SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083784-14.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL URBANO. INSTALAÇÃO DE QUIOSQUE. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento que objetiva a reforma de decisão que deferiu liminar de imissão na posse em favor da agravada e determinou a desocupação imediata de imóvel no prazo de cinco dias. O agravante alega que o quiosque em que explora comércio está localizado em área pública e que retira seu sustento do local, além de afirmar que possui contrato de locação com o pai da agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que deferiu a liminar de imissão na posse deve ser mantida, considerando a alegação de posse injusta e a necessidade de dilação probatória para a avaliação dos requisitos da ação reivindicatória.III. Razões de decidir3. O recurso deve ser conhecido e as preliminares arguidas pela parte agravada rejeitadas, em razão da não caracterização de ausência de interesse recursal ou supressão de instância.4. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência com base na probabilidade do direito e no perigo de dano, requisitos do art. 300 do CPC.5. A titularidade da agravada sobre o imóvel está comprovada, assim como a individualização da coisa e a definição da posse injusta do agravante depende de dilação probatória.6. Como a agravante desocupou o local, a existência de controvérsia sobre a localização do quiosque e a necessidade de dilação probatória recomendam a manutenção da situação fática, impondo-se a revogação da liminar deferida no recurso, para manter a decisão agravada.IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido.