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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 27492-06.2024.8.16.0001, indeferiu o pedido liminar formulado pela autora, ora agravante.Eis o teor da decisão recorrida (mov. 17.1):1. FERNANDA LAIS SAITO, qualificada na inicial, intentou a presente demanda ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, também qualificada na exordial, na qual almeja a concessão da medida liminar para:a) declarar suspensa a eliminação da parte Autora do processo seletivo de adesão de novos cooperados (edital 001/2024 publicado pela Unimed Curitiba), desde que a eliminação tenha se dado por motivo relacionado a aprovação fora do número de vagas previstas;b) em razão da suspensão da eliminação da parte Autora, determinar que a Requerida promova os atos necessários para que a parte Requerente possa participar, em igualdade de condições aos demais candidatos, de todas as demais etapas seguintes do processo de admissão, tais como a etapa do curso de cooperativismo (por meio de disponibilização de link de acesso à gravação dos módulos ou agendamento de nova data que seja viável para ambas as partes) e apresentação de documentos de habilitação e;c) determinar a imediata admissão da parte Autora como cooperado da UnimedCuritiba, visto que cumpriu com os requisitos do edital publicado pela requerida, salvo se no decorrer das demais etapas do processo admissional houver outro motivo concomitante de desclassificação/eliminação diverso do que fundamenta a concessão da tutela;Pondera, para tanto, que participou do processo seletivo (edital 001/2024) da requerida para admissão de novos médicos junto ao seu quadro de cooperados, tendo obtido a homologação de sua inscrição ante a apresentação dos documentos de habilitação em especialidade médica, somado pontos mais do que suficientes na prova de títulos, além de ter alcançado nota acima da pontuação mínima exigida na prova objetiva, preenchendo os requisitos para aprovação nas etapas técnicas e eliminatórias da seleção.Apesar da aprovação nas r. fases técnicas do certame, assevera que não fora convocada para o ato derradeiro do processo [curso de cooperativismo] pela injustificada limitação do número de vagas (somente 05 vagas para a sua especialidade).Ressalta, todavia, ser ilegal o óbice de seu ingresso no quadro de cooperados exclusivamente pelo critério quantitativo de vagas no r. processo seletivo, pois a ré não disponibilizou quaisquer documentos ou estudos que demonstrassem que a limitação de vagas imposta atendeu à hipótese de exceção dos arts. 4º, inciso I e 29 da Lei 5.764/1971, isto é, não houve comprovação da efetiva impossibilidade técnica de prestação de serviços em caso de livre admissão de cooperados.Assim, argumenta que a limitação quantitativa de vagas imposta pela ré é injustificada, arbitrária e ilegal, mormente porque há entendimento jurisprudencial robusto neste aspecto fixado pelo e. TJ/PR e pelo col. STJ, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Juntou os documentos de mov. 1.2 a mov. 1.18.ISTO POSTO. DECIDO.2. Examino, nesta oportunidade, tão somente o pedido de tutela antecipada.De uma leitura à norma processual que instituiu a tutela de urgência (CPC, art. 300), verifica-se que a mesma pode ser concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No caso, todavia, não se observa a probabilidade do direito invocado pela requerente, senão vejamos.Com efeito, a Lei n. 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, dispõe em seus arts. 4º, I e 29:(...)Infere-se dos dispositivos supra que a adesão ao quadro de cooperados é voluntária e ilimitada, caso atendidos os objetivos sociais e as condições previstas no Estatuto da Cooperativa em que se pretende o ingresso, ressalvada, ainda, a impossibilidade técnica de prestação de serviços. Desse modo, embora a liberdade de ingresso seja uma característica das cooperativas, é notório que incumbe à esta estabelecer em seu Estatuto as condições para admissão de seus cooperados.Nesse aspecto, é consabido que o e. TJ/PR em outras demandas semelhantes e inclusive em incidente de uniformização de jurisprudência já estabeleceu a validade de exigências para admissão para novos postulantes cooperados e limitação de números de vagas, prevalecendo o princípio constitucional da não intervenção estatal na autonomia deliberativa das cooperativas. O precedente de uniformização restou assim ementado:(...)Ademais, o incidente de assunção de incompetência n. 0030419- 55.2018.8.16.0000 do e. TJ/PR fixou as seguintes teses: “a) as regras estatutárias que impõem limitações ao ingresso de novos associados aos quadros da cooperativa são válidas quando voltadas a avaliar, por meio de critérios impessoais, a possibilidade técnica dos profissionais e/ou a aderência destes aos propósitos sociais; b) à luz do princípio da “porta aberta”, podem ingressar na cooperativa todos aqueles que cumprirem os requisitos de qualificação previstos no estatuto, justificando-se a recusa pela cooperativa somente na hipótese de comprovada inviabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade”.Dito isso, denota-se que na hipótese sub examine consta no Estatuto Social da ré (1.10), em seu art. 3º, os critérios para admissão de médicos ao quadro de cooperados:(...)Ainda, no Regimento Interno da UNIMED (Capítulo X – art. 103), ao delimitar as regras para ingresso, consta expressamente a previsão de definição e limitação do número de vagas disponíveis para admissão de cooperados e os critérios adotados para tanto:(...)Por fim, no edital do processo seletivo impugnado (n. 001/2024 – mov. 1.8 e mov. 1.9), em seu item 1.3 frisa-se a necessidade de preenchimento dos requisitos constantes no Estatuto Social e, ainda, no item 2 deixa claro que o certame visa o preenchimento de 181 vagas, sendo destas, 05 para a área de atuação da autora [otorrinolaringologia]. Pontuou-se, ademais, que as vagas foram disponibilizadas com o intuito de “manter a sustentabilidade da Cooperativa”, apresentando, para tanto, parecer técnico em ANEXO I (fls. 13 a 17 do mov. 1.9) com as justificativas correspondentes:(...)Assim, em que pese a autora tenha cumprido os demais requisitos constantes no Estatuto, Regimento Interno e Edital da ré, observa-se que nota final por ela obtida no certame não foi suficiente para ocupar as 05 vagas disponibilizadas para a sua especialidade, já que os demais candidatos obtiveram nota superior a sua, sendo certo que a priori não vislumbro ilegalidade na limitação de vagas oferecidas aos cooperados, pois justificada e prevista nas normativas internas da ré e no próprio edital do certame.Ademais, inviável pontuar nesse momento processual a insuficiência e inadequação do parecer técnico apresentado no ANEXO I do edital do processo seletivo ao avaliar a capacidade econômico-financeira da cooperativa para receber novos cooperados de maneira sustentável, de modo que, no meu entender, os documentos apresentados também dão atendimento às teses fixadas no IAC julgado pelo e. TJ/PR no aspecto de justificar a inviabilidade econômico-financeira da sociedade.Portanto, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ilicitude da conduta da requerida e tampouco ofensa ao princípio das portas abertas (art. 4, inciso I c/c art. 29 da Lei Federal n° 5.764/71).Somado a isso, também não se evidencia o perigo de dano da pretensão, pois a autora não demonstrou a necessidade ou qualquer óbice ao exercício de sua profissão de forma completa e satisfatória, de modo que não se evidencia a imprescindibilidade dela ser cooperada da requerida.A respeito do tema colaciono julgados em situações semelhantes deste e. TJ/PR e do col. STJ:(...)Destarte, sendo esparsa a fumaça do bom direito e ausente o periculum in mora, inviável o acolhimento da medida liminar.3. Assim, desfigurados os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a almejada antecipação de tutela.(...)Inconformada, a autora recorreu alegando, em síntese, que: (a) a matéria dos autos versa sobre a ilegalidade da fixação de limite numérico para adesão de novos médicos cooperados em Cooperativas Médicas (em especial a Unimed), sem comprovação da limitação técnica a que aludem os artigos 4º, inciso I, e 29, ambos da Lei das Cooperativas; (b) em 27.05.2024 a cooperativa de serviços médicos requerida, Unimed Curitiba, publicou edital de abertura de inscrições para processo seletivo (concurso de provas e títulos) para admissão de novos médicos junto ao seu quadro de cooperados (Edital nº 001/2024) e, tendo provado o cumprimento do rol de requisitos de habilitação técnica exigidos, a parte recorrente teve então a sua inscrição deferida e foi convocada para a prova objetiva; (c) a parte agravante, otorrinolaringologista, foi aprovada nas etapas eliminatórias da seleção, pois teve a inscrição homologada considerando ter apresentado todos os documentos de habilitação na especialidade, acertou mais de 80% (oitenta por cento) da prova objetiva (58/65) e somou pontos mais do que suficientes na prova de títulos (sem caráter eliminatório); (d) apesar da notória qualificação e da nota obtida ser suficiente para aprovação nas etapas técnicas do certame, a parte autora não foi convocada para o ato derradeiro do processo, qual seja, o curso de cooperativismo, cuja convocação ocorreu em 09.08.2024 (Edital n° 003/2024) e prevê que o curso de cooperativismo ocorrerá nos dias 20 a 22 de agosto de 2024; (e) o curso de cooperativismo é considerado, por expressa disposição do Edital do processo seletivo, como etapa final e eliminatória do certame, condição sem a qual é vedado o ingresso de novos médicos aos quadros da cooperativa, razão pela qual ainda que não seja possível proferir uma decisão sobre a antecipação de tutela requerida neste recurso antes do início do curso de cooperativismo, é necessário determinar que a Unimed realize a sua gravação e disponibilize à parte agravante, ou, alternativamente, agende uma nova data para sua realização; (f) a limitação de vagas ora questionada representa violação à Lei n° 5.764/71, porquanto não há no processo seletivo, no site da requerida, no mundo jurídico ou disponibilizado de modo público e acessível, quaisquer documentos ou estudos que comprovem que a fixação de critério quantitativo aqui atacada teria atendido a hipótese de exceção legal dos arts. 4º, I, e 29 da Lei 5.764/71, qual seja, a efetiva e comprovada inviabilidade técnica de prestação de serviços em caso de livre admissão de cooperados; (g) restou demonstrada minimamente a existência de probabilidade do direito (principalmente em razão do IAC 12/TJPR, que fixou teses sobre a matéria), mas, mais importante do que isso, está presente no caso o perigo de dano substancioso, além de risco iminente de dano ao resultado útil do processo, por conta do risco de eliminação definitiva e sumária do processo seletivo, ante o decurso de etapas seguintes, que ocorrem a partir de 20.08.2024 e da não admissão da parte agravante nos quadros de cooperados da agravada; (h) questiona-se neste processo o fato de que a parte agravante não foi convocada em razão de critério puramente quantitativo e ilegal de fixação do número de vagas; (i) mesmo que o edital tenha previsto o número de vagas disponíveis por especialidade, a cooperativa deixou de comprovar a inviabilidade técnica de prestação de serviços em caso de livre admissão de cooperados; (j) o Órgão Especial do TJPR fixou a tese vinculante (IAC 12) de que em caso de cumprimento de todos os requisitos previstos em edital (como é o caso da parte agravante), a recusa de ingresso do médico no quadro de cooperados justifica-se somente na hipótese de comprovada inviabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade – o que não ocorreu; (k) a cooperativa agravada não disponibilizou documentos ou estudos que demostrassem que a limitação de vagas realizada atendeu a hipótese de exceção dos artigos 4º, inciso I, e 29, ambos da Lei 5.764/1971 (impossibilidade técnica), de modo que a limitação de vagas imposta é injustificada, arbitrária e ilegal; (l) a jurisprudência do TJPR (IAC 12) e do STJ é no sentido de que é ilegal a limitação de ingresso de novos cooperados por meio de certame com previsão de vagas por especialidade, sem provas efetivas da impossibilidade técnica pela Cooperativa; (m) a parte agravante foi aprovada no processo seletivo da requerida, tendo sido eliminada apenas pela fixação quantitativa de vagas, ao passo que a cooperativa Unimed, até o presente momento, não cumpriu o seu ônus de demonstrar que limitou as vagas em seu processo seletivo em razão de impossibilidade técnica de prestação de serviços; (n) a restrição quantitativa e desmotivada é evidente no caso dos autos e contraria os artigos 4º, inciso I, e 29, da Lei nº 5.764/1971, os quais estabelecem que o ingresso nestas entidades deve ocorrer de forma livre e ilimitada, salvo hipótese de cabal impossibilidade técnica de prestação de serviços; (o) o IAC 12 deste e. TJPR, com efeitos vinculantes, reforça a probabilidade do direito da parte recorrente, porquanto uniformizou entendimento de modo desfavorável à Cooperativa agravada ao sumular as teses de que (i) as regras estatutárias que impõem limitações ao ingresso de novos associados aos quadros da cooperativa são válidas quando voltadas a avaliar, por meio de critérios impessoais, a possibilidade técnica dos profissionais e/ou a aderência destes aos propósitos sociais, e (ii) à luz do princípio da “porta aberta”, podem ingressar na cooperativa todos aqueles que cumprirem os requisitos de qualificação previstos no estatuto, justificando-se a recusa pela cooperativa somente na hipótese de comprovada inviabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade; (p) a segunda tese acima mencionada permite, de modo excepcional, a recusa de novos cooperados por critério quantitativo – limitação de vagas – apenas nas hipóteses em que a cooperativa comprovar que