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Processo:
4000149-92.2024.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. MAJORANTE INCOMPATÍVEL COM O FURTO QUALIFICADO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de agravo interposto por reeducando contra decisão da Vara de Execuções Penais que unificou as penas, homologou falta grave, alterou a data-base e revogou o regime semiaberto harmonizado. 1.2. O agravante requer o afastamento da causa de aumento pelo repouso noturno no delito de furto qualificado, sustentando a aplicação de jurisprudência mais benéfica (Tema Repetitivo 1.087 do STJ), bem como a concessão da justiça gratuita e a retificação da data-base para progressão de regime.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a jurisprudência que afasta a majorante do repouso noturno nos casos de furto qualificado; (ii) saber se a alteração jurisprudencial pode ser aplicada retroativamente para modificar a pena já transitada em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1.087 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a causa de aumento pelo repouso noturno (§ 1º do art. 155 do CP) não é compatível com o furto qualificado (§ 4º). 3.2. No entanto, o entendimento jurisprudencial fixado após o trânsito em julgado da sentença não pode ser aplicado retroativamente, conforme Súmula 611 do STF e precedentes do STJ. A retroatividade só é permitida para lei penal mais benéfica, não para alteração jurisprudencial, de acordo com a jurisprudência citada. 3.3. No que tange ao pedido de concessão da justiça gratuita, este foi indeferido, uma vez que o agravo em execução penal é isento de custas processuais, conforme o art. 172, IV, do Regimento Interno do TJPR e a Lei Estadual n.º 6.149/1970. 3.4. Em relação à data-base, o entendimento do STJ, fixado no Tema Repetitivo 1006, confirma que a data da última prisão ou falta grave deve ser considerada para progressão de regime, não havendo erro na decisão de primeiro grau.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: "A alteração jurisprudencial que afasta a causa de aumento pelo repouso noturno no furto qualificado não pode ser aplicada retroativamente em processos com trânsito em julgado, limitando-se a aplicação retroativa a leis penais mais benéficas."Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 155, § 1º e § 4º.Lei de Execução Penal, art. 66, I.Regimento Interno do TJPR, art. 172, IV.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 611.STJ, AgRg no AREsp 1636644 GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000844-59.2023.8.16.0031, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, J. 01.07.2024​​. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo em execução nº 4000149-92.2024.8.16.0024, da Vara de Execução Vara De Execuções Penais do Foro Regional De Almirante Tamandaré Da Comarca Da Região Metropolitana De Curitiba, em que figura como agravante CLÁUDIO IZIDORO e como agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.