Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO TÍPICA DO POLICIAL MILITAR. LOTAÇÃO NO BATALHÃO DE GUARDA. LEI ESTADUAL 16.575/2010. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADES QUE TAMBÉM DEVEM SER EXERCIDAS PELOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, INCLUINDO A POLÍCIA MILITAR. ARTIGO 144, V, CF. RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação interposto pelo policial militar Junior Cezar Monteiro em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. 1.2. O apelante alega que a função desempenhada é inerente ao cargo de agente penitenciário, pelo que, pleiteia o reconhecimento do desvio de função e consequente direito ao recebimento das diferenças salariais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A controvérsia recursal gira em torno do direito do autor ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, considerando que a função desempenhada, em tese, seria privativa de agente penitenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O desvio de função é caracterizado quando o servidor exerce atividades alheias as de seu cargo. Neste caso, a jurisprudência é pacífica quanto ao direito à percepção das diferenças salariais, evitando o enriquecimento sem causa da Administração Pública.3.2. A Constituição Federal atribui aos Órgãos de Segurança Pública a preservação da ordem pública. As atividades desempenhadas pelo agente são compatíveis com as atribuições da Polícia Militar no que se refere à preservação da segurança pública e policiamento ostensivo.3.3. A Lei Estadual nº. 16.575/2010 prevê que em razão dos diferentes objetivos da missão policial-militar, há batalhão encarregado do policiamento ostensivo, inclusive por meio da guarda e segurança externa de presídios. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido e sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados.4.2. Tese de julgamento: “Não se reconhece o desvio de função na atividade desempenhada por policial militar, consistente em guarda e segurança externa de presídios, notadamente por se enquadrar em atividade inerente à segurança pública e policiamento ostensivo”. Dispositivos relevantes citados: artigo 144 da CF, Lei Estadual nº. 16.575/2010 – artigo 1º e artigo 39, Diretriz Geral de Planejamento e Emprego da PMPR nº 004/2000 e 85, §11º do CPC.Jurisprudência relevante citada: (RMS 33.621/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017);TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016613-47.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 27.09.2024;TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008254-74.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 16.09.2024;TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005332-16.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 24.08.2024;
Tema 1059 do STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0035357-41.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 02.12.2024)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) ALINE EMANUELLE MONTEIRO e ELIANA MARQUES FOERSTER opõem Embargos de Declaração (mov. 1.1 - nº 0036344-85.2025.8.16.0000) em face do Acórdão (mov. 22.1 - Recurso: 0094265-36.2024.8.16.0000) que negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2) Em suas razões recursais, alegaram que: a) demonstraram que a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Município foi julgada improcedente, ensejando, nos termos do princípio da causalidade, a condenação do Ente Público ao pagamento dos honorários advocatícios; b) a decisão agravada já havia fixado os honorários, sem Recurso do MUNICÍPIO sobre esse ponto, configurando violação ao art. 505 do CPC e à coisa julgada; c) a exclusão posterior dessa verba afronta o princípio da causalidade e a jurisprudência consolidada do STJ sobre a necessidade de arbitramento de honorários na impugnação rejeitada. 3) Determinei (mov. 7.1 - nº 0036344-85.2025.8.16.0000) o processamento dos Embargos de Declaração. 4) Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1 - nº 0036344-85.2025.8.16.0000). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos não comportam acolhimento, eis que o acórdão embargado não possui os defeitos elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Sustentaram as Embargantes, novamente, que a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo MUNICÍPIO foi julgada improcedente, de modo que, segundo elas, nos termos do princípio da causalidade, é devida a condenação do Ente Público ao pagamento dos honorários advocatícios. Entretanto, já expôs fundamentadamente o Acórdão Embargado sobre as arguições das Embargantes que (mov. 22.1 - 0094265-36.2024.8.16.0000): “...Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Honorários advocatícios em cumprimento de sentença. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento da Sentença, apresentada pelo Município de Foz do Iguaçu, a qual contestava o valor a ser recebido pelas Agravantes, que pleiteavam diferenças de vencimentos no total de R$ 21.293,22. A decisão recorrida homologou o cálculo das Agravantes e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, os quais foram posteriormente excluídos em nova decisão. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao Cumprimento de Sentença. III. Razões de decidir: 3. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme entendimento do STJ. 4. Honorários advocatícios são devidos apenas quando a impugnação é acolhida, resultando na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. 5. No caso, a impugnação foi julgada improcedente, não havendo causa para a fixação de honorários. IV. Dispositivo e tese: 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao Cumprimento de Sentença, sendo devidos apenas em caso de acolhimento da impugnação que resulte na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado...”. Assim, já restou elucidado que, conforme o STJ, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao Cumprimento de Sentença, sendo devidos apenas em caso de acolhimento da impugnação que resulte na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. Por fim, vale frisar que, ao contrário do sustentado pelas Embargantes, não caracteriza ofensa à coisa jugada a exclusão, com fulcro em jurisprudência pacífica do STJ, dos honorários advocatícios anteriormente fixados. Inexistentes, pois, quaisquer dos defeitos descritos pelo mencionado art. 1.022, CPC, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração que traduzem a pretensão exclusiva de reformar o acórdão embargado. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos por ALINE EMANUELLE MONTEIRO e OUTRA.
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