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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no julgamento da apelação cível nº 0027163-57.2021.8.16.001 (mov. 16.1), que, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, de acordo com a ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. DESCABIMENTO. RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIORES AO PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00). INDISPONIBILIDADE DE BEM PELO CNIB. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA RESTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL ACOLHIDO PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES CONTRA A PARTE DA SENTENÇA QUE LHES CONDENOU AOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. INSISTÊNCIA DO EXEQUENTE NA MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE SOBRE O IMÓVEL TRANSFERIDO PARA TERCEIRO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVERÃO SER SUPORTADOS PELO EMBARGADO, DE ACORDO COM O TEMA 872 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872/STJ) 2. No caso, embora os embargantes/apelantes não tenham realizado a atualização dos dados cadastrais perante o registro de móveis, certo é que o embargado/apelado insistiu na impugnação ao pedido de levantamento de indisponibilidade do bem, razão pela qual deverá suportar os encargos de sucumbência. O embargante alega, em resumo: que: a) “o acórdão em referência apresenta omissões e contradições, pelo que, requer-se o regular processamento dos presentes embargos de declaração, bem como, seu conhecimento e provimento com efeito infringente”; b) “Na referida decisão, os Ilustres Desembargadores integrantes da 13ª CÂMARA CÍVEL, por unanimidade decidiram dar provimento parcial à apelação para determinar o pagamento de custas e honorários pela Embargada. Todavia, a r. decisão é contraditória, bem como constata-se que não foram abordados alguns pontos trazidos por esta Embargante essenciais para o conhecimento de eventuais Recursos Especial e Extraordinário a serem interpostos nas instâncias superiores. Pelo que, são opostos os presentes Embargos de Declaração, visando a supressão dos pontos omissos e contraditórios e para o prequestionamento de questão federal e constitucional suscitadas”; c) “Denota-se que o v.acórdão não apreciou a alegação de não cumprimento dos requisitos legais para a interposição recursal (item II da apelação), onde se arguiu a necessidade de atendimento ao artigo 1.003, § 6º do CPC. Sendo assim, há omissão no r. julgado e a necessidade de manifestação do Eg.Tribunal, haja vista, que ali não consta a possibilidade de “utilização de certidão” a suprir a obrigação legal”; d) “Ao dar parcial provimento à apelação, determinou-se que o pagamento de custas e honorários advocatícios fica ao encargo da Embargada. Contudo, no caso em julgamento existem vários embargados, dentre eles os PROPRIETÁRIOS do imóvel que constam do registro no CRI. Sendo assim, se faz necessária a especificação quanto à parte responsável pelo ônus determinado”; e) “Necessária também, o esclarecimento da omissão, quanto aplicação da Súmula 303 do STJ e do citado tema 872, bem como, da aplicação do princípio da causalidade e responsabilidade dos demais embargados: IDERALDO LAZERIN e SILVANA GUSMÃO MARTINS na interposição dos embargos de terceiro”; f) “Entenderam os Doutos Julgadores que a simples impugnação da parte a documentos apresentados com a inicial, atrairia à parte a causalidade e consequentemente o pagamento do ônus sucumbencial. Ainda na mesma seara, deram como válidos os documentos acostados. Destarte há omissão e contradição”; g) “Omissão quanto à aplicação do artigo 108 do Código Civil, quanto à forma de instrumentalizar os negócios de promessa de compra e venda, e nos artigos 1.227, 1.245 e 1.247 do CCivil e outros da Lei de Registro Públicos (6.015/1973), expressamente arguidos no item III.2 das contrarrazões apresentadas nos autos. Também não se adequa ao artigo 1.417 do Código Civil em vigência que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do instrumento particular de compra e venda junto ao Cartório de Registro de imóveis, que é corroborado pelo art. 167, item 09 do seu inciso I, da Lei n° 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos)”; h) “E, contradição já que a LEI é clara em determinar os requisitos dos artigos supra para gerar direito real sobre o bem em litígio, para ser oponível ‘erga omnes’. Requer-se, pois o enfrentamento dos argumentos trazidos e das legislações invocadas, haja vista que há omissão quanto à VALIDADE e à APLICAÇÃO ou não destas leis ao caso vertente. Há contradição e omissão ainda, visto que no mesmo item das contrarrazões apresentadas, transcreveu-se a CONFISSÃO do Embargante-RAFAEL quanto ao conhecimento da LEI e quanto a TER ASSUMIDO O RISCO de uma eventual constrição do bem”; i) “Destarte, NÃO HÁ no V. Acórdão qualquer menção à necessária análise dos artigos acima indicados, o que demonstra a omissão dos julgadores quanto à análise da normal legal relativa ao caso dos autos e a negativa de vigência à mesma”; j) “Se não bastasse, o v.acórdão é omisso quanto à requerida aplicação e validade da SÚMULA 621 do STF, sobre o que se requer a devida manifestação”; k) “Impera, pois, suprir as