SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084015-41.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante nos autos de procedimento comum. O agravante alega dificuldades financeiras e requer a concessão do benefício. O pedido liminar foi indeferido, mantendo-se a decisão recorrida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão central é a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita diante da alegada hipossuficiência econômica do agravante, considerando a documentação apresentada nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de pobreza, estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, é relativa, permitindo ao magistrado solicitar documentos que corroborem a alegação. No presente caso, a documentação apresentada pelo agravante não foi suficiente para comprovar a hipossuficiência, sendo correta a decisão que indeferiu o benefício. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade de prova suficiente para concessão da justiça gratuita, haja vista que a mera existência de dívida não implica em incapacidade de arcas com as custas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A existência de dívidas ou valor negativo declarado em imposto de renda não implica necessariamente em hipossuficiência para arcar com as custas processuais”.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2016; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0018939-70.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 19.07.2024; TJPR Embargos de Declaração nº 0004974-25.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0000625-47.2022.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior. 14ª Câmara Cível, j. 29.08.2022.