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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório. Insurge-se o apelante em face da sentença que, em ação de concessão de benefício previdenciário, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 123.1):“Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, e condeno o INSS a manter em seu favor o auxílio-doença acidentário, condenando-o igualmente a pagar as diferenças apuradas desde a cessação indevida, mantendo-o ativo até a data da finalização do processo de reabilitação profissional, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, de forma que serão devidas as parcelas compreendidas aos cinco anos anteriores à propositura da ação.A correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, decorrente do que restou decidido no REsp Repetitivo nº 1495146/MG julgado pelo STJ (Tema Repetitivo nº 905) e no RE nº 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral) julgado pelo STF. Por sua vez, a partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º).”Os juros moratórios são devidos a partir da citação (Súmula 204/STJ), em percentual igual ao de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º- F da Lei 9.494/97 na redação da Lei 11.690/09. Tais juros incidem de forma simples, isto é, não capitalizados (STJ, AgRg no REsp 1.360.196/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 05/12/2013)Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixarei nos termos do art. 85, §4º, II do CPC”. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 104.1) alegando, em síntese, que restou constatada a incapacidade temporária do autor, sendo totalmente descabida a obrigatoriedade de sua participação em programa de reabilitação profissional para capacitação em atividade diversa; que restou demonstrada, por meio da perícia judicial, a existência de incapacidade laborativa temporária, razão pela qual inexiste óbice ao retorno do Recorrido ao exercício de sua atividade habitual, sendo totalmente descabida a obrigatoriedade de sua participação em programa de reabilitação profissional para capacitação em atividade diversa; que o entendimento jurisprudencial também é no sentido de que somente a existência de incapacidade laborativa permanente dá ensejo à inserção do segurado em programa de reabilitação profissional, sendo este inaplicável, por conseguinte, à hipótese de incapacidade temporária.Requer, por fim, o provimento do recurso, “para o fim de retirar a obrigatoriedade acerca da participação em programa de reabilitação profissional para capacitação em atividade diversa, uma vez que constatada a incapacidade temporária do recorrido”.O autor apresentou contrarrazões em mov. 130.1.A Procuradoria de Justiça se manifestou “pelo conhecimento e provimento do recurso aparelhado pelo Instituto Nacional do Seguro Social” (mov. 12.1 em 2º grau).É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Tratando-se de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública e suas autarquias, afigura-se imperioso o reexame necessário, como condição de exequibilidade da propalada decisão.Assim, conheço, de ofício, do reexame necessário.Passo à análise da apelação.Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso.O Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, para o fim de determinar o restabelecimento do auxílio-doença até a data da finalização do processo de reabilitação profissional.No que tange ao direito de receber o benefício acidentário, tem-se que a r. sentença está correta, tendo em vista que baseou seu convencimento no laudo pericial de mov. 57.1, o qual atestou que houve a redução da capacidade laborativa do autor.Extrai-se do Laudo pericial que o autor apresenta “Transtornos internos do joelho não especificado – M 23.9”, o que gera incapacidade laboral parcial e temporária, eis que há “limitação da mobilidade do joelho direito, com atitude em flexão de 25º, que pode melhorar com tratamento adequado”.Além disso, o Expert atestou a existência de nexo causal, eis que “no dia 13 de abril de 2022 estava fazendo acabamento de uma peça que você deslocou e atinge a sua perna direita abaixo do joelho”, conforme consta em CAT emitida pelo empregador.Assim, conclui-se da análise do laudo pericial que o autor se encontra temporariamente incapacitado para sua atividade habitual, eis que há a possibilidade de recuperação da mobilidade de joelho direito, com retorno à função habitual. Relativamente ao benefício de auxílio-doença, cumpre analisar o disposto no art. 59 da Lei 8.213/91:"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". A partir da referida disposição, possível observar que à concessão do benefício de auxílio-doença faz-se necessária a prova de que o segurado esteja incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.E, para se verificar se estão configurados tais requisitos, no caso concreto, necessário recorrer à prova pericial, eis que só um especialista poderia avaliar se o segurado, em razão das lesões descritas na inicial, estaria incapacitado para o exercício de suas funções.In casu, depreende-se da análise dos autos que, conforme já dito, o requerente foi considerado incapaz para sua função