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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em cumprimento de sentença, autos nº 0007365-72.2023.8.16.0004, indeferiu o pleito de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud (mov. 17), sob o fundamento de que, embora os executados não tenham sido intimados para efetuar o pagamento voluntário da dívida, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, estavam cientes do cumprimento de sentença e não sofreram qualquer prejuízo, já que não foram acrescentadas de honorários e multa, previstos no §1º do dispositivo (mov. 35).Inconformados, os agravantes afirmam não terem sido intimados para efetuar o pagamento voluntário da dívida, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil; salientam que a ordem de bloqueio de ativos financeiros foi executada antes de oportunizada a quitação do débito, o que constitui vício processual e cerceamento de defesa; requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento, para que seja reconhecida a nulidade dos bloqueios e atos subsequentes, com a consequente liberação os valores (mov. 1.1).Indeferido o efeito suspensivo (mov. 26), manifestou-se a agravada pelo desprovimento do recurso e preservação da decisão (mov. 34).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de agravo. MÉRITO Do bloqueio de ativos antes da intimação para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil O cumprimento de sentença por quantia certa deve ser processado nos termos dos artigos 523 a 527, do Código de Processo Civil. Mediante provocação do credor, inicia-se com a intimação do devedor para que efetue o pagamento voluntário e, com isso, evite a incidência de multa e honorários em execução. Transcorrido o prazo legal para a quitação da dívida, terão início imediato as tentativas de constrição patrimonial, no intuito de dar efetividade ao título executivo judicial, da maneira mais célere e menos onerosa possível à contraparte.Acerca do tema, vale a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.[...]§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.[...]§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. Debruçando-se sobre as normas contidas nos artigos de lei acima, a doutrina processualista tece os seguintes comentários, esclarecedores para os fins a que se propõe o presente recurso de agravo de instrumento: O procedimento executivo da prestação de pagar quantia calcada em título judicial apresenta, tal como ocorre com o procedimento executivo calcado em título extrajudicial, duas fases bem definidas: (i) a primeira, denominada de fase inicial ou fase de cumprimento voluntário, por meio da qual se defere ao devedor um determinado prazo para que cumpra, espontaneamente, o dever que lhe foi imposto; (ii) a segunda, denominada de fase de execução forçada, em que se praticam atos tendentes à satisfação compulsória do direito de prestação do credor.A fase inicial é, como já se viu, preliminar à segunda fase, no sentido de que esta somente ocorrerá se não houver o adimplemento espontâneo durante a primeira fase.[...]O devedor, condenado ao pagamento de quantia, terá quinze dias para cumprir espontaneamente a decisão judicial, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento sobre o valor da dívida, além de honorários de advogado, também fixados em dez por cento sobre o montante da dívida (art. 523, § 1º, CPC).[...]A provocação do exequente é única: serve tanto para fase inicial quanto para a fase de execução forçada. Ou seja: o exequente pede a instauração do cumprimento de sentença; o devedor é intimado para pagar a dívida em quinze dias e não paga; a fase subsequente, de execução forçada, se inicia sem a necessidade de nova provocação do exequente (art. 523, § 3º, CPC), observadas as regras da execução por pagamento de quantia (arts. 824 e segs., CPC).[...]O prazo de quinze dias para o pagamento voluntário não pode ser suprimido pelo órgão julgador, por gerar prejuízo à situação jurídica do devedor, inclusive porque o pagamento durante esse período traz alguns benefícios, como a dispensa da multa e dos honorários da fase de cumprimento. Esse entendimento foi reafirmado pelo STJ, ao reformar decisão que havia recebido a manifestação de discordância do devedor sobre cálculo do valor da condenação como impugnação à execução, suprimindo a fase de pagamento espontâneo e exigindo depósito de garantia.(BRAGA, Paula Sarno; CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael A. de. Curso de direito processual civil: execução. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 515-518) Mediante leitura dos autos, verifica-se que o cumprimento de sentença tem por objeto a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença de autos nº 0007537-97.2012.8.16.0004, que acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo Paranaprevidência e extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando os exequentes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 12% do valor atualizado da causa (mov. 122 e 183, dos autos citados, e decisões proferidas em REsp e RE apensos àqueles).Transitada em julgado a decisão, no dia 18/12/2020 (mov. 184), sobreveio requerimento de suspensão do trâmite processual, por parte dos devedores, em virtude da pendência do ARE nº 1.286.609 e da ADI nº 5510, do Supremo Tribunal Federal (mov. 193). O pleito foi rejeitado (mov. 196).Seguiram-se, então, três petições: do Estado do Paraná, pela intimação do Paranaprevidência, a fim de que desse início ao cumprimento de sentença (mov. 203); dos executados, novamente pela suspensão processual, sob a justificativa de que haveria um erro material no título executivo (mov. 212); e do Paranaprevidência, que deu início ao cumprimento de sentença (mov. 217).Com o objetivo de evitar tumulto processual, determinou o juízo que o cumprimento de sentença fosse autuado em apartado (mov. 220). Em seguida, indeferiu o novo requerimento de suspensão processual (mov. 228).No dia 26/09/2023, a petição que deflagrou a etapa de execução foi autuada sob o nº 0007365-72.2023.8.16.0004 (mov. 1.11).Em despacho inicial, o magistrado a quo recebeu o pedido, determinou a atualização do débito e, em seguida, a adoção do expediente traçado pelo artigo 523, do Código de Processo Civil (mov. 9.1).A dívida foi atualizada em R$ 140.060,48 (mov. 14), mas a secretaria, ao invés de proceder com a intimação para o pagamento voluntário, efetuou o bloqueio de bens depositados nas contas bancárias dos demandados, em valor