SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083719-19.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Dec 10 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IAC NO RESP Nº 1.604.412/SC – PARALISAÇÃO IMOTIVADA POR PRAZO SUFICIENTE A CONFIGURAR PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – CREDOR QUE PROMOVEU, EM TEMPO ADEQUADO, O NECESSÁRIO IMPULSO PROCESSUAL – CPC, ART. 921, § 4º, QUE NÃO ALCANÇA ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À LEI Nº 14.195/2021 – DIREITO INTERTEMPORAL – PRECEDENTES – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. recurso NÃO provido.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação monitória, fundada, esta, na alegação de prescrição intercorrente, pois que, desde o início do cumprimento de sentença em 2018, não houve êxito na penhora de bens, sendo certo que a primeira tentativa de constrição ocorreu em julho daquele ano. A agravante requer reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do feito, com resolução de mérito.II. Dispositivo e teseRecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução não se configura quando o credor promove diligências a seu cargo adequadas para localizar bens do devedor, sendo inaplicável a nova redação do art. 921 do CPC a atos processuais anteriores à edição da Lei nº 14.195/2021.