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Processo:
0035357-41.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcio jose tokars
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 06 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO TÍPICA DO POLICIAL MILITAR. LOTAÇÃO NO BATALHÃO DE GUARDA. LEI ESTADUAL 16.575/2010. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADES QUE TAMBÉM DEVEM SER EXERCIDAS PELOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, INCLUINDO A POLÍCIA MILITAR. ARTIGO 144, V, CF. RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação interposto pelo policial militar Junior Cezar Monteiro em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. 1.2. O apelante alega que a função desempenhada é inerente ao cargo de agente penitenciário, pelo que, pleiteia o reconhecimento do desvio de função e consequente direito ao recebimento das diferenças salariais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A controvérsia recursal gira em torno do direito do autor ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, considerando que a função desempenhada, em tese, seria privativa de agente penitenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O desvio de função é caracterizado quando o servidor exerce atividades alheias as de seu cargo. Neste caso, a jurisprudência é pacífica quanto ao direito à percepção das diferenças salariais, evitando o enriquecimento sem causa da Administração Pública.3.2. A Constituição Federal atribui aos Órgãos de Segurança Pública a preservação da ordem pública. As atividades desempenhadas pelo agente são compatíveis com as atribuições da Polícia Militar no que se refere à preservação da segurança pública e policiamento ostensivo.3.3. A Lei Estadual nº. 16.575/2010 prevê que em razão dos diferentes objetivos da missão policial-militar, há batalhão encarregado do policiamento ostensivo, inclusive por meio da guarda e segurança externa de presídios. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido e sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados.4.2. Tese de julgamento: “Não se reconhece o desvio de função na atividade desempenhada por policial militar, consistente em guarda e segurança externa de presídios, notadamente por se enquadrar em atividade inerente à segurança pública e policiamento ostensivo”. Dispositivos relevantes citados: artigo 144 da CF, Lei Estadual nº. 16.575/2010 – artigo 1º e artigo 39, Diretriz Geral de Planejamento e Emprego da PMPR nº 004/2000 e 85, §11º do CPC.Jurisprudência relevante citada: (RMS 33.621/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017);TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016613-47.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 27.09.2024;TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008254-74.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 16.09.2024;TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005332-16.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 24.08.2024; Tema 1059 do STJ.