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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pelo advogado Carlo Daniel Basto (OAB/PR nº 91.405/PR), em favor da paciente DAIANE ROCHA SILVA, no qual alega constrangimento ilegal por ato do juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaíra.Aduz que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime de roubo (art. 157, §2º, I e II, do CP), “em um contexto onde a denúncia não apresenta elementos probatórios mínimos que justifiquem a instauração da ação penal” (mov.1.1-HC, pág. 2).Sustenta a ausência de provas materiais, como vídeos e reconhecimento pessoal idôneo, bem como que a paciente sempre negou qualquer envolvimento no crime.Argui a inexistência de justa causa, na forma do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Civil, notadamente porque a denúncia está baseada em inquérito que carece de elementos probatórios.Ressalta que “A simples menção do nome da paciente por terceiros, sem qualquer respaldo em elementos concretos, não configura justa causa para o prosseguimento da ação penal” (mov.1.1-HC, pág. 4).Defende que o recebimento da denúncia sem justa causa fere o direito ao devido processo legal e o princípio da presunção da inocência (art. 5º, LIV e LVII, da CR), além de configurar constrangimento ilegal (art. 648, I, do CPP).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de liminar para a suspensão da ação penal nº 0002210-46.2017.8.16.0086 e, no mérito, a confirmação da ordem.O pedido liminar foi indeferido pela decisão de movimento 11-HC.A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer no movimento 18-HC, em que se pronunciou pela denegação da ordem.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o habeas corpus deve ser conhecido.A paciente DAIANE ROCHA SILVA foi denunciada, juntamente com os réus Robério Costa do Egito, Jeison Alessandro da Silva, Jefferson Thainan dos Santos e Bruna da Silva, pela prática, em tese, do crime de roubo tipificado no artigo 157, §2º, incisos II, IV e V, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (art. 70, do CP).Os fatos foram assim narrados na denúncia:“No dia 04 de janeiro de 2017, por volta das 23h22min, na Rua Monteiro Lobato, nº 810, Bairro São José, nesta Cidade e Comarca de Guaíra/PR, os denunciados ROBÉRIO COSTA DO EGITO, JEISON ALESSANDRO DA SILVA, BRUNA DA SILVA SANTANA, DAIANE ROCHA SILVA e JEFFERSON THAINAN DOS SANTOS, agindo dolosamente, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um anuindo voluntariamente à conduta delituosa do outro, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo (não apreendida), subtraíram para si coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) caminhonete marca Chevrolet S10, modelo LTZ DD4A, cor preta, ano 2015/2016, placas AZZ-2688/PR com a intenção de a transportar ao Paraguai (Termo de Declaração fls. 16); 01 (um) aparelho celular Moto G3; 01 (um) aparelho celular Moto X 2G; 01 (um) aparelho celular LG G4; 01 (um) aparelho notebook positivo One; 01 (um) aparelho celular Iphone 5S; 01 (uma) corrente de ouro, de propriedade das vítimas Ivanildo Fernandes da Silva e Kelly Cristina da Silva (conforme B.O. 2017/16313, fls. 05/09).A subtração e o emprego de violência foram praticados pelos denunciados ROBÉRIO COSTA DO EGITO, JEISON ALESSANDRO DA SILVA e JEFFERSON THAINAN DOS SANTOS, enquanto a denunciada BRUNA DA SILVA SANTANA, previamente ajustada, passou aos demais informações imprescindíveis para lograr êxito no intento criminoso (Informação 001/2017 de fls. 10/15 e Termo de Declaração de fls. 16). Além disso, a denunciada DAIANE ROCHA SILVA, previamente ajustada com os demais, colaborou com o plano do roubo e participou diretamente na fuga de um dos denunciados (conforme infere-se da Informação 001/2017 de fls. 10/15 e do Termo de Declaração de fls. 27)” (mov. 6.1, da ação penal).Depreende-se, pois, que fora imputada à paciente o envolvimento no delito de roubo na medida em que teria, a princípio, colaborado para a conduta e ajudado na fuga de um dos réus.Conforme declarações da vítima Kelly Cristina da Silva na fase extrajudicial, um dos réus que invadiu a residência pegou o celular da família “[...] para ligar aos demais indivíduos, que mandariam uma motocicleta para