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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por VERÔNICA MARQUES CUNHA contra a r. decisão proferida nos autos da Ação Monitória sob n° 2481-72.2014.8.16.0179, na fase de Cumprimento de Sentença, judicializada pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO UNICURITIBA LTDA.Na decisão agravada, o i. Juiz afastou a tese da prescrição intercorrente e, pois, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. Fê-lo sob argumento de que a dificuldade na localização de bens não pode ser confundida com desídia (mov. 476.1).Irresignada, VERÔNICA MARQUES CUNHA recorre, reinvestindo na tese segundo a qual restou operada a prescrição intercorrente, pois desde que iniciado o cumprimento de sentença, a 2018, não foi realizada nenhuma penhora. A primeira tentativa de constrição ocorreu a 16/07/2018, e a respectiva ciência se deu a 18/07/2018 (mov. 195), tendo iniciado, nesse dia, a contagem do prazo previsto no CPC, art. 921, § 1º e 4º. Considerando o período de suspensão de um ano mencionado naquele dispositivo, transcorreram-se 6 (seis) anos sem que hajam sido localizados quaisquer bens passíveis de satisfazer o crédito.Daí porque requesta provimento do recurso, a fim de que, reconhecida a prescrição intercorrente, o feito seja julgado extinto com resolução de mérito.Apresentadas contrarrazões (mov. 12.1).Conclusos os autos, relatei.
FUNDAMENTAÇÃOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal – dentre eles, a própria recorribilidade da decisão pela via do agravo de instrumento –, hei por bem conhecer do recurso.Do quanto se infere, a Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade argumentando que o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a fluir a 18/07/2018 (ciência da primeira tentativa inexitosa de penhora), e o da prescrição intercorrente a 18/07/2019, findando, pois, a 18/07/2024. Passados 6 (seis) anos sem sucesso nas diligências, impõe-se o reconhecimento da prescrição (mov. 475.1).Na decisão agravada, o MMº Juiz rejeitou tal alegação, assim se expendendo: “Não há que se falar em prescrição intercorrente quando a parte exequente impulsiona o feito de modo adequado e efetivo. Não há que se confundir a dificuldade na localização dos bens com desídia. Por conta disso, rejeito a exceção de pré-executividade.” (mov. 476.1). Consoante a Executada, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente por ausência de bens, com fundamento no CPC, art. 921, §§ 4º e 5º. É certo, pois, que “o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a contar em 18/07/2018 (ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora), e o de prescrição intercorrente em 18/07/2019, findando-se em 18/07/2024.”Não se olvida que, a rigor do CPC, art. 921, § 4º, “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.Contudo, é igualmente certo que o aludido dispositivo fora acrescido à sistemática processualista pela Lei 14.195/2021, de modo que não alcança atos processuais anteriores à respectiva edição – pena de ofensa à segurança jurídica (CPC, art. 14).Com efeito, a tal previsão autoriza seja reconhecida a prescrição intercorrente apenas se, após 27/08/2021 (data em que se tornou vigente a normativa em referência), transcorrer o prazo prescricional respectivo sem diligência exitosa no bloqueio de bens.Considerando que a prescrição, aqui, é aprazada em 05 (cinco) anos por se tratar de obrigação surgida de instrumento particular (CPC, art. 206, § 5º, I), a execução somente poderia ser extinta se, até 28/08/2026, não se localizasse bem passível de penhora – isso a evidenciar que, ao menos agora, não há falar-se em prescrição intercorrente com fundamento no CPC, art. 921, § 4º.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195 DE 26 DE AGOSTO DE 2021. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL POR DESÍDIA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE ÊXITO NA CONSTRIÇÃO DE BENS PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DO REGRAMENTO PROCESSUAL ANTERIOR. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 14). ÊXITO, ADEMAIS, NA CONSTRIÇÃO DE BENS NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195 DE 26 DE AGOSTO DE 2021. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005208-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024) (grifei) Pari passu, tampouco há reconhecer-se prescrição intercorrente em momento anterior à Lei 14.195/2021.Isso porque, consoante o e. STJ. no julgamento do IAC 1 (REsp nº 1.604.412/SC), nas causas regidas pela sistemática do CPC/73, a prescrição intercorrente se verifica “quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. Trata-se de decisão vinculante, de modo que, aplicável o CPC/73 à hipótese presente em função de consolidação da situação jurídica ora examinada – i.é, conversão em cumprimento de sentença (17/11/2004 – mov. 1.1, fls. 29) – antes da vigência do CPC/15 (18/03/2016, CPC, art. 14), há de reconhecer-se a prescrição intercorrente somente se demonstrada a inércia da parte Exequente por prazo superior ao da prescrição material.Ocorre que, examinado o histórico do processo, verificam-se os constantes esforços da Exequente para contornar os óbices a um resultado satisfatório da execução, nada havendo falar-se em inércia e ou em paralisação ininterrupta por prazo a configurar prescrição da pretensão executória.Veja-se que, após o decurso do prazo para pagamento, a Exequente requestou: i) 19/06/2018: consulta ao Bacenjud (mov. 182.1), ii) 25/07/2018: consulta ao Renajud (mov. 200.1); iii) 01/08/2018: consulta ao Infojud (mov. 207.1), iv) 19/10/2018: inclusão do nome da Executada nos cadastros do SCPC e do Serasa, via Serasajud (mov. 230.1); v) 11/04/2019: registro da indisponibilidade de bens através da CNIB (mov. 261.1), vi) 12/08/2019: consulta ao Bacenjud (mov. 279.1) – nesse caso sobreveio bloqueio, com posterior declaração da impenhorabilidade de valores (mov. 315.1); vii) 20/07/2020: suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias (mov. 335.1), mas embora o pedido tenha sido deferido no mov. 338.1, em 26/10/2020, não houve intimação das partes sobre essa decisão e o feito prosseguiu; viii) 04/03/2021: consulta ao Sisbajud (mov. 346.1); ix) 28/10/2021: consulta ao Infojud (mov. 366.1); x) 22/06/2022: consulta ao CAGED (mov. 394.1); xi) 12/12/2022: utilização da ferramenta Sniper (mov. 410.1); xii) 15/05/2023: penhora via Sisbajud (teimosinha) (mov. 426.1) – nesse caso foram encontrados valores, posteriormente declarados impenhoráveis (mov. 456.1).Como se viu, a Exequente promoveu o necessário impulso da execução, empregando ferramentas de praxe para busca de bens e ativos, requestando consultas periódicas para, enfim, tentar ver satisfeito seu crédito. Fê-lo em intervalos inferiores ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, de modo que não remanesceu inerte a justificar reconhecimento da prescrição intercorrente.Desta e. Corte, é o seguinte aresto que corrobora o desfecho de provimento do recurso presente: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CREDOR QUE SE MANTEVE PROATIVO NA POSTULAÇÃO REITERADA DE DILIGÊNCIAS COM O INTUITO DE ENCONTRAR BENS DO DEVEDOR. INÉRCIA. NÃO VERIFICADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC (DJE 22/08/2018), SEGUNDO A QUAL “INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO”. REGIME DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS EXECUÇÕES CIVIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELE APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS, QUE ESTÁ ATRELADO À EFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS POSTULADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTO DA INÉRCIA NAS EXECUÇÕES CIVIS QUE SOMENTE DEIXOU DE EXISTIR COM A LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO “NOVO” REGIME DE PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE QUE SE INICIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021 E SOMENTE PODERÁ SER INTERROMPIDO SE O EXEQUENTE LOGRAR ÊXITO EM EFETIVAR A CONSTRIÇÃO DE BENS (ART. 921, §4º-A DO CPC). SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO”(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000147-69.2002.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 14.06.2024) (grifei) Isso considerado, resulta descabido falar-se em prescrição intercorrente. Diante de todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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