Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.1.2. O agravante alegou a probabilidade do direito, o perigo de dano pela execução iminente de imóvel utilizado para sustento familiar e a garantia do juízo mediante o imóvel dado em garantia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Requisitos para a concessão de efeito suspensivo em Embargos à Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. De acordo com o artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige o cumprimento cumulativo de requisitos, incluindo a garantia do juízo por penhora, caução idônea ou depósito suficiente. 3.2. A ausência de garantia da execução inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos. 3.3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a formalização de penhora é condição indispensável para atribuição do efeito suspensivo aos Embargos à Execução (STJ - AgInt no AREsp n. 2.521.198/SE). 3.4. O risco de dano irreparável deve ser concreto, não se admitindo conjecturas meramente hipotéticas (STJ - AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP).IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: "A concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige, cumulativamente, a garantia do juízo por meio de penhora, caução idônea ou depósito suficiente, sendo a formalização da penhora imprescindível para a suspensão da execução."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 919, §1º.Jurisprudência relevante citada:STJ - AgInt no AREsp 1124768/SP.STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.521.198/SE.STJ - AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0083733-03.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 11.11.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0083733-03.2024.8.16.0000 AI, em que figuram-se como agravante SIMONI SPINARDI e, como agravado, BANCO BRADESCO S/A. I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso Agravo de Instrumento sob nº 0083733-03.2024.8.16.0000 AI interposto por SIMONI SPINARDI em face de BANCO BRADESCO S/A, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Embargos à Execução sob n° 0002813-44.2024.8.16.0064, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução (mov. 22.1/ origem).Em suas razões de recurso, o recorrente alega, em síntese: a. a probabilidade do direito encontra-se demonstrada, pois a agravante apresentou os comprovantes de pagamento da dívida, conforme os termos estabelecidos no acordo de renegociação de dívida; b. o perigo do dano também está demonstrado pois, o risco é inerente e evidente, visto que, caso o imóvel penhorado seja executado/leiloado, o prejuízo para a agravante será inestimável, visto que perderá um bem utilizado por ela e seus familiares para abatimento da renda familiar e consequentemente seu sustento; c. Já em relação à garantia da execução, temos que o imóvel penhorado já foi dado como garantia da dívida desde a formalização das cédulas de crédito que deram origem à Execução, e se mantiveram como garantia mesmo após a formalização do acordo de renegociação, os quais encontram-se anexos e podem demonstrar que a execução está devidamente assegurada e garantida.Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução e, no mérito, provimento recursal para confirmação da liminar.Antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferida (mov. 9.1/AI).Contrarrazões (mov. 15.1/AI).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Conforme preconiza o artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, são requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos: a. requerimento do executado; b. garantia do juízo, mediante penhora, caução idônea ou depósito suficiente; c. probabilidade do direito; d. perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. É pacífico o entendimento segundo o qual a concessão do efeito suspensivo nos Embargos à Execução exige preenchimento cumulativo e simultâneo dos requisitos elencados no dispositivo mencionado, veja-se: O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. (STJ - AgInt no AREsp 1124768/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017) Nesse aspecto, inexiste discricionariedade para o órgão judicial: ou estão preenchidos todos os requisitos elencados na lei e o caso reclama deferimento da suspensão, ou, ausente o preenchimento de todos os requisitos ou parte deles, vincula-se o magistrado a denegar o pleito de suspensão. Por fim, é cediço que, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, trata-se de medida de exceção.Na hipótese, execução não se encontra garantida, não há, nos autos, depósito, caução, ou penhora suficientes, o que por si só, obsta a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução.O fato de imóvel ter sido dado em garantia das cédulas exequendas não é suficiente para atribuir efeito suspensivo à execução, já que é necessário a formalização da penhora do referido bem.Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte: "é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.521.198/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)Com efeito, a ausência de garantia do juízo torna desnecessária a análise das demais alegações deduzidas pelo agravante, uma vez que a concessão do efeito suspensivo postulado aos embargos pressupõe a presença cumulativa dos requisitos previstos no aludido artigo 919, §1° do CPC.De qualquer modo, o risco de dano irreparável, em uma análise objetiva, deve revelar-se concreto e real, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).O risco em decorrência da constrição de bens frustraria a mens legis contida no referido artigo, pois a regra passaria a ser a concessão de efeito suspensivo à execução já que esta, enquanto procedimento que tende à expropriação de bens, releva inexoravelmente certo risco expropriatório. Ausente os requisitos para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, nega-se provimento ao recurso. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de desprovimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra. III. DECISÃO.
|