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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão exarada nos autos de Ação de Rescisão Contratual nº 0005090-60.2011.8.16.0170, em que o magistrado singular determinou o bloqueio de circulação de três aeronaves penhoradas e mantidas em posse do executado. O agravante alega que o impedimento de circulação das aeronaves penhoradas é medida extrema, desnecessária e desproporcional, podendo, após iniciada a avaliação, ser esta promovida por meio menos gravoso, com o agendamento programado de dia e hora para proceder tal ato, preservando, assim, a manutenção da atividade fim da empresa Agravante.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1 TJPR), todavia concedido ao mov. 12.1 TJPR do Agravo Interno nº 0102681-90.2024.8.16.0000 Ag.Contrarrazões, mov. 14.1 TJPR.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Trata-se a presente, de cumprimento de sentença, proposto por EVERALDO BUGHI em face de PELICANO AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA.Na hipótese, o magistrado a quo que o magistrado singular determinou o bloqueio de circulação de três aeronaves penhoradas e mantidas em posse do executado, nos seguintes termos: Extrai-se dos autos que apenas a penhora das aeronaves é insuficiente para assegurar a possibilidade de satisfação do crédito do exequente, pois o contínuo trânsito das aeronaves, por lugares não informados nos autos, implica em impossibilidade de avaliação judicial e de posterior leilão judicial dos bens do executado. O bloqueio de circulação e a restrição de voo das aeronaves visa preservar a efetividade da garantia da decisão judicial. Há necessidade de manutenção da informação do paradeiro das aeronaves, perante esse juízo da execução, a fim de evitar o perecimento do bem. DETERMINO, com isso a ORDEM JUDICIAL de BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO e de das três aeronaves penhoradas nos autos. RESTRIÇÃO DE VOO Pelo exposto, EXPEÇA-SE OFÍCIO À ANACpara fins de ORDEM JUDICIAL de BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO e de RESTRIÇÃO DE VOO DAS TRÊS AERONAVES penhoradas nos autos para AVALIAÇÃO E LEILÃO JUDICIAL de tais aeronaves , considerando o COMPLETO DESCASO da empresa executada para com suas obrigações perante o PODER JUDICIÁRIO. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente.Irresignada, a parte agravante PELICANO AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA, alega que o impedimento de circulação das aeronaves penhoradas é medida extrema, desnecessária e desproporcional, podendo, após iniciada a avaliação, ser esta promovida por meio menos gravoso, com o agendamento programado de dia e hora para proceder tal ato, preservando, assim, a manutenção da atividade fim da empresa Agravante.De fato, inicialmente, este Relator havia indeferido o pedido de efeito suspensivo em razão da forte fundamentação delineada na decisão agravada. Todavia sobreveio decisão proferida na Ação Rescisória de nº 0093762-15.2024.8.16.0000, a qual concedeu efeito suspensivo à decisão 720.1, objeto do Agravo de Instrumento objeto deste recurso, o que contribuiu para a reforma do indeferimento, o qual se fundamentou no relevante risco de dano apresentado pela parte agravante, a gerar situação contrária ao objetivo executório.Isso porque o art. 805 do CPC/15 disciplina que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DO CREDOR DE INCLUSÃO DOS DADOS DO EXECUTADO JUNTO AO CADASTRO DO CENTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – IMPROCEDÊNCIA IN CASU – MEDIDA EXCEPCIONAL – EXECUÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA DO MODO MENOS GRAVOSO PARA O DEVEDOR (ARTIGO 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) – CADASTRO NO CNIB QUE, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA, DEPENDE, DENTRE OUTROS FATORES, DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS TÍPICOS, QUE INEXISTEM NOS AUTOS COM BUSCA ATIVA DO CREDOR – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO POR PARTE DO DEVEDOR – MEDIDA REQUERIDA QUE FERE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – DOUTRINA E PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0048331-26.