SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083988-58.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Sat Nov 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Substituição processual em ação de cobrança devido à cessão de crédito. Recurso do Banco do Brasil S/A provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que indeferiu a sucessão processual do polo ativo em Ação Ordinária de Cobrança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de consentimento dos devedores impede a substituição processual do polo ativo da ação de cobrança em razão da cessão de crédito realizada pelo Banco do Brasil S/A e Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros. III. Razões de decidir 3. A cessão de crédito é válida independentemente da anuência do devedor, conforme os artigos 286 e 293, ambos do Código Civil. 4. A ausência de notificação ao devedor não torna a cessão de crédito inválida, tampouco a substituição processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para determinar a exclusão do Banco do Brasil S/A do polo ativo, com a inclusão da empresa Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros. Tese de julgamento: A cessão de crédito permite a substituição processual no polo ativo da ação sem a necessidade de consentimento do devedor. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 109, § 1º, 286 e 293; CC/2002, arts. 286 e 293. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0000818-62.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 13.06.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0024043-53.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 22.08.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0031432-45.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 14.06.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Banco do Brasil S/A pode ser substituído na ação de cobrança pela empresa Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, mesmo sem a autorização dos devedores. O juiz entendeu que, segundo a lei, a transferência do crédito não precisa do consentimento dos devedores para que o novo credor possa continuar a ação. Assim, a decisão anterior que impedia essa troca foi anulada, permitindo que a Ativos S/A assuma o lugar do Banco do Brasil na cobrança da dívida. Portanto, o pedido do Banco do Brasil foi aceito e a substituição foi autorizada.