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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 163.1), complementada pela decisão que acolheu os embargos de declaração opostos (mov. 170.1) que, na execução de título extrajudicial nº 0000575-36.2023.8.16.0113, indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte ora recorrente.O agravante, em síntese, alega que: a) que teria sido demonstrada a necessidade da concessão da gratuidade processual ante a impossibilidade do recorrente arcar com as custas processuais; b) a parte agravante possui um ativo (R$ 605.053,69) inferior ao passivo (R$ 1.292.925,82); c) “mesmo possuindo patrimônio, as dívidas do agravante ultrapassam, e em muito, o seu crédito, restando devidamente a impossibilidade fática de arcar com tais custas”; d) Ao final, pede pela reforma da decisão agravada e a concessão da justiça gratuita.Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido na decisão liminar (mov. 8.1/recurso). Na mesma oportunidade, o agravante foi intimado para juntar extratos bancários relativos aos últimos 3 meses, de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, no prazo de 5 dias. A parte recorrente não trouxe os referidos documentos (decurso de prazo – mov. 17/recurso). O agravado, por sua vez, não apresentou contrarrazões (renúncia de prazo - mov. 16/recurso). É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.Está disposto no artigo 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Porém, para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente provas eficazes de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.O agravante requereu a gratuidade da justiça após realização de acordo com o exequente ora agravado, que foi homologado pela decisão de mov. 146 – Origem. Conforme se verifica no processo de origem, a parte agravada informou em petição (mov. 131.1) que houve celebração de acordo entre a agravada/exequente e agravante/executado, juntando também o termo do acordo assinado por ambos (mov. 131.2).Do que consta do referido documento, o executado acordou em arcar com eventuais custas processuais remanescentes, conforme se verifica na 4º cláusula. Vejamos:Após o acordo, ficaram pendente custas processuais conforme memória de cálculo juntada pela contadoria judicial, no valor de R$ 100,57 (mov. 134.1). Diante disso, a exequente/agravada junta petição (mov. 138.1) reforçando o que foi acordado, informando que “eventuais custas remanescentes ficaram a cargo do Executado, nos termos do item 04 do acordo da seq. 131.2, devendo o mesmo ser intimado para efetuar os devidos recolhimento das custas da seq. 134”. Na sequência, o agravante/executado juntou petição (mov. 143.1) requerendo dispensa do pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.Sobreveio então sentença (mov. 146.1) que homologou o acordo realizado anteriormente pelas partes (mov. 131.2), extinguindo o processo executivo com resolução do mérito e indeferindo o pedido de dispensa de pagamento de custas judiciais, “visto que não se aplica ao processo de execução. Assim, custas processuais remanescentes pelo executado, conforme acordo”.Em vista do não pagamento das custas, manifestou-se no processo o contador judicial (mov. 157.1), certificando que “que a conta de custas do dia 08/02/2024 (mov. 134.1) está atualizada e s.m.j., carece de pagamento”. O agravante, na sequência, apresenta petição reiterando o pedido de justiça gratuita (mov. 161.1), juntando declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (mov. 161.2) e contrato de confissão de dívida (mov. 161.2). Em sua manifestação, alega estar impossibilitado de arcar com as custas processuais e de Cartório de Protesto, motivo pelo qual requer os benefícios da justiça gratuita. Sobreveio decisão interlocutória que indeferiu o pedido (mov. 163.1), pois “Em que pese o pedido de seq. 161, ressalto que eventual concessão do benefício de justiça gratuita não produz efeitos "retroativos”, devendo a parte arcar com as despesas constituídas anteriormente ao deferimento do benefício”.Irresignada, a parte apresenta Embargos de Declaração (mov. 166.1), em que alega que a decisão embargada restou omissa “quanto a análise do pedido de gratuidade processual requerido pelo Embargante”. Prolatou-se a decisão agravada no presente recurso (mov. 170.1), que reconheceu a omissão, mas manteve o mérito da decisão, nos seguintes termos:Alega o embargante que a decisão restou omissa, visto que não analisou o pedido de concessão de justiça gratuita. Pois bem, no caso em análise, percebo que razão assiste à parte embargante, visto que o pedido foi indeferido apenas com base na irretroatividade dos efeitos, sem análise da condição de hipossuficiência. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte executada para o fim de corrigir a omissão, passando a constar na decisão o seguinte: “Observa-se dos documentos acostados aos autos que o executado é proprietário de diversos bens (seq. 161.2), o que não condiz com a situação financeira preconizada para a concessão da benesse. Em que pese a existência das dívidas indicadas, o executado realizou o pagamento de grande quantia em acordo para finalização da execução, o Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS3K RS9HB 7KZZW 5HFG3 PROJUDI - Processo: 0000575-36.2023.8.16.0113 - Ref. mov. 170.