há número máximo de cooperados a manter ou a admitir, sob pena de arriscar a sua viabilidade estrutural; (q) a prova do número máximo de cooperados a manter deve ser extraída de elementos (estudos técnicos que precedam o edital) que correlacionem, por exemplo, o peso do cooperado nas receitas e despesas, e o impacto deste peso sobre o orçamento da cooperativa; (r) o “parecer técnico” mencionado pela decisão agravada nada comprova acerca de eventual inviabilidade estrutural econômico-financeira da cooperativa, uma vez que insuficiente e inadequado; (s) o referido parecer menciona que o critério para admissão de cooperados leva em consideração “a capacidade técnico-administrativa e econômica da Unimed Curitiba, com base nas prestações de contas anuais e respectivas sobras ou escassez financeira”, bem como as análises das admissões de novos cooperados levam em consideração “a proporcionalidade adequada entre o número de beneficiários e cooperativados (por especialidade) de maneira a preservar a viabilidade técnico-administrativa e econômica da Cooperativa”, porém não traz qualquer dado concreto que comprove tais alegações; (t) não há qualquer número ou dado que demonstre, por exemplo, os motivos pelos quais a cooperativa abriu apenas 5 (cinco) vagas para a especialidade da parte agravante (otorrinolaringologia); (u) não há qualquer comprovação de que caso abrisse mais vagas haveria prejuízo e risco para a viabilidade econômica da cooperativa, bem como não há qualquer demonstração do custo para manter cada cooperado; (v) o “parecer técnico” não pode ser utilizado para se entender pela legalidade da limitação injustificada de vagas realizada pela Unimed; (w) a mera previsão de limitação de vagas em edital, estatuto social e/ou regimento interno da cooperativa não é suficiente para se entender que a limitação de vagas ocorreu em razão de inviabilidade econômica da Unimed; (x) resta evidenciada a probabilidade do direito da agravante; (y) o risco ao resultado útil do processo se mostra presente, porquanto a próxima etapa do processo seletivo será a realização do curso de cooperativismo (requisito estatutário obrigatório para ingresso da parte autora aos quadros da Unimed Curitiba), que se iniciará no dia 20 de agosto de 2024, ocorrendo até o dia 22 de agosto de 2024, e segundo o edital da Unimed, a participação no curso de cooperativismo é obrigatória, sob pena de eliminação do processo seletivo; (z) ainda que não seja possível proferir uma decisão sobre a antecipação de tutela requerida no Agravo antes do início do curso de cooperativismo, é necessário determinar que a Unimed realize a sua gravação e disponibilize à parte agravante, ou, alternativamente, agende uma nova data para sua realização; (a2) além disso, as últimas etapas do processo seletivo da Unimed Curitiba ocorrerão nos dias 2 de setembro a 30 de setembro de 2024 (entrega da documentação, integralização das quotas-partes etc.) e nos dias 13 de setembro a 4 de outubro (treinamento e orientações dos sistemas operacionais obrigatórios para início dos atendimentos como médico cooperado); (b2) para a parte agravante é imprescindível e absolutamente necessário que a sua eliminação seja suspensa, a fim de que ela possa participar de todas as seguintes etapas do processo e, em seguida, adentrar aos quadros de médicos cooperados da recorrida, sendo vital para o desenvolvimento, progresso e avanço de sua carreira; (c2) a não participação como associada da demandada significa redução drástica da quantidade de pacientes atendidos, bem como inviabiliza ou dificulta o acesso da parte agravante à gigante carteira de usuários gerido pela requerida; (d2) a não admissão da parte agravante aos quadros da requerida, mesmo após a sua aprovação em processo seletivo, faz com ela fique alijada de atender considerável parcela de pacientes que buscam médicos credenciados; (e2) há diversos precedentes deste e. TJPR que deferiram a tutela de urgência requerida, nos mesmos moldes que foi pleiteada no presente processo; (f2) do ponto de vista prático e concreto, o aumento do número de cooperados não significa prejuízos financeiros para a cooperativa, aumento de riscos para o usuário ou decaimento da qualidade dos serviços prestados; (g2) a concessão da tutela não é irreversível, pois a qualquer momento a parte agravante poderá ser suspensa ou removida do quadro de cooperados, sem que restem prejuízos para a cooperativa; (h2) a recorrida já convocou candidatos para a próxima etapa (curso de cooperativismo), que ocorrerá de 20.08.2024 a 22.08.2024, ou seja, a parte agravante está ficando alijada das próximas etapas decisivas do