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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo EM EXECUÇÃO (Artigo 197 da LEP) interposto por CLAUDIO IZIDORO, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que unificou as penas, homologou a falta grave, alterou a data-base e revogou o regime semiaberto harmonizado do reeducando Claudio Izidoro (mov. 1.124)Em síntese, o agravante requer o afastamento da majorante do repouso noturno aplicada na pena dos autos ° 0028483-53.2018.8.16.0013 e 0005200-29.2021.8.16.0196, a fim de que seja aplicada a legislação mais benéfica, com a decorrente retificação da data-base e manutenção do regime prisional. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público, em primeiro, grau, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.136). Em juízo de retratação (mov. 1.137), a decisão foi mantida. A Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo parcial conhecimento desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Analisados os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, o presente recurso merece parcial conhecimento. Não se conhece do recurso da parte que o agravante pleiteia os benefícios da Justiça gratuita, pois o agravo não está sujeito ao preparo de custas judiciais. O Agravo em Execução Penal está previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, que estabelece: "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo". Sobre o preparo dos recursos, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no art. 172, IV, determina: "Art. 172. Independem de preparo: IV- os habeas corpus, os habeas data e os processos criminais, salvo os iniciados mediante queixa." Nesse sentido, a Lei Estadual n.º 6.149/1970 também dispõe: "Art. 21. São isentos de custas: a) os processos criminais de ação pública, ou quaisquer outros de iniciativa do Ministério Público, salvo as exceções da lei processual respectiva." Este é o entendimento desta Câmara Criminal: AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO, COM CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE E REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE – RECURSO QUE NÃO EXIGE PREPARO. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO – IMPROCEDÊNCIA – APENADO QUE DEIXOU DE CUMPRIR AS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO – COMPARECIMENTO EM JUÍZO QUE CESSOU NO ANO DE 2019 – APENADO INTIMADO ACERCA DO DESCUMPRIMENTO – EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA APURAÇÃO DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000566-94.2023.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 14.08.2023). RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 172, DO RITJPR. PLEITO DA DEFESA.PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD), POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. TESE AFASTADA. REEDUCANDO QUE SOLICITOU SER ASSISTIDO PELA DEFENSORA NOMEADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE PARA FALTA LEVE, PREVISTA NO ART. 61, XVI, DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO PARANÁ. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. BRIGA DENTRO DO ERGÁSTULO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TEOR DO ART. 50, INCISO VI C/C ART. 39, II E V, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001168-03.2023.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 14.02.2024) Passo análise do mérito recursal. III - DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO AO FURTO QUALIFICADO – TEMA REPETITIVO 1087 Trata-se de recurso de agravo em execução interposto diante da decisão (mov.270 – SEEU) proferida pelo o Juízo da Vara de Execuções Penais do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que determinou a unificação de penas, estabeleceu o regime fechado para cumprimento da pena remanescente e rejeitou o pedido de adequação da pena para retirar a majorante do repouso noturno (mov.1.124 - TJ). O agravado cumpre pena de 12 (doze) anos e 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado oriunda da unificação das penas cominadas nos autos de nsº 0003552-49.2019.8.16.0013, 0005200-29.2021.8.16.0196, 0026132- 10.2018.8.16.0013, 0028483-53.2018.8.16.0013, 0021644-41.2020.8.16.0013, respectivamente, pelos delitos dos artigos 155, §4º, inciso II, (cinco vezes) todos do Código Penal, com sentença condenatória já transitada em julgado. Deste total o apenado já cumpriu 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias, restando o total de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sede) dias. Conforme relatado, insurge-se a Defesa em busca do afastamento da majorante do repouso noturno nos delitos de furto qualificado na modalidade tentada, considerando novo entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.087, do Superior Tribunal de Justiça. Na origem, o pleito defensivo foi indeferido, pelos seguintes fundamentos: (...) Conclui-se disso que o julgamento estabelecido pelo STJ no tema 1087 torna-se decisão de aplicabilidade obrigatória em todos os tribunais brasileiros. Assim, temos que o afastamento da causa de aumento especial do repouso noturno não pode mais ser aplicada quando reconhecido o furto qualificado, não demandando reanalise fática, apenas a constatação de que houve condenação nesse formato. Considerando-se que o novo entendimento jurisprudencial possui efeito vinculante e obrigatório a ser aplicados por todos os tribunais de justiça do Brasil, pode ser aplicado pelo juízo da execução. Nesse sentido, a Lei de Execução Penal dispõe que: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;Apesar de não expresso no inciso I do art. 66 da LEP, a decisão de efetivo vinculante possui o mesmo efeito que a lei nova mais benéfica.Isso porque a redação original da