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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amauri Ferreira de Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Ribeirão Claro, nos autos de ação de Rescisão Contratual n. 0000716-25.2024.8.16.0144, que indeferiu a gratuidade da justiça ao Autor, o fazendo nos seguintes termos (mov. 14.1): “...As notas de produtor rural de mov. 12.3 demonstram uma capacidade de geração de renda que supera os três salários-mínimos mensais, critério utilizado pelo TJPR (TJ-PR - AI: 00675571720228160000)O próprio objeto da demanda já indicia que o autor não é pessoa de ínfimos recursos.Os financiamentos de mov. 12.4 demonstram que o autor consegue comprovar vencimentos suficientes para a obtenção de valores muito superiores àqueles que constituirão as despesas processuais desta demanda.O extrato bancário de mov. 12.6 demonstra movimentação bancária incompatível com alegação de hipossuficiência.(...)Portanto, indefiro a gratuidade requerida.”. Irresignado, o Agravante relata que os documentos que instruem a inicial são suficientes para comprovar a sua precariedade financeira. Sustenta que, como produtor rural, percebe o valor mensal de aproximadamente R$ 2.500,00 que é integralmente destinado ao pagamento de suas despesas, aduz que vendeu o maquinário, objeto da ação, pelo valor de aproximadamente R$ 200.000,00, pois, se encontrava em dificuldades financeiras e, como sequer recebeu tal valor, vem suportando elevado prejuízo. Alega, assim, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Aduz que a decisão agravada fere princípio constitucional e contraria o disposto no art. 99, do CPC e que, em autos diversos já lhe foi deferida a gratuidade da justiçaPor tais razões e alegando risco de prejuízo, pleiteia pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pelo seu provimento, com a reforma da decisão atacada.Recebido o recurso e indeferido o efeito almejado (mov. 9.1), foi determinada a intimação do Agravado, que deixou de se manifestar (mov. 14.1).Retornaram conclusos. É a síntese do necessário.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas que se cingem, exclusivamente, em ver concedida a benesse da gratuidade judiciáriaSem razão.Com relação ao pedido de justiça gratuita à pessoa física, de fato o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, §3º, estabelece que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica para que seja concedido o benefício pleiteado, entretanto, foi consolidado o entendimento de que esse raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no § 2º do referido artigo: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos...”.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Grifei. Nota-se, portanto, que a simples declaração da incapacidade de arcar com os ônus do processo não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que deve ser analisada de acordo com a concretude do caso, podendo o magistrado determinar a comprovação da debilidade financeira da parte para a concessão do benefício, na forma e para os efeitos do art. 99, §2º, do CPC. No caso, as notas fiscais demonstram que o Agravante, em datas recentes, realizou vendas que lhe proporcionaram receitas significativas para um produtor rural de pequeno porte, especificamente, R$ 16.500,00 provenientes da venda de bovinos em 21.02.2024 e R$ 11.400,00 da venda de silagem de milho em 08.08.2024. Tais transações indicam fonte de renda que, somada aos valores movimentados regularmente em sua conta bancária, reflete uma condição financeira que pode comprometer a presunção de hipossuficiência.Além disso, os extratos bancários do Agravante revelam movimentação financeira constante, incluindo o recebimento de valores via PIX no montante de R$ 2.300,00 em 25.05.2024, o que reforça a ideia de que, ainda que não seja elevado, seu fluxo financeiro não condiz inteiramente com a condição de pobreza alegada para efeitos processuais.Ressalte-se que, embora o Agravante sustente, no mov. 15.1, que os valores recebidos via PIX seriam provenientes de seu filho para auxiliar no cumprimento de certas obrigações financeiras, essa alegação não foi corroborada por comprovantes bancários ou outros documentos que efetivamente demonstrem a origem específica desses depósitos.Por fim, importa observar que o Agravante busca, nos autos de origem, a satisfação de um crédito superior a R$ 200.000,00, decorrente da venda de maquinário agrícola. Diante deste cenário, entendo correta a decisão do Juízo a quo que indeferiu os benefícios da gratuidade, até porque o excerto Constitucional (art. 5º, LXXIV) aponta que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”.Nesse sentido, o entendimento deste e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO ATENDIDOS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE SUSTENTA. DEMANDA, NA ORIGEM, QUE VERSA SOBRE VEÍCULO E REPAROS DE ALTO CUSTO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0026811-39.2024.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 28.10.2024) Portanto, outra alternativa não resta que não o conhecimento e o desprovimento do recurso, para o efeito de manter a decisão agravada, nos termos do voto.É como voto.
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