processo seletivo, sendo certo que, quanto maior a demora de sua reinserção no certame, maior será a dificuldade de acompanhar as demais fases; (i2) caso não verificada a probabilidade do direito alegado, deve ser concedida a tutela provisória pela teoria da gangorra, pois existindo a mínima chance de que outro Juízo ou outra instância concedam interpretação diferente ao direito invocado, em favor da parte recorrente (conforme os precedentes juntados em anexo), deve ser considerada a dúvida e a controvérsia jurisprudencial em favor da preservação urgente dos riscos de danos irreparáveis ou de difícil reparação; (j2) requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para: (i) declarar suspensa a eliminação da parte agravante do processo seletivo de adesão de novos cooperados (Edital 001/2024 publicado pela Unimed Curitiba), desde que a eliminação tenha se dado por motivo relacionado a aprovação fora do número de vagas previstas, (ii) em razão da suspensão da eliminação da parte agravante, determinar que a requerida promova os atos necessários para que a parte requerente possa participar, em igualdade de condições aos demais candidatos, de todas as demais etapas seguintes do processo de admissão – em especial a etapa do curso de cooperativismo (seja por meio de determinação para que a Unimed realize a gravação do referido curso e posteriormente disponibilize o link de acesso à gravação, ou por meio de agendamento de nova data que seja viável para ambas as partes) – e apresentação de documentos de habilitação e (iii) após a participação nas etapas seguintes da seleção, determinar a imediata admissão da parte agravante como cooperado da Unimed Curitiba, visto que cumpriu com os requisitos do edital publicado pela requerida, salvo se no decorrer das demais etapas do processo admissional houver outro motivo concomitante de desclassificação/eliminação diverso do que fundamenta a concessão da tutela; (k2) ao final, requer o provimento do presente recurso para confirmar a tutela de urgência pleiteada pela agravante.Os autos foram distribuídos por sorteio (mov. 3.1 – AI). O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 9.1 – AI).Não foram apresentadas contrarrazões.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, em resumo, à pretensão da parte autora/agravante para, em sede de tutela de urgência, declarar suspensa a sua eliminação do processo seletivo de adesão de novos cooperados (Edital 001/2024) publicado pela Unimed Curitiba, com a consequente permissão para participar, em igualdade de condições aos demais candidatos, de todas as demais etapas seguintes do processo de admissão, bem como determinar a sua imediata admissão como cooperado da Unimed-Curitiba.O juízo a quo, no entanto, indeferiu o pedido liminar, pois entendeu que não se encontrava preenchido o requisito atinente à probabilidade do direito da requerente, tendo em vista que a nota final obtida pela autora no certame “não foi suficiente para ocupar as 05 vagas disponibilizadas para a sua especialidade”, bem como não vislumbrou “ilegalidade na limitação de vagas oferecidas aos cooperados, pois justificada e prevista nas normativas internas da ré e no próprio edital do certame”.Acrescentou que “os documentos apresentados também dão atendimento às teses fixadas no IAC julgado pelo e. TJPR no aspecto de justificar a inviabilidade econômico-financeira da sociedade”, de forma que não vislumbrou “ilicitude da conduta da requerida e tampouco ofensa ao princípio das portas abertas”.Por fim, pontuou que “também não se evidencia o perigo de dano da pretensão, pois a autora não demonstrou a necessidade ou qualquer óbice ao exercício de sua profissão de forma completa e satisfatória, de modo que não se evidencia a imprescindibilidade dela ser cooperada da requerida”.Irresignada e com base nos fundamentos já expostos, a parte autora busca a reforma da decisão agravada a fim de (i) declarar suspensa a sua eliminação do processo seletivo de adesão de novos cooperados (Edital 001/2024 publicado pela Unimed Curitiba), desde que a eliminação tenha se dado por motivo relacionado a aprovação fora do número de vagas previstas; (ii) em razão da suspensão da sua eliminação, determinar que a requerida promova os atos necessários para que a parte requerente possa participar, em igualdade de condições aos demais candidatos, de todas as demais etapas seguintes do processo de admissão – em especial a etapa do curso de cooperativismo (seja por meio de determinação para que a Unimed realize a gravação do referido curso e posteriormente disponibilize o link de acesso à gravação, ou por meio de agendamento de nova data que seja viável para ambas as partes) – e apresentação de documentos de habilitação; e (iii) após a participação nas etapas seguintes da seleção, determinar a sua imediata admissão como cooperada da Unimed Curitiba, visto que cumpriu com os requisitos do edital publicado pela requerida, salvo se no decorrer das demais etapas do processo admissional houver outro motivo concomitante de desclassificação/eliminação diverso do que fundamenta a concessão da tutela.Adianta-se, no entanto, que a decisão agravada não comporta reforma.Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) que será concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso dos autos, no entanto, não se constata a presença da probabilidade do direito.Acerca da temática, embora as cooperativas se caracterizem pela adesão voluntária, com número ilimitado de associados, tratou a lei de ressalvar a hipótese de impossibilidade técnica da prestação de serviços, conforme se verifica do art. 4º da Lei nº 5.764/71:Art. 4º. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;Da mesma forma, prevê o art. 29 do citado diploma legal que “o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei”.Vale mencionar ainda que esta Corte, ao analisar o dispositivo supracitado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, assim decidiu:INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. UNIMED. ACESSO DE MÉDICOS COOPERADOS. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE SUBMISSÃO A CERTAME PÚBLICO DO PROFISSIONAL QUE PRETENDE INGRESSAR EM SEU QUADRO. LEGALIDADE. EXIGÊNCIA QUE NÃO VIOLA A REGRA DE LIVRE ADESÃO DO ARTIGO 4º, I, DA LEI 5.764/71. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO PODER JUDICIÁRIO SOBRE O MÉRITO DA DELIBERAÇÃO ESTATUTÁRIA, PELO VIÉS DA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA NÃO INTERVENÇÃO ESTATAL NA AUTONOMIA DELIBERATIVA DAS COOPERATIVAS E DA ISONOMIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO ACOLHIDO POR MAIORIA, SEM A EDIÇÃO DE SÚMULA. (TJPR - Seção Cível - IUJ - 1059777-8/01 - Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Ângela Khury - Por maioria - - J. 16.10.2015)Na oportunidade, compreendeu-se que “não há como prevalecer o entendimento de ser abusiva a exigência de seleção pública prevista no estatuto da Cooperativa, tendo em vista que não incumbe ao Poder Judiciário intervir no funcionamento das Cooperativas, sob pena de ferir os princípios constitucionais da autonomia deliberativa, da não intervenção estatal e da livre associação, insculpidos no artigo 5º, XVIII, da Constituição Federal”.Outrossim, foi ressaltado que “o requisito de prévia seleção pública de prova e títulos relaciona-se intrinsicamente com a ‘impossibilidade técnica’ do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 5.764/71, não havendo em sua previsão estatutária qualquer ilegalidade e escopo de vedar, por vias transversas, o acesso ilimitado de novos médicos cooperados”.Ademais, salientou-se que, “no que tange à limitação de vagas por especialidade, se os certames são realizados anualmente, o ingresso paulatino de novos profissionais também se insere no âmbito da ‘impossibilidade técnica’ do artigo 4º, I, da Lei 5.764/71, não podendo o Poder Judiciário aferir os critérios técnicos e a capacidade da Cooperativa na administração de seus atos interna corporis”.Referido entendimento, inclusive, foi reafirmado em sede Incidente de Assunção de Competência, também no âmbito desta Corte:INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. INGRESSO DE MÉDICOS EM SOCIEDADES COOPERATIVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DA LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÕES ESTATUTÁRIAS AO INGRESSO DE NOVOS COOPERADOS. FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “PORTA ABERTA” E DO SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO “IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” CONSTANTE DO ARTIGO 4º, INCISO I, DA LEI Nº 5.764/1971. 1. A nortear o ingresso de novos cooperados em sociedades cooperativas está o princípio da livre adesão, segundo o qual ninguém pode ser compelido a ingressar na sociedade (subprincípio da voluntariedade) e não pode ser vedado o ingresso àqueles que preencham as condições estatutárias (subprincípio da “porta aberta”).2.A correta exegese dos artigos 4º, inciso I, e 29, “caput”, da Lei 5.764/71 e o adequado dimensionamento do princípio da “porta aberta” revelam estar a sociedade cooperativa autorizada a aferir, por meio de critérios impessoais, a possibilidade técnica e a aderência aos propósitos sociais daquele que pretende ingressar como cooperado. 