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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Bruno Henrique Luiz pretende a revisão do acórdão condenatório proferido pela 5ª Câmara Criminal nos autos n° 0002473-68.2019.8.16.0099, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa (mov. 40.1/AC).O requerente sustenta, em síntese, que deve prevalecer o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não caracteriza a traficância a ação de ter em depósito até 40g (quarenta gramas) de maconha.Sendo assim, requer sua absolvição e a fixação de indenização pelos prejuízos sofridos (mov. 1.1/TJ). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência da ação revisional (mov. 14.1/TJ).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, a revisão criminal deve ser conhecida, eis que ajuizada com base no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal.3. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 635.659 (Tema n° 506) sobre a tipicidade do porte de droga para consumo pessoal, fixou, dentre outras, as seguintes teses:“4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes” – destaqueiComo se vê, a orientação exarada pela Corte Suprema afastou a tipicidade da conduta, estabelecendo que será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40g (quarenta gramas) de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas. No entanto, a presunção é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos que indiquem que a droga era destinada à mercancia, como no caso em análise. A sentença e o acórdão confirmatório fundamentaram a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas não apenas na quantidade de substância apreendida – 19g (dezenove gramas) de maconha –, mas também na presença de outros elementos que indicaram a finalidade de comercialização da droga. Além do entorpecente, foram apreendidos uma balança de precisão e R$662,00 (seiscentos e sessenta e dois reais) em notas trocadas, inclusive valores diminutos (como R$ 2,00 – dois reais). Ademais, o réu e sua ex-companheira apresentaram diversas divergências em seus depoimentos, o que, somado à fuga do réu da residência quando da chegada dos policiais, à existência de denúncias de venda de drogas pelo réu no local e à apreensão de balança de precisão e dinheiro, comprovam que a droga apreendida não era destinada ao consumo próprio. Desse modo, comprovado que a droga apreendida era destinada à comercialização, inexiste contrariedade da condenação ao texto de lei ou à evidência dos autos, não encontrando guarida a pretensão revisional.Por consequência, não há que se falar em indenização em favor do requerente devido à suposta condenação equivocada.4. Nestes termos, voto pela improcedência da presente ação de revisão criminal.
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