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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0083841-32.2024.8.16.0000 AI interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão interlocutória saneadora de mov. 41.1, decorrente da decisão de mov. 32.1 dos autos de Embargos à Execução nº 0000973-08.2023.8.16.0137, que deferiu o pedido de exibição de documentos para aferir a liquidez, exigibilidade e demais cobranças dos títulos exequendos. Decisão esta, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Porecatu. BANCO BRADESCO S/A interpõe, então, o presente recurso, alegando em síntese que: desnecessária a exibição dos documentos pleiteados pelo Embargante/Agravado, porque não se está a discutir a iliquidez do titulo por ausência de juntada de contratos anteriores, bem como que é incabível e inoportuno a possibilidade de revisão de contratos anteriores. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de mov. 8.Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 13. Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do agravo, tendo em vista que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais. A Instituição financeira Agravante alega a necessidade de reforma da decisão de mov. 32.1 dos autos de Embargos à Execução nº 0000973-08.2023.8.16.0137, que deferiu o pedido de exibição de documentos para aferir a liquidez, exigibilidade e demais cobranças dos títulos exequendos, por entender que evitando risco de lesão grave e difícil reparação, ante a necessidade de exibição de documentos que podem voltar a ser discutidos na presente demanda e causar tumulto processual com a revisão desnecessária de contratos anteriores. Entendo que a tese trazida pela Agravante não merece prosperar. Pois bem, vejamos que em que pese os argumentos do Agravante, não foi capaz de comprovar a existência de periculum in mora a ensejar a reforma da decisão, pois observa-se que os pedidos relacionados na inicial da ação de embargos à execução pelo Espólio/Autor representado por seu herdeiro BENTO PEREIRA LOUZADA NETO, está se buscando a verificação de cobranças e descontos supostamente indevidos como cobrança de seguros e a verificação de sua exequibilidade, tendo em vista eventual juntada de contrato diverso na inicial pelo banco Exequente. A respeito das alegações trazidas na peça inicial pelo Embargante, vejamos:“Ao compulsar os autos da execução embargada, verifica-se que o título extrajudicial exequendo (doc. mov. 1.6) não corresponde ao contrato indicado na peça inaugural, explico.Consta da inicial que o Exequente é credor da Cédula de Crédito Bancário sob nº 700 / 4.353.350, enquanto o título juntado corresponde a Cédula de Crédito bancário registrado sob o nº 364.353.350, vejamos: (...)E ainda:Como bem observa, tratam-se de Cédulas com números divergentes, não endo possível localizar em parte alguma do documento anexo o número de contrato 700 / 4.353.350 indicado na inicial e no cálculo apresentados.A divergência apontada, ainda que se tratasse de um erro formal, prejudica o requisito indispensável para comprovar a certeza e liquidez do referido débito, culminando na nulidade da execução, nos termos do Art. 803 do CPC (...)” Ora, observe-se que diferente do que afirma o Agravante, o Embargante pretende verificar a liquidez e exequibilidade do título bem como a cobrança de encargos e seguro supostamente indevidos, o que possui caráter revisional em sede de embargos e diante da jurisprudência, não há óbice nesta ordem. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE VÍNCULO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDÍVEL A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS QUE FORMARAM O TÍTULO QUE EMBASA OS PRESENTES EMBARGOS E QUE ESTÃO EM PODER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023860-72.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.07.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. TESE DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE FORMA ILÍCITA. NÃO CONHECIMENTO. TESES JÁ EXAMINAS NA AÇÃO REVISIONAL QUE TRAMITA EM APENSO E QUE FOI OBJETO DE JULGAMENTO CONJUNTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO DEVEDOR (ORA EMBARGANTE) NAQUELES AUTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA S. 286 DO STJ. ENCADEAMENTO DE OPERAÇÕES (OPERAÇÃO MATA-MATA). INOCORRÊNCIA.PARA QUE SEJA POSSÍVEL A REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE DERAM ENSEJO À RENEGOCIAÇÃO OU À CONFISSÃO DA DÍVIDA, INDISPENSÁVEL A INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE CORRELAÇÃO ENTRE A DÍVIDA EXECUTADA E OS CONTRATOS PRECEDENTES. E A COMPROVAÇÃO DE QUE OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS SE ENCONTRAM RELACIONADOS É INFERIDA A PARTIR DA ESPÉCIE DO INSTRUMENTO FIRMADO, ISTO É, SE RENEGOCIAÇÃO/CONFISSÃO DE DÍVIDA, OU, ENTÃO, SE NO PRÓPRIO CONTRATO, AINDA QUE NÃO ASSUMA TAIS DESIGNAÇÕES, ESTIVER ESPECIFICADO A QUAIS INSTRUMENTOS ANTERIORES DIZ RESPEITO. (TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0027574-50.2018.8.16.0000 - LOANDA - REL.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.09.2018). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007372-77.2015.8.16.0058 - RELª. DESª. SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY - 16ª CÂMARA CÍVEL - JULGADO EM 17-9-2023). DESTAQUEI. Desta forma, pelo que tudo indica dos autos, necessária se faz a exibição dos contratos pleiteados pelo Embargante, a fim de aferir a liquidez e, exigibilidade do título, bem como a existência de cobranças indevidas de juros e taxas como alegado na inicial dos embargos. Isto posto, o voto é no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
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