habitual, tudo conforme o laudo pericial de mov. 57.1. Como visto, o Expert afirmou que o autor não está apto para o exercício das atividades que vinha exercendo. Assim, à toda evidência, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença.Além disso, o auxílio-doença é concedido justamente durante o período em que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual, como é o caso dos autos, sendo relevante anotar que o art. 59 da Lei n. 8.213/91 não faz distinção entre incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária.Logo, o autor logrou comprovar todos os requisitos atinentes à concessão do auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o que permite a procedência da sua pretensão.No que se refere ao termo inicial do benefício, o Juízo a quo determinou o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício anterior.A sentença merece manutenção no ponto.Sabe-se que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.Esse é o entendimento adotado por esta c. Sétima Câmara e traduzido no Enunciado n. 19:"Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida." Nesse sentido, confira-se julgado desta c. 7ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELO 01 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - POSSIBILIDADE - ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DA SEGURADA - TERMO INICIAL: DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DA LEI N. 8.213/91 - ENUNCIADO N. 19 DESTA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSO PROVIDO - APELO 02 - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA, NOS DEMAIS TERMOS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Processo: 1106637-4; Relator: Antenor Demeterco Junior; Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2013) Destarte, o termo inicial para pagamento do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente, restando mantida a sentença também nesse ponto.O INSS alega que restou demonstrada, por meio da perícia judicial, a existência de incapacidade laborativa temporária, razão pela qual inexiste óbice ao retorno do Recorrido ao exercício de sua atividade habitual, sendo totalmente descabida a obrigatoriedade de sua participação em programa de reabilitação profissional para capacitação em atividade diversa.Razão lhe assiste.Segundo o art. 62 da Lei nº 8.213/91: “O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se ao processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”.In casu, o Perito atestou que há “possibilidade de melhora da funcionalidade do MID com tratamento adequado, para melhorar a limitação funcional do joelho fletido a 25º”.Assim sendo, diante da presença do caráter temporário da lesão em joelho direito, e, ainda, considerando a possibilidade de tratamento para recuperação, com retorno à atividade habitualmente desenvolvida, incabível a realização do processo de reabilitação profissional.Além disso, como bem ressaltou o ilustre Procurador de Justiça Joao Carlos Silveira, em seu parecer de mov. 12.1, “a parte segurada poderá melhorar com tratamento adequado (cf. laudo pericial complementar mov. 117.1). Diante disso, observa-se que a lesão no joelho poderá, eventualmente, permitir que o autor volte a trabalhar normalmente, o que afastaria a necessidade de reabilitação profissional”.Assim, no caso dos autos, faz-se desnecessária a reabilitação profissional, pois, como se viu, o segurado não esgotou, ainda, as possibilidades de tratamento, sendo crível a sua recuperação, nos termos do que restou consignado no laudo pericial, razão pela qual, impõe-se a reforma da decisão judicial, com consequente provimento da apelação cível, neste tocante, no sentido de que reste afastada a reabilitação profissional.Nesse sentido:REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU HAVER INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. NEXO CAUSAL: REFERIDA INCAPACIDADE DECORRE DIRETAMENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO REPORTADO NA INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO: PRESENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA: CONFIGURADO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: DESNECESSIDADE. CASO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O SEGURADO VOLTAR A EXERCER A ATIVIDADE HABITUAL APÓS A CIRURGIA (DE LIGAMENTO E MENISCO - JOELHO DIREITO). A PERÍCIA ATESTA QUE A INCAPACIDADE É TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DO INSS: PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA: SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033314-39.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 27.04.2023)APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROCEDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APELAÇÃO Nº 1 (AUTOR): 1. AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA, COM POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DO SEGURADO E RETORNO À SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DEMONSTRADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AO AUXILIO-DOENÇA, E NÃO AO AUXÍLIO-ACIDENTE (LEI Nº 8.213/1991, ART. 59). 2. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO COM AS RENDAS DO TRABALHO EXERCIDO PELO SEGURADO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ (RESP Nº 1.786.590/SP E Nº 1.788.700/SP; TEMA 1013). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.APELAÇÃO Nº 2 – (INSS): 1. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE RETORNO DO SEGURADO PARA IGUAL OFÍCIO/PROFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ (RESP’S Nº 1.495.146/MG, Nº 1.492.221/PR E Nº 1.495.144/RS [TEMA 905]). INCIDÊNCIA DO INPC (LEI Nº 8.213/1991, ART. 41-A). CONTAGEM DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. 3. JUROS DE MORA. APURAÇÃO SEGUNDO REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 C/C LEI Nº 11.960/2009), DESDE A CITAÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.REMESSA NECESSÁRIA: 1. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (ENUNCIADO 19 TJPR C/C LEI Nº 8.213/1991, ART. 60, § 1º). 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 3º E 4º, II). 3. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020176-78.2017.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 14.03.2022) Desta forma, merece provimento o recurso, para afastar a necessidade de submissão do autor ao processo de reabilitação profissional.Prosseguindo, no que tange aos índices de correção monetária aplicáveis à espécie, a sentença merece manutenção, em sede de reexame necessário.O STJ, no Julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, processado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu critérios a serem utilizados na atualização monetária e na compensação da mora (juros de mora), a depender da condenação imposta à Fazenda Pública. Confira-se:“3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...)3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. Diante disso, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, deve ser fixado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para os juros de mora, devidos desde a citação.Destaque-se, todavia, que a Emenda Constitucional 113/2021, que entrou em vigor em 09.12.2021, assim dispõe:“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Desta forma, tem-se que até o dia 08.12.2021, a correção monetária das condenações fazendárias deve se dar pelo INPC e os juros de mora, devidos desde a citação, devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional.Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA DO INSS. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VARA ESTADUAL E EQUIVOCADAMENTE REDISTRIBUÍDA PARA A VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA, ONDE O FEITO FOI INSTRUÍDO E SENTENCIADO. RECURSO DIRIGIDO AO TRF-4 QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE DEMANDA DE NATUREZA NITIDAMENTE ACIDENTÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – SOBRETUDO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – QUE PERMITE CONVALIDAR OS ATOS DE INSTRUÇÃO E MESMO A SENTENÇA, ATÉ PORQUE SERIAM REALIZADOS PELO MESMO JUÍZO ÚNICO. PRECEDENTE DA CÂMARA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MÉRITO. (...) (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA READEQUADOS. TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. (...) RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. TJPR - 6ª C.Cível - 0001578-10.2019.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.08.2022” - grifei “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. – JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. – INTERESSE DE AGIR PRESENTE. BENEFÍCIO CESSADO PELO INSS. NÃO EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA. – LESÕES DEGENERATIVAS NO OMBRO E COTOVELO DIREITO, ARTRITE SORONEGATIVA, FIBROMIALGIA, BURSITE DO OMBRO, SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, MONONEUROPATIA DOS MEMBROS SUPERIORES, NÃO ESPECIFICADA, RADICULOPATIA, CERVICALGIA, SÍNDROME CERVICOBRAQUIAL, ARTRITE SORONEGATIVA. DOENÇAS COM CONCAUSA LABORAL. – ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS QUE EXIGIA ESFORÇO FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. – ACRÉSCIMO PREVISTO NO ARTIGO 45, DO DECRETO Nº 3.048/99 INDEVIDO. – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENUNCIADO 19 DESTA 6ª CÂMARA CÍVEL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. – CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 905. VALORES A SEREM ATUALIZADOS PELO INPC ATÉ 09/12 /2021. POSTERIOR ADOÇÃO DA TAXA SELIC COMO INDEXADORA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021. – JUROS DE MORA FIXADOS SEGUNDO OS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 09/12/2021. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113 /2021. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO A SER FEITO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. – RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. TJPR - 6ª C.Cível - 0000475-88.2015.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 08.08.2022” - grifei Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso do INSS, para afastar a necessidade de encaminhamento do autor ao processo de reabilitação profissional, mantendo-se a sentença, em seus demais termos, em sede de reexame necessário.
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