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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SALARIAL. RISCO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido da parte exequente, ora agravante, de penhora de percentual do salário recebido pela parte executada, ora agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, o salário mensal recebido pelo devedor, inferior a cinquenta salários-mínimos, pode ser parcialmente penhorado para viabilizar o pagamento do débito em face dele cobrado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É admitida a penhora de salário mensal inferior a cinquenta salários-mínimos desde que isso não resulte em prejuízo ao sustento próprio do devedor ou da família dele. 4. No caso, a penhora salarial requerida pelo credor não se justifica, pois a remuneração mensal obtida pelo devedor equivale a pouco mais de dois salários mínimos, o que revela que qualquer desconto poderá prejudicar a manutenção da dignidade do executado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento:
"A penhora de percentual de salário não pode ser aplicada quando comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, observando-se a preservação do mínimo existencial.” _______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IVJurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.03.2019; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; TJPR, 0017486-40.2024.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJPR, 0027455-16.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJPR, 0079767-32.2024.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 11.11.2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0084016-26.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 25.03.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Unipar – Sociedade Empresarial Ltda. em face da decisão proferida ao mov. 154.1 dos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença nº 0001858-24.2022.8.16.0083, ajuizada em face de Raphael Brambilla dos Santos, pela qual o juízo a quo indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário da parte executada.Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a impenhorabilidade da verba salarial é passível de relativização, pois a penhora de percentual da remuneração mensal do agravado não causará prejuízo ao sustento do devedor e de sua família. Requer e reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a penhora de percentual do salário da parte executada.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.2. MéritoExtrai-se dos autos que UNIPAR – Sociedade Empresarial Ltda. ajuizou ação monitória em face de Raphael Brambilla dos Santos, alegando ser credora de R$25.374,36 (vinte e cinco mil trezentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), relativa a mensalidades inadimplidas do Curso de Arquitetura e Urbanismo.Citado (mov. 36.1), o réu se quedou inerte, tendo sido iniciada a fase de cumprimento de sentença (mov. 43.1). Intimado, o devedor não realizou o pagamento do valor devido e tampouco apresentou impugnação (mov. 93.1)Após diversas tentativas infrutíferas de encontrar bens penhoráveis do executado, a instituição de ensino exequente pugnou pela realização de pesquisa de informações previdenciárias por meio do sistema Prevjud (mov. 142.1).Ao mov. 149.2, foi acostado extrato previdenciário do devedor, do qual se infere a existência de vínculo com a Associação Empresarial de Francisco Beltrão – ACEFB e de remuneração mensal de R$3.500,71 (três mil e quinhentos reais e setenta e um centavos).Diante disso, a exequente requereu a penhora de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada até o integral cumprimento da obrigação (mov. 152.1). Contudo, o pedido foi indeferido pelo juízo a quo (mov. 154.1).Contra a referida decisão, a instituição de ensino interpôs o presente agravo de instrumento, o qual passo a analisar.De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não obstante as peculiaridades de cada caso, é no sentido de que “é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família” (STJ, 3ªT, AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, J. 25.03.2019). No mesmo sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) (destaquei)Logo, não há óbice em determinar que parcela dos rendimentos auferidos pelo devedor sejam penhorados para pagar débito que tem perante o credor, desde que, em qualquer hipótese, a penhora efetuada não represente prejuízo ao sustento do executado e de sua família.Essa parece ser a mais adequada norma extraída do art. 833 do CPC, visto que, de um lado, garante ao devedor a possibilidade de receber verbas salariais/remuneratórias periódicas necessárias para prover sua digna subsistência e a de sua família e, de outro, amplia as chances de satisfação do direito do credor, ao relativizar os limites de cinquenta salários mínimos previstos em lei, de difícil aplicação prática na realidade brasileira. Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta 6ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO ORIUNDO DE OUTRA DEMANDA QUE ASSUMIU O CARÁTER INDENIZATÓRIO. DÍVIDA SEM CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, NO CASO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO POSSA COMPROMETER O SUSTENTO DA PARTE. EXCESSO DE PENHORA QUE NÃO PODE SER CONSTATADO SEM O DEPÓSITO DE QUALQUER VALOR. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 0017486-40.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 09.09.2024 ) (destaquei).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL QUE, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, OSTENTA NATUREZA RELATIVA. ART. 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, DESDE QUE GARANTIDO O NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. CASO EM QUE O EXECUTADO NÃO JUNTOU AOS AUTOS QUALQUER PROVA QUE PERMITA O EXAME COMPARATIVO DOS SEUS GANHOS COM SUAS DESPESAS FIXAS MENSAIS. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR, 0027455-16.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 13.11.2023) (destaquei)Na situação em apreço, contudo, a penhora salarial requerida pela parte exequente não se justifica, pois, da análise do extrato previdenciário acostado ao mov. 149.1, datado de 13/06/2024, verifica-se que a remuneração recebida pelo ora agravado em maio de 2024 – a última informada no documento - era de R$3.500,71 (três mil e quinhentos reais e setenta e um centavos), montante equivalente a pouco mais de dois salários mínimos, sendo um valor bastante módico, o que e revela que qualquer desconto poderá prejudicar a manutenção da dignidade do executado.Em caso semelhante, decidiu recentemente esta 6ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. PLEITO DE REFORMA PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA DE 30%, OU DE OUTRO PERCENTUAL. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC QUE DEMANDA A PRESERVAÇÃO DE DIGNIDADE DO DEVEDOR. SALÁRIO RECEBIDO DE CERCA DE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS E MEIO. PRESUNÇÃO DE QUE QUALQUER PERCENTUAL DE PENHORA IRÁ PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DA AGRAVADA E DE SUA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0079767-32.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 11.11.2024) (destaquei)Ademais, há que se considerar que o bloqueio de 20% (vinte por cento) da remuneração mensal bruta do executado representaria cerca de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor do débito cobrado (R$46.026,66) – logicamente, a constrição de parcelas menores do salário representará percentual ainda menor da totalidade da dívida -, do que se conclui que o eventual bônus em favor da parte credora será ínfimo quando comparado ao ônus suportado pelo devedor. Assim sendo, de rigor a manutenção da decisão agravada.4. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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