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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – ELENICE QUADROS SBALCHEIRO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em face de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS alegando, em síntese, que que é beneficiária do plano de saúde ora réu e foi diagnosticada com Síndrome Hemolítico-Urêmica Atípica, após uma gestação em dezembro de 2016. Afirmou que precisou realizar hemodiálises por alguns meses só recuperando a função dos rins após o início do tratamento com a medicação SOLIRIS (ECULIZUMABE). Explicou que por se tratar de doença de grave risco de acidente vascular cerebral e até morte, em caso de ausência de tratamento com a medicação. Aduziu que o referido medicamento tem registro sanitário na Anvisa. Alegou que solicitou medicamento para a empresa ré, mas recebeu resposta afirmando que o tratamento foi recusado, pois não se enquadra nas diretrizes de utilização para cobertura de procedimento de saúde suplementar. Requereu, ao final, a concessão de tutela antecipada de urgência, a fim de obrigar a ré a dar integral cobertura ao tratamento prescrito, sendo confirmado como pedido de tutela final, bem como a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.Após os trâmites legais, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de determinar “que a requerida promova os atos e diligências necessárias para o fim de liberar em caráter definitivo o medicamento narrado na exordial, nominado como SOLIRIS (ECULIZUMABE), pelo tempo e quantidade indicados pelo médico especialista responsável, desde que comprovada a falta de fornecimento do medicamento pelo Sistema Único de Saúde”, confirmando-se a tutela de urgência concedida no início da lide. Pela sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC (mov. 122.1- 1º Grau). Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 126.1-1º Grau) em que pretende a reforma da sentença. Explica que a autora já recebe o medicamento via SUS e mesmo assim pretende o recebimento de mais doses além daquelas fornecidas, o que demonstra sua má-fé. Afirma que a autora ingressou com a demanda de nº 5000842-96.2017.4.04.7000 contra a União objetivando o fornecimento do mesmo medicamento para tratamento da mesma patologia. Aduz que a demanda foi julgada improcedente e deste modo a apelada interpôs recurso perante o TRF da 4ª Região, o qual deu provimento à apelação determinando o fornecimento do medicamento por prazo indeterminado, porém, em se tratando de fármaco de alto custo, aquele e. Tribunal consignou a necessidade de renovação da receita médica a cada 2 meses para justificar a concessão do medicamento. Relata que a União interpôs recurso especial em face do Acórdão do TRF que se encontra sobrestado diante da repercussão geral do tema. Enfatiza que a apelada continua sendo assistida pelo fornecimento do medicamento pela União, ou seja, não poderia ingressar com nova demanda contra esta operadora de plano de saúde. Enfatiza que inexiste dever de cobertura, uma vez que o quadro clínico da apelada não consta do Rol da ANS, conforme DUT 65, bem como inexistente ingerência indevida da ré no tratamento da parte autora. Assevera que já está pacificado que o rol da ANS é taxativo e não exemplificativo, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Resp. nº 1.733.013/PR Afirma que a garantia assistencial contratada pelo apelado se encontra restringida aos limites legais e contratuais. Esclarece que é expressa a disposição contratual que atribui a cobertura pela Unimed a procedimentos inscritos no Rol estabelecido pela ANS, nos termos da Lei nº 9.656/98, sendo lícita a negativa. Ressalta que não descumpriu as normas do CDC, porquanto a cláusula restritiva não se revela abusiva, posto que a determinação contratual é clara e de fácil compreensão. Pugna pela redistribuição da sucumbência para que seja aplicado o disposto no art. 86, caput do CPC, uma vez que o fornecimento do medicamento pela ré restou condicionado a ausência de fornecimento do mesmo fármaco pela União, de forma que a demanda foi julgada parcialmente procedente. Alternativamente, requer que os honorários de sucumbência sejam reduzidos, uma vez que a demanda é de baixa complexidade, não havendo necessidade de diversas intervenções no feito, o que não justifica a fixação da verba honorária em 15% sobre o valor da condenação. Ao final, requer o provimento total do recurso com a consequente reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda com a redistribuição do ônus da sucumbência. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária. A parte Apelada apresentou as contrarrazões (mov. 135.1-1º grau) em que rebate as teses recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Pretende a apelante a reforma da sentença para que seja afastada a obrigação de fornecimento do medicamento SOLIRIS (ECULIZUMABE) em favor da parte autora. Antes de adentrar ao mérito da questão cumpre mencionar que o contrato de plano de saúde, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.Assim, considerando que ao caso se aplica a legislação consumerista, a análise do contrato deve ser de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC.Do exame dos autos se extrai que a parte autora é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré e que é portadora da “Síndrome Hemolítico-urêmica atípica” adquirida após gestação em dezembro de 2016, doença que afetou seus rins e em razão disso o médico assistente da autora recomendou o tratamento com o fármaco OLIRIS (ECULIZUMABE). O referido medicamento, nos termos da prescrição médica é imprescindível ao tratamento da patologia, sob pena de a autora precisar realizar novas hemodiálises, bem como para evitar o risco de AVC e até mesmo a morte, nos termos dos relatórios médicos anexados nos movs. 1.9 e 1.10- 1º Grau. Ao solicitar a liberação do procedimento houve negativa da ré, sob o fundamento de que o medicamento “não possui cobertura contratual por não se enquadrar nas Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar – DUT, consoante à Resolução Normativa nº 428/2017 divulgada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, à qual a cobertura do plano contratado está restrita”. Enfatizou-se, ainda, que a patologia que acomete a autora não está contemplada no Rol da ANS (nº 428/2017)- cf. mov. 1.11- 1º grau. Contudo, a justificativa administrativa apresentada pela apelante para a negativa de liberação do procedimento não deve ser acolhida. Primeiro, porque não cabe ao plano de saúde dizer a quais tratamentos a paciente deve se submeter, visto que o médico que a acompanha é quem possui condições de prescrever o tratamento mais adequado e mais eficaz para o paciente, sendo descabida a interferência da operadora do plano de saúde.Com efeito, os planos de saúde podem delimitar quais doenças serão cobertas pelo plano, porém, se determinada patologia estiver coberta, não pode a operadora do plano de saúde restringir o medicamento, a técnica ou o material a ser utilizado, pois, a definição do tratamento compete ao médico responsável, e, neste particular, a ré ora apelante não comprovou que a doença que acomete a parte autora está expressamente excluída do contrato de plano de saúde.Segundo, porque a alegação de que o procedimento indicado para o tratamento da autora não consta do Rol Taxativo de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, por si só, não exime a apelante da obrigação de fornecer o tratamento indicado pelo médico assistente.É certo que no julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou ser o rol da ANS taxativo, admitindo-se algumas exceções, conforme teses que ora se transcreve: "1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." Em que pese o entendimento no sentido da taxatividade do rol da ANS, de acordo com o julgamento noticiado, a operadora do plano de saúde somente não estará obrigada a arcar com o tratamento constante do rol da ANS “se existir, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol”.Outrossim, “não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS”.Trazendo tais premissas para o caso concreto, vislumbra-se que o médico assistente da recorrida atestou que a paciente necessita do tratamento com o medicamento em questão, pois caso contrário terá que se submeter a sessões de hemodiálise sofrendo, ainda, risco de morte, tendo em vista a alta taxa de mortalidade para pacientes que sofrem da moléstia. O médico ressaltou que o tratamento com a medicação SOLIRIS é o único com comprovação científica eficaz para controle da doença (cf. relatório de mov. 1.10- 1º grau). Outrossim, a bula do fármaco acostada aos autos (mov. 1.13- 1º Grau) indica expressamente o medicamento para tratamento da doença que acomete a autora, qual seja: SINDROME HEMOLITICO URÊMICA ATÍPICA.Ou seja, não se pode privar o usuário do plano de saúde de utilizar tratamento menos invasivo e mais moderno do que a hemodiálise para a cura da patologia.De outro vértice, não existe comprovação de que a ANS indeferiu expressamente a incorporação do procedimento indicado à recorrida no rol da saúde suplementar, tampouco a ineficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.Em contrapartida, a ré não indicou qual seria a alternativa de terapia para o quadro clínico apresentado pela paciente. Assim, negar o fornecimento do medicamento significaria deixá-la sem alternativa para o controle da doença diagnosticada.Ora, cabia à apelante comprovar a existência de outro procedimento no rol da ANS correspondente àquele prescrito pelo médico assistente, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que se limitou a alegar que o tratamento para a doença não está contemplado nas diretrizes de utilização do rol de procedimentos obrigatório.Além disso, é irrelevante para o caso em julgamento o fato de o medicamento ser fornecido pelo SUS. É que o fornecimento pela rede universal não desobriga a ré de cumprir suas obrigações contratuais. Neste sentido, inclusive esta Corte já decidiu pela ausência de perda do objeto de demanda ajuizada contra o plano de saúde mesmo quando o paciente já recebe o medicamento via SUS. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO DUPILOMABE (DUPIXENT) PARA TRATAMENTO DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. FORNECIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONAL DE RECEBER O MEDICAMENTO, CUJO FORNECIMENTO EVENTUAL, NÃO IMPLICA EM PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DE QUE O FÁRMACO INJETÁVEL SEJA APLICADO EM AMBIENTE AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER DOMICILIAR. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA COM COBERTURA CONTRATUAL. DEVER DE LIBERAÇÃO E CUSTEIO. INOCORRÊNCIA DE DESEQUILIBRIO CONTRATUAL. PREVISIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se reconhece a existência de fato novo na eventualidade do paciente receber a medicação pelo SUS, direito constitucional lhe assegurado, de modo que não se configura a alegada perda do objeto.2. A prescrição médica frisa a necessidade de aplicação do fármaco em ambiente ambulatorial, pela complexidade do quadro, de modo que não se verifica o caráter domiciliar, cuja cobertura obrigatória é restrita aos quimioterápicos.3. O procedimento de terapia imunobiológica tem previsão no rol de serviços obrigatórios da ANS, pelo qual se orienta o contrato firmado entre as partes, devendo ser custeado pelo plano de saúde na forma prescrita.4. A alegação de que o alto custo do medicamento provoca desequilíbrio contratual não afasta do dever contratual de cobertura, sem contar que este tipo de situação previsível vem computada no cálculo valor da mensalidade contratada.5. Não há que se reduzir o valor da verba honorária, fixada no percentual mínimo legal (10% - dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art.85, §2º, do CPC.6. Com o desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art.85, §11, do CPC. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0031368-42.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 12.04.2021)- destaquei.
Vale lembrar que, nos termos do art. 32 da Lei dos Planos de Saúde, quando o beneficiário se utilizar dos serviços do SUS, deverá a operadora ressarcir o Sistema Único, sendo, portanto, totalmente infundada a tese de que havendo a disponibilidade do medicamento pela rede pública não subsiste o dever de fornecimento pela apelante. Além do mais, a sentença foi clara ao determinar o fornecimento do medicamento pela ré apenas quando este não estiver sendo custeado pelo sistema único de saúde, ou seja, não serão fornecidas doses extras do medicamento, como pretende fazer crer a apelante. Com efeito, a parte autora sequer tinha a obrigação de requerer previamente o fornecimento da medicação via SUS. Outrossim, tal como justificado pela autora, esta necessitou ajuizar a demanda em face da operadora, uma vez que o SUS não estava fornecendo as doses do medicamento com regularidade, o que estava causando prejuízo ao seu tratamento. Firme nestas razões, deve ser mantida a sentença que determinou o custeio do medicamento. Prossegue a apelante afirmando que houve sucumbência recíproca pelo fato de a sentença determinar que a obrigação de fornecimento do medicamento está condicionada à comprovação da falta de fornecimento pelo SUS.No entanto, a alegação não procede, posto apesar da condição exarada na sentença, a parte autora sagrou-se vencedora em sua pretensão que era o fornecimento do medicamento pela operadora de plano de saúde ante a ausência de regularidade no fornecimento das doses pelo SUS, tal como registrado em sede de contrarrazões (mov. 135.1- 1º Grau). Deste modo, ante o princípio da sucumbência, a parte que restou vencida na demanda deve arcar integralmente com os ônus da sua derrota, conforme determina o art. 85, caput do CPC. Por derradeiro, postula a parte recorrente a redução da condenação honorária advocatícia arbitrada em favor da procuradora da autora para o mínimo legal (10%) ao argumento de que esta é excessiva e incompatível com o trabalho realizado.Em relação ao tema, o art. 85, §2º, do CPC assim dispõe: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Desse modo, quando o magistrado aplica a norma mencionada, deve atentar ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido, para que os honorários não sejam fixados em valores aviltantes ou irrisórios em relação ao valor da causa, mas que também não sejam desmedidamente pesados para a parte que com eles arcará.No caso em tela, apesar de se tratar de demanda de baixa complexidade em que não houve necessidade de audiência, o trâmite do feito perdurou por 03 anos até a prolação da sentença.Além do mais, a parte ré não justifica especificadamente os motivos pelos quais entende que a verba honorária foi arbitrada em valor excessivo, indicando qual seria o valor do tratamento pleiteado e tampouco se insurge acerca da base de cálculo adotada na sentença. Deste modo, o recurso da ré não comporta provimento e de consequência a sentença está sendo integralmente mantida. Por fim, diante do desprovimento do apelo da ré, majoram-se os honorários de sucumbência devidos à procuradora da parte autora para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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