busca-lo; QUE o indivíduo revirou a casa atrás de dinheiro e objetos de valores, e que após algum tempo veio uma motocicleta que buzinou e deu sinal de luz para o mesmo, que trancou a família no quarto e mandou que os mesmos saíssem após 10 minutos se não teria que matar alguém, que se fizessem o que ele disse todos ficariam bem, tendo se evadido do local após motocicleta buzinar [...]” (mov. 4.7, da ação penal).Com base nessas informações, notadamente o uso do celular da família, a polícia civil conseguiu chegar até a paciente DAIANE ROCHA SILVA, uma vez que o número para o qual foi feita a ligação solicitando ajuda na fuga estaria, ao menos a princípio, relacionado a ela (informações de 6.10, da ação penal).Igualmente, a corré Bruna da Silva Santana teria relatado perante a autoridade policial que “[...] a pessoa de Dayane Rocha, por meio de mensagem WhatsApp, pediu para a declarante se no prédio em que trabalha teria alguma camioneta ‘fácil’, ocasião em que a declarante passou a informação para a Dayane e para Jefferson Thaina dos Santos, vulgo ‘Playboy’ [...]. Relatou que referidas pessoas estão envolvidas nos roubos ocorridos nos dias 29/12/2016 e 05/01/2017, conforme BOU nº 201/1350923 e 2017/16313 [relativo ao crime em discussão]” (mov. 6.11, da ação penal).Extrai-se, portanto, que haveria indícios iniciais do envolvimento da paciente no crime de roubo, a evidenciar a presença de justa causa para o oferecimento e recebimento da denúncia.As demais questões quanto à fragilidade da prova em relação à paciente não podem ser aprofundadas em sede de habeas corpus, sob pena de indevida apreciação do conjunto probatório. A matéria fática fica resguardada para a instrução processual, momento apropriado para a defesa debater a ausência de provas de autoria e para o magistrado, ao final, exercer juízo de convicção.Para este momento, não há constrangimento ilegal ou abuso de poder, posto que existem elementos de materialidade e autoria, ainda que mínimos, para autorizar o prosseguimento da ação penal contra a paciente.A inicial acusatória preenche os requisitos do artigo 41 e não se constata nem uma das hipóteses do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, motivos pelos quais a ordem deve ser denegada.Nessa linha:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICADA. INÉPCIA DA INICIAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM ABSTRATO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2. Constata-se que a conduta delitiva está suficientemente narrada em todas as suas circunstâncias, permitindo o exercício das faculdades defensivas constitucionalmente asseguradas. A comprovação ou não dos fatos deve ser demonstrada durante a instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos. 3. A recorrente foi denunciada porque, no curso do processo de reconhecimento de união estável, ajuizada em 2013, teria contribuído com a produção de provas falsas do relacionamento entre a corré e a vítima. 4. Como se sabe o crime de estelionato é de natureza, consumando-se no momento em que bens ou valores entram na esfera de disponibilidade do autor do delito. Neste caso, a denúncia narra que o delito teria se concretizado com o ajuizamento da ação cível de reconhecimento de união estável, afastando, neste momento, a tese de prescrição da pretensão punitiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no HC n. 693.045/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.10.2021, DJe de 8.10.2021). Não grifado.“HABEAS CORPUS – INJURIA RACIAL – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE NULIDADE NA DENÚNCIA A ENSEJAR A SUA REJEIÇÃO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POSSÍVEL SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – QUESTÃO FÁTICA DE COMPLEXIDADE A SER DIRIMIDA E QUE NÃO PODE SER AFASTADA ANTES DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – TEMA QUE DEVE SER ANALISADO EM CONJUNTO COM AS PROVAS QUE SERÃO PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0081622-46.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 26.08.2024). Não grifado.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e denegar a ordem de habeas corpus impetrada em favor da paciente DAIANE ROCHA SILVA.
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