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Acórdão
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1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, em cumprimento de sentença de ação indenizatória ajuizada por Ademir Chrisóstomo da Costa em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁs, em razão do acidente ambiental nominado “OLAPA”, afastou a aplicação do Tema 677 do STJ e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução no cálculo do remanescente da indenização e dos honorários, em favor da executada, proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, afasto a aplicação do Tema 677 do STJe acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, para reconhecer o excesso de execução no cálculo do remanescente da indenização devida ao pescador e dos respectivos honorários de sucumbência da ação de conhecimento, devendo ser considerada a data do depósito (e não do efetivo levantamento) para amortização da dívida. Condeno a parte impugnada/exequente ao ônus da sucumbência. Todavia, isento-a das custas, despesas processuais e honorários advocatícios deste incidente, em razão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita deferidos na lide principal. Por outro lado, apesar de ter sido reconhecido o excesso nos cálculos da parte exequente em razão da incidência indevida da nova sistemática trazida pelo Tema 677 do STJ, verifica-se que ainda assim haveria remanescente devido ao pescador, conforme cálculos de seq. 1.47 que devem ser parcialmente acolhidos. Explico. Apresentado pedido de cumprimento provisório de sentença, a parte exequente indicou como devido o montante de R$48.939,73 atualizados até 31/01/2009 (fls. 04 - seq. 1.1). Efetuada a conta de custas que totalizava R$1.568,43 (seq. 1.2), a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento voluntário, tendo realizado o depósito de R$50.508,16 (R$48.939,73 + R$1.568,43) em 03/03/2009 (seq. 1.4). Logo, fica evidente que permanecia devido a diferença da atualização do valor desde o cálculo de seq. 1.1 - fls. 4 até o depósito de seq. 1.4, o que constou no cálculo de seq. 1.47 que acompanhou os Embargos de Declaração não apreciados pelo Juízo em razão da suspensão acordada pelas partes. Não obstante, referidos cálculos não podem ser acolhidos de plano porque estão desatualizados, devendo ser atualizados até a data do depósito de seq. 132.1 (27/03/2025). 3. Assim, preclusa esta decisão, previamente à extinção deste cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação e correspondente expedição dos alvarás, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, readequar os cálculos apresentados a partir dos parâmetros fixados nesta decisão” (mov. 146.1). Os embargos de declaração opostos pelo exequente (mov. 149.1) foram rejeitados (mov. 157.1). Nas razões de apelo, o exequente pleiteia, de início, (i) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (ii) a preservação da justiça gratuita; e (iii) nulidade da descisão proferida em sede de embargos de declaração, que contrariou o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ao rejeitar de forma genérica os aclaratórios, sem examinar os pontos levantados pelo autor (embargante), o que configura grave descumprimento ao art. 489 do CPC, ignorando posicionamento consolidado em Recurso Especial Repetitivo.No mérito, alegou, em síntese, que (a) os depósitos realizados pelo executado, apenas como caução processual, não cobrem o débito exequendo; (b) as partes admitiram, de comum acordo, a existência de expressiva diferença não quitada pelos depósitos em garantia, conforme Cláusula 4 do Negócio Jurídico Processual de 14/07/2020, vinculado à ação indenizatória do Anexo II, tornando incontroverso o fato e justificando o avanço do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 190, 356, I, 374, III, e 924, II, do CPC; (c) o atraso na tentativa de acordo, que era mera opção e não sanção, não serve como distinção para eximir o devedor do acatamento ao REsp 1.820.963/SP (repetitivo); (d) a possibilidade de oferecer caução para liberação dos valores depositados é direito facultativo do credor, sem gerar penalidade por não ser utilizada; (e) a incidência de correção monetária e juros de mora sobre dívidas judiciais envolve matéria de ordem pública, imune a preclusão ou coisa julgada.Requer, ao final, o recebimento e provimento do recurso, com a “continuidade do cumprimento de sentença para quitar as diferenças de juros de mora e correção monetária devidas aos credores, conforme tese fixada pelo STJ no REsp Repetitivo 1.820.963/SP (Tema 677), em observância à Súmula 254 do STF e ao Tema 225 do STJ, nos moldes do art. 927, III e IV, do CPC”, e ainda, “dado o consenso entre as partes sobre a insuficiência dos depósitos em garantia para cumprir a obrigação, fato incontroverso que obriga o prosseguimento da execução, pactuado no Negócio Jurídico Processual, sob risco de ofensa aos arts. 190, 356, I, 374, III, e 924, II, do CPC” (mov. 161.1). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 172.1).
2. Inicialmente, o recurso deve ser parcialmente conhecido.No tocante ao pedido de suspensão da eficácia da sentença, como regra geral, o recurso de apelação já possui o efeito suspensivo almejado, exceto nos casos elencados no parágrafo primeiro, do artigo 1.012, do CPC: “A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.” In casu, não configuradas as hipóteses listadas no parágrafo primeiro, o apelo possui efeito suspensivo automático, motivo pelo qual o apelante carece de interesse recursal neste ponto.Também não se conhece da apelação no tocante ao pedido de manutenção dos benefícios da justiça gratuita, pois o exequente carece de interesse recursal nesse ponto. Observa-se que o mencionado benefício já foi concedido anteriormente, nos autos de origem, sem posterior revogação. Inclusive, na sentença, quando já havia sido deferido a sucessão processual, o juízo a quo fez menção à gratuidade judicial ao apelante. Logo, nos termos do artigo 9º da Lei nº 1.060/50, mostra-se desnecessária a reiteração do pedido durante o curso processual, uma vez que o exequente/apelante permanecerá na condição de beneficiário da justiça gratuita até que aludida decisão seja eventualmente revertida.O exequente/apelante defende a nulidade da sentença em razão da rejeição dos Embargos de Declaração sem apreciação dos argumentos invocados, em clara violação ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC. Sustenta, em suma, que “contrariando o que determina o artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, a juíza “a quo” se limitou a rejeitar superficialmente os embargos de declaração opostos, não apreciando quaisquer argumentos do autor, então embargante, violando os deveres impostos pelo artigo 489 do CPC, o que, no caso, é gravíssimo por estar desobedecendo entendimento firmado em Recurso Especial Repetitivo”. Nos termos do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC: “Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Na sentença, o douto magistrado singular entendeu por acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada para reconhecer como indevido o montante indicado como remanescente, julgando extinta a fase de cumprimento de sentença. Em embargos de declaração, o exequente sustentou que “como foi o devedor que RECUSOU as propostas de conciliação ofertadas para solução consensual do processo (mov. 149.1), essa “demora” que apenas comtempla direito e prioridade expressa no artigo 3º, § 3º, do CPC, não pode ser invocada como “distinguish” para isentar o devedor de cumprir entendimento firmado em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.820.963/SP), que deve ser aplicado a TODOS os cidadãos e empresas nacionais, em TODOS processos em curso, por TODOS os Juízes e Tribunais, conforme determina a lei expressa no artigo 927, III, também do CPC!”. Ainda, defendeu que “como a prestação de caução não é obrigação, mas mera faculdade processual, cuja ausência não importa em qualquer ônus para o credor, tal fato NÃO pode ser invocado como fundamento para isentar o devedor de cumprir, sim, o que constitui, efetivamente, uma obrigação e ônus dele, conforme entendimento firmado em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.820.963/SP)”. Disse que “a r. sentença também incorre em omissão, tendo em vista não analisar o acordo entre as partes do Negócio Jurídico Processual firmando em 14/07/2020, em seu anexo II, Cláusula 4, diz que os processos nestes enquadrados, reconhecidamente entre as partes, não estavam satisfeitos, nem sequer garantidos, pelos valores depositados em garantia”, bem como, “a sentença se mostra CONTRADITÓRIA porque atenta, fundamentalmente, contra a lei expressa no artigo 927, III, do CPC” e “a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece como devida a execução de juros e correção monetária decorrentes de títulos judiciais, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente das vicissitudes do processo, questão de direito que, embora também fundamental para assegurar a exigibilidade do direito em debate, não foi apreciada pela r. sentença proferida”. No entanto, ao mov. 157.1, o Juízo a quo rejeitou os aclaratórios, por entender que “a decisão embargada não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pretendendo o embargante, claramente, revisão do conteúdo do julgado, sendo, para tanto, inapropriado o recurso manejado.”. Acrescentou, ainda, que “a parte exequente em nenhum momento apresentou remanescente que entende devido com outro fundamento que não a mera aplicação do Tema 677 ao caso, cuja incidência foi justificadamente afastada neste cumprimento de sentença pelo Juízo através da sentença impugnada. Outrossim, a necessidade de prequestionamento da matéria para interposição de outros recursos não constitui razão para alteração do Julgado por meio de embargos de declaração.”Desta feita, não há que se falar em ausência de fundamentação, ainda que a conclusão não seja a pretendida pelo recorrente, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de nulidade. Assim, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido em parte.No caso em exame, a ação de indenização foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de danos emergentes no valor de R$ 1.756,00, corrigido pelo INPC a partir do evento danoso (02/2001) e com juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil/2002 e de 1% após a sua entrada em vigor (mov. 1.1, p. 29) e de danos morais de R$ 21.000,00, pelos mesmos índices com atualização monetária a partir da sentença, bem como honorários de 15%. Em sede de apelação, a sentença foi reformada no seguinte sentido em (mov. 1.1, p. 49):
A execução provisória foi iniciada e, em agosto de 2018, foi determinada a suspensão dos processos envolvendo pescadores representados pelos escritórios Bahr, Neves e Mello Advogados Associados e Manoel Caetano Advocacia, prorrogada em diversas oportunidades em razão do SEI nº 0076089-95.2017.8.16.6000, para tentativa de conciliação. Após cessar a suspensão, as partes foram intimadas quanto ao prosseguimento do feito. O exequente juntou cálculo de valor remanescente das indenizações no montante de R$ 48.078,15, além de R$ 1.232,77 referentes ao saldo de honorários contratuais (mov. 126.1).A parte exequente refutou os cálculos apresentados pela impugnante porque não observou a nova sistemática de cálculo determinada pelo STJ no julgamento do REsp 1.820.963/SP, que modificou o entendimento acerca do Tema 677 do STJ, continuando a considerar, para amortização do débito, o valor e a data do depósito dado para garantia, e não os valores e as datas que o autor e seus procuradores efetivamente conseguiram levantar os recursos, e apresentou novo remanescente que entende devido (mov. 140.1).O juízo a quo, então, acolheu parcialmente a impugnação, afastando a aplicação do Tema 677 do STJ, reconhecendo o excesso de execução no cálculo do remanescente da indenização devida e dos respectivos honorários de sucumbência. No presente caso, o juízo de origem afastou a aplicação do Tema 677 do STJ, ao fundamento de que o exequente teria contribuído para a indisponibilidade imediata dos valores em seu favor, uma vez que, embora tenha havido depósito no cumprimento provisório de sentença, não foi prestada caução para o levantamento dos valores devidos. Ademais, destacou que a execução permaneceu suspensa por mais de seis anos em razão de tratativas de acordo entre as partes, que se mostraram infrutíferas. Vejamos: “O feito permaneceu suspenso por mais de seis anos em razão das tratativas de acordo entre as partes, tratativas estas que foram parcialmente exitosas, apesar deste processo não ter sido incluído nos acordos entabulados entre as partes. Pois bem. Em se tratando de cumprimento provisório de sentença, tanto o artigo 475-O do antigo CPC quanto o artigo 520 do atual dispõem que o cumprimento provisório da sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido e determinam que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Assim, considerando que o depósito foi realizado em cumprimento provisório de sentença e, diante do não oferecimento de caução, o levantamento da indenização pelo pescador foi excepcionalmente autorizado pelo Juízo em patamar restrito. Considerando ainda o longo período de suspensão do processo para tratativas de acordo entre as partes, reputo que a demora no levantamento do valor que permanecia depositado em juízo não pode ser atribuída exclusivamente ao devedor. Cogita-se que caso tivesse havido o oferecimento de caução pelo pescador, eventualmente poderia ter sido autorizado o levantamento integral do valor depositado, tal como ocorreu com as custas e com os honorários de sucumbência. Desta forma, considerando que a parte exequente também contribuiu para que o valor depositado em Juízo não entrasse na sua esfera de disponibilidade imediatamente, seja pelo não oferecimento de caução idônea pelo pescador, seja pela suspensão consensual do processo por mais de seis anos, o depósito judicial realizado pela executada a exonera excepcionalmente dos encargos moratórios até aquela data, afastando a incidência do Tema 677 neste cumprimento de sentença, sendo devido o reconhecimento do excesso de execução pela indevida adoção da sistemática trazida pelo Tema 677 do STJ. Observa-se que o exequente propôs execução provisória de sentença, requerendo o pagamento referente à indenização e honorários no valor atualizado de R$ 48.939,73). (mov. 1.1, fl. 4). A executada depositou a quantia indicada, porém expressamente ressalvou que o fazia a título de garantia do juízo (mov. 1.4), e não com natureza de pagamento. Vejamos:
