SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000099-73.2013.8.16.0169
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto pelo segurado contra sentença que julgou improcedente a ação acidentária, sob o fundamento de patologia apresentada não guarda relação com acidente de trabalho, sendo de origem degenerativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A discussão centra-se em (i) saber se houve comprovação do nexo causal ou concausal entre a doença degenerativa e o trabalho do autor; (ii) verificar a competência da Justiça Estadual para julgar o pedido, considerando a ausência de nexo acidentário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O benefício acidentário, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/91, depende da comprovação de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o que não se verificou no caso.4. A perícia técnica concluiu que a doença apresentada pelo autor é degenerativa, não havendo nexo causal ou concausal com o exercício da atividade laboral.5. O art. 373, I, do CPC, estabelece ser ônus do autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. A ausência de elementos probatórios suficientes impede o acolhimento do pedido.6. Não é o caso de remessa do feito à Justiça Federal, considerando que a competência da Justiça Estadual é definida pelo pedido de benefício acidentário (art. 43, CPC).7. Precedentes deste Tribunal e jurisprudência relevante reforçam a conclusão pela inexistência de relação de causalidade em situações similares.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19; 20; 42, 59 e 86; Código de Processo Civil, arts. 43, 95, § 3º, II, 129, parágrafo único, 370 e art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002547-10.2017.8.16.0062, Relatora Desembargadora Lilian Romero, julgado em 19/08/2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001623-69.2022.8.16.0079, Relator Substituto Jefferson Alberto Johnsson, julgado em 05/08/2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000703-96.2022.8.16.0111, Relator Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, julgado em 26/08/2024.