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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Cascavel contra a decisão de mov. 32.1, proferida nos autos do processo da ação de execução fiscal nº 0006673-85.2024.8.16.0021, que propôs em face de Maria Lourdes Hanauer e Nilo Wendelino Hanauer, mediante a qual o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Desastres e julgar parcialmente extinta a execução, com fulcro nos art. 924, inc. III, e 925 do Código de Processo Civil. O agravante postula, na petição de agravo de instrumento (mov. 1.1), a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a constitucionalidade da taxa de sinistro/desastre, com a consequente continuidade da execução em relação a ela.Na hipótese de esse pleito não ser acolhido, postula, subsidiariamente, a manutenção da cobrança da taxa em questão por força da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no julgamento da ADI 0066583-77.2022.8.16.0000.Sustenta, para isso, que “tendo o município competência concorrente para agir nas áreas da salubridade e da tranquilidade públicas, possui o decorrente poder de instituir e exonerar tributos que objetivem custear tais serviços através de taxa calcada na “utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição” (artigo 77, CTN)”.Afirma que a Constituição Estadual autoriza que o Estado, mediante convênio, trate de matérias tributárias (art. 131).Destaca no caso do Estado do Paraná e do Município de Cascavel foi firmado o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira nº 124/2010 que prevê a obtenção de recursos financeiros ao Fundo Municipal de Estruturação do Corpo de Bombeiros/PMPR por meio da cobrança de taxa de sinistro.Aduz que “a Lei de Responsabilidade Fiscal previu em seu artigo 62, a possibilidade de os Municípios contribuírem para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação, desde que observem cumulativamente (i) autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual (ii) convênio, acordo ajuste ou congêneres, conforme sua legislação”.Conclui, assim, a taxa de sinistro/desastre é constitucional.Entende que, caso mantida a inconstitucionalidade, a cobrança da taxa em questão, no presente caso, deve ser mantida por força da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no julgamento da ADI 0066583-77.2022.8.16.0000.Alega que nos termos da modulação dos efeitos da decisão proferida na mencionada ADI o reconhecimento da inconstitucionalidade da taxa de sinistro/desastre somente tem aplicabilidade a partir da publicação do acórdão, fato ocorrido em 27/09/2023.Defende, em vista disso, que, como as taxas se referem aos anos de 2020, 2021 e 2022 e 2023 (vencimento em 12/04/2023), a cobrança é legítima.Intimados, os agravados apresentaram impugnação (resposta) ao recurso (mov. 14.1).É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise. MÉRITO O presente recurso, como adiante será demonstrado, deve ser desprovido.A pretensão de reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a constitucionalidade da taxa de sinistro/desastre, com a consequente rejeição da exceção de pré-executividade em sua integralidade, ou, subsidiariamente, para que seja aplicada a modulação dos efeitos da ADI 0066583-77.2022.8.16.0000, não pode ser acolhida.No caso, da leitura dos autos da ação de execução fiscal nº 0006673-85.2024.8.16.0021, verifica-se que, em relação à “Taxa de Desastres”, objeto da insurgência recursal, a cobrança diz respeito aos anos (exercícios) de 2020, 2021 e 2022 e 2023 – essa última com vencimento em 12/04/2023 –, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 118/2024 (mov. 1.2 daqueles autos).O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 643.247/SP (Tema 16), fixou a seguinte tese jurídica: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. Confira-se a ementa do julgado: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017). Nos embargos de declaração opostos contra o julgamento do leading case, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso do Município de São Paulo, para “modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento – 1º de agosto de 2017 —, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas”.Oportuno frisar que, embora o referido tema disponha acerca da taxa de combate a incêndio, tem-se que a tese firmada pela Suprema Corte também menciona, de forma geral, a segurança pública, a qual contempla o serviço de proteção e defesa civil, serviços inegavelmente atrelados à segurança pública, fato gerador da “Taxa de Proteção a Desastres”, prevista no art. 386-A do Código Tributário do Município de Cascavel (LCM nº 001/2001), inserido pela LCM nº 87/2015, verbis: Art. 386-A. A Taxa de Proteção a Desastres tem como fato gerador o serviço público municipal, específico e divisível, efetivamente prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, devido