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DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA FORMALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de agravo contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Londrina, que manteve o regime aberto do apenado, mesmo após informações sobre a suposta prática de crimes dolosos ocorridos entre 08 de fevereiro e 05 de março de 2024, ainda em fase de investigação (autos 0014377-73.2024.8.16.0014).A decisão agravada se fundamentou na ausência de denúncia formalizada e na fase preliminar da apuração dos novos delitos, determinando a manutenção do regime aberto até o deslinde da ação penal.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) saber se é possível a regressão cautelar de regime em razão da prática de novos crimes, mesmo sem denúncia formalizada;(ii) saber se a manutenção do regime aberto compromete a disciplina penitenciária diante da gravidade dos fatos.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) prevê a regressão de regime sempre que o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, independentemente de condenação com trânsito em julgado.O art. 52 da mesma lei equipara o crime doloso à falta grave, para fins disciplinares. A mera notícia da prática de novo crime já justifica a regressão cautelar, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispensa o trânsito em julgado para a aplicação da sanção disciplinar de regressão de regime.A jurisprudência reforça que a falta grave, seja decorrente de nova condenação ou não, autoriza a regressão de regime, inclusive per saltum (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1703504/RO, DJe 04/06/2018). Ademais, a Súmula 526 do STJ estabelece que a regressão de regime não depende do trânsito em julgado da condenação relativa ao novo crime.No presente caso, a prática de novos delitos durante o regime aberto compromete a disciplina e o mérito do cumprimento da pena, sendo necessária a resposta imediata do Estado.IV. DISPOSITIVO E TESEACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de agravo, determinando a regressão cautelar do apenado ao regime fechado, com a designação de audiência de justificação para a apuração dos fatos.Tese de julgamento: "A prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento de pena, ainda que sem denúncia formalizada, configura falta grave e autoriza a regressão cautelar de regime, nos termos dos artigos 52 e 118 da Lei de Execução Penal."Dispositivos relevantes citados:Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 50, 52 e 118.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1703504/RO, DJe 04/06/2018.STJ, Súmula 526.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 4001426-76.2024.8.16.0014, da Vara De Execuções Penais, Medidas Alternativas E Corregedoria Dos Presídios Do Foro Regional De Londrina, em que figura como agravante Ministério Público do Estado do Paraná e agravado Willian Junior Da Silva.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001426-76.2024.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 11.11.2024)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal, interposto pelo agravante contra a r. decisão prolatada nos autos nºº 0068093-93.2016.8.16.0014- SEEU, em razão manutenção do regime aberto de cumprimento de pena, mesmo após informações de ter o Agravado supostamente praticados crime doloso entre 8 de fevereiro de 2024 e 5 de março de 2024 e que estão em apuração nos autos 0014377-73.2024.8.16.0014 (mov. 142.1 – Sendo todas as movimentações relacionadas aos autos de execução 0068093-93.2016.8.16.0014, no SEEU). Em contrarrazões, a defesa se manifestou pelo não conhecimento do recurso por intempestividade e, caso admitido, pelo desprovimento (mov. 169.1 SEEU). Em juízo de retratação, o Juízo da Execução manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 171.1 SEEU). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1-TJ). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação a tempestividade conforme consta nos autos (mov.161), o Órgão Ministerial tomou ciência da decisão que manteve o regime aberto em 5 de julho de 2024, tendo apresentado o presente recurso em 8 de julho de 2024, sendo, portanto, tempestivo. Por tanto, presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conheço do recurso.Passa-se a análise do mérito. DA REGRESSÃO DO REGIME Historiando os autos, verifica-se que o reeducando cumpria pena privativa de liberdade de 10 anos 11 meses 5 dias. Em 29 de abril de 2023, cumpriu o montante necessário de 1/6 referente ao crime comum, alcançado o requisito temporal para a progressão em 21/03/2021, razão pela qual foi concedido o direito à progressão de regime para cumprir o restante da pena em regime aberto. Contudo, em conforme informações processuais (mov. 136.1 SEEU) e documento de mov. 142.1 SEEU, após a progressão de regime, o Agravado teria cometido novos delitos nos dias 08/02/2024 e 05/03/2024 e que estão sendo apurados nos autos s 0014377-73.2024.8.16.0014. Adveio, então, a decisão agravada, prolatada com a seguinte motivação: “Vistos. Diante da informação apresentada na sequência 142.1 (feitos penais em curso em nome do sentenciado), o Ministério Público manifestou-se pela regressão cautelar ou suspensão do regime de cumprimento de pena. Decido. Após analisar a referida informação, constato que o novo delito ainda se encontra em fase de investigação, não tendo sido oferecida denúncia até o momento. Assim, considerando a ausência de denúncia formalizada e a fase preliminar do processo penal em relação ao novo delito, mantenho o regime aberto de cumprimento de pena imposto ao sentenciado até que haja o deslinde da ação penal. Dessa forma, determino que o sentenciado permaneça cumprindo sua pena no regime aberto até ulteriores informações quanto ao novo delito e nova deliberação deste Juízo.” Inconformado com o decisum, o ente ministerial interpôs a presente insurgência, objetivando a regressão cautelar ao regime fechado. Assiste razão ao recorrente. O artigo 118, inciso I da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP) estabelece a regressão de regime sempre que o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Complementando, o artigo 52 do mesmo diploma legal equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares. Assim, a prática de novo crime ou falta grave durante a execução da pena exige uma resposta imediata do Poder Público, sob pena de comprometimento da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito, que é inerente à execução penal. Esse entendimento, inclusive, é pacífico na jurisprudência: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO PER SALTUM DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (STJ. AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016) (AgRg no REsp 1672666 /MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. 13/03/2018 DJe 26/03/2018). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1773347/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). Além disso, observa-se que a simples prática de falta grave, "decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que fixado de forma mais gravosa do que a prevista na sentença condenatória, sendo admitida, inclusive, a regressão por salto" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1703504/RO, DJe 04/06/2018). Portanto, a regressão de regime é uma sanção disciplinar decorrente de incidente ocorrido na execução da pena em razão da condenação preexistente, não sendo necessário o trânsito em julgado da condenação criminal relativa ao novo crime praticado, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e seus precedentes: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. FATO DEFINIDO COMO CRIME. SOMA OU UNIFICAÇÃO DE PENAS. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. ARTS. 111 E 118 DA LEI 7.210/84. REMIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 9 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VETOR ESTRUTURAL. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. I - A prática de falta grave pode resultar, observado o contraditório e a ampla defesa, em regressão de regime. II - A prática de "fato definido como crime doloso", para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não depende de trânsito em julgado da ação penal respectiva. III - A natureza jurídica da regressão de regime lastreada nas hipóteses do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais é sancionatória, enquanto aquela baseada no incido II tem por escopo a correta individualização da pena. IV - A regressão aplicada sob o fundamento do art. 118, I, segunda parte, não ofende ao princípio da presunção de inocência ou ao vetor estrutural da dignidade da pessoa humana. V - Incidência do teor da Súmula vinculante nº 9 do Supremo Tribunal Federal quando à perda dos dias remidos. VI - Ordem denegada. (HC 93782, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/09 /2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00520 RTJ VOL-00207-01 PP-00369). Ademais, a pretensão do recorrente está em plena consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a seguir exposto: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". (Súmula 526, Terceira Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). O pedido ministerial, por sua vez, está igualmente em conformidade com os artigos 50, 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, que dispõem: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;II - fugir;III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;IV - provocar acidente de trabalho;V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características [...] Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; [...] Da leitura dos referidos dispositivos legais, observa-se que a mera prática de fato previsto como crime doloso configura falta grave – inexistindo qualquer exigência de que tal conduta já tenha sido objeto de sentença condenatória, seja ela definitiva ou não – e autoriza a aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer regime mais gravoso. No caso, a prática de crime no curso da execução penal, enquanto se encontrava em regime semiaberto, configura falta grave, que implica a aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para regime mais gravoso.Nesses exatos termos: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE E REGREDIU CAUTELARMENTE O APENADO AO REGIME FECHADO. NOTÍCIA DA MERA PRÁTICA DE DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO QUE AUTORIZA A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME, SEM A OITIVA DO APENADO. PRECEDENTES. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 526 DO STJ. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO MANTIDA. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, ANTE A POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos.II - A regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”III – A mera prática da falta grave “decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1703504/RO, DJe 04/06/2018).IV - É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, noticiada a prática de novos crimes dolosos pelo apenado enquanto cumpria pena – como é o caso dos autos -, revela-se perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem sua oitiva prévia, que somente é exigida nos casos de regressão definitiva.V - Inexiste previsão legal para a “homologação liminar” da falta grave (que não deve ser confundida com a suspensão ou regressão cautelar de regime), de modo que a homologação da falta grave somente é possível após a instauração de competente incidente para a sua apuração, quando deverão ser observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, sendo a oitiva da apenada imperativa diante da possibilidade de regressão para regime mais gravoso que aquele que se encontrava inserida, com o consequente agravamento da sua situação carcerária. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003448-87.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 23.09.2024) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE REVOGOU A REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO E RESTABELECEU O REGIME SEMIABERTO AO APENADO. PLEITO DE REGRESSÃO CAUTELAR, EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 52, 118, INCISO I, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, CONFORME PREVISÃO DA SÚMULA 526 DO STJ. IRRELEVÂNCIA DE TER SIDO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA NOS AUTOS EM QUE SE APURA O NOVO CRIME, EM TESE, PRATICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - O artigo 118, inciso I, da Lei nº 7.210/1984 (LEP), impõe a regressão de regime se o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Já o artigo 52 do mesmo diploma legal equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares. II - A regressão é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Precedentes.III - No particular, a prática, em tese, de crime no curso da execução penal pelo apenado, enquanto se encontrava em regime semiaberto harmonizado, configura falta grave, que implica na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para regime mais gravoso, de forma cautelar, até a devida apuração dos fatos após sua oitiva. O fato de ter sido concedida a liberdade provisória nos autos nº 0007050-22.2021.8.16.0034, pouco importa para o reconhecimento da falta grave, visto que a lei de execuções menciona a prática de crime doloso e não à decretação da prisão preventiva, para efeitos de reconhecimento de falta grave. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001458-95.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 19.06.2023) Demais disso, sublinho que a homologação da falta grave e a regressão não viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que no curso da ação penal relativa ao novo crime serão assegurados ao agravado o contraditório e a ampla defesa. Portanto, acolho a impugnação manifestada no recurso de agravo, com o fim de regredir, cautelarmente, o agravado ao regime prisional fechado, devendo o Juízo da Execução Penal designar audiência de justificação para a oitiva do apenado, bem como possibilitar o devido processo legal e contraditório acerca da suposta falta praticada. III - DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de agravo em execução, nos termos da fundamentação acima. Participaram do julgamento os Desembargadores
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