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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.RELATÓRIO:Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Piraquara/PR contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do adimplemento da dívida. Houve, ainda, a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais (mov. 96.1-1ºG).Inconformado, o Município de Piraquara interpôs o presente recurso (mov. 100.1–1ºG), oportunidade em que almeja a reforma da sentença vergastada.Argumenta que o Juízo a quo, ao extinguir o feito sem a prévia intimação para o Fisco se manifestar sobre a satisfação de seus créditos, afrontou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.Assevera que “não poderia o Juízo, apenas com a transferência de valores penhorados há anos atrás, sem intimar a parte Exequente para se manifestar acerca da satisfação dos créditos, ter proferido sentença de extinção” e, em o fazendo, “... impôs claro cerceamento à parte em ver seus créditos obtidos na integralidade.”.Aponta, ademais, que, nos termos do art. 32, §2º, LEF e Tema 677/STJ, “... todos os valores precisam estar corretos” e “... o valor deve ser entregue monetariamente atualizado à Fazenda Pública”, porém, no caso, “... ainda existiam fatos a ser esclarecidos, não podendo o Juízo presumir pagos os débitos sem a devida intimação pessoal do representante da Fazenda Pública.”.Requer, então, “... a declaração da nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para que se prossiga o feito até satisfação integral dos débitos do Exequente, respeitando-se todos os movimentos processuais e suas devidas intimações.”. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, “... reformando-se a r. sentença de primeira instância, para o fim de anular a decisão que põe fim ao processo, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal.”Não houve apresentação de contrarrazões.Subiram os autos a este Tribunal e, distribuídos por sorteio (mov. 3 - TJ), vieram conclusos.Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, colheu-se a manifestação do Procurador de Justiça Arion Rolim Pereira pelo conhecimento e provimento do recurso, porquanto “... a sentença deve ser cassada, para que seja intimado o Município quanto à satisfação do seu crédito” (mov. 11.1). É o relatório.
II. VOTO E SUA MOTIVAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, conheço o recurso de apelação.Quanto ao mérito, tenho que razão assiste ao Município apelante.De fato, em análise aos autos, vê-se que a sentença recorrida foi proferida depois da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, sem que houvesse intimação do exequente para se manifestar sobre a satisfação integral do débito.Acerca da decisão surpresa, o Código de Processo Civil disciplina nos artigos 9º e 10 o seguinte:Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.(...)Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A esse respeito, HUMBERTO THEODORO JUNIOR explica que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015: “as decisões judiciais não podem surpreender a parte que terá de suportar suas consequências, porque o contraditório moderno assegura o direito dos sujeitos do processo de não só participar da preparação do provimento judicial, como de influir na sua formulação. Aqui o Código garante, com nitidez, o princípio da ‘não surpresa’ no encaminhamento e na conclusão do processo” (in Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 58. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. pg. 102). Portanto, partindo do princípio de que o julgador não decidirá sobre matérias sem oportunizar a manifestação prévia das partes, ainda que se trate de matéria de ofício, qualquer inobservância por parte do Juiz importará na nulidade da decisão por ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa (princípios constitucionais previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal):Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Acerca do princípio do contraditório, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “tratando-se de ofensa ao direito fundamental do contraditório, desnecessária a previsão da lei infraconstitucional a respeito da consequência da referida ofensa. A nulidade resulta, portanto, como consequência da atuação do preceito constitucional” (in Código de Processo Civil comentado. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. pg. 69). Esse o entendimento já perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão:PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do estatuto processual o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública. Nesses casos, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato decisório, com determinação de retorno dos autos à origem para, realizada a prévia intimação dos interessados, assegurar o diálogo substancial a respeito das questões relevantes à solução da controvérsia. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido” (STJ. AgInt no REsp n. 2.066.955/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. DECISÃO COM BASE EM ARGUMENTO NÃO DEBATIDO PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. CONTRADITÓRIO PREVENTIVO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo consignado na decisão agravada, o d. Juízo da Execução extingui a execução por ausência de interesse de agir, aduzindo que nada seria devido aos exequentes. 2. O Tribunal de origem, adotando fundamentos fáticos e jurídicos diversos, negou provimento à apelação em razão da ilegitimidade ativa dos exequentes, por ausência de inventário e pelo óbito da servidora no curso da ação coletiva, antes do trânsito em julgado. Resta caracterizada, assim, a nulidade do acórdão recorrido, pois adotado fundamento que não estava em discussão no recurso de apelação interposto pelos exequentes e sobre o qual não houve manifestação das partes, em afronta ao art. 10 do CPC/2015. 3. "Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei" (REsp nº 2.016.601/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022). 4. Agravo interno não provido” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.280.352/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023)AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023) Vê-se, assim, que o legislador buscou conferir harmonia entre os princípios do contraditório, do diálogo processual, da colaboração e da segurança jurídica, de modo a ser indispensável que a solução obtida tenha sido precedida por amplo debate sobre a matéria. Neste sentido, também, é o entendimento desta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE A INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005824-87.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 08.04.2024) – grifou-se.APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALVARÁ DE LICENÇA (2004 /2005/2006/2007/2008) E TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (2007/2008). SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE RECONHECIDA. (...). NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA (ART.1013, §3º, CPC). JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. DE OFÍCIO, PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.CÍVEL - 0003937-76.2009.8.16.0100 - JAGUARIAÍVA - REL.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 10.03.2020) - grifou-se.APELAÇÃO CÍVEL.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUÍZO SINGULAR, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10, AMBOS DO CPC). OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. SENTENÇA EIVADA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXECUTADA. APELANTE QUE NÃO CUMPRIU O DEVER ACESSÓRIO DE INFORMAR O FISCO MUNICIPAL ACERCA DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. EXECUTADA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA EXECUTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE PRESCRIÇÃO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 803, I, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003333-75.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 26.08.2024) – grifou-se. No caso em tela, consoante acima consignado, vislumbra-se que a prolação da sentença julgando extinta a execução fiscal pelo pagamento ocorreu sem a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a satisfação integral do débito, em clara ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 9º e 10 do Código de Processo Civil).Ademais, como bem consignado nas razões recursais, a falta de intimação prévia à extinção do processo não permitiu que o apelante verificasse a suficiência dos valores levantados, a fim de certificar se houve o pagamento integral do débito ou se há crédito remanescente. Vislumbra-se, então, que a sentença é nula por ser proferida sem a prévia manifestação da parte exequente, em inobservância, portanto, aos princípios de vedação à decisão surpresa, do contraditório e da ampla defesa, de modo que sua cassação é medida que se impõe.Mesma conclusão aqui exposta foi alcançada pelo ilustre representante do Ministério Público, conforme se extrai do parecer do Procurador de Justiça Arion Rolim Pereira:“(...) É consabido que sobre os valores devidos são acrescidos juros e correção monetária, de modo que se esse era o valor devido em 2017, com as atualizações, ao tempo do levantamento do alvará o quantum devido será em montante superior. Sendo assim, para a extinção da execução fiscal pelo pagamento integral, deve o juízo intimar o credor para se manifestar sobre a satisfação do crédito, o que não ocorreu no caso subjudice.(...)Além do mais, como estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça na fixação do tema 677, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Portanto, no caso dos autos a sentença deve ser cassada, para que seja intimado o Município quanto à satisfação do seu crédito. Via de consequência do quanto exposto acima, voto no sentido de conhecer do recurso interposto dando-lhe provimento, para o fim de cassar a sentença, determinando o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
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