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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: 1. Trata-se de medida cautelar de suspensão de atos executórios nº 0019438-80.2023.8.16.0035, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba do Foro Regional de São José dos Pinhais, ajuizada por MEFIBOZETE TORRE em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA A parte autora ajuizou a presente Medida Cautelar de Suspensão de atos executórios em razão de ser executada em ação de nº 0001924-66.2013.8.16.0035, tendo em vista que na ação de execução foi determinada a penhora de seus salários. Dessa forma, em função da impenhorabilidade do salário, protocolou mediante plantão judiciário a ação de medida cautelar de suspensão de atos executórios, a fim de evitar que seus salários fossem penhorados, requerendo que fosse concedida a medida cautelar com o intuito de suspender, até pelo menos o julgamento dos embargos de execução, bem como requereu a gratuidade da justiça. O Ministério Público se manifestou pela não intervenção (mov. 8.1/orig.).O juízo de plantão indeferiu o pedido de suspensão, determinando que fosse encaminhado os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível (mov. 11.1/orig.)O juízo da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais informou que o pedido poderia ter sido realizado nos autos principais, e manteve o indeferimento da suspensão, intimando a parte requerente para se manifestar sobre o que achasse pertinente (mov. 17.1/orig.).Sobreveio a sentença (36.1/orig.), ora recorrida, proferida pela magistrada Camila Mariana da Luz Kaestner, extinguindo o processo sem resolução de mérito ante o abandono de causa do autor, nos termos do art. 485, III, CPC. Como consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas.Irresignada, a parte requerente interpôs recurso de apelação (mov. 40.1/orig.), em cujas razões recursais alega que é beneficiário da justiça gratuita que foi deferida tacitamente, não devendo arcar com as custas processuais; que o processo não poderia ter sido extinto por abandono de causa, ante a falta de pedido da parte contrária; que o processo deveria ter sido extinto com base nos art. 485, IV ou VI, do CPC, razões pelas quais a sentença deve ser reformada.Contrarrazões apresentadas pela parte requerida (mov. 44.1/orig.), requerendo a improcedência da apelação. É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade:1.1. Da justiça gratuita:O recorrente alega que é beneficiário da justiça gratuita, tendo em vista que realizou o pedido na petição inicial (mov. 1.1/orig.), o qual não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual houve a concessão tácita do benefício. No que tange à gratuidade da justiça, tendo em visto que foi realizado o pedido e este não foi apreciado pelo juízo, leva-se em consideração o disposto no Recurso Especial nº 1721249/SC, julgado pela terceira turma em 12/09/2019, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi, que expõem: “A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.”[1]Ademais, o próprio valor bloqueado, R$1.383,44 , indica que, no caso concreto, o reconhecimento da concessão tácita da justiça gratuita é recomendável.Nesse sentido, se reconhece a presença da justiça gratuita deferida tacitamente.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido em parte.2. Mérito: 2.1. Da extinção do processoCinge-se controvérsia acerca da inviabilidade da extinção do processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, CPC. A parte apelante alega a impossibilidade da extinção do processo em decorrência da ausência de requerimento expresso da parte contrária, nos termos da Súmula 240 do STJ, ainda, requer seja extinto o processo nos termos do art. 485, IV ou VI, do CPC.Inobstante aos argumentos, não assiste razão ao requerente nesse ponto.No que tange à extinção do processo em decorrência do abandono de causa do autor, o inciso III do artigo 485 do CPC, a extinção do processo tem por pressuposto a intimação da parte para regularizar a situação, no prazo de cinco dias, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Porém, não apenas a intimação da parte é exigida pela lei para a extinção do processo por abandono, porquanto, é sedimentado na jurisprudência o entendimento de que “não é conferido ao juiz extinguir o processo de ofício, por abandono de causa, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois não é admissível se estabelecer presunção de desinteresse do autor no prosseguimento do feito e seu deslinde”. Tal posicionamento foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça com o seguinte enunciado: "Súmula nº 240: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".Ocorre que, no caso concreto, a parte ré não apresentou contestação, tampouco se manifestou no processo até a prolação da sentença, apenas vindo a se manifestar após a interposição da presente apelação, conforme pode-se observar no caderno processual. Dessa forma, não há que se falar em triangularização processual, não sendo aplicada a referida súmula. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO POR ABANDONO DE CAUSA – ALEGADA OCORRÊNCIA DE VÍCIO RELATIVO A FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE –RECORRENTE QUE SE FIXA NA SÚMULA 240 DO STJ – NÃO RECONHECIDO – ABANDONO DE CAUSA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, INC. III E §6º, DO CPC, QUE DESTACA QUE A NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA POSSIBILITAR O ABANDONO DE CAUSA SÓ OCORRE EM CASO DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO REQUERIDO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO – INTIMAÇÃO PESSOAL, AO CONTRÁRIO DO AFIRMADO, QUE FOI DEVIDAMENTE REALIZADA – ALEGAÇÃO DE QUE O ENDEREÇO EM QUE OPERADA A INTIMAÇÃO PESSOAL É DIVERSO DAQUELE INDICADO EM PROCURAÇÃO – NÃO RECONHECIDO – PROCURAÇÃO EM NOME DA RECORRENTE EM QUE O ENDEREÇO INDICADO COMO SUA SEDE É JUSTAMENTE AQUELE UTILIZADO PARA A INTIMAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003488-89.2008.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 06.02.2023) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. VERIFICADA. APELANTE CADASTRADA NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES. ARTIGO 5º, §6º, DA LEI Nº 11.419/2006. CARÁTER PESSOAL. SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013047-80.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 17.09.2023) (grifo nosso) Desse modo, ante à ausência de apresentação de contestação por parte do requerido, não há que se falar em triangularização, portanto, tem-se a desnecessidade do requerimento expresso do réu pela extinção do processo, não se aplicando a Súmula 240, do STJ. Razão pela qual não há que se alterar a sentença.Ainda, restam presentes os demais requisitos necessários para a extinção do processo, previstos no art. 485, III, e §1º, do CPC, isto é, o procurador da parte autora foi intimada para se manifestar sob pena de extinção (mov. 26.1/orig.), bem como houve o envio da intimação pessoal, alegando a extinção do processo em caso de não cumprimento (mov. 33.1/orig.). Além do mais, quanto ao fato de estar assinalado “mudou-se”, é de responsabilidade da parte informar a troca de endereço, presumindo válidas as intimações enviadas para o antigo logradouro em caso de não ter informado o juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU PROCURADOR, COM ADVERTÊNCIA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXECUTADO REVEL CITADO POR EDITAL. DEFESA EXERCIDA POR CURADOR ESPECIAL. ANUÊNCIA À EXTINÇÃO DO PROCESSO NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002734-70.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 30.09.2023) (grifo nosso) APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE extinção do processo, sem resolução de mérito. insurgência, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC, POR ABANDONO DA CAUSA pelA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA CONSIDERADA VÁLIDA. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM A ANOTAÇÃO: "MUDOU-SE." ÔNUS DA PARTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 274 DO CPC. sentença mantida. recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0016063-67.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 08.03.2024) (grifo nosso). Dessa forma, ante a não aplicação da Súmula 240 do STJ, bem como a presença dos demais requisitos necessários previstos no art. 485, III, e §1º, do CPC, resta configurada a extinção do processo por abandono de causa do autor, razão pela qual não há que se reformar a sentença, suspendendo a exigibilidade das custas ante a justiça gratuita.3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto pelo requerente apenas para reconhecer a concessão tácita dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do apelante, nos termos da fundamentação. [1]https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?pesquisaAmigavel=+%3Cb%3E1.721.249%3C%2Fb%3E&b=ACOR&tp=P&numDocsPagina=10&i=1&O=&ref=&processo=&ementa=¬a=&filtroPorNota=&orgao=&relator=&uf=&classe=&juizo=&data=&dtpb=&dtde=&operador=e&thesaurus=JURIDICO&p=true&livre=1.721.249=&orgao=&relator=&uf=&classe=&juizo=&data=&dtpb=&dtde=&operador=e&thesaurus=JURIDICO&p=true&livre=1.721.249 – Acesso em 04.09.2024.
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