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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante nos autos de procedimento comum. O agravante alega dificuldades financeiras e requer a concessão do benefício. O pedido liminar foi indeferido, mantendo-se a decisão recorrida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão central é a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita diante da alegada hipossuficiência econômica do agravante, considerando a documentação apresentada nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de pobreza, estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, é relativa, permitindo ao magistrado solicitar documentos que corroborem a alegação. No presente caso, a documentação apresentada pelo agravante não foi suficiente para comprovar a hipossuficiência, sendo correta a decisão que indeferiu o benefício. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade de prova suficiente para concessão da justiça gratuita, haja vista que a mera existência de dívida não implica em incapacidade de arcas com as custas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A existência de dívidas ou valor negativo declarado em imposto de renda não implica necessariamente em hipossuficiência para arcar com as custas processuais”.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2016;
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0018939-70.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 19.07.2024; TJPR Embargos de Declaração nº 0004974-25.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0000625-47.2022.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior. 14ª Câmara Cível, j. 29.08.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084015-41.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.11.2024)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Erwin Brandtner e Karin Gartner Brandtner, contra a decisão proferida nos autos de Ação Declaratória para Reconhecimento de Direito à Prorrogação de Crédito Rural nº 0012944-76.2024.8.16.0194, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante (mov. 17.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. os agravantes não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais; b. os documentos juntados demonstram sua hipossuficiência; c. o magistrado somente considerou o depósito recebido pelos agravantes, desconsiderando suas dívidas; d. em que pese a receita alta de suas atividades, há dívidas que superam esse valor; e. Assim requereu liminarmente a concessão da antecipação da tutela recursal para conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, até a decisão final de seu julgamento.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.O pleito liminar veiculado nesta via recursal foi indeferido (mov. 9.1/Ag). A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão de origem (mov. 14.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015, V, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de decisão recorrida que rejeitou o pedido de justiça gratuita, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.O juízo de origem deixou de conceder o benefício da gratuidade da justiça, haja vista não ter vislumbrado a situação de hipossuficiência econômico-financeira necessária para tanto (mov. 17.1/autos de origem):3. Em que pese os documentos apresentados pela parte requerente não verifico a existência de pressupostos que autorizem a concessão do benefício pleiteado, uma vez que demonstrado por meio dos extratos bancários de evento 15.5 que a parte requerente recebe valores que superam R$100.000,00 (cem mil reais) em sua conta bancária, não havendo como entender a parte autora como hipossuficiente. Ademais, é o entendimento do TJ/PR e do STJ que ao Juízo cabe analisar com atenção a concessão da assistência judiciária, podendo, inclusive, em caso de dúvida da miserabilidade do requerente, pugnar a apresentação de documentos complementares de modo a verificar a correta administração pelo requerente de sua renda mensal. Caso verificada situação inversa do alegado, não deve o benefício ser concedido.Cinge-se a controvérsia na possibilidade ou não de concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante.Conforme entendimento jurisprudencial da E. Corte Superior, "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). O benefício da gratuidade da justiça se encontra positivado no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e comanda a assistência jurídica integral e gratuita a todos que demonstrarem a insuficiência de recursos.O Código de Processo Civil estabelece: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) §2º O juiz o somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Ressalta-se, por primeiro, que a presunção direcionada à declaração de hipossuficiência é dotada de caráter relativo, de forma que se possibilita ao magistrado solicitar documentação complementar que auxilie na formação da compreensão acerca da veracidade da alegação formulada.No caso em tela, não foi possível verificar a hipossuficiente dos agravantes somente por meio dos documentos colacionados, pois, ao que tudo indica, há um elevado faturamento com sua atividade produtiva rural.Embora os recorrentes apontem que há valores em dívida e que a alta movimentação não implica necessariamente capacidade econômica (mov. 15/autos de origem), o recorrente não trouxe elementos que demonstrassem qual seria o montante líquido – frente a seu trabalho - que retira em favor de sua família para fazer frente as suas despesas básicas. Tal raciocínio cabe em relação ao R$ 100.000,00 (cem mil reais) recebidos pelos agravantes e apontados pelo magistrado na decisão agravada. O fato dos agravantes realizarem agricultura familiar também não traz presunção de hipossuficiência, pois, como dito, considerando a movimentação elevada que os recorrentes fazem, seria relevante evidenciar de que forma realizam gastos com custos rotineiros.Ademais, a mera existência de declaração negativa de rendimentos não implica dizer que as dívidas estão descontroladas ou não se encontram parceladas. Nesse sentido, seria necessário demonstrar de que forma os valores negativos implicam em redução dos rendimentos mensais da família, o que não ocorreu no presente recurso. Portanto, como consequência da não comprovação da condição de hipossuficiência econômico-financeira, o indeferimento da benesse da gratuidade da justiça é medida que se impõe.Inclusive, oportuno destacar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481/STJ. NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA, RESULTADOS EXPRESSIVOS LÍQUIDOS E LUCROS DEMONSTRADOS NOS BALANÇOS PATRIMONIAIS DA EMPRESA, COM ALTO FLUXO DE CAIXA E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. DEMONSTRAÇÃO DE DÍVIDAS NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018939-70.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 19.07.2024).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO PARA MANTER INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE TODAS AS DESPESAS ENCARTADAS NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RECEBE RENDA BRUTA MENSAL DE R$ 12.679,89, COM DESCONTOS EM FOLHA QUE RESULTAM A RENDA MENSAL LÍQUIDA DE R$ 9.289,02, MONTANTE QUE SE REVELA NOTADAMENTE EXPRESSIVO. MAIORIA DAS DESPESAS INDICADAS PELA EMBARGANTE OCORRERAM EM MOMENTOS OPORTUNOS, MUITAS DELAS DATADAS DE 2021 E 2022, NÃO SENDO RAZOÁVEL QUE AS INCORPORE COMO DESPESAS MENSAIS PARA ANÁLISE DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. VULTOSAS DÍVIDAS BANCÁRIAS, POR SI SÓ, NÃO COMPRAVAM A INCAPACIDADE DA PARTE EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, POIS NÃO COMPROVADO QUALQUER REDUÇÃO DA SUA RENDA MENSAL EM DECORRÊNCIA DAS DÍVIDAS, COMO POR EXEMPLO PENHORAS SOBRE A APOSENTADORIA COM DESCONTO DIRETO NA FOLHA DE PAGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO-ACOLHIDOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004974-25.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.05.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – PARTE QUE, APESAR DE POSSUIR DÍVIDAS, É PROPRIETÁRIA DE VÁRIOS BENS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000625-47.2022.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 29.08.2022).Destarte, o recurso não comporta provimento, ao que deve ser mantida a decisão recorrida em seus próprios termos. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão interlocutória recorrida.
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