SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083897-65.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 14 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD, ANTES DA INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. MULTA E HONORÁRIOS NÃO INCLUÍDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL OU PROCESSUAL. QUANTIA SUFICIENTE PARA QUITAR A DÍVIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E MENOR ONEROSIDADE. DESPROVIMENTO.I – CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu requerimento de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud;2. Arguição de nulidade, ante a ausência de intimação prévia para o pagamento voluntário da dívida, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil;II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Existência de prejuízo pela falta de intimação para o pagamento voluntário da dívida, a justificar a anulação dos atos processuais;III – RAZÕES DE DECIDIR4. A ausência de prejuízo impossibilita a anulação de atos processuais, ante o brocado latino pas de nullité sans grief;5. O juízo a quo não incluiu a multa e os honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença no valor da dívida, razão pela qual inexiste prejuízo material decorrente do equívoco procedimental;6. Na esfera processual, ausente a intimação para o pagamento voluntário do débito, sequer iniciou o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, nada impede que eventual impugnação ou exceção de pré-executividade seja aventada perante o juízo a quo, a qualquer momento;7. A constrição patrimonial atingiu dinheiro em depósito, bem material no topo da escala de preferência legal de penhora. Ademais, o montante é suficiente à quitação da dívida, cumprindo-se, a uma só vez, com os princípios da economia, eficiência e menor onerosidade processual;IV – DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 277, 283, 523 a 527, 805 e 835, I;