omissões/contradições, indicando, inclusive, quais documentos são válidos e sobrepõem a LEI DE REGISTROS PÚBLICOS e artigos citados”; l) “Depreende-se ainda, que há contradição na decisão posta, vez que esta afronta o artigo 221 do CPC, (...) Nesse passo, obviamente que a ora Embargante é TERCEIRA, e de boa fé, então nos termos da LEI as ditas vendas realizadas e a escritura final, reconhecidamente NÃO REGISTRADOS PERANTE O REGISTRO PUBLICO não teriam validade contra a mesma. Sendo assim, a decisão posta nega vigência ao artigo acima e demonstra a existência de contradição que precisa ser suprida, restando ainda, pré-questionada a referida norma legal”; m) “Quanto à sucumbência, embora no v. acórdão se reconheça que a causalidade NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À PARTE APELANTE, entendeu-se que a resistência ao pedido inicial afasta o contido na súmula 303 do STJ. Ora, pois, há contradição visto que a referida súmula é clara em determinar a aplicação do ônus pelo princípio da causalidade, sem qualquer exclusão. E, há omissão, eis que nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LV da CRFB. a parte tem o direito de questionar a ação, de exerceu seu direito do contraditório e ampla defesa, sem que isso implique na perda de direitos e/ou em sansões, bem como não interfere no princípio da causalidade. Ademais, em que pese o entendimento dos DD.Julgadores, as provas trazidas com a inicial não demonstram cabalmente a procedência da lide”; n) “Restam PRÉQUESTIONADOS TODOS artigos e Súmulas citados na contestação, nas razões de apelação e os indicados nesta peça”.Ao final, requer seja conhecido o recurso e “dado provimento para o fim de corrigir as contradições e omissões conforme exposto, proferindo-se nova decisão que integrará a anteriormente proferida, bem como para prequestionar as matérias expressamente aduzidas em sede de Apelação, para que se preencha requisito necessário ao processamento do Recurso Especial e Recurso Extraordinário”. Vieram contrarrazões recursais aos embargos (movs. 9.1 e 10.1).É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, ressalta-se que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).Inicialmente, prudente esclarecer que os embargos declaratórios interpostos estão delimitados ao conteúdo do acórdão embargado que enfrentou dois tópicos, a saber: confirmou a sentença dos embargos declaratórios acolhidos na origem que indeferiu o benefício da justiça gratuita aos apelantes/embargados (mov. 198.1/origem) e reformou parcialmente a sentença e inverteu o ônus de sucumbência para que o exequente/embargante responda pelo pagamento das custas e honorários advocatícios nos parâmetros fixados da sentença (mov. 189.1/origem).Portando, em relação as alegações adicionais constantes nas razões dos embargos declaração (transcritas no relatório acima e identificadas nas letras “g”, “h”, “i”, “j”, “k” e “l”) são matérias que, caso ensejassem impugnações, deveriam ser questionadas em recurso próprio contra a sentença de origem e não apresentadas em sede de contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 208.1/origem, reprisadas nestes embargos de declaração (mov. 1.1 – ED), que, como já dito, o presente julgamento está delimitado pelo conteúdo do acórdão embargado. Assim, passa a análise dos embargos de declaração, como segue.A súplica recursal consiste em suprir suposta omissão e contradição no decisum.Sustenta o embargante que o acórdão padece do vício de omissão e contradição ao não apreciar “a alegação de não cumprimento dos requisitos legais para a interposição recursal (item II da apelação), onde se arguiu a necessidade de atendimento ao artigo 1.003, § 6º do CPC”, sem razão, pois, o colegiado ao afastar a alegação apresentada em contrarrazões ao recurso de apelação, assim fundamenta (mov. 16.1): De início, incumbe rejeitar o pedido do apelado, apresentado em contrarrazões, de não conhecimento do recurso, na medida em que a apelação foi interposta dentro do prazo recursal, conforme certificação de mov. 200/origem, bem como porque, a teor do §2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, revogada a gratuidade, “O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”. No mais, o apelo merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade elencados nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, o embargante que o colegiado ao “dar parcial provimento à apelação, determinou-se que o pagamento de custas e honorários advocatícios fica ao encargo da Embargada. Contudo, no caso em julgamento existem vários embargados, dentre eles os PROPRIETÁRIOS do imóvel que constam do registro no CRI. Sendo assim, se faz necessária a especificação quanto à parte responsável pelo ônus determinado” (mov. 1.1 – ED).Novamente, sem razão.Isso porque o acórdão estabeleceu a responsabilidade pelo pagamento dos ônus de sucumbência corretamente ao exequente Adama Brasil S/A, ora embargante, por impugnar individualmente os embargos de terceiro (mov. 23.1/origem), apresentando resistência “ao tomar conhecimento da transferência do imóvel, insistiu na indisponibilidade do bem, razão pela qual deverá suportar os encargos de sucumbência”. Lado outro, os outros embargados (ERALDO LAZERIN e SILVANA GUSMÃO MARTINS) sequer manifestaram-se, pois, assim fundamenta o acórdão (mov. 16.1): Do ônus de sucumbênciaCom relação ao ônus de sucumbência, cumpre asseverar, inicialmente, que, de acordo com o caput do art. 85 do Código de Processo Civil, “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. A imposição dos ônus processuais no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, no entanto, aplica-se também o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou incidente deve arcar com as despesas dele decorrentes.