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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083865-60.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Tributário e Constitucional. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Taxa de Desastres. Taxa relacionada à segurança pública. ADI 1942/PA. Segurança pública que apenas pode ser sustentada por impostos, e não taxas. Serviço público geral e indivisível. RE n. 643.247/SP. Inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndios. Entendimento aplicado às taxas referentes a defesa civil. Questão debatida, por duas vezes, pelo Órgão Especial desta Corte. ADIs 904282-6 e 0066583-77.2022.8.16.0000. Oportunidades em que a taxa mencionada foi declarada inconstitucional, por ser matéria de competência estadual. Aplicação do artigo 927, V do CPC. Modulação dos efeitos. Dispositivos que embasaram a CDA com inconstitucionalidade reconhecida e declarada em 2014. Modulação que deve respeitar a primeira declaração de inconstitucionalidade. Taxas cobradas após a data de publicação do acórdão da ADI 904282-6. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.Agravo de Instrumento não provido.