O juízo a quo determinou o levantamento parcial pelo credor do valor a 60 salários-mínimos nacionais, sem a prestação de caução, em conformidade com o artigo 475-O, §2º, I do CPC /73. A decisão foi no seguinte sentido:
No que se refere aos demais valores depositados em juízo, a ausência de caução por parte do exequente para o levantamento integral da quantia não pode ser interpretada em seu desfavor, uma vez que o depósito realizado pela executada possui natureza jurídica de garantia da dívida, e não de pagamento. Além disso, a ausência de bens não pode prejudicar o exequente na obtenção do valor da indenização, até mesmo porque é beneficiário da gratuidade da justiça e não possui bens suficientes a garantir a dívida.Ainda, em relação ao fato de o processo ter sido suspenso por diversas vezes para a tentativa de acordo, observa-se que, na verdade, houve a solicitação de sobrestamento não somente pelo exequente, mas também pela executada, de modo que não se pode imputar ao credor o ônus da demora no pagamento em virtude deste fato. Assim, o fato é que a executada depositou valores nos autos com natureza de garantia do juízo, o que não implicou imediata entrega do dinheiro ao credor. O depósito em garantia não se confunde com o pagamento da dívida. Conforme esclarecido pela Corte Superior, “o valor depositado judicialmente libera o devedor nos limites da quantia depositada, mas não o libera dos consectários próprios de sua obrigação, devendo-se, quando do efetivo pagamento ao credor, deduzir do montante calculado na forma do título judicial ou extrajudicial o valor depositado judicialmente e acrescido da correção monetária e juros pagos pela instituição financeira depositária.”. (REsp nº 1.475.859/RJ - Relator Min. João Otávio de Noronha - 3ª Turma - Julgado em 16-8-2016).Consequentemente, contra ele, em tese, deveria incidir os encargos previstos no título executivo, até a data da efetiva liberação do crédito em favor da parte credora, nos termos do Tema 677, do STJ.Por analogia: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 794, INCISO I, DO CPC.1. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO QUE DECORRE DA LEI. ART. 1.012, DO CPC.2. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO EXEQUENTE EM APELAÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.060/50. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.3. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.4. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO TOTAL DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 794, I, DO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS QUE CONDENOU A RÉ/APELADA A INDENIZAR O AUTOR, PESCADOR DO LITORAL DO PARANÁ. PETROBRÁS QUE DEPOSITOU EM JUÍZO, COMO GARANTIA (E NÃO COMO PAGAMENTO), O VALOR DA CONDENAÇÃO. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DO DEPÓSITO REALIZADO PELA PETROBRÁS NO ANO DE 2009. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO SENTIDO DE AUTORIZAR A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DA QUANTIA DEPOSITADA DA CONDENAÇÃO ATÉ O LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO IMPLICOU IMEDIATA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, NÃO ELIDINDO, PORTANTO, OS EFEITOS DA MORA. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE NÃO EXIME O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. DEMORA NO LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO CREDOR, CONSIDERANDO AS TRATATIVAS DE ACORDO ENTRE AS PARTES E A NATUREZA DO DEPÓSITO COMO GARANTIA. DEVER DA APELADA DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA ATÉ OS EFETIVOS LEVANTAMENTOS DO DINHEIRO PELO CREDOR. APLICABILIDADE DO NOVO ENTENDIMENTO DO TEMA REPETITIVO N.º 677/STJ, REVISTO PELO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963/SP. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DO DÉBITO DEVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001387-85.2009.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 15.12.2025) Assim, havendo saldo remanescente devido ao exequente, entende-se não ser possível a extinção da execução. Por esta razão, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para que se proceda oportunamente à satisfação integral do débito remanescente, devendo ser apurada a correspondente diferença devida, que deverá ser realizada nos moldes da redação do Tema 677, do STJ. 3. Em suma, o voto é no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso, devendo a sentença, que extinguiu a execução, ser cassada para que seja dado prosseguimento ao feito executório, eis que existente saldo remanescente a ser pago pela executada. Fica prequestionada toda a matéria tratada no presente recurso, para fins de interposição de eventual recurso extraordinário e/ou especial pelas partes.
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