3.Recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça indicam que a “impossibilidade técnica de prestação dos serviços” prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 5.764/71 refere-se ao profissional, assim, é lícito à cooperativa, havendo previsão estatutária, condicionar o ingresso na sociedade à aprovação em teste seletivo voltado a examinar a capacidade técnica do profissional.4.Por força do princípio da “porta aberta”, a eventual suficiência numérica de profissionais ou a inconveniência para a sociedade em relação à inclusão de novos cooperados não constitui causa legítima para a recusa de novo membro. Contudo, o princípio não ostenta caráter absoluto, admitindo-se a negativa de ingresso pela cooperativa na excepcional situação de comprovada inviabilidade estrutural. 5.Fixação de teses no sentido de que: a) as regras estatutárias que impõem limitações ao ingresso de novos associados aos quadros da cooperativa são válidas quando voltadas a avaliar, por meio de critérios impessoais, a possibilidade técnica dos profissionais e/ou a aderência destes aos propósitos sociais; b) à luz do princípio da “porta aberta”, podem ingressar na cooperativa todos aqueles que cumprirem os requisitos de qualificação previstos no estatuto, justificando-se a recusa pela cooperativa somente na hipótese de comprovada inviabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade.6. JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1194-89.2015.8.16.0001. INGRESSO NOS QUADROS DA UNIMED CURITIBA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM SELEÇÃO PÚBLICA E COMPROVAÇÃO DO TEMPO EXPERIÊNCIA NÃO SATISFEITA PELAS APELADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RECUSA DE INGRESSO PELA UNIMED CURITIBA. REQUISITOS ESTATUTÁRIOS DE INGRESSO NÃO ATENDIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - Órgão Especial - 0030419-55.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 09.12.2021)Neste última ocasião, inclusive, fixou-se as teses de que: a) as regras estatutárias que impõem limitações ao ingresso de novos associados aos quadros da cooperativa são válidas quando voltadas a avaliar, por meio de critérios impessoais, a possibilidade técnica dos profissionais e/ou a aderência destes aos propósitos sociais; e b) à luz do princípio da “porta aberta”, podem ingressar na cooperativa todos aqueles que cumprirem os requisitos de qualificação previstos no estatuto, justificando-se a recusa pela cooperativa somente na hipótese de comprovada inviabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade.A partir disso, e conforme já se afirmou quando do indeferimento do pedido liminar recursal, tem-se que “a limitação do número de vagas para ingresso na cooperativa requerida foi alicerçada no parecer técnico que acompanhou o próprio Edital nº 001/2024, para Seleção Pública de Admissão de Novos Cooperados da Unimed Curitiba (mov. 1.9, págs. 13/17)”.Assim, considerando o parecer técnico anexo ao edital aparentemente avalia de forma adequada, no momento mercadológico atual, a capacidade econômico-financeira da cooperativa para receber novos cooperados de maneira sustentável, a fim de justificar a limitação de vagas ora impugnada pela recorrente, eventual incongruência deste parecer depende de dilação probatória a ser realizada no momento oportuno do processo.Destarte, a atitude da agravada de eliminar a parte autora do certame para ingresso na cooperativa, por ela não ter se classificado dentro do número de vagas prevista no Edital nº 001/2024, para a sua especialidade, a princípio se encontra justificada pela segunda tese fixada por este e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 12 (autos nº 30419-55.2018.8.16.0000), segundo o qual “à luz do princípio da ‘porta aberta’, podem ingressar na cooperativa todos aqueles que cumprirem os requisitos de qualificação previstos no estatuto, justificando-se a recusa pela cooperativa somente na hipótese de comprovada inviabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade”.Nesse caso, conforme já destacado na decisão agravada, no edital do processo seletivo impugnado (nº 001/2024 – mov. 1.8 e mov. 1.9) há informação clara no item 2 que o certame visa o preenchimento de 181 vagas, sendo destas, 05 para a área de atuação da autora (otorrinolaringologia).Dessa forma, não se vislumbrando aparente atitude ilegal praticada pela requerida, o pedido de tutela de urgência formulado na exordial deve ser indeferido.Nesse sentido, vejam-se os diversos julgados deste e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE NEGOU A SUSPENSÃO DA ELIMINAÇÃO DA AUTORA EM CONCURSO DE COOPERATIVADOS DA UNIMED. LIMITAÇÃO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. INCONFORMISMO. INGRESSO NO QUADRO DE COOPERADOS INDEPENDENTE DA CLASSIFICAÇÃO OBTIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA A JUSTIFICAR A LIMITAÇÃO DE VAGAS SOMENTE AFERÍVEL APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ASPECTOS TÉCNICOS DE ALTA COMPLEXIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. SUPOSTO PREJUÍZO FINANCEIRO E PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0018355-03.