Lei de execução penal data de 1984, anterior a Constituição da República e toda a sistemática processual atual, de modo que não havia à época instrumentos não normativos cuja observância fosse obrigatória. A ausência de previsão legal expressa não impede o reconhecimento pelo juízo, haja vista que a possibilidade de alteração também ocorre via revisão criminal. Contudo, a necessidade e utilidade do incidente instaurado perante o juízo da execução torna adequada a via utilizada. Tendo em vista que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória a presente readequação de pena pode ser aplicada pelo juízo da execução pelo entendimento sumulado pelo STF no enunciado 611, como se vê: Súmula 611 do STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.Por estas razões, requer a reforma da sentença para que seja aplicada legislação mais benéfica, afastando-se a majorante do repouso noturno, com a consequente readequação da pena. Conforme Relatório da Situação Processual Executória (gerado pelo sistema SEEU), demonstra-se que o apenado foi condenado pela prática do crime de furto qualificado com causa de aumento pelo repouso noturno na modalidade tentada, sob efeito da condenação nos Autos n. 00028483-53.2018.8.16.0013 e autos nº. 0005200-29.2021.8.16.0196. Neste ponto, consoante apontado pelo diligente Promotor de Justiça, em contrarrazões, nos Autos de n° 00028483-53.2018.8.16.0013 houve o afastamento da majorante, conforme acordão da 5° Câmara Criminal deste Tribunal (mov. 1.46), que assim julgou: “(...) DO REPOUSO NOTURNO Embora não seja alvo da irresignação defensiva, a majorante do repouso noturno deve ser afastada de ofício. Explica-se. O STJ firmou entendimento em sede de Tema Repetitivo n. 1.087, que a referida causa especial de aumento de pena não é compatível no furto qualificado, somente sendo admitida a sua aplicação em sua modalidade simples: (...)Assim, deve ser afastada a referida majorante.” Quanto ao processo n° 0005200-29.2021.8.16.0196, subsiste a condenação de furto qualificado com a causa de aumento pelo repouso noturno. Isto posto, prevê a redação do Tema Repetitivo 1.087, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). Embora a Corte Superior tenha se posicionado de forma diversa, tal entendimento não se aplica ao caso em análise. Passo a explicar. Conforme já exposto, o art. 66, I da Lei de Execução Penal atribui ao Juízo da Execução a competência para 'aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado'. Nesse mesmo sentido, a Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal dispõe: 'Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.' Entretanto, tal disposição deve ser interpretada de forma restritiva, limitando-se aos casos de lei penal posterior. Em outras palavras, a norma se refere à possibilidade de alteração da sentença condenatória em virtude da promulgação de uma nova lei penal mais benéfica, e não em razão de mudança de entendimento jurisprudencial, como ocorre no presente caso. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci afirma: [...] cabe lembrar ser preceito constitucional a retroatividade da lei penal benéfica (art. 5.º, XL, CF). No mesmo sentido, dispõe o art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal que “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. Tem o juiz da execução penal, portanto, competência para modificar qualquer decisão condenatória definitiva, adaptando-a à nova lei penal benigna.(NUCCI, Guilherme de S. Curso de Execução Penal. 5ª edição. Grupo GEN, 2021) (Destaques acrescidos) Assim sendo, se fosse permitida a modificação por mudança de posicionamento jurisprudencial, teria o legislador previsto no dispositivo. Sobre isso, a relatora Min. Rosa Weber, no julgamento do Habeas Corpus n.º 206.779, asseverou: “A jurisprudência desta Suprema Corte orienta-se no sentido de que os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica e à irretroatividade da norma mais grave são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais” (STF, HC 206779 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 10-11- 2021 PUBLIC 11-11-2021). Nesse sentido, entende a Corte Especial: Esta Corte firmou a tese de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa. (STJ, AgRg no HC n. 731.937/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2 /5 /2022).O caso, contudo, refere-se a suposta mudança de entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento de crime único entre as condutas de manter em depósito tanto a droga quanto a matéria-prima para a fabricação ilegal de entorpecentes. 3. Inexiste, pois, legislação penal nova a respeito do tema, não havendo que se falar em aplicação da Súm. n. 611 do STF. (STJ - AgRg no AREsp: 1636644 GO 2019/0378149-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06 /2020) (Destaques acrescidos) Em consonância, julgou este Tribunal: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA PENA POIS O JUÍZO DA EXECUÇÃO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA MODIFICAR PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTABELECIDA EM CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO, COM BASE EM NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000844-59.2023.8.16.0031 - Rel.: DES. Carvílio da Silveira Filho - J. 01.07.2024). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. FURTO QUALIFICADO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 4º, § 1º, DO CP). TEMA REPETITIVO 1.087, STJ. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 66, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E SÚMULA 611 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE PREVEEM A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE POSTERIOR LEI PENAL BENIGNA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO PERMITE A READEQUAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001405-86.