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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos opostos em face do acórdão de mov. 28.1 dos autos de Agravo de Instrumento n° 0046511-98.2024.8.16.0000, que entendeu pelo não provimento do recurso do Embargante. ISTO POSTO, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima. ITAU UNIBANCO S.A. opôs, então, os presentes embargos, sustentando a existência de erro de premissa fática no tocante a sucumbência recíproca na ação de conhecimento.Frisa a necessidade de rateio quanto o adiantamento dos honorários periciais. ERRO DE PