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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antonio Jarenco em face da sentença, proferida nos autos de ação acidentária n° 0000099-73.2013.8.16.0169, que julgou improcedente a pretensão inicial, sob fundamento de que “a patologia que acomete o acusado atualmente, não é proveniente de acidente de trabalho e, sim doença degenerativa”. Sem condenação de custas ou honorários advocatícios, em atenção ao que prevê o art. 129, § único da Lei 8.213/1991 (mov. 276.1).Em suas razões recursais, alegou o apelante, em suma, que: (a) o laudo pericial constatou que a doença degenerativa na coluna impõe limitações ao autor, principalmente para a realização de atividades braçais; (b) o autor somente exerceu somente trabalhos braçais durante a sua vida; (c) a doença do autor interfere diretamente no seu ofício; (d) “dadas as condições pessoais do autor, o seu histórico laboral, a doença degenerativa que o acomete e a ausência de perspectiva de melhora, revela-se pertinente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez”; (e) o desempenho da atividade braçal do autor atuou como concausa para a evolução da doença na coluna e consequentemente, para sua incapacidade; (f) “ainda que constatada a ausência de nexo causal direto com acidente de trabalho, mantém-se a competência da Justiça Estadual para julgar o pedido de concessão do benefício por incapacidade, com base na TEORIA DA ASSERÇÃO”; e (g) ainda que não se identifique o nexo acidentário, requer a manutenção da competência da justiça estadual para apreciação do mérito, em atenção ao princípio da economia processual (mov. 280.1).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 284.1).Remetidos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 285.0), a Douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou seu parecer pelo não conhecimento do recurso (mov. 12.1-TJ).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[1], e 1.013[2], ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatos.Antonio Jarenco ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, requerendo a concessão de benefício acidentário. Relatou o autor, mecânico, que “é portador de fratura do hálux (S92,4) e diversas patologias em coluna lombo-sacra, sendo que estas doenças/enfermidades a incapacitam para sua atividade laboral” (mov. 1.1). Em razão da impossibilidade de exercer as atividades laborais, recebeu o benefício auxílio-doença acidentário NB 91/ 529.225.964-7 entre 29/02/2008 e 16/06/2008, quando foi cessado pela autarquia previdenciária (mov. 247.2).Na perícia judicial, realizada em 01/06/2023, constatou o expert que o autor apresenta “Doença degenerativa de coluna lombar.” (mov. 220.1).Em sentença, o magistrado julgou improcedente a demanda uma vez que “em relação ao nexo causal, inobstante os argumentos expostos pela parte autora, observa-se que a doença que acomete o autor não apresenta liame com o acidente de trabalho” (mov. 276.1).3. Mérito.3.1. Dos benefícios acidentários. RequisitosCom relação à regulamentação da concessão do auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, a lei 8.213/91 estabelece:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.[...]Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.[...]Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Desta forma, a obtenção de qualquer um dos benefícios tem como pressuposto necessário a existência de incapacidade temporária e total no caso de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença); a redução ou perda da capacidade para o trabalho que desenvolvia à época do acidente, no caso de auxílio-acidente ou; a perda total e permanente da capacidade para o trabalho no caso de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).Pois bem.No presente caso, verifica-se que o autor detinha, à época do acidente que fraturou seu hálux, a condição de segurado obrigatório da Previdência Social, ante o vínculo empregatício constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apresentado (mov. 1.8), o que satisfaz a exigência art. 11 da Lei 8.213/91.Com relação ao nexo de causalidade, todavia, na prova técnica produzida em juízo, concluiu-se que o periciado apresenta “doença degenerativa” e que “o dedo do pé ferido em acidente com CAT aberta esse se resolveu sem danos”.Neste cenário, o demandante deixou de demonstrar satisfatoriamente o nexo de causalidade entre a mazela que lhe acomete e o seu trabalho habitual, porquanto não há nos autos documentos que demonstrem, minimamente, que sua atividade laboral tenha causado as “patologias em coluna lombossacra” ou ainda, que possa ter agravado a moléstia. Explico.Os benefícios acidentários encontram previsão na Lei nº 8.213, de 1991, sendo devidos quando constatada mazela decorrente de acidente de trabalho (art. 19), doença profissional, do trabalho (art. 20) ou evento equiparado, em que reconhecido o nexo técnico epidemiológico entre o labor e a enfermidade, veja-se:Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.(...)Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.Ou seja, a sua concessão depende necessariamente da comprovação de (a) a existência de um acidente de qualquer natureza ou causa; (b) a existência de um acidente do trabalho ou ainda (c) a existência de doenças ocupacionais, essas serão equiparadas ao acidente de trabalho, dividindo-se ainda em doença profissional ou do trabalho.No presente caso extrai-se da petição inicial que o autor sequer afirmou que suas doenças teriam origem acidentária, limitando-se a alegar exclusivamente que estaria incapacitado para exercer sua atividade laboral. Neste ponto em específico, em que pese tenha, de fato, ocorrido acidente de trabalho, este restringe-se à “fratura do hálux (S92.4)”, situação esta que, como dito anteriormente, não deixou sequelas incapacitantes, bem como, que a doença que atualmente o acomete não possui nexo acidentário, tendo origem degenerativa.Convém a transcrição do laudo (mov. 220.1):“a) O periciando está acometido de alguma doença ou deficiência? Especifique. Doença degenerativa de coluna lombar. b) Em caso positivo, essa doença ou deficiência incapacita o periciando para o trabalho que lhe garanta subsistência? Compreendo que o limita, mas não o impede. c) A doença/enfermidade constatada decorre de acidente do trabalho? Não. Trata-se de doença degenerativa. O dedo do pé ferido em acidente com CAT aberta esse se resolveu sem danos.d) Com base em sua experiência (perito), informar se o periciando tem condições de realizar atos do cotidiano (exemplo: higiene, alimentação, vestuário, lazer etc.). Prestar esclarecimentos. Sim. e) O periciando, em razão da doença ou deficiência que possui, necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades do periciando. Não. f) Qual a percentagem que a doença ou deficiência incapacita o periciando para a vida independente e para o trabalho? Prejudicado. g) Foi informada pelo periciando a atividade profissional do mesmo? Qual? Em essência atividades braçais. h) O periciando está totalmente apto para exercer sem qualquer prejuízo à sua segurança (e a de terceiros) a atividade informada no quesito acima? Pelo que temos sim. i) No atual quadro clínico do paciente, recomenda-se repouso ou o mesmo pode, imediatamente, voltar à atividade laborativa? Não traz atestados que demonstrem sua incapacidade atual e o atual exame mostra algumas limitações, mas não incapacitantes. j) A invalidez laboral é definitiva ou temporária? Prejudicado. (...)n) Com base nas informações colhidas e analisando as condições físicas, morais e sociais, é possível assegurar que o paciente tem condições para ser reabilitado em atividade diversa da que vinha exercendo? A avaliação biopsicossocial está destinada a pessoa deficiente ou LOAS. O autor pelo visto ainda detém condição de trabalho. (...)p) Existe cura ou forma de minorar os efeitos para o(s) mal(es) sofrido(s) pelo periciando, conhecido(s) na ciência médica, seja cirúrgica seja medicamentosa? Doenças degenerativas tendem a piorar com o envelhecimento. Ainda que pior em com a idade podem ser tratadas. Aliás a não comprovação de tratamento num lapso temporal tão grande é totalmente incoerente com o pleito do processo. q) Em caso positivo, o INSS ou o SUS está capacitado a fornecer o tratamento adequado ao periciando? Tratamentos de doenças como a que o autor faz prova através da sua ressonância de 2012 estão disponíveis no sistema único de saúde. (...)3. A parte submetida à perícia é portadora de alguma doença (informar o código CID). Em caso positivo, qual é a sintomatologia? Portador de doença degenerativa da coluna lombar. M54 (...)a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Incapacidade funcional para o trabalho. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Doença degenerativa da coluna lombar M54 c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Devemos tratar até então e com os elementos trazidos aos autos como degenerativa.d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não podemos aplicar essa relação causa efeito. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não decorre. A CAT aberta diz respeito a um acidente com o pé que ainda que o autor vincule como parte da origem do seu mal, isso não se consubstancie a em verdade. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Existe uma moléstia na coluna lombar que o limita, mas não incapacita sendo essa de casa degenerativa. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Pode-se admitir uma incapacidade parcial e permanente com atividades braçais em decorrência de doenças da coluna lombar degenerativas. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). As provas de acometimento lombar se dão em 2012. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Impossível isso precisar. O que tem é que existe uma incapacidade parcial hoje e muito bem claro que essa incapacidade parcial deve ser interpretada como uma necessidade de esforços maiores para o desempenho da mesma tarefa. Mas não posso dizer desde quando isso existe e ao mesmo tempo repito não existe critério para a incapacidade atual e nem pretérita. Os elementos trazidos aos autos como uma ressonância de 2012 não são suficientes para nos amparar e determinar datas.” – Destaquei. Verifica-se que a perícia técnica realizada foi completa, sendo fundamentada no histórico médico apresentado nos autos, bem como no exame físico realizado e nos fatos apresentados pela parte autora. Considerando todos esses aspectos, a análise conjunta dos apontamentos contidos no laudo pericial médico não deixa dúvida de que as patologias degenerativas das quais padece o autor (ora apelante) não possuem relação de causalidade com o trabalho por ela desempenhado.Aqui vale pontuar que o especialista não ignorou a possibilidade de doenças degenerativas serem agravadas pelo exercício de labores extenuantes. Não obstante, também afirmou que o quadro da autora não se enquadra nessa hipótese (mov. 231.1):“É possível que o exercício da atividade laboral do autor tenha sido concausa para que a doença na coluna tivesse evoluído a ponto de limitá-lo? Temos admitido que o trabalho ininterrupto por décadas em atividades rurícola pode ser um fator de concausalidade possível e até bastante crível, mas não obrigatório c, como a própria concausa diz, nunca causa única. Isso não invalida o critério conhecido de todos de excludência de nexo a doença degenerativa.”À vista disso, portanto, inexiste prova nos autos quanto à existência de acidente de trabalho ou a ele equiparado (ou agravado), nos moldes do disposto nos arts. 19 e 20 da Lei n° 8.213/91.Insta evidenciar que, em ações previdenciárias como a presente, o laudo pericial não raro é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, o que contribui decisivamente para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.Além do mais, vale ressaltar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos que o confrontem, o magistrado pode e deve considerá-lo para formar a sua convicção. Nesse sentido:"O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto." (STJ ¬ 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 26/06/2013).Outrossim, o juiz é o destinatário da prova, a ele cumprindo determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Vide:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Verifica-se, portanto, que a perícia realizada foi suficientemente embasada pelo Dr. Marcos Cesar Merigue, o qual possui capacidade técnica para realizar exame físico no periciado, aferir a sua capacidade laboral e responder aos questionamentos formulados pelo Juízo e pelas partes – o que foi feito com precisão bastante à apreciação da controvérsia.Assim, em que pese a narrativa do requerente, fato é que o benefício na espécie acidentária exige a comprovação do nexo causal e, não sendo este demonstrado, indevida a concessão de qualquer benefício desta natureza.Nessa perspectiva, o segurado não se desincumbiu de comprovar a existência de doença ocupacional. Portanto, inexistem documentos suficientes e hábeis para demonstrar o nexo causal entre as lesões e a profissão exercida pela parte autora, nos termos do art. 19 e art. 20 da Lei n° 8.213/91.Desta forma, não havendo qualquer demonstração da ocorrência de causalidade entre o labor exercido pela parte autora e as moléstias por ele suportadas, conclui-se pela impossibilidade de dar provimento aos pedidos autorais.Em casos semelhantes, inclusive, já decidiu esta Câmara, cita-se:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (I) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA OU LAUDO COMPLEMENTAR. FEITO INSTRUÍDO A CONTENTO. PROVA PERICIAL PERCUCIENTE REALIZADA POR PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO. CONCLUSÕES CLARAS E FUNDAMENTADAS. QUESITOS COMPLEMENTARES JÁ RESPONDIDOS EM LAUDO COMPLEMENTAR. PRELIMINAR REJEITADA. (II) MÉRITO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E O TRABALHO EXERCIDO. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À ORIGEM DEGENERATIVA E NÃO OCUPACIONAL DAS DOENÇAS. ART. 20, §1º, “A”, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002547-10.2017.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.08.2024)” – Destaquei.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA E INCONGRUÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. CONCLUSÕES CLARAS E FUNDAMENTADAS. PROVA REALIZADA POR PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO E SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. (II) MÉRITO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E O TRABALHO EXERCIDO. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À ORIGEM DEGENERATIVA E NÃO OCUPACIONAL DAS DOENÇAS. ART. 20, §1º, “A”, DA LEI 8.213/91. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL AFASTADO. LAUDO PERICIAL, ADEMAIS, CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. DÉFICIT FUNCIONAL GENÉRICO QUE NÃO GERA REBATE PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE HIPOTÉTICA DE PERÍODOS DE AGUDIZAÇÃO DAS DOENÇAS QUE, PORÉM, NÃO SE ENCONTRA PRESENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001623-69.2022.