Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Substituição processual em ação de cobrança devido à cessão de crédito. Recurso do Banco do Brasil S/A provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que indeferiu a sucessão processual do polo ativo em Ação Ordinária de Cobrança.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de consentimento dos devedores impede a substituição processual do polo ativo da ação de cobrança em razão da cessão de crédito realizada pelo Banco do Brasil S/A e Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros.
III. Razões de decidir
3. A cessão de crédito é válida independentemente da anuência do devedor, conforme os artigos 286 e 293, ambos do Código Civil.
4. A ausência de notificação ao devedor não torna a cessão de crédito inválida, tampouco a substituição processual.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido para determinar a exclusão do Banco do Brasil S/A do polo ativo, com a inclusão da empresa Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros.
Tese de julgamento: A cessão de crédito permite a substituição processual no polo ativo da ação sem a necessidade de consentimento do devedor.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 109, § 1º, 286 e 293; CC/2002, arts. 286 e 293.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0000818-62.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 13.06.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0024043-53.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 22.08.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0031432-45.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 14.06.2025.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Banco do Brasil S/A pode ser substituído na ação de cobrança pela empresa Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, mesmo sem a autorização dos devedores. O juiz entendeu que, segundo a lei, a transferência do crédito não precisa do consentimento dos devedores para que o novo credor possa continuar a ação. Assim, a decisão anterior que impedia essa troca foi anulada, permitindo que a Ativos S/A assuma o lugar do Banco do Brasil na cobrança da dívida. Portanto, o pedido do Banco do Brasil foi aceito e a substituição foi autorizada.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0083988-58.2024.8.16.0000 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0083988-58.2024.8.16.0000, interposto por Banco do Brasil S/A nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0001146- 80.2013.8.16.0105, em face da r. decisão de mov. 248.1, mantida por ocasião dos embargos de declaração de mov. 260.1, que indeferiu a sucessão processual do polo ativo. Inconformado, o agravante defende, em síntese, que: a) houve a cessão de crédito referente a Operação nº 052.003.056, objeto da demanda; b) o agravante deve ser excluído do polo ativo da demanda, com a inclusão da empresa Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros; e que c) a decisão afronta o disposto nos artigos 6º, 8º e 329, do CPC, bem como o artigo 420 e seguintes do CC. Sem resposta pelos agravados, vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO Banco do Brasil S/A propôs, em desfavor dos agravados, Ação de Cobrança, autuada sob o nº 0001146-80.2013.8.16.0105, objetivando a cobrança de dívida oriunda do “Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex nº. 052.003.056”. Ao mov. 216.3, Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros apresentou declaração de cessão de crédito do referido título, requerendo sua inclusão no polo ativo da demanda. O ora agravante peticionou ao mov. 218.1, comunicado a referida cessão, pugnando pela substituição processual pela referida empresa. Após diligências, ao mov. 234.1, foi deferida a referida substituição, decisão esta revogada pela de mov. 248.1, nos seguintes termos:
DECISÃO 1. Banco do Brasil S.A. ajuizou ação de cobrança em face de Indústria e Comércio de Embalagens Loanda, Reginaldo Cordeiro dos Santos e George Reges de Jesus, fundada em contrato de abertura de crédito. O réu George foi citado (mov. 30.1). Noticiado o falecimento do réu Reginaldo (mov. 78.2). Pende a citação do espólio de Reginaldo e da pessoa jurídica ré. É o sucinto relatório. 2. Inicialmente, observo que a decisão e mov. 234.1 incorreu em erro material, pois o processo ainda se encontra em fase de conhecimento, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. Da mesma forma, a despeito da notícia de cessão do crédito objeto da demanda (mov. 216.2), não é possível a alteração do polo ativo da ação, porque “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes” (art. 109 do CPC), salvo se houver consentimento da parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC). No caso, não se pode falar em consentimento da parte contrária porque, dentre os réus, apenas um foi citado. Desse modo, torno sem efeito a decisão de mov. 234.1 e determino: 1) o reenquadramento de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS apenas como terceira interessada; 2) a reabilitação de Banco do Brasil S.A. no polo ativo; 3) a intimação pessoal de Banco do Brasil S.A a respeito da presente decisão, além da intimação por intermédio da advogada Louise Rainer Pereira Gionédis OAB/PR 8.123, última a se manifestar nos autos (mov. 232.1), para que retome o curso da presente ação, promovendo as diligências necessárias à citação de Indústria e Comércio de Embalagens Loanda e do Espólio de Reginaldo Cordeiro dos Santos. 3.1. Especificamente quanto a Reginaldo Cordeiro dos Santos, determino: a) a anotação do óbito (mov. 78.2), passando a figurar no polo passivo o seu espólio; b) a desabilitação de Pamela Vivian Cordeiro dos Santos e de Charles Vivian Cordeiro dos Santos, que eventualmente poderão vir a ser habilitados na condição de representantes do espólio; c) a intimação da parte autora (Banco do Brasil S.A.), para que traga aos autos a certidão negativa/positiva de abertura de inventário do réu falecido. 4. Ao fim, venham conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias.
Opostos embargos de declaração pelo ora agravante, o qual não foi conhecido pela decisão de mov. 260.1. E é em face dessa decisão que o agravante se insurge. Pois bem. Da análise da decisão objurgada, possível verificar que a revogação da substituição processual se deu pela ausência de consentimento da parte contrária acerca da cessão de crédito realizada pela agravante e terceiro. No entanto, nos termos dos artigos 286 e 293, ambos do Código Civil, a sucessão do crédito executado independe da anuência do devedor, in verbis:
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Desse modo, a ausência de anuência dos devedores não impede a substituição processual requerida, podendo a cessionária promover o andamento do feito. Em casos análogos, corresponde esta Câmara:
Direito processual civil. Apelação cível. Validade da cessão de crédito e substituição processual sem notificação ao devedor. Recurso de Apelação das requeridas não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, reconhecendo a validade da cessão de crédito realizada entre o Banco do Brasil S.A. e a Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, e condenando as rés ao pagamento de dívida, sob o argumento de que a ausência de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito tornaria a medida inválida.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor implica na nulidade da cessão e da subsequente substituição processual realizada pela cessionária.III. Razões de decidir 3. A cessão de crédito é válida independentemente da anuência do devedor, conforme o artigo 286 do Código Civil. 4. A ausência de notificação ao devedor não torna a cessão de crédito inválida, tampouco a substituição processual, especialmente porque à época das medidas as requeridas ainda não haviam sido citadas. 5. A substituição processual é permitida sem o consentimento do devedor, desde que a cessão de crédito seja considerada válida, porque uma é consectário lógico da outra. 6. As requeridas foram informadas da cessão de crédito ao comparecerem nos autos, exercendo habilmente seu direito à ampla defesa e ao contraditório.7. Não houve prejuízo às requeridas, pois a comunicação da cessão e da consequente substituição ocorreu simultaneamente ao exercício do contraditório.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que reconheceu a validade da cessão de crédito e a substituição processual.Tese de julgamento: A cessão de crédito é válida independentemente da notificação ao devedor quando este ainda não integrar a lide por ausência de localização para o ato citatório, sendo consequentemente desnecessária a anuência deste para a substituição processual no polo ativo da ação de cobrança._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286, 290 e 778, § 1º, III; CPC, art. 109, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0000818-62.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 13.06.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0024043-53.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 22.08.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0031432-45.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 14.06.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006979-35.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.08.2025) (grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR PARA SUCESSÃO PROCESSUAL DO POLO ATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E IRREGULARIDADE AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que considerou válida a sucessão da cessionária no polo ativo de execução de título extrajudicial, sem a anuência dos executados, com fundamento no artigo 778 do CPC. O agravante alega que a ação, inicialmente de cobrança, foi indevidamente convertida em execução, sem sua concordância, e que a cessão de crédito ocorreu sem a devida notificação, o que, segundo ele, tornaria a decisão nula.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sucessão processual da cessionária no polo ativo da ação de execução de título extrajudicial sem a anuência dos executados.III. Razões de decidir3. A cessão de crédito não requer consentimento do devedor para a sucessão processual no polo ativo, conforme o art. 778, § 2º, do CPC.4. A jurisprudência do STJ já consolidou que a substituição do exequente pelo cessionário dispensa a autorização do devedor.5. Não há irregularidade na continuidade dos atos praticados pelo Banco do Brasil, que buscou regularização processual após a cessão do crédito.6. A controvérsia relacionada à conversão da ação de cobrança em ação executiva ocorrida anteriormente à citação dos devedores foi superada com a decisão de mov. 187.1 da execução, em relação à qual não houve interposição de recurso.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.Tese de julgamento: A cessão de crédito em execução de título extrajudicial não requer o consentimento do devedor para a sucessão processual no polo ativo, conforme disposto no art. 778, § 2º, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 778, § 1º, III, e § 2º; CPC/2015, art. 109, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.091.443/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 02.05.2012; TJPR, Agravo de Instrumento 0000818-62.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 13.06.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0024043-53.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 22.08.2018.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a alteração das partes credoras no polo ativo da ação foi válida, mesmo sem a autorização dos devedores. O juiz entendeu que, segundo a lei, a cessão de crédito não precisa do consentimento do devedor para que o novo credor possa continuar a ação. Assim, a alegação de que houve irregularidade na transferência do crédito foi rejeitada, e a decisão anterior foi mantida. Portanto, o pedido do agravante não foi aceito e o recurso foi negado. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031432-45.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.06.2025) (grifei)
No caso, possível verificar que a cessão de crédito realizada pelo ora agravante Banco do Brasil S/A e pela empresa Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeira, se deu sobre o título em discussão na presente demanda, qual seja, BB Giro Digital nº 52003056. Vejamos (mov. 216.2):
E, do contrato objeto da ação de cobrança (mov. 1.4):
Assim, inexistente óbice para a almejada substituição processual, é de se acolher o pleito do agravante, para determinar a sua exclusão da lide, em substituição a empresa Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiras, conforme cessão de crédito de mov. 216.2/autos originários. Desta feita, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto Banco do Brasil S/A, nos termos da fundamentação supra.
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