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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face da sentença que extinguiu Execução Fiscal n. 0000217-49.2014.8.16.0190, por ausência de interesse processual, conforme Tema Repetitivo n. 1184, do STF, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais, pelo princípio da causalidade (mov. 140.1). Interpostos Embargos de Declaração (mov. 144.1), não foram providos (mov.149.1).Em suas razões (mov. 155.1), sustenta o MUNICÍPIO DE MARINGÁ que o feito não se trata de execução fiscal de baixo valor, pois os tributos foram quitados, restando pendente apenas o pagamento dos honorários advocatícios, devendo prosseguir o feito executivo para a satisfação da verba honorária.Alega que trata de execução remanescente de verba sucumbencial de natureza alimentar, que visa remunerar o trabalho realizado no âmbito processual, e que, portanto, foge à abrangência da tese firmada no Tema 1184/STF.Diz que decisão é contraproducente, o que é mais custoso e moroso para o Judiciário a interposição de nova execução em relação à apenas os honorários advocatícios.Manifesta que as custas processuais e os honorários advocatícios são devidos pela parte sucumbente.Por fim, pede o provimento com a reforma da sentença.Sem contrarrazões.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça não se pronunciou sobre o mérito do recurso (mov. 12.1).A sentença foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do § 7º do art. 485 do Código de Processo Civil (mov. 158.1).É o relatório.
VOTO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em 15/01/2014, para cobrança de ISSQN-ADITIVO e MULTA MORA AUTO INFR ISS referente ao exercício de 2009, no valor de R$ 1.586,22 na data do ajuizamento, conforme CDA n. 1554/2013 (mov. 1.1).O despacho inicial foi proferido em 26/03/2014 (mov. 7.1), o executado foi citado por AR em 26/03/2015 (mov. 21.1).Houve diligência frutífera pelo RENAJUD (mov. 33.1), tendo sido determinada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel de Marca/Modelo HONDA/CG 125 CARGO, PLACAS AAY-3773 (mov. 39.1).Em 20/06/2018 o exequente noticiou o parcelamento administrativo do crédito, ocasião em que pediu a suspensão do feito (mov. 71.1, 78.1 e 85.1). E em 21/07/2020 o Município informou a quitação dos tributos administrativamente pelo executado, todavia, sem o pagamento dos honorários advocatícios, motivo pelo qual pediu a intimação do executado, via carta AR para a regularização do débito, sob pena de prosseguimento do feito (mov. 93.1).A intimação do executado por carta foi infrutífera em 10/11/2020 (mov. 96.1).Pleiteou então a constrição da verba honorária via BACENJUD, que resultou negativa em 21/05/2021 (mov. 107.1), com nova intimação por carta sem êxito em 27/01/2023 (mov. 130.1).A execução fiscal foi extinta, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, tendo em vista que não foram adotadas as diligências fixadas no Tema 1184 (mov. 140.1).Pois bem. Sabe-se que o egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, fixou três teses em repercussão geral, no Tema 1184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; eb) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ”(STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) O acórdão foi publicado em 02/04/2024; opostos embargos de declaração, foram acolhidos ao fim de “esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora” (sessão virtual de 12/4/2024 a 19/4/2024, com publicação da ata em 29/4/2024).Sobreveio, então, em 22/02/2024, a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, com vigência imediata, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF.É certo que o tema não legitima, sob qualquer ângulo, renúncia fiscal ou isenção heterônoma em relação às receitas fiscais dos entes federativos.O que se busca, ao contrário, é aumentar a arrecadação das Fazendas Públicas, por instrumentos mais eficientes de persecução do crédito fiscal, na seara extrajudicial, conforme relatórios do Conselho Nacional de Justiça, que deram embasamento para a proposta de teses pelo Supremo Tribunal Federal e para a própria Resolução 547 do CNJ.Eventual extinção da execução não representaria a perda de uma receita, na medida em que, dentro do prazo prescricional, a Fazenda poderá continuar exigindo o seu crédito.E ainda, eventual carência da ação, por falta de interesse de agir, não acarreta a extinção do crédito tributário, mas a mera necessidade de cobrá-lo extrajudicialmente.Por outro lado, necessário considerar o fundamento o princípio da predominância do interesse e à autonomia municipal para definir o valor de alçada das execuções a serem ajuizadas por sua Fazenda Pública.Trata-se de hipótese expressamente contemplada pelas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, pois o controle da eficiência administrativa das execuções fiscais, em momento algum, pode afastar ou suprimir a autonomia de cada ente federativo para definir o que entende por “baixo valor”, para fins de ajuizamento de execuções fiscais.Neste ponto, cumpre uma breve observação.Em se tratando de execução fiscal, a Lei 6.830/1980 estabelece, em seu art. 34, o que se considera baixa alçada, para fins de recorribilidade (50 ORTN), o que, em boa medida, impede sequer a chegada de recursos a esta Corte, quando se tratar de execução fiscal de baixo valor.No tema ora analisado, a Suprema Corte não definiu o valor a ser considerado de baixa alçada; em verdade, vedou a aplicação de parâmetros definidos por um ente aos demais, de forma automática, porque isso representaria a supressão de sua autonomia orçamentária e financeira. Cada ente federativo deve, à luz de sua realidade populacional, orçamentária e fiscal, decidir o valor a ser considerado de baixa alçada.O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, na Resolução n. 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º).Não é eficiente, portanto, que se deflagre o mecanismo judiciário para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade.Trata-se do caso dos autos. Isso porque, conforme citado pela Fazenda Pública de Maringá, o Município em questão delimitou o que entende por baixo valor, para fins de execução fiscal, nos termos da Lei Municipal n. 9.386/2012, legislação vigente a época do ajuizamento, delimitou-se o que entende por baixo valor, para fins de execução fiscal. Veja-se a regra do Município de Maringá: “Art. 1º O artigo 1º, caput, da Lei nº 8.536/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:‘Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais).” Dessa forma, está-se diante de hipótese que revela o exercício da autonomia municipal, ressalvada pelo STF e pelo CNJ, que afasta, em tese, a aplicação automática do Tema 1184 ao presente caso.Cumpre transcrever alguns trechos do julgamento que deu origem ao Tema 1184, e que resultou na ressalva de que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”: “(...). O Supremo, nem agora, como antes, no recurso extraordinário relatado pela Ministra Ellen Gracie, em 2009, nunca deixou de realçar, reafirmar o princípio da autonomia municipal, que pode fixar, no País com a diversidade que nós temos, a diferença também do que significa valor, incluídos aí os valores financeiros, quer dizer, o que é valor elevado para um pequeno Município do sertão mineiro não é o mesmo que significa para São Paulo. Nada disso é desconsiderado nestes julgamentos, nem no anterior, nem neste.(...).Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”. E ainda que se pudesse argumentar que o valor previsto na Lei Municipal é irrisório, caracterizando eventual abuso da autonomia municipal, observa-se que o valor da causa, no presente caso, supera o patamar de 50 ORTN’s previsto da Lei de Execuções Fiscais (art. 34), não se enquadrando, portanto, sob qualquer ângulo, como execução fiscal de baixa alçada. No entanto, o caso em análise tem outro ponto a ser considerado. Conforme adiantado, no curso processual, houve a confissão de dívida, por meio de parcelamento administrativo, com o posterior adimplemento do acordo, com exceção da verba honorária.Ora, é certo é que a prescrição se interrompeu no instante em que foi formalizado o parcelamento administrativo do débito fiscal, nos termos do que dispõe o art. 151, inciso VI, do CTN: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:(...)VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)” Ainda, dispõe o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe:(...)IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. ” Acerca dessa matéria, a jurisprudência dos Tribunais é mansa e pacífica quanto ao tema, inclusive sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça:“Súmula 653 do STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. ” A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA. 1. NULIDADE PELA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO ACORDO DE PARCELAMENTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI ENFRENTADA NA ORIGEM E SEQUER FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REINÍCIO DA CONTAGEM POR INTEIRO A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0049347-44.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 26.08.2024) Todavia, prosseguiu o feito até o adimplemento do acordo, sem o pagamento dos honorários advocatícios. Na sequência, em 07/12/2020 o Município pediu o prosseguimento do feito para a satisfação dos honorários advocatícios com a constrição pelo BACENJUD (mov. 99.1), momento em que voltou a correr o prazo prescricional por inteiro. Reiterou o pedido da penhora financeira de valores em 30/08/2022 (mov. 121.1), sem sucesso. A intimação do executado por AR para o pagamento da verba honorária não obteve êxito em 27/11/2023 (mov. 130.1), não analisado pelo d. juiz, que proferiu despacho para a comprovação da adoção das providências mencionadas no Tema 1184, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme art. 485, VI, do Código de Processo Civil (mov. 135.1).O Município então manifestou-se e sobreveio a sentença de extinção.Desta forma, considerando que houve parcelamento administrativo com o posterior pagamento do débito, remanesce decisão acerca dos honorários advocatícios noticiada pelo credor.Assim, consoante todo o exposto, não é possível a extinção da Execução Fiscal, visto que o valor do débito na data do ajuizamento ultrapassa o valor mínimo previsto na referida norma municipal para o ajuizamento de execução fiscal, bem como não há que se falar em ausência de movimentação útil há mais de um ano (Resolução n. 547/2024, do CNJ, § 1º, art. 1º) pois o Município vem informando acerca do pagamento do parcelamento e requerendo a suspensão do feito.Portanto, de ser cassada a sentença com o prosseguimento da execução fiscal. Destarte, dá-se provimento ao recurso.DECISÃO
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