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 05.08.2024) ” – Destaquei.Desse modo, verifica-se que que a parte autora não obteve êxito em comprovar a natureza acidentária da lesão, ônus que lhe incumbia, conforme a redação do art. 373, I, do CPC[3].Esclareço, inclusive, que não é o caso de remessa do feito à Justiça Federal, já que o pedido percebido na inicial foi referente à concessão de benefício na modalidade acidentária e, consoante art. 43[4] do Código de Processo Civil, a Justiça Estadual é materialmente competente para julgar o pleito, de maneira que a ausência da comprovação de acidente de trabalho conduz ao indeferimento do pleito na esfera estadual – Vara de Acidentes do Trabalho. Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. 1) PLEITO DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. PLEITO INICIAL DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (ART. 109, I, CF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO. 2) PLEITO RECURSAL DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PRETÉRITA E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS DOS ARTS. 59 E 60 DA LEI 8.213/91 PRESENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER APENAS O AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO SUBSEQUENTE DO AUXÍLIO-ACIDENTE. 3) TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO Nº 19 DO TJPR. 4) TERMO FINAL FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. 5) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA VENCIMENTO, E JUROS DE MORA DE ACORDO COM A CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO. TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002626-52.2023.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 26.08.2024)” – Destaquei.“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DEMANDA NOMINADA COMO “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) DEMANDA PROPOSTA COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR RELATIVOS A ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUTORA QUE, NO ENTANTO, RECONHECEU DURANTE A PERÍCIA JUDICIAL QUE O ACIDENTE OCORREU EM SUA PRÓPRIA “PROPRIEDADE” ENQUANTO CORTAVA LENHA. HIPÓTESE DE ACIDENTE DOMÉSTICO, E NÃO DE TRABALHO, UMA VEZ QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM O “EXERCÍCIO DO TRABALHO A SERVIÇO DE EMPRESA OU DE EMPREGADOR DOMÉSTICO OU PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO” DE SEGURADO ESPECIAL (ART. 19 DA LEI Nº 8.213/91). INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO OU POR EQUIPARAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. 2) REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DE UM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO EM DECORRÊNCIA DE UM SUPOSTO ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE APRESENTAM MATÉRIAS INEQUIVOCAMENTE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSTERIOR NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL QUE IMPLICA JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA, E NÃO MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000703-96.2022.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 26.08.2024)” – Destaquei.Por fim, vale lembrar que o sistema previdenciário é financiado pelos demais segurados e conferir benefícios sem as devidas ponderações compromete o equilíbrio financeiro e atuarial. Assim sendo, invariavelmente, a prestação jurisdicional deve se escorar às “ideias de justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins”. Atentando-se, pois, na solidariedade deste ramo do direito, imperioso defender a proteção social de trabalhadores que sofrem infortúnios e justificam a concessão de benefício. Por isso, a compreensão de forma contrária no caso dos autos, traduziria em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da referida solidariedade.Diante do exposto, porquanto ausente o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benefício em sua modalidade acidentária, nego provimento ao recurso interposto pelo Sr. Antonio Jarenco, mantendo, desse modo, a sentença de improcedência, em decorrência da não comprovação de nexo causal acidentário. 4 – Ônus da sucumbência e honorários recursaisPela confirmação do decisum, não há motivos para alterar a distribuição dos ônus da sucumbência, de modo que a mantenho inalterada.E, por força ao que dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, entendo que não cabe condenação à parte apelante quanto as custas e verbas relativas à sucumbência, inclusive recursal.Outrossim, revela-se imprescindível manter a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – inclusive nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil[5] –, observando-se, ainda, ao contido na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à tabela em anexo, em especial ao § 5º do art. 2º, que trata da correção monetária da verba, aplicando-se o IPCA-e até 08.12.2021, e, após (09.12.2021), a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/21.5. VOTO, em conclusão, por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora.
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