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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019302-34.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Nov 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE AFASTADA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO E RETORNO AO LABOR HABITUAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, EM SEUS DEMAIS TERMOS, EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. O autor ajuizou ação pleiteando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, interrompido pelo INSS.2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício e a pagar as parcelas devidas desde a cessação indevida, observando-se a prescrição quinquenal.3. O INSS interpôs apelação, sustentando que o laudo pericial comprovou incapacidade temporária, sendo indevida a exigência de participação em programa de reabilitação profissional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a reabilitação profissional é aplicável ao autor, frente à comprovação de incapacidade laborativa temporária.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A sentença de primeiro grau foi proferida com base no laudo pericial, que atestou a incapacidade temporária do autor devido à lesão no joelho direito (M23.9), gerando limitação de sua capacidade laborativa.2. Conforme o art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. O laudo pericial comprovou tal incapacidade temporária.3. O benefício foi corretamente restabelecido desde a cessação indevida, conforme entendimento do STJ e do TJPR, seguindo o Enunciado n. 19 desta Câmara.4. A exigência de reabilitação profissional, prevista no art. 62 da Lei 8.213/91, aplica-se apenas quando há incapacidade permanente. O laudo pericial concluiu pela possibilidade de recuperação do autor, o que afasta a necessidade de reabilitação.5. A correção monetária, conforme decidido pelo STF e STJ, deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021, com a SELIC incidindo a partir de 09/12/2021, conforme a EC 113/2021.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para afastar a exigência de reabilitação profissional, mantendo a sentença em seus demais termos no reexame necessário.