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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a r. sentença de mov. 103.1, por meio da qual o Juiz a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou VINICIUS ADRIANO DE OLIVEIRA como incursos nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. A denúncia tem o seguinte teor (mov. 31.1): FATO 01 No dia 10 de setembro de 2022, por volta das 15h30min, na Rua Butiazeiro esquina com a Rua Cedro, Centro, município de Santa Izabel do Oeste, comarca de Realeza/PR, o denunciado VINÍCIUS ADRIANO DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, 1 (uma) bicicleta, Aro 29, marca South, cor preta, pertencente a vítima Leonardo Luis Niesvinski. Inconformada com o decreto condenatório, a defesa apelou, apresentando suas razões no mov. 153.1, nas quais pleiteou o reconhecimento da inimputabilidade do réu, sob a alegação de que estaria sob efeito de drogas quando praticou o delito, o que restou constado pelo conteúdo do vídeo de sua prisão em flagrante mov. 1.11. Requereu, de forma genérica, a reforma da pena determinada, com a consequente modificação de regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. Pediu também pela redução dos dias-multa. Ainda, demandou pela concessão da justiça gratuita. Por fim, clamou pela fixação de honorários advocatícios pela atuação em grau recursal. O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 158.1), opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por meio de parecer (mov. 14.1/TJ), pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Da admissibilidade recursal Inicialmente, a defesa do apelante pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido não pode ser conhecido, pois somente o Juízo da Execução é competente para avaliar as condições financeiras do agente e a possibilidade deste em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Atente-se, a esse respeito, que a Resolução n. 251/2020-OE alterou o artigo 26 da Resolução n. 93/2013, estabelecendo que “A Vara de Execução Penal de Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação”, sendo que este dispositivo foi declarado constitucional pelo Órgão Especial nos Autos de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0029248-58.2021.8.16.0000 em sessão datada de 18 de abril de 2022, ostentando tal decisão efeito vinculante, nos termos dos artigos 927, inciso V, do Código de Processo Civil e 297 do RITJPR. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000725-80.2022.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Desembargadora Maria José De Toledo Marcondes Teixeira - J. 27.01.2024). Os demais pedidos preenchem os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecidos. Do pleito absolutório pela inimputabilidade do agente Prefacialmente, a defesa pugna pela absolvição do réu, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Nesse viés, argumenta que as provas angariadas ao caderno processual revelam que o acusado, ao tempo do fato, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento. Para tanto, aduziu que “o apelante é dependente de substância entorpecente. O que restou comprovado em seu interrogatório, depoimento da vítima, e nas declarações das testemunhas os policiais Militares Casarin e Cechim em sede de investigação, visto que pelos relatos dos policiais é conhecido por perturbar o sossego, ficar pedindo dinheiro para uso de drogas, conforme o que consta nas seq. 1.4 e 1.6.”. Assevera, ainda, que “considerando o efeito de drogas no organismo do Apelante, certamente não houve a vontade livre e consciente de subtrair (dolo), caso estivesse sóbrio, tal atitude não teria ocorrido, caso contrário teria melhor compreensão da ilicitude do fato.” A partir disso, entende-se ser possível a aplicação cumulativa do art. 26, caput, do Código Penal. O pedido não comporta acolhimento. Interrogado na delegacia de polícia1, o recorrente confessou os fatos, afirmando ter pego a bicicleta para ‘dar uma volta’, e não pediu autorização para Leonardo. No mesmo sentido, foi a sua declaração perante o crivo do contraditório e ampla defesa2, sendo que o réu Vinícius confessou ter praticado o delito, alegando que teria emprestado a bicicleta e a devolveria. Já o policial militar Jakson Casarin Silveira, judicialmente3 relatou que “um rapaz chegou no destacamento da Polícia Militar de Santa Izabel do Oeste, relatando que havia deixado sua bicicleta na praça central, onde estava fazendo exercícios físicos. A vítima relatou que a bicicleta havia sido subtraída e indicou o acusado como autor do delito. Assim, a equipe logrou êxito em localizar o acusado e o produto do furto. Por fim, relatou que não pode afirmar com certeza se o acusado estava sob efeito de drogas ou álcool.” Como se sabe, um agente é considerado inimputável quando não detém capacidade de ser responsabilizado penalmente pela infração penal cometida. O art. 26, caput, do Código Penal adotou o critério biopsicológico, ou seja, para que um indivíduo seja considerado inimputável, deve-se verificar se ele é mentalmente capaz de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não bastando a simples prova de doença mental. Já o art. 45 da Lei n. 11.346/06 preceitua que: “Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.” Pois bem. Ainda que se revele que o denunciado fazia o uso abusivo de droga no momento dos fatos, não há elementos concretos nos autos no sentido de que ele tivesse o discernimento comprometido em decorrência da dependência química no momento dos fatos. Como visto, inexiste no caderno processual qualquer elemento pericial que ateste a condição alegada (laudo de insanidade mental), ou ainda a solicitação para realização de tal exame, prova essa imprescindível para o reconhecimento pretendido, posto que a mera condição de adicto por parte do imputado não basta para que a aplicação da condição especial de redução da reprimenda. Tal providência sequer foi suscitada pela defesa durante a instrução processual. Aliás, interessante esclarecer que nem todo usuário de drogas ou álcool é necessariamente inimputável, sendo imperiosa a elaboração de exame pericial a fim de averiguar se, ao tempo da infração, o recorrente não detinha capacidade de compreensão de seus atos. Outrossim, cumpre consignar que o uso de drogas, de forma voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade penal (teoria actio libera in causa). Conforme se extrai do art. 28, II, do Estatuto Repressivo, “Não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”. Nesta senda, este Tribunal já se pronunciou: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. VIAS DE FATO, ART. 21 DO DECRETO LEI 3.688/41. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E DOLO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM RELEVANTE VALOR. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO É APTA PARA AFASTAR A CONDUTA CRIMINOSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004002-18.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 07.06.2024) APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DAS INFRAÇÕES DO ART. 21 DO DECRETO-LEI N° 3.688/41, E DO ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.3408/2006 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO CONHECIMENTO(...) NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATIPICIDADE DA CONDUTA, COMO PRETENDE A DEFESA, POR ESTAR O ACUSADO EMBRIAGADO NO MOMENTO DOS FATOS – APESAR DO CÓDIGO PENAL PREVER A EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE POR EMBRIAGUEZ, ISSO SOMENTE SE PROCEDERÁ EM CASO DE EMBRIAGUEZ PROVOCADA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 28, § 1º DO CÓDIGO PENAL, E NÃO NO CASO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA, ARTIGO 28, INC. II, DO CÓDIGO PENAL, COMO SE VERIFICA DOS AUTOS –CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000217-61.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 22.06.2024) Nesse ponto, é possível observar, através dos depoimentos colhidos, que o réu fez uso de entorpecentes de forma voluntária, não restando sequer comprovado que tal ato ocorreu devido a caso fortuito ou força maior. Somado a isso, como bem destacou a d. Procuradora de Justiça em seu parecer: “De tal sorte, a simples alegação de que é viciado em substâncias ilícitas, não tem o condão de livrá-lo da responsabilidade por seus atos. Não fosse isso, ainda que se considere que o apelante agiu em estado de embriaguez causada pelo uso de substâncias ilícitas, é certo que esta se deu de maneira voluntária ou ao menos culposa, ou seja, fez uso com a intenção de se entorpecer, de modo que sua culpabilidade não pode ser excluída.” Portanto, as provas colhidas são suficientes a amparar a condenação pelo crime patrimonial, motivo pelo qual se mantém a condenação do apelante. Dosimetria penal O recorrente, de forma genérica, almeja a reforma da dosimetria da pena. Novamente sem razão. O togado fixou a basilar no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Já na segunda etapa, reconheceu a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, as compensando, e mantendo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Vejamos: “No presente caso, presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado foi condenado com sentença penal transitada em julgado nos autos nº 0006539-92.2019.8.16.0131 (mov. 95.1). Por outro lado, também está presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal).Nessa toada, tem-se que com a aplicação da agravante e das duas atenuantes, a pena seria reduzida abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231 do STJ, segundo a qual “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, mantenho a pena-intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.” Por derradeiro, ausentes causas de diminuição e/ou aumento da pena, motivo pelo qual a sanção definitiva restou escorreitamente estabelecida em 1 (um) ano de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Outrossim, a pena de multa foi determinada no mínimo legal, sendo respeitado o critério contido no artigo 68 do CP. Além do mais, na fixação do valor do dia-multa, o juiz o fez em seu patamar mínimo ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Por fim, vale registrar que, eventual reconhecimento da hipossuficiência do réu fica a critério do Juízo da Execução Penal. Logo, correto o cálculo da reprimenda, não carecendo de reparos. Também é inviável a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, pois, embora a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o acusado é reincidente, justificando a imposição de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal e da súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO (ARTIGO 155, ‘CAPUT’, C.C. ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, FIRME E COESO, CORROBORADO PELOS RELATOS DA EQUIPE POLICIAL. RÉU PERSEGUIDO PELA VÍTIMA E POPULARES EM SEGUIDA À PRÁTICA DO CRIME. OFENDIDA QUE NÃO PERDEU O ACUSADO DE VISTA E O RECONHECEU NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBORA A PENA IMPOSTA SEJA INFERIOR A 04 ANOS, A REINCIDÊNCIA DO RÉU IMPÕE A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA N. 269, STJ. DEFINIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO QUE SE MOSTRA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares. ‘In casu’, o depoimento da vítima firme e coesa, sem contradições, foi corroborado pelos relatos dos policiais civis, não restando dúvidas sobre a autoria delitiva.2. Tese de insuficiência probatória que não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva. A aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que conjunto probatório a amparar o decreto condenatório é robusto.3. A reincidência é fator de determinação de medida da sanção penal e influi na fixação do regime prisional para início de cumprimento de pena, pois revela uma maior reprovação do fato e exigências acrescidas de prevenção, constituindo-se em valência vinculada aos eixos regulativos do sistema de penas brasileiro, a culpa e a prevenção.4. Quando o estabelecimento de regime mais gravoso não decorre de mero arbítrio judicial, mas sim de previsão expressa em lei penal - e dentro da dinâmica do sistema de penas brasileiro talhado nos artigos 59 e 68, cf. artigo 33, todos do Código Penal -, deve ser mantida a sentença condenatória, no controle da aplicação da pena pela Instância recursal.5. Embora a pena não tenha ultrapassado 4 anos, a reincidência do réu impõe a fixação de regime mais gravoso, diante do permissivo legal do artigo 33, §3º e artigo 59, ambos do Código Penal. Precedentes TJPR e STJ.6. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001515-82.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.09.2024)
Honorários advocatícios Por fim, a advogada nomeada clama pela fixação da verba honorária ante a apresentação das razões de apelação. É dever do Estado pagar honorários profissionais ao advogado dativo regularmente nomeado, visto que a atuação do defensor é indispensável para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Contudo, os Tribunais têm entendido que a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, mencionada pela defesa do acusado, tem natureza orientadora, não vinculando, portanto, o julgador, devendo ser ajustável à realidade fática do caso em concreto. A propósito, tem-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS. ARTIGO 28 DA LEI 11343/06. DESCABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. ACESSO A DADOS DO TELEFONE CELULAR AUTORIZADO. PROVA VÁLIDA. PRECEDENTES. PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA BENESSE PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11343/06. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGENTE REINCIDENTE. PENA E REGIME DEVIDAMENTE FIXADOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.(TJPR - 5ª C. Criminal - 0009381-96.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 17.07.2021) Assim, fixa-se R$ 600,00 (seiscentos reais), em favor da defensora dativa, Dra. ANDREA CRISTINA DAS CHAGAS ROMANO DA CRUZ, OAB/PR nº 75.225, atinente à apresentação das razões, nos termos da Resolução Conjunta n. 015/2019 do PGE/SEFA. Esta decisão serve como certidão. Portanto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao apelo defensivo, com fixação dos honorários advocatícios.
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