Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência gratuita ao agravante, sob a justificativa de que não foram comprovadas as condições financeiras que impossibilitariam o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O agravante, empresário individual, alega enfrentar dificuldades financeiras e apresenta documentos para demonstrar sua hipossuficiência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando sua condição financeira e a natureza de empresário individual.III. Razões de decidir3. O empresário individual deve ser tratado como pessoa física para fins de justiça gratuita, devido à confusão patrimonial entre a pessoa física e a empresa.4. A alegação de hipossuficiência financeira possui presunção legal, mas pode ser desconstituída por elementos que evidenciem o contrário.5. O agravante não comprovou a condição de hipossuficiente, além de possuir bens que contradizem sua alegação de insuficiência econômica.6. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça foi mantida, pois não foram apresentados documentos suficientes que comprovassem a alegada hipossuficiência.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O empresário individual deve ser tratado como pessoa física para fins de concessão de justiça gratuita, devendo comprovar a insuficiência econômica alegada. _________
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0083693-21.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 01.04.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALCEU CASSAROTTI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, em face da decisão interlocutória (mov. 20.1 – 1º Grau), proferida nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico com Pedido de Busca e Apreensão de Veículo com Pedido de Restrição de Circular n. 0011868-14.2024.8.16.0001, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba, que negou a concessão do benefício de assistência gratuita ao agravante, por não ter sido demonstrada a hipossuficiência econômica alegada.Irresignado, ALCEU CASSAROTTI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS sustenta, em síntese (mov. 1.1 – TJPR): (i) a decisão agravada equivocou-se acerca dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça (ii) “a situação financeira atual da parte agravante impossibilita o mesmo de arcar com as custas judiciais para interposição e manejo do presente recurso, tal fato pode ser comprovado pela própria razão de estar recorrendo, conforme documentos em anexo”; (iii) o agravante possui diversas dívidas e não tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência; (iv) o tratamento do microempreendedor individual deve ser o mesmo dado para pessoas físicas, conforme decisão do STJ.Intimados, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões (mov. 18 - 19 – TJPR).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), pelo que o recurso deve ser conhecido.Segundo o Enunciado nº 35, das Câmaras de Direito Público desta Corte: "A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido".O benefício da justiça gratuita se encontra previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, possuindo correspondência nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei;Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” - Grifei Tratando-se de pessoa jurídica, observa-se a aplicação da Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. O art. 44 do Código Civil, estabelece um rol taxativo para a qualificação das pessoas jurídicas, excluindo o Empresário Individual (EI) que, apesar de possuir CNPJ, não é considerado uma pessoa jurídica. Entretanto, tal condição não afasta, por si só, a necessidade de comprovação da efetiva condição de hipossuficiente, uma vez que a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade.In casu, o agravante instruiu o pedido de gratuidade processual com Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, cópia de extratos bancários, Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado, Declaração de Imposto de Renda, Carteira de Trabalho Digital, Declaração de hipossuficiência e outros, a fim de que comprovar sua condição de insuficiência econômica (mov. 13.1 a 13.10 e 17.2 a 17.5).Sobreleva salientar, que existem descrições em balancetes que demonstram valores pecuniários auferidos, a citar o fato do ativo circulante (R$36.387,60) ser acima do passivo circulante (R$30.342,96), conforme Balanço Patrimonial mais recente (mov. 13.3 – 1° Grau).Além do veículo objeto da presente demanda, um I/AUDI A3 SPB 122CV, ano 2017, extrai-se do Imposto Sobre a Renda – Pessoa Física do agravante (mov. 13.5 – 1° Grau), no último ano de exercício apresentado, a aquisição de outro veículo, uma BMW X1 SDRIVE1 8I VL31, ano 2013/2014, além de cotas de 03 consórcios. Logo, a documentação produzida até então é insuficiente para atestar sua alegada incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual merece ser mantida a decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita. Nesse sentido, tem-se o entendimento desta Corte: “AGRAVO INTERNO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ACERVO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS QUE INDICA A CAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE QUE SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA AGRAVANTE QUE OFERECE ESPAÇO PARA LOCAÇÃO DE SHOWS E EVENTOS COM INFRAESTRUTURA PARA 150 (CENTO E CINQUENTA) PESSOAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE EMPRESA E A PESSOA DO EMPRESÁRIO NO CASO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PESSOA FÍSICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª C. Cível - 0061786-24.2023.8.16.0000 [0033221-50.2023.8.16.0000/1] - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 05.02.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA AOS RÉUS. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MINIMAMENTE COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. 2. PESSOA JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE MICROEMPRESA E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA POR ESSE ÚLTIMO. INDEFERIMENTO MANTIDO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058341-61.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 13.09.2024). Com feito, para a concessão da benesse pleiteada, não é necessário que o recorrente demonstre miserabilidade absoluta, mas interferência em sua subsistência digna, o que não restou demonstrado, tendo em vista a ausência de documentos comprobatórios de seus rendimentos mensais, além de demonstrar por meio de bens uma realidade distinta daquela alegada.Posto isso, voto no sentindo de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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