SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0084016-26.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SALARIAL. RISCO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido da parte exequente, ora agravante, de penhora de percentual do salário recebido pela parte executada, ora agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, o salário mensal recebido pelo devedor, inferior a cinquenta salários-mínimos, pode ser parcialmente penhorado para viabilizar o pagamento do débito em face dele cobrado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É admitida a penhora de salário mensal inferior a cinquenta salários-mínimos desde que isso não resulte em prejuízo ao sustento próprio do devedor ou da família dele. 4. No caso, a penhora salarial requerida pelo credor não se justifica, pois a remuneração mensal obtida pelo devedor equivale a pouco mais de dois salários mínimos, o que revela que qualquer desconto poderá prejudicar a manutenção da dignidade do executado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A penhora de percentual de salário não pode ser aplicada quando comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, observando-se a preservação do mínimo existencial.” _______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IVJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.03.2019; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; TJPR, 0017486-40.2024.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJPR, 0027455-16.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJPR, 0079767-32.2024.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 11.11.2024.