É o que dispõe a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça com relação aos embargos de terceiro, in verbis: Súmula 303-STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou no Tema 872: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizandose o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Grifo nosso). No caso em análise, embora os embargantes/apelados não tenham realizado a atualização dos dados cadastrais perante o registro de móveis, certo é que o embargado /apelante insistiu na impugnação ao pedido de levantamento de indisponibilidade do bem.Com efeito, Adama Brasil S/A, na impugnação de mov. 23.1, discorreu que “não houve qualquer comprovação da “qualidade de credor hipotecário do Embargante” ou que o imóvel penhorado se tratasse de bem de família. Ademais, não há comprovação cabal da aquisição do imóvel ou da posse, requisitos primordiais para uma análise dos embargos de terceiro, que sequer foram cumpridas satisfatoriamente”, requerendo “seja julgada totalmente improcedente a presente lide com a condenação dos Embargantes no pagamento de custas e honorários advocatícios.” O exequente/embargado arguiu, ainda, a nulidade do contrato de compra e venda e a ocorrência de fraude à execução, postulando fosse “declarada a NULIDADE e INEFICÁCIA em face a Exequente/Embargada qualquer alienação do imóvel”, ante a demonstração “a SIMULAÇÃO de vendas pelos proprietários a fim de impossibilitar a execução”.Note-se que, com a presente decisão, não se está a exigir que o exequente tivesse conhecimento de situação a que não foi dada publicidade registral, mas, apenas, reconhecendo que, ao tomar conhecimento da transferência do imóvel, insistiu na indisponibilidade do bem, razão pela qual deverá suportar os encargos de sucumbência.[...]Assim, embora os embargantes não tenham realizado a atualização dos dados cadastrais perante o registro de móveis, o que se verifica dos autos é o embargado insistiu na impugnação ao pedido de levantamento de indisponibilidade do bem, pelo que deverá arcar com os encargos de sucumbência, dando-se provimento ao recurso, nesta parte.Da conclusãoPor esses motivos, portanto, entendo pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para o fim de afastar a condenação dos embargantes no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que deverão ser integralmente arcados pelo exequente /embargado. Não se afiguram tenham havidos os supostos defeitos formais no pronunciamento atacado, sendo que o teor da insurgência em análise revela, claramente, o mero inconformismo com a posição adotada por esta Corte. Contudo, o simples inconformismo com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgamento aos 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20 - destaquei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP 1647525/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20, publicado no DJe de 16.11.20). (Destaques desta transcrição). Vale lembrar que há contradição quando conceitos ou afirmações se opõem, colidem. Assim, pertinente destacar que “A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.” (STJ, AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018).Logo, as análises dos trechos já demonstram, de imediato, que não ocorreram omissões e contradições no decisum, sendo os pontos, necessários para o julgamento da controvérsia, devidamente enfrentados no acórdão guerreado, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão [decisão] impugnado [a] aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão” (STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).Dessa forma, conclui-se que, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a pretensão do embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado deve ser ventilado pelo recurso cabível, não pela presente via aclaratória.Diante da transcrição da fundamentação do acórdão embargado, não há que falar em violação aos “artigos e Súmulas citados na contestação, nas razões de apelação e os indicados nesta peça” dos aclaratórios, para fins de prequestionamento como pretende o embargante.Cumpre registrar que o prequestionamento de dispositivos legais somente se justifica quando verificado algum dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC, o que, como amplamente demonstrado, não se observa no caso concreto. “A exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242).Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019). A propósito, dispõe o artigo 1.025 do CPC que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por fim, advirto que a reiteração de embargos de declaração pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, caso seja constatada a natureza protelatória. ConclusãoIII. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
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