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo da Costa Franco:17027 17/07/2024: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Arq: Decisão que afasta a alegação de que não possui recursos para o pagamento das custas processuais. Dessa forma, apesar de existir possível insuficiência temporária de recursos, não verifico a hipossuficiência financeira da parte executada. Ademais, o executado expressamente assumiu o encargo de efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes. Em razão disso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça”. No mais, mantenho a decisão nos termos do seq. 163.Percebe-se que a decisão do juízo de origem (mov. 163.1), acertadamente, afastou a concessão do benefício da justiça gratuita com base no fato de que tal benesse não produz efeitos retroativos. Nesse sentido, ainda que fosse deferido o pedido do agravante, ele ainda teria o encargo de quitar as custas pretéritas ao pedido.Na origem, verifica-se que a exequente/agravada juntou a petição informando o acordo e juntando tal documento (movs. 131.1 e 131.2, respectivamente). Apenas após firmar o acordo, o executado/agravante peticionou requerendo a justiça gratuita (mov. 143.1) para se desincumbir das custas relacionadas à memória de cálculo realizada por contador judicial (mov. 134.1) e custas processuais, assim como custas de Cartório de Protesto. Portanto, verifica-se que o agravante de fato pede concessão do benefício da justiça gratuita para ter efeitos retroativos, o que não é possível, conforme entendimento desse Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem ao atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1839409 PR 2021/0043898-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) (grifo) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, COM EFEITOS PROSPECTIVOS. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX TUNC. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO QUE POSSUI EFEITO EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIO RETROAGIR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00339212620238160000 Araucária, Relator: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 28/08/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) (grifo) AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECISÃO QUE CONCEDEU A BENESSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM EFEITOS EX NUNC – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA COM A PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX TUNC – IMPOSSIBILIDADE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE NÃO PODE RETROAGIR SEUS EFEITOS PARA ALCANÇAR ATOS PROCESSUAIS ANTERIORMENTE CONVALIDADOS – PARTE QUE FOI REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00141185720238160000 Umuarama, Relator: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 06/10/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2023) (grifo)Nesse sentido, devido ao fato de que a concessão do benefício da justiça gratuita não possui efeito ex tunc, deve ser mantida a decisão do juízo de origem.Quanto ao mérito do pedido de justiça gratuita (mov. 161.1), em que foram juntadas a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (mov. 161.2) e contrato de confissão de dívida (mov. 161.3), verifica-se que razão não lhe assiste. Conforme consta na sua declaração de Imposto de renda (mov. 161.2), o agravante possui diversos bens e aplicações financeiras que não condizem com a alegação de hipossuficiência. Verifica-se que o agravante possui um patrimônio, declarado em 31/12/2023, de R$ 605.053,69. Apesar da dívida que possui, verifica-se que em 2023 pagou R$ 1.292.925,82 referente aos seus encargos. Nesse sentido, afasta-se a presunção de que o recorrente não possui rendimento que lhe garanta condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Somado a isso, há ainda o acordo em que o recorrente acorda em arcar com as custas remanescentes, nos termos da 4º cláusula do acordo de confissão de dívida já colacionado nesse acórdão. Baseado nesse aceite, presume-se que a parte de fato possui condições suficientes para quitar com as eventuais custas que já havia se responsabilizado. Além disso, de acordo com a memória de cálculo apresentada pela contadoria judicial, as custas processuais remanescentes não possuem valor elevado, eis que somam o montante de R$ 100, 57 (mov. 134 – Origem).Note-se ainda que o recorrente, em 31/12/2023, conforme declaração de imposto de renda juntada com o recurso, possuía aplicação financeira no valor de R$ 9.113,62, quantia mais do que suficiente para quitação das custas remanescentes.Para além disso, intimado por este julgador a trazer “extratos bancários relativos aos últimos 3 meses, de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras” (mov. 8.1/recurso), o agravante restou inerte (conforme decurso do prazo no mov. 17/recurso). Desse modo, diante da quantidade de bens em nome do agravante, movimentações financeiras de grande porte, assim como a falta de elementos probatórios que corroborem com a sua alegação de hipossuficiência, não há razão para a reforma do decisum.Confira-se julgados desta 13ª Câmara sobre o tema:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. PARTE QUE NÃO DEMONSTROU SUA RENDA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCABÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0083160-96.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 20.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059426-53.2022.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 16.12.2022) (TJ-PR - AI: 00594265320228160000 Santo Antônio da Platina 0059426-53.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 16/12/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2023) (grifo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR E DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física possua presunção iuris tantum de veracidade, o agravante deixou de fazer prova de sua atual condição econômico-financeira, de modo que diante de elementos que evidenciam a falta de pressuposto de hipossuficiência, mantém-se a decisão de indeferimento da benesse pleiteada. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010630-31.2022.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.09.2022) (TJ-PR - AI: 00106303120228160000 Paranacity 0010630-31.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 19/09/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022) (grifo)Assim, considerando que o recorrente não demonstrou sua insuficiência financeira a ponto de não possuir recursos para efetuar o pagamento das custas processuais (mov. 134.1), assim como eventuais custas supervenientes sem prejuízo do próprio sustento, deve ser mantida integralmente a decisão agravada. Conclusão III. Voto, portanto, em conhecer e em negar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de manter a decisão que indeferiu à requerente o benefício de justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
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