SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4001426-76.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA FORMALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de agravo contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Londrina, que manteve o regime aberto do apenado, mesmo após informações sobre a suposta prática de crimes dolosos ocorridos entre 08 de fevereiro e 05 de março de 2024, ainda em fase de investigação (autos 0014377-73.2024.8.16.0014).A decisão agravada se fundamentou na ausência de denúncia formalizada e na fase preliminar da apuração dos novos delitos, determinando a manutenção do regime aberto até o deslinde da ação penal.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) saber se é possível a regressão cautelar de regime em razão da prática de novos crimes, mesmo sem denúncia formalizada;(ii) saber se a manutenção do regime aberto compromete a disciplina penitenciária diante da gravidade dos fatos.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) prevê a regressão de regime sempre que o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, independentemente de condenação com trânsito em julgado.O art. 52 da mesma lei equipara o crime doloso à falta grave, para fins disciplinares. A mera notícia da prática de novo crime já justifica a regressão cautelar, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispensa o trânsito em julgado para a aplicação da sanção disciplinar de regressão de regime.A jurisprudência reforça que a falta grave, seja decorrente de nova condenação ou não, autoriza a regressão de regime, inclusive per saltum (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1703504/RO, DJe 04/06/2018). Ademais, a Súmula 526 do STJ estabelece que a regressão de regime não depende do trânsito em julgado da condenação relativa ao novo crime.No presente caso, a prática de novos delitos durante o regime aberto compromete a disciplina e o mérito do cumprimento da pena, sendo necessária a resposta imediata do Estado.IV. DISPOSITIVO E TESEACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de agravo, determinando a regressão cautelar do apenado ao regime fechado, com a designação de audiência de justificação para a apuração dos fatos.Tese de julgamento: "A prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento de pena, ainda que sem denúncia formalizada, configura falta grave e autoriza a regressão cautelar de regime, nos termos dos artigos 52 e 118 da Lei de Execução Penal."Dispositivos relevantes citados:Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 50, 52 e 118.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1703504/RO, DJe 04/06/2018.STJ, Súmula 526. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 4001426-76.2024.8.16.0014, da Vara De Execuções Penais, Medidas Alternativas E Corregedoria Dos Presídios Do Foro Regional De Londrina, em que figura como agravante Ministério Público do Estado do Paraná e agravado Willian Junior Da Silva.