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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida nos movs. 370.1 e 391.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001356-83.2022.8.16.0019, o Juiz homologou o cálculo (mov. 349.1) e acolheu a impugnação apresentada (mov. 151.1), reconhecendo excesso de execução.Alega o agravante que a metodologia de cálculo não se enquadra no novo entendimento do STJ, em razão da revisão do tema repetitivo nº 677, pois, a responsabilidade dos encargos de mora pelo executado permanece até o levantamento do valor. Afirma, ainda, que é aplicável as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC, visto que não houve pagamento voluntário, mas garantia do juízo. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia em averiguar se o Tema 677 do STJ, na sua nova redação, é aplicável ao caso. O referido Tema passou a ter a seguinte redação:“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, J. 19/10/2022).Ressalto que não lhe foi conferida modulação dos efeitos, pelo que a tese externada no julgamento do repetitivo possui aplicação imediata. No que concerne a aplicação imediata da revisão do recurso repetitivo, confira-se:"2. O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos". (AgInt no AREsp n. 1.963.828/SP, Rel.: Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, J. 13/2/2023).Dessa forma, correta a incidência, no caso, da tese fixada.Ademais, para que não pairem dúvidas sobre o termo “consectários de sua mora”, quanto do julgamento do acórdão paradigma que resultou na alteração do Tema 677, a Corte Superior fez constar que é pacificado o entendimento no sentido de que o depósito para mera garantia do juízo não afasta a aplicação da multa do art. 475-J do CPC/73 (atual art. 523, §1° do CPC/15) (Recurso Especial Nº 1.820.963 – SP).Neste ponto, a título de argumentação, coaduno do entendimento adotado pelo Tribunal Superior, até porque, da análise do art. 526 e parágrafos do CPC, poderia o devedor ter realizado o pagamento voluntário da quantia que entendesse devida, cabendo ao credor impugnar o depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, de modo que, caso o Juízo entendesse pela insuficiência do depósito, a multa e honorários, bem como, os demais consectários de mora, incidiriam apenas em relação à diferença, o que não ocorreu.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o recalculo do devido, com incidência dos consectários de mora (correção monetária e juros), multa de 10% e honorários (Tema 677 do STJ), nos termos da fundamentação supra.
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