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 13.04.2024) Ademais, destaca-se que a mudança de entendimento jurisprudencial ocorrida após o trânsito em julgado da sentença não é suficiente para desconstituir a coisa julgada. Diante de todo o exposto, a pretensão defensiva não merece acolhimento, pois não há ilegalidade ou constrangimento que justifique a concessão da medida requerida pelo recorrente. DA CORRETA REGRESSÃO DE REGIME: No que se refere à insurgência contra o regime prisional fechado, o recorrente alega que, conforme o art. 118, inciso II da Lei 7.210/84, a regressão de regime somente seria obrigatória quando a soma das penas tornasse inviável a continuidade em regime mais brando. Conforme mov. 1.121, o Agravante foi condenado à pena total de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias, já unificada a pena imposta nos autos nº. 0021644- 41.2020.8.16.0013, com sentença proferida no dia 08/03/2023 (mov.1.121), da qual, até o dia 20/08/2024 cumpriu apenas 03 (três) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias, remanescendo, portanto, o cumprimento de 09 (nove) anos e 04 (quatro) dias de pena a cumprir. Logo, a soma das penas tornou inviável o cumprimento da sanção em regime mais brando, nos termos do artigo 118, inciso II, da Lei de Execução Penal. Soma-se a isso o fato de que o Agravante em audiência de justificação (mov. 1.119) alegou ter descumprido as condições impostas (inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira por ter deixado o aparelho sem bateria) para cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado por ser usuário de drogas e ter permanecido nas ruas de Curitiba fazendo uso de substâncias entorpecentes e “cuidando de carros”. Não há dúvidas que as violações das condições impostas autorizam a revogação do benefício, com exegese no artigo 146-C, e 146-D, ambos da Lei de Execução Penal: Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: [...]. Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: […] VI – a revogação da prisão domiciliar. [...] Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: [...] II – se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Somando-se a isso, a violação reiterada das condições impostas ao sentenciado é suficiente para ensejar a regressão de regime, conforme artigo 146-C da LEP, acima disposto, e nos termos dos artigos 50, 39 e 118 da Lei de Execução Penal. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Art. 39. Constituem deveres do condenado: V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; (...) Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...) Neste contexto, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. ART. 50, VI, C.C. O ART. 39, V, DA LEP. APLICAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Ao violar a zona de inclusão de monitoramento eletrônico, a paciente desrespeitou as condições impostas à concessão da benesse, o que configura a falta grave do art. 50, VI, c.c. o art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes. III - Reconhecida a prática de falta grave, fica autorizada a regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da Lei n. 7.210/1984, bem como a alteração da data-base para fins de benefícios, salvo para fins de livramento condicional (Enunciado Sumular n. 441/STJ), comutação de pena e indulto (Enunciado Sumular n. 535/STJ). IV - O eg. Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos, 1/3 (um terço), considerando a natureza da falta disciplinar praticada, o histórico prisional da sentenciada e a gravidade da conduta, bem como o fato de que gera instabilidade no sistema prisional, prejudicando a segurança, tanto das demais detentas, quanto dos servidores. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 537620 SP 2019/0298979-0, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 05/12/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019)(grifei). Da mesma forma, em julgados desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL E PERDA DE DIAS REMIDOS. 1)- a)- AVENTADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE AFASTADA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. EXEGESE DO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. b)- CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO EXERCIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. 2)- MÉRITO. a)- INSURGÊNCIA ALMEJANDO O ABRANDAMENTO PARA O REGIME SEMIABERTO. DESCABIMENTO. REITERADAS VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO, ALÉM DO ESGOTAMENTO DE BATERIA E ROMPIMENTO DA CINTA DA TORNOZELEIRA QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE E REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME. b)- PLEITO DE AFASTAMENTO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS A RAZÃO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO PREVISTA NO ART. 127, DA LEP. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001020-74.2023.8.16.0019 Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 29.01.2024). EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APENADO JÁ ADVERTIDO. DESÍDIA COM CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA CORPORAL. TRANSGRESSÃO QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE E REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME. MANUTENÇÃO DO DECISUM.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000775-27.2023.