pela utilização efetiva ou potencial dos serviços de Proteção e Defesa Civil, a cargo da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - Secretaria Municipal de Assuntos Comunitários e dos serviços de coordenação de Proteção e Defesa Civil, atendimento a sinistros, resgates e salvamentos a cargo da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil e Bombeiros, nos termos da lei federal 12.608/2012. (Grifou-se). Logo, com base na tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 16, com efeitos a partir de 01/08/2017 (modulação dos efeitos), verifica-se que, no caso, a “Taxa de Proteção a Desastres”, relativa aos exercícios de 2020, 2021 e 2022 e 2023, em execução, instituída pelo Município de Cascavel, é inconstitucional, circunstância que veda a sua cobrança.Além disso, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da ADI 904.282-6, ocorrido em 17/02/2014, declarou a inconstitucional da “taxa de sinistro” – a qual a “taxa de proteção a desastres” veio a suceder – instituída pelo Município de Cascavel. A ementa desse julgado tem o seguinte teor: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE CASCAVEL DA TAXA DE SINISTRO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 129, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL, POR MEIO DO CORPO DE BOMBEIROS. AÇÃO PROCEDENTE. 1. Opõe-se à redação do art. 129, inciso II, combinado com o art. 46, parágrafo único, e art. 48, todos da Carta Estadual, a instituição pelo ente municipal da taxa de sinistro, atrelada a serviços referentes à defesa civil e ao combate a incêndio. 2. Hipótese de competência legislativa exclusiva do ente estadual, indelegável por lei ou por convênio. (TJPR - Órgão Especial - AI - 904282-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Campos Marques - Unânime - J. 17.02.2014). (Grifou-se). Nesse julgado, a decisão foi modulada para ter efeitos prospectivos, a partir da publicação do acórdão (10/03/2014), preservando a validade da cobrança da taxa de sinistro para fatos geradores anteriores a essa data.Cumpre destacar que o entendimento fixado pelo Órgão Especial no julgamento da referida ADI 904.282-6, consistente na inconstitucionalidade da “taxa de sinistro”, também é aplicável à “taxa de proteção a desastres”, que inclusive veio a substituir àquela, por, do mesmo modo, contemplar serviço de proteção e defesa civil. Significa dizer que se trata de serviços atrelados à segurança pública, cuja competência é exclusiva do Estado do Paraná para instituição de taxas, e não do município.Desse modo, com base nesse julgado do Órgão Especial, verifica-se que a “a taxa de proteção a desastres” dos anos de 2020, 2021 e 2022 e 2023, em execução, não poderia ser cobrada, já que inconstitucional.Importante frisar que a “taxa de proteção a desastres”, exação que veio a substituir a taxa de sinistro, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0066583-77.2022.8.16.0000. Eis o teor da emenda desse julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/2001, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E LEI MUNICIPAL Nº 6.570/2015, QUE DISPÕE SOBRE “TAXA DE PROTEÇÃO A DESASTRES”. NORMATIVOS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. “TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA” E “TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS”. SERVIÇOS DE CARÁTER UNIVERSAL QUE BENEFICIAM TODA COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. TEMA 146/STF E ENUNCIADO Nº 07 DAS CÂMARAS TRIBUTÁRIAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIO MATERIAL. OFENSA AO ARTIGO 129, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. “TAXA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES” DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA REGRA MATRIZ E DOS DEMAIS ELEMENTOS FORMAIS ESSENCIAIS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO À LEGALIDADE ESTRITA. “TAXA DE EXPEDIENTE E DE CERTIDÕES” DECORRENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS. REMISSÃO DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS GERADORES AO ANEXO DA LEI. VIABILIDADE. LISTAGEM ESPECÍFICA E DELIMITADA. RELAÇÃO DE COMPLEMENTARIDADE E LEGALIDADE SUFICIENTE. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DOS TEMAS 324 E 829 /STF. CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO FÁTICA DO TEMA 981/STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. ACOLHIMENTO. COBRANÇA INVIÁVEL NOS CASOS DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO DESTINADO À DEFESA DE DIREITOS OU À ATUAÇÃO CONTRA ILEGALIDADES OU ABUSO DE PODER E NAS SITUAÇÕES EM QUE AS CERTIDÕES SE VOLTAM À DEFESA DE DIREITOS E AO ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL. ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEAS “A” E “B” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA ASSEGURADA PELO ARTIGO 1º, CAPUT E INCISO I DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. HIPÓTESE DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. “TAXA DE PROTEÇÃO A DESASTRES”. FATO GERADOR. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, ATENDIMENTO A SINISTROS, RESGATES E SALVAMENTOS. EXAÇÃO QUE VEIO A SUBSTITUIR A “TAXA DE SINISTRO”, DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL. ADI 904282-6. SERVIÇOS DE DEFESA CIVIL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA E ATUAÇÃO CONJUNTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE VERTICAL POR VÍCIO FORMAL ORGÂNICO. SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL. CARÁTER UNIVERSAL. INCOMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE TAXA. TEMA 16/STF. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PREVISÃO DE COBRANÇA DE “PREÇOS PÚBLICOS” PARA SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS, DIVISÍVEIS E COMPULSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. SÚMULA 545/STF. VÍNCULO CONTRATUAL VOLUNTÁRIO INEXISTENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE INSTITUIR PREÇO PÚBLICO PARA CUSTEAR ATIVIDADE DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, MORMENTE EM CONJUNTO COM COBRANÇA DE TAXA PARA OS MESMOS SERVIÇOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESENTE O EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL E RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA. TAXAS ORDINARIAMENTE RECOLHIDAS E JÁ APLICADAS PELO MUNICÍPIO. MONTANTE SIGNIFICATIVO. EFICÁCIA A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Os serviços de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos têm caráter universal (uti universi), beneficiando toda a coletividade indistintamente, motivo pelo qual não podem ser custeados por taxa, que exige especificidade e divisibilidade individualizada (uti singuli), conforme estabelecido no Tema 146/STF.2. Como corolário da legalidade estrita, a lei tributária deve, ao criar determinado tributo, descrever todos os elementos que o definem, abrangendo os aspectos materiais, temporais e espaciais, pressuposto de validade reafirmado nos Temas 324 e 554/STF, o que não ocorreu com a denominada “taxa de expedição de certidões” decorrente do exercício de poder de polícia, prevista no artigo 266, inciso X da Lei Complementar Municipal nº 01/2001.3. Não viola o princípio da legalidade a opção legislativa de remeter a descrição específica dos serviços administrativos para anexo ou lista anexa da lei instituidora, desde que lá conste, como ocorre no caso da “taxa de expediente e de expedição de certidões”, os elementos essenciais da regra matriz, consoante a fundamentação dos Temas 324 e 829/STF, admitindo-se expressões finais abertas que viabilizem interpretação extensiva, nos termos do Tema 296/STF. 4. Em razão da norma do artigo 5º, inciso XXXIV, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal, garantia assegurada pelo artigo 1º, caput e inciso I da Constituição Estadual, há imunidade da exação para os casos de exercício do direito de petição destinado à defesa de direitos ou à atuação contra ilegalidades ou abuso de poder e nas situações em que as certidões se voltam à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal. 5. Os serviços afetos à defesa civil são de competência estadual, conforme decidido por este Órgão Especial no julgamento da antiga “taxa de sinistros” (ADI 904282-6), substituída pela “taxa de proteção a desastres”, não podendo ser confundida a atuação conjunta e sistêmica dos entes com competência tributária e devendo-se, ainda, observar que o agir na proteção, segurança e defesa civil tem caráter universal (uti universi), incompatível com a modalidade taxa, conforme estabelecido no Tema 16/STF. 6. É inconstitucional a previsão de “preços públicos”, de natureza contratual e voluntária (Súmula 545/STF), para custeio de serviços específicos e divisíveis, de natureza tributária, mormente quando já há previsão de taxa para as mesmas atividades. 7. Dada a presença de razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, em virtude de normas que ampararam a concretização de inúmeros créditos tributários por longo período, os efeitos da presente declaração de inconstitucionalidade devem iniciar-se na data de publicação deste acórdão na imprensa oficial. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - 0066583-77.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 26.09.2023). (Grifou-se). Não se nega que no julgamento da ADI 0066583-77.2022.8.16.0000, como se vê da ementa supracitada, a decisão foi modulada para ter efeitos prospectivos, a partir da publicação do acórdão (27/09/2023), o que legitimaria, a princípio, no presente caso, a cobrança da “taxa de proteção a desastres”, já que referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022 e 2023 – essa última com vencimento em 12/04/2023; ou seja, todas com lançamentos e vencimentos anteriores à publicação do acórdão (27/09/2023) –, conforme a CDA em execução.Ocorre, entretanto, que, conforme já delineado anteriormente, a “taxa de proteção a desastres” é inconstitucional desde 01/08/2017 (modulação dos efeitos) por força da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 16 (RE 643.247/SP).Além disso, a inconstitucionalidade da “taxa de proteção a desastres”, que veio a substituir a “taxa de sinistro”, também é inconstitucional, insista-se, por força do julgamento, em 2014, da ADI 904.282-6 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.Inclusive, na própria ementa de julgamento da ADI 0066583-77.2022.8.16.0000 restou consignado que a “antiga “taxa de sinistros” (ADI 904282-6), [foi] substituída pela “taxa de proteção a desastres””.Logo, a nova declaração de inconstitucionalidade ocorrida em 26/09/2023, no julgamento da ADI 0066583-77.2022.8.16.0000, é irrelevante para a solução do presente caso, devendo incidir a modulação dos efeitos do primeiro julgamento (ADI 904.282-6).Em suma, no caso concreto, a inconstitucionalidade da “taxa de proteção a desastres”, no caso, decorre da decisão proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no julgamento da ADI 904.282-6 e, ainda, da decisão proferida pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 643.247/SP (Tema 16).Sendo assim, a “taxa de proteção a desastres” atinentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022 e 2023 é inconstitucional, o que impede a sua cobrança.Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE DESASTRE. DECISÃO MANTIDA. TAXA DE DESASTRE INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.570/2015. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA INSTITUIR TAL TRIBUTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO MEMBRO NA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL. ENTENDIMENTO PACIFICADO N° RE 643.247. TEMA 16. INTELIGÊNCIA DO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PRIVATIVA. LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE APENAS PERMITE AO ENTE MUNICIPAL ATUAÇÃO CONJUNTA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ESTADO E O MUNICÍPIO QUE PODE ABARCAR, EVENTUALMENTE, A DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, CONSUBSTANCIADA NA ATIVIDADE DE ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR MEIO DE TAXA. PODER DE POLÍCIA OU SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0111206-95.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 10.06.2024). (Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SINISTRO/DESASTRE INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR (ADI Nº 904.282-6). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. EFEITOS LIMITADOS AOS FATOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO (10/03/2014). EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM PERÍODO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA DE NOVA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE RELATIVA A OUTRO PARÂMETRO MUNICIPAL TER RECONHECIDO A MESMA INCONSTITUCIONALIDADE POSTERIORMENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE DEVE SUBSISTIR EM CONSONÂNCIA COM O PRIMEIRO JULGAMENTO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ATINGIDOS PELOS EFEITOS DA PRIMEIRA DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL/TJPR. INVALIDADE, NO CASO CONCRETO, DA COBRANÇA DA TAXA DE SINISTRO/DESASTRE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0038624-63.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 16.07.2024). (Grifou-se). I – APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. II – TAXA DE SINISTRO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE 904282-6. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS LEIS QUE INSTITUIU A TAXA DE SINISTRO/DESASTRE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO ÓRGÃO ESPECIAL. III – RECURSO NÃO PROVIDO. “1. Opõe-se à redação do art. 129, inciso II, combinado com o art. 46, parágrafo único, e art. 48, todos da Carta Estadual, a instituição pelo ente municipal da taxa de sinistro, atrelada a serviços referentes à defesa civil e ao combate a incêndio. 2. Hipótese de competência legislativa exclusiva do ente estadual, indelegável por lei ou por convênio.” (TJPR - ÓRGÃO ESPECIAL - AI - 904282-6 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR CAMPOS MARQUES - UNÂNIME - J. 17.02.2014). (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0044987-76.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 15.07.2024). (Grifou-se). Portanto, agiu com acerto o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição em reconhecer a inconstitucionalidade da “taxa de proteção a desastres” no presente caso. Em vista disso, a decisão agravada deve ser mantida.Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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