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.12.2022)A gravidade apontada consubstancia-se na paralisação da atividade empresarial do executado, o que não somente se revela medida gravosa à empresa como também ao próprio objetivo da presente ação, na medida em que impede o executado de auferir renda.Não se pode olvidar, contudo, o descaso apontado pelo magistrado a quo, na decisão agravada. Entretanto, verifica-se a mudança de panorama relatada pelo próprio juiz singular, recente decisão acostada ao mov. 785.1:Extrai-se dos autos que a empresa executada apresentou as seguintes informações até o período de início do prazo de recesso da Poder Judiciário: A empresa executada assim informou (mov. 769), em 01/11/2024 : Neste cenário, cumpre informar que relativamente à aeronave de prefixo WIZ, esta se encontra fora de operação desde 10/2014, não mais sendo utilizada pela Executada na prestação de serviços, informação esta já comunicada no bojo da Ação Rescisória. Por seu turno, no que concerne às aeronaves de prefixo UKS e OPZ, na ) ambas se encontrarão em solo, em hangar entre dias 04/11 e 08/11 localizado na cidade de BiriguiSP (endereço: Rodovia Roberto Rolemberg – Aeroclube de Birigui, s/n°, Km 27,7), para a realização das manutenções de 50 (cinquenta) horas de voo e de 100 (cem) horas de voo, respectivamente, bem como para a regularização do CVA. Finalizadas as manutenções, as aeronaves têm previsão de trabalho na cidade de CatanduvaSP até a data de 09.11.2024, de modo que voarão durante o dia, retornando para a base em Birigui, ao final de cada dia de trabalho. A empresa executada assim informou (mov. 775), em 22/11/2024: Relativamente às aeronaves de prefixo UKS e OPZ, estas continuam em solo, não havendo efetuado nenhum voo na última semana, assim como não o farão na próxima semana, permanecendo no hangar localizado na cidade de BiriguiSP (endereço: Rodovia Roberto Rolemberg – Aeroclube de Birigui, s/n°, Km 27,7), para a realização das manutenções de 50 (cinquenta) horas de voo e de 100 (cem) horas de voo, respectivamente, bem como para a renovação do CVA. A previsão de trabalho na cidade de CatanduvaSP não se confirmou, pois ainda não finalizadas as revisões présafra e de renovação do CVA, revisões estas que visando ao atendimento das determinações emitidas pela ANAC são naturalmente mais demoradas, pois feitas em oficina (acima indicada) credenciada pela própria ANAC. A empresa executada assim informou (mov. 777), em 29/11/2024: A empresa Executada informa que na próxima semana a aeronave de prefixo UKS estará em operação no município de CatanduvaSP, lá permanecendo durante toda a semana, atendendo a usina com a qual a empresa mantém contrato. Por sua vez, a aeronave de prefixo OPZ possui previsão de retorno à base em Toledo. A empresa executada assim informou (mov. 778), em 06/12/2024: A Executada informa que na próxima semana a aeronave de prefixo UKS não possui previsão de voo, de modo que se encontrará na base em BiriguiSP. A aeronave de prefixo OPZ, por seu turno, permanece em BiriguiSP., não havendo se confirmado o retorno à Toledo pela ausência de piloto para trazê-la, permanecendo ambas na sede da empresa Hangar Dois Manutenção de Aeronaves Ltda., cujos dados já constam do feito. A empresa executada assim informou (mov. 780), em 13/12/2024: A empresa informa que ambas as aeronaves permanecem na base em BiriguiSP, na sede da empresa Hangar Dois Manutenção de Aeronaves Ltda., no mesmo cenário fático anteriormente informado (mov. 778.1). Com essas informações, verifico que inexiste o alegado descumprimento da medida determinada em sede de ação rescisória.Destarte o cumprimento da determinação do dever de informação sobre a localização das aeronaves penhoradas possibilita a continuidade de tal medida, podendo a situação ser reavaliada, caso necessário, em momento oportuno, motivo pelo qual é de se afastar a determinação de paralisação de voo das aeronaves penhoradas objeto deste recurso, mantendo-se, contudo, o dever de informar a localização das aeronaves como já vem sendo feito.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo-se incólume a decisão singular proferida.
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