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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL em face da decisão proferida na Execução Fiscal n. 0006680-77.2024.8.16.0021, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, apresentada pelos agravados, para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Desastres (mov. 35.1).Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta que há equívoco na decisão, pois eventual inexigibilidade da taxa causa prejuízos ao Município e ao Corpo de Bombeiros.Alega que o Estado e o Município possuíam parcerias nos serviços públicos ainda antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.Pontua que possui competência para “agir nas áreas da salubridade e tranquilidade públicas”, e, em decorrência disso, pode instituir e exonerar tributos que objetivem custear tais serviços.Cita decisão desta Corte sobre a constitucionalidade da taxa de sinistro, e aduz que prevalece o entendimento de que os municípios têm legitimidade para exigir a taxa em questão.Registra que firmou parceria com o Estado do Paraná, “consubstanciada no Convênio de Cooperação Técnica e Financeira n. 124/2010-MC”, e que, com base em tal instrumento, assumiu a obrigação de contribuir por meio do atendimento à população, nos casos de emergência e calamidade pública.Defende que o Convênio não contraria as normas gerais da União, nem as normas estaduais que as complementam.Observa que “a Lei de Responsabilidade Fiscal previu em seu artigo 62, a possibilidade de os Municípios contribuírem para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação, desde que observem cumulativamente (i) autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, (ii) convênio, acordo ajuste ou congêneres, conforme sua legislação’”.Assevera que o Código Tributário Nacional dispõe que os serviços são específicos quando destacados em unidade autônomas de intervenção, e divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por cada um de seus usuários, e que, porém, não há como separar as definições de serviço público, pois um serviço não pode ser divisível se não for específico.Colaciona jurisprudência e cita doutrina sobre o tema.Conclui que a taxa em debate preenche todos os requisitos para a sua exigência, sendo constitucional do ponto de vista formal e material.Com esses argumentos, pede o provimento do recurso, com a reforma da decisão para o fim de reconhecer a constitucionalidade da Taxa de Sinistro.Pede a aplicação da modulação dos efeitos da decisão da ADI n. 0066583-77.2022.8.16.0000, deste E. Tribunal de Justiça.Por fim, pede o provimento do recurso.As contrarrazões foram apresentadas (mov. 12.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, deixou de fazê-lo por entender que é desnecessária sua intervenção no feito (mov. 16.1).É o relatório.
VOTO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL, ora agravante, em 23/02/2024, objetivando a cobrança de IPTU, Taxas de Coleta de Lixo e de Desastres, referente aos exercícios de 2019 a 2023 (mov. 1.1).Citados, MARIA LOURDES HANAUER e OUTRO, apresentaram exceção de pré-executividade para alegar que a Fazenda Pública estava cobrando tributo declarado inconstitucional pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 904282-6 (mov. 26.1).Elucidaram que, embora a ADI tenha sido procedente a fim de declarar a inconstitucionalidade do tributo, o Município redigiu a Lei Municipal n. 6570/2015, a qual guarda similaridades com a anterior, no que diz respeito a base de cálculo, fato gerador, finalidade e objeto, com a diferença de que os valores recolhidos são destinados a atendimento a sinistros, resgates e salvamentos.Dispuseram também a respeito da inconstitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo, tendo em vista que esta viola o princípio da isonomia, pois utiliza-se de critério diferenciador para as quitinetes, que não geram resíduos em quantidade significativamente diferenciada.Aduziram que impugnaram administrativamente os lançamentos referentes a Taxa de Coleta de Lixo, pedindo a revisão dos valores.No fim, pleitearam o reconhecimento da inconstitucionalidade da Taxa de Desastre e, subsidiariamente, pela suspensão da exigibilidade da Taxa de Coleta de Lixo em razão da impugnação administrativa no Protocolo n. 79141/2017.No mov. 35.1, o juízo a quo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade a fim de declarar inconstitucional a Taxa de Desastres e extinguir parcialmente a execução fiscal, nos termos dos artigos 924, III e 925 do CPC, bem como para suspender o feito, por 60 (sessenta) dias ou até a finalização do processo administrativo, o que ocorrer primeiro.O MUNICÍPIO DE CASCAVEL interpôs Agravo de Instrumento a fim de ser reconhecida a constitucionalidade da Taxa de Desastres e seu recolhimento.O recurso, contudo, não comporta provimento. A Lei Municipal n. 6570/2015, que instituiu o Sistema de Proteção e Defesa Civil de Cascavel, visa a proteção e preservação do bem-estar da população diante dos desastres e calamidades públicas.Trata-se, portanto, de taxa diretamente relacionada à segurança pública do Município, especificamente proteção a acidentes, situações de emergência ou estado de calamidade pública. O Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar a ADI n. 1942/PA, esclareceu que a segurança pública, como dever do Estado e direito de todos, apenas pode ser sustentada pelos impostos e não por taxas, inclusive por se tratar de serviço público geral e indivisível: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SEGURANÇA PÚBLICA. EVENTOS PRIVADOS. SERVIÇO PÚBLICO GERAL E INDIVISÍVEL. LEI 6.010/96 DO ESTADO DO PARÁ. TEORIA DA DIVISIBILIDADE DAS LEIS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição. 2. Da argumentação exposta pela parte Requerente não se extrai a inconstitucionalidade in totum do dispositivo impugnado, assim se aplica ao caso a teoria da divisibilidade das leis, segundo a qual, em sede de jurisdição constitucional, somente se deve proferir a nulidade dos dispositivos maculados pelo vício de inconstitucionalidade, de maneira que todos aqueles dispositivos legais que puderem subsistir autonomamente não são abarcados pelo juízo de inconstitucionalidade. 3. Ação direta de inconstitucionalidade a que se dá parcial procedência, a fim de declarar inconstitucional a expressão “serviço ou atividade policial militar, inclusive policiamento preventivo” constante no artigo 2º da Lei 6.010/96 do estado do Pará, assim como a Tabela V do mesmo diploma legal.”(ADI 1942, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 12-02-2016 PUBLIC 15-02-2016) Posteriormente, a constitucionalidade da cobrança de taxa de incêndio foi analisada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 643.247/SP: “TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE 643247, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017).” Constata-se, portanto, que serviços públicos relacionados à segurança pública e à defesa civil, assim como o combate ao incêndio, não podem ser viabilizados por meio da cobrança de taxa, por se tratar de serviços essenciais que são custeados pelos impostos.Apesar de o art. 144, da Constituição Federal estabelecer que a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, extrai-se do corpo do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio que “As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, no que detém o monopólio da força. Inconcebível é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, fazendo-o por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa. ”Ademais, o Ministro Edson Fachin consignou em seu voto que "o Poder Constituinte equiparou a atribuição de defesa civil, inclusive combate a incêndios e outros sinistros, à categoria de ‘segurança pública’, instituindo para tal mister órgão próprio. Nessa seara, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é inconstitucional a instituição de taxa para custear serviços prestados por órgãos de Segurança Pública”. Para mais, a taxa de sinistro foi questão de debate no Órgão Especial deste Egrégio Tribunal o qual, por meio de ADI, declarou inconstitucional a cobrança do tributo; veja-se abaixo a ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE CASCAVEL DA TAXA DE SINISTRO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 129, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL, POR MEIO DO CORPO DE BOMBEIROS. AÇÃO PROCEDENTE. 1. Opõe-se à redação do art. 129, inciso II, combinado com o art. 46, parágrafo único, e art. 48, todos da Carta Estadual, a instituição pelo ente municipal da taxa de sinistro, atrelada a serviços referentes à defesa civil e ao combate a incêndio.2. Hipótese de competência legislativa exclusiva do ente estadual, indelegável por lei ou por convênio. “compete precipuamente ao Estado do Paraná (e não ao Município de Cascavel) a prestação dos serviços de prevenção e combate a incêndio e defesa civil, sendo que, em razão disso, somente ele tem competência legislativa para a instituição de taxas em razão destes fatos geradores. Qualquer providência tributária para além desta perspectiva causa ofensa direta à Constituição Estadual, padecendo a norma municipal do grave vício de inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência de tributar que é exclusiva do Estado”.(TJPR - Órgão Especial – ADI 904282-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JONNY DE JESUS CAMPOS MARQUES - Unânime - J. 17.02.2014) Posteriormente a esse julgado, o MUNICÍPIO DE CASCAVEL editou a Lei Municipal n. 6570/2015, mencionada acima, que apresentava redação semelhante a norma inconstitucional, motivo pelo qual o Douto Procurador-Geral de Justiça ajuizou nova ADI, julgada parcialmente procedente a fim de declarar inconstitucional, a referida taxa, agora denominada na legislação como “Taxa de Proteção a Desastres”. O julgado está ementado nos seguintes termos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/2001, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E LEI MUNICIPAL Nº 6.570/2015, QUE DISPÕE SOBRE “TAXA DE PROTEÇÃO A DESASTRES”. NORMATIVOS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. “TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA” E “TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS”. SERVIÇOS DE CARÁTER UNIVERSAL QUE BENEFICIAM TODA COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. TEMA 146/STF E ENUNCIADO Nº 07 DAS CÂMARAS TRIBUTÁRIAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIO MATERIAL. OFENSA AO ARTIGO 129, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. “TAXA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES” DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA REGRA MATRIZ E DOS DEMAIS ELEMENTOS FORMAIS ESSENCIAIS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO À LEGALIDADE ESTRITA. “TAXA DE EXPEDIENTE E DE CERTIDÕES” DECORRENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS. REMISSÃO DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS GERADORES AO ANEXO DA LEI. VIABILIDADE. LISTAGEM ESPECÍFICA E DELIMITADA. RELAÇÃO DE COMPLEMENTARIDADE E LEGALIDADE SUFICIENTE. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DOS TEMAS 324 E 829/STF. CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO FÁTICA DO TEMA 981/STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. ACOLHIMENTO. COBRANÇA INVIÁVEL NOS CASOS DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO DESTINADO À DEFESA DE DIREITOS OU À ATUAÇÃO CONTRA ILEGALIDADES OU ABUSO DE PODER E NAS SITUAÇÕES EM QUE AS CERTIDÕES SE VOLTAM À DEFESA DE DIREITOS E AO ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL. ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEAS “A” E “B” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA ASSEGURADA PELO ARTIGO 1º, CAPUT E INCISO I DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. HIPÓTESE DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. “TAXA DE PROTEÇÃO A DESASTRES”. FATO GERADOR. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, ATENDIMENTO A SINISTROS, RESGATES E SALVAMENTOS. EXAÇÃO QUE VEIO A SUBSTITUIR A “TAXA DE SINISTRO”, DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL. ADI 904282-6. SERVIÇOS DE DEFESA CIVIL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA E ATUAÇÃO CONJUNTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE VERTICAL POR VÍCIO FORMAL ORGÂNICO. SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL. CARÁTER UNIVERSAL. INCOMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE TAXA. TEMA 16/STF. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PREVISÃO DE COBRANÇA DE “PREÇOS PÚBLICOS” PARA SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS, DIVISÍVEIS E COMPULSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. SÚMULA 545/STF. VÍNCULO CONTRATUAL VOLUNTÁRIO INEXISTENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE INSTITUIR PREÇO PÚBLICO PARA CUSTEAR ATIVIDADE DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, MORMENTE EM CONJUNTO COM COBRANÇA DE TAXA PARA OS MESMOS SERVIÇOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESENTE O EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL E RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA. TAXAS ORDINARIAMENTE RECOLHIDAS E JÁ APLICADAS PELO MUNICÍPIO. MONTANTE SIGNIFICATIVO. EFICÁCIA A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 5. Os serviços afetos à defesa civil são de competência estadual, conforme decidido por este Órgão Especial no julgamento da antiga “taxa de sinistros” (ADI 904282-6), substituída pela “taxa de proteção a desastres”, não podendo ser confundida a atuação conjunta e sistêmica dos entes com competência tributária e devendo-se, ainda, observar que o agir na proteção, segurança e defesa civil tem caráter universal (uti universi), incompatível com a modalidade taxa, conforme estabelecido no Tema 16/STF. (TJPR - Órgão Especial - 0066583-77.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 26.09.2023) (Sem grifos no original) Portanto, conclui-se que a Taxa de Desastres já fora declarada inconstitucional, motivo pelo qual entende-se pela manutenção da decisão.A respeito da modulação dos efeitos, este Tribunal entende que deve ser respeitado o julgamento da ADI 904282-6, ou seja, deve-se produzir efeitos após a data da publicação do acórdão, qual seja, 10/03/2014; veja-se abaixo os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SINISTRO/DESASTRE INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR (ADI Nº 904.282-6). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. EFEITOS LIMITADOS AOS FATOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO (10/03/2014). EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM PERÍODO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA DE NOVA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE RELATIVA A OUTRO PARÂMETRO MUNICIPAL TER RECONHECIDO A MESMA INCONSTITUCIONALIDADE POSTERIORMENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE DEVE SUBSISTIR EM CONSONÂNCIA COM O PRIMEIRO JULGAMENTO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ATINGIDOS PELOS EFEITOS DA PRIMEIRA DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL/TJPR. INVALIDADE, NO CASO CONCRETO, DA COBRANÇA DA TAXA DE SINISTRO/DESASTRE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0038624-63.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 16.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO. TAXA DE LIXO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO. TEMA 1.122 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RECONHECIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.320.054/SP. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TAXA DE SINISTRO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFEITOS LIMITADOS AOS FATOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO (10/3/2014). CRÉDITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido parcialmente e não provido.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0029305-08.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 28.09.2023) Considerando que a inconstitucionalidade da norma que instituiu a cobrança de taxa de sinistro já havia sido reconhecida desde o ano de 2014, bem como a modulação de seus efeitos a partir da publicação do Acórdão proferido na ADI supracitada, verifica-se que são inconstitucionais os lançamentos relacionados à mencionada taxa, ocorridos nos anos de 2020 a 2023, datas bem posteriores à 10/03/2014.Destarte, nega-se provimento ao recurso.
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