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 19.08.2024)Agravo de instrumento. Procedimento cominatório. Decisão que negou o pedido de antecipação de tutela para ingresso em quadro de cooperativa de médicos (UNIMED Curitiba). Insurgência da parte autora. Pleito de reforma que não merece acolhimento. Probabilidade do direito não demonstrada. Ausência de comprovação de que o ingresso do profissional foi negado por motivo diverso da impossibilidade técnica de prestação de serviço e da incapacidade econômico-financeira da cooperativa. Princípio da “porta aberta” que comporta flexibilização. Tese firmada no IAC Nº 0030419-55.2018.8.16.0000. Necessidade de aguardar maior instrução processual, com ouvida da parte contrária. Urgência igualmente não demonstrada. Exercício da profissão que não resta obstaculizado pelo não atendimento da pretensão. Recurso conhecido e desprovido. 1. Dentre as teses fixadas no IAC nº 0030419-55.2018.8.16.0000, a segunda dispõe que a cooperativa pode justificar a recusa na hipótese de comprovada inviabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade. Trata-se de uma exceção ao princípio da “porta aberta”, o qual não é absoluto. A própria Lei das Cooperativas dispõe sobre a questão, em seus artigos 4º, inciso I, e 29, § 1º, de modo que a entrada livre de novos membros pode ser compatibilizada com a possibilidade técnica de prestação de serviço e a capacidade econômico-financeira da cooperativa. 2. No caso concreto, cumpre à parte interessada comprovar que a recusa de seu ingresso nos quadros da cooperativa não se deu por inviabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade, o que não o fez. Por isso, revela-se necessário aguardar maior instrução processual, com a oitiva da parte contrária, a fim de determinar os motivos que levaram à limitação de vagas pela cooperativa, com negativa de ingresso do profissional. Some-se a isso o fato de que não há que se falar em urgência no deferimento do pedido de antecipação de tutela. Afinal, por mais que o atendimento não possa abranger os pacientes vinculados ao plano de saúde em questão, o exercício da profissão não resta obstaculizado pelo não ingresso no quadro de associados da Unimed. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014625-81.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 20.05.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO PELO REQUERENTE – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA INGRESSO IMEDIATO NOS QUADROS DA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) – INSURGÊNCIA PELA CONCESSÃO DA REFERIDA TUTELA – NÃO ACOLHIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA INGRESSO DE NOVOS MEMBROS NA ENTIDADE – PREVISÃO ESTATUTÁRIA – AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍCIO DA LIVRE ADESÃO – CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA DOS CANDIDATOS QUE SE CONFIGURA COMO MEIO IDÔNEO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, §1º, E 29, DA LEI Nº 5.764/71 – LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DE VAGAS POR ESPECIALIDADE QUE ESTAVA PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME – CRITÉRIO PERTINENTE ÀS POSSIBILIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DA COOPERATIVA – JUDICIÁRIO QUE NÃO DEVE INTERVIR – INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1.059.777-8/01 E 995.078-3/01 DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0033672-46.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 19.11.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DO ATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA RELATIVA AO INGRESSO DO AUTOR NO QUADRO DE MÉDICOS COOPERADOS DA UNIMED – MANUTENÇÃO – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA – SELEÇÃO PÚBLICA QUE SE MOSTRA, A PRINCÍPIO, COMO EXIGÊNCIA LEGÍTIMA – RELAÇÃO INTRÍNSECA COM A IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 4º, INCISO I, DA LEI Nº 5.764/71 – ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0046624-28.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 19.02.2020)O voto, portanto, é para negar provimento ao recurso.
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