suficiente à quitação da dívida (mov. 17).Intimados, os executados se insurgiram, alegando a nulidade do procedimento adotado e reclamando a liberação da verba, o que foi indeferido pela decisão objeto deste recurso de agravo de instrumento (mov. 25 e 35).Inobstante a não observância rigorosa do itinerário procedimental contemplado no artigo 523, da legislação processual, a pretensão recursal não se sustenta. De acordo com a literatura jurídica retro citada, “o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário não pode ser suprimido pelo órgão julgador, por gerar prejuízo à situação jurídica do devedor [...] como a dispensa da multa e dos honorários da fase de cumprimento” (Ibidem, p. 517-518). Não se olvida, ademais, de que a intimação para o pagamento voluntário deve ser específica, razão pela qual o conhecimento do teor dos atos processuais, por si só, não supre a ausência da comunicação, nem autoriza a incidência da multa e honorários previstos no §1º (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0077028-23.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 15.12.2023; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0029325-04.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 03.09.2020). Ocorre que o juízo a quo não incluiu a multa e os honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença no valor da dívida, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo material decorrente do equívoco procedimental.Entendimento semelhante se extrai da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 523, § 1º). DECISÃO. AFASTAMENTO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL E PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO NA FORMA DO ART. 523, DO CPC, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS EM SEU PARÁGRAFO 1º. NÃO OBSERVÂNCIA PELA EXEQUENTE, AINDA, DOS REQUISITOS DO ART. 524 E PARÁGRAFOS DO CPC. PENALIDADES INDEVIDAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038824-07.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 12.12.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO PELO EXECUTADO. ÔNUS DO CREDOR DE DEMONSTRAR A EVENTUAL INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDENA O DEVEDOR AOS CONSECTÁRIOS DO ART. 523, §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DO VALOR DA CONDENAÇÃO ANTES MESMO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR E AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. Em se tratando de erro de cálculo, não há falar em preclusão, posto que esse erro pode ser corrigido de ofício, independentemente provocação do devedor em impugnação ao cumprimento de sentença. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041072-14.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.12.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGA O VALOR DEVIDO SEM ACRÉSCIMO DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO §1º DO ART. 523, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. RAZÕES RECURSAIS QUE, EM PARTE, NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO: PENHORA ONLINE QUE OCORREU SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. BLOQUEIO NO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA APONTADA PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES À QUITAÇÃO DO DÉBITO MEDIANTE O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ACRÉSCIMO DE MULTA E HONORÁRIOS PELO NÃO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEVEDORES QUE NÃO FORAM INTIMADOS NA FORMA DO ART. 523 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013524-14.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 21.06.2021) Na esfera processual, não se pode perder de vista que, ausente a intimação para o pagamento voluntário do débito, sequer iniciou o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença, que inicia com o término da quinzena conferida à quitação voluntária (artigo 525, do Código de Processo Civil).Assim, nada impede que eventual impugnação ou exceção de pré-executividade seja aventada perante o juízo a quo, a qualquer momento.A ausência de prejuízo impossibilita a decretação de nulidade de atos processuais irregulares, ante o brocado latino pas de nullité sans grief, abrigado nos artigos 277 e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. Acerca do tema, vale a leitura dos seguintes excertos doutrinários: [...] interessa primordialmente, no ato processual, o seu fim, o qual, uma vez atingido, faz com que não se justifique a decretação de nulidade do ato, mesmo se desconforme ao modelo (art. 277). (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora RT, 2021, versão digital)O aproveitamento dos atos só ocorrerá se não der origem a prejuízo para qualquer das partes. Trata-se, aqui, é claro, de prejuízo processual – embora a lei use o termo prejuízo à defesa, que não é o melhor. Há prejuízo processual quando às partes são subtraídas oportunidades de alegar e provar o direito que afirmam ter. (ALVIM, Tereza Arruda [et al.]. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora RT, 2020, versão digital)O erro de forma do processo só não possibilita o aproveitamento dos atos praticados se dele resultar violação do direito fundamental à ampla defesa e do direito fundamental ao contraditório (art. 5.º, LV, CF). Trata-se de evidente concretização da economia processual e da regra instrumentalidade das formas processuais (STJ, 3.ª Turma, Ag 701.492/RJ, rel. Min. Ari Pargendler, j. 07.08.2006, DJ 15.08.2006). (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora RT, 2023, versão digital) À falta de menoscabos soma-se o fato de que a constrição patrimonial que se pretende afastar atingiu dinheiro em depósito, bem material no topo da escala de preferência legal de penhora, em razão de sua ampla fungibilidade (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil).O montante bloqueado, ademais, é suficiente à quitação da dívida, o que ensejaria economia e eficiência processual, encerrando a lide e pacificando a controvérsia, que perdura desde 2012. Ou seja, anular os atos tenderia a perpetuar a cobrança e afronta os fins precípuos do processo executivo, que deve buscar o equilíbrio ótimo entre os princípios da eficiência (artigo 8º, do Código de Processo Civil) e da menor onerosidade (artigo 805, do Código de Processo Civil).Não procedem, assim, as impugnações formuladas em agravo.CONCLUSÃOAssim, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. É como voto.
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