como indenizatórias, ainda que se tratasse de salário e de pedido de penhora, não haveria que se falar em impenhorabilidade dos créditos trabalhistas, visto que a própria jurisprudência já é pacífica quanto a possibilidade de penhora de 30% do salário de devedor”; iv) o juízo cível é competente para apreciação do pedido cautelar em sede de ação de conhecimento, não se aplicando as vias de intervenção de terceiros ou de habilitação de crédito perante o Juízo Trabalhista.Com base nesses argumentos, pugnam pela concessão da tutela de urgência em sede liminar, e, no mérito, “seja reformada, determinando-se, assim, o depósito das parcelas do acordo celebrado na ação trabalhista em conta judicial específica, até que seja finalizada a ação de locupletamento ilícito”.O recurso foi recebido no mov. 10.1 com o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, e determinação de intimação da parte agravante para diligenciarem e apresentarem endereço válido do agravado para expedição de intimação para contrarrazões, visto que houve o retorno da carta, enviada ao local indicado na exordial, de citação, frustrada por motivou de mudança.Os agravantes pugnaram pela intima via aplicativo de mensagens Whatsapp (mov. 14.1), o que foi deferido no mov. 18.1.A tentativa de intimação do agravado por meio eletrônico (Whatsapp) restou infrutífera (mov. 18.1), não havendo informações sobre o seu paradeiro.
II – Voto: Preliminarmente, em que pese não tenha sido efetivada a intimação do agravado/requerido para apresentação de contrarrazões, revela-se cabível a imediata apreciação colegiada do recurso pelo órgão colegiado, pois, conforme a fundamentação a seguir, as razões recursais merecem ser rechaçadas por serem insuficientes ao preenchimento dos requisitos autorizados da tutela de urgência previstos no 300, do CPC, inexistindo, por conseguinte, prejuízo à parte requerida na manutenção da decisão agravada.A controvérsia recursal cinge-se a respeito do preenchimento dos pressupostos ao indeferimento do pedido liminar de arresto cautelar.Para a concessão da antecipação da tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 300 e 301 do CPC), faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).No caso, os requisitos não se encontram concomitantemente presentes.Em se tratando de ação cambial de locupletamento ilícito fundada em cheque prescrito, segue-se o rito ordinário da ação de conhecimento dada a ausência de eficácia executiva.Nessa esteira, a mera propositura da ação não induz à verossimilhança das alegações, mormente quando dispensada a indicação da causa debendi, e ausente a certeza e exigibilidade da dívida.Quanto à documentação apresentada junto à petição inicial e sua emenda, ao menos em sede de cognição sumária, nota-se que a ordem das folhas de cheques não confere com a ordem cronológica das datas de emissões em favor de pessoa jurídica, atuante no ramo de transporte rodoviário, e de seu sócio, com indicações de locais de emissão em cidades de estados diversos (Curitiba, Uberlândia e outra), na mesma data ou próximas, e apresentados perante banco sacado de Quirinópolis-GO (mov. 16.8 dos autos de origem).Além disso, nota-se que alguns foram devolvidos sem compensação por ausência de fundos (motivos 11 e 12), contudo, em outubro de 2022, enquanto os cheques teriam sido emitidos em abril e maio de 2022, ou seja, aparentemente, foram apresentados após 60 dias da emissão (art. 33 da Lei n. 7.357/85).Se não bastasse consta no cheque n. AS-000286, a devolução pelo motivo 35 que indica a suspeita de fraude ou, no mínimo, a falta de clareza do título, o que pode se extrair da rasura no ano de emissão (pgs. 09/10 – mov. 16.8):Ou seja, ao menos por ora, não se verifica a verossimilhança da documentação apresentada para lastrear a pretensão inicial cambial.Além disso, os agravantes pretendem o arresto cautelar valores de natureza indenizatória, a serem pagos ao requerido de forma parcelada mediante depósito de valores em conta bancária de titularidade de terceiro, sua procuradora na reclamatória trabalhista em que firmado acordo, sob o pretexto genérico de risco de dilapidação patrimonial.Não houve apontamento de qualquer indício objetivo de iminente frustração de recebimento do referido crédito, logo, também não restou demonstrado o perigo de dano.Inclusive, embora aleguem a frustração de tentativas de cobrança extrajudicial, deixaram de apresentar qualquer prova mínima de sua narrativa.Por tais razões, mesmo considerando a reversibilidade da medida e impossibilidade de causar maiores prejuízos ao patrimônio do devedor, não se verifica a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo da demora.Consequentemente, não se justifica, ao menos por ora, o deferimento em sede liminar da tutela pretendida, revelando-se prudente aguardar a manifestação do requerido para só então se emitir um juízo de valor mais aprofundado sobre a liquidez, certeza e exigibilidade da pretensão de cobrança fundada em cheques prescritos.Nessas condições, nego provimento ao recurso.III – Decisão:Acordam os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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