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 04.12.2023). Logo, o que se constata, de fato, em exame contextualizado do histórico do reeducando, é que ignorou completamente o fato de que estava cumprindo pena, desprezando a execução da pena que lhe foi imposta, de modo que as justificativas aventadas em razões recursais, por si só, não tem o condão de afastar a revogação do benefício. Assim, nada obstante a irresignação do agravante, correta a regressão de regime pelo descumprimento das condições de monitoração por esgotamento completo da bateria e reiteradas violações da área de inclusão de seu monitoramento eletrônico. DA DATA-BASE Requer a defesa a retificação do Relatório da Situação Processual Executória para que conste como data-base a data da última falta apurada, qual seja 01/04/2024. A decisão que alterou a data-base foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov.1.124 - TJ): (...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 118, inciso I, c/c art. 146-D, II, ambos da Lei de Execução Penal, HOMOLOGO a falta grave do sentenciado (artigo 146-C, II, da LEP) e REVOGO o regime SEMIABERTO e respectiva harmonização, diante da violação dos seus deveres. 2.1. Revogue-se o mandado de monitoração eletrônica. 2.2. Anote-se no SEEU a homologação da falta grave, com data de referência 01/04/2024 (última falta apurada em audiência). 4. Expeça-se mandado de prisão, cujo prazo de validade/prescricional deve ser 31/07/2045 ( art. 109, inciso II, c/c art. 110, e art. 112, inciso II, todos do Código Penal) . Deverão constar no mandado os números de todas as ações penais ora executadas. 4.1. Solicite-se à unidade prisional o cumprimento da ordem de prisão. 5. Não tendo o sistema computado automaticamente, anote-se como data-base para progressão de regime a data da última prisão do apenado (03/04/2024 - mov. 244.1). Reavaliando a questão trazida neste agravo, no presente caso, verifico que a decisão deve ser mantida. A data-base para fins de progressão do regime prisional deve coincidir com o dia da última prisão do apenado, pois para a “progressão de regime prisional, considera-se data-base o dia da última prisão” (STJ, HC 501.928/SP). O entendimento modificado do Superior Tribunal de Justiça advém do Tema Repetitivo 1006, conforme o jugado no ProAfR no REsp 1753512/PR), a partir do qual ficou sedimentado que a data-base para a concessão de benefícios penais deve ser anterior à unificação das penas, “devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar” (STJ, AgRg no HC 549.115). Conclui-se que os eventos que podem alterar a data inicial da contagem do interstício temporal, para fins de concessão de benefícios na execução da pena, limitam-se à data da última prisão ou ao cometimento da última falta grave durante o cumprimento da pena. Neste sentido: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVO CRIME. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, Página 5 de 7 ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em 22/2/2018, ao julgar o REsp n. 1.557.461/SC, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, e o Habeas Corpus n. 381.248/MG, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com Relator para o acórdão o Ministro Sebastião Reis Júnior, sedimentou o entendimento de que a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. III - A jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prática de falta grave ou crime no curso da execução penal, somente pode ensejar a alteração da data-base para a progressão de regime, não surtindo qualquer efeito no que tange ao requisito objetivo para o livramento condicional, comutação e indulto, nos termos dos enunciados n. 441, 534 e 535 deste STJ. IV – “Quanto à progressão de regime prisional, considera-se data-base o dia da última prisão, desde que não tenha o sentenciado cometido falta de natureza grave, após o encarceramento, que justifique a interrupção do prazo, nos termos do enunciado n. 534 da Súmula/STJ (‘A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração’)” (AgRg no HC n. 441.553/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08 /04/2019). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar, cassar as decisões na origem e determinar que se observe, como data-base para a progressão de regime, o dia da última prisão ou falta grave cometida” (HC 501.928/SP, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019). RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. APENADO QUE, DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EMPREENDEU FUGA E FOI POSTERIORMENTE RECAPTURADO ANTE O COMETIMENTO DE NOVO DELITO. ACERTO DO MAGISTRADO AO FIXAR O MOMENTO DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESCORREITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em matéria de execução penal, a data-base para a progressão do regime prisional deve corresponder ao momento da última prisão. 2. Na hipótese, considerando que o apenado empreendeu fuga durante o transcurso de sua execução penal, o marco inicial para fins de progressão de regime passa a ser o dia da recaptura do reeducando, eis que reflete a data da retomada do cumprimento da pena. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar (REsp 1.557.461 – Relator Ministro Rogério Schietti Cruz).4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000242-69.2021.8.16.0021 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.05.2021).
Logo, a data-base corresponde à última prisão e está em conformidade com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Ressalto que decisão esclareceu o fato ao descrever: “Não tendo o sistema computado automaticamente, anote-se como data-base para progressão de regime a data da última prisão do apenado (03/04/2024 - mov. 244.1)”. Nessas condições, não deve ser acolhida a impugnação da readequação do marco para a obtenção do benefício da progressão de regime.O recurso de agravo em execução deve ser conhecido parcialmente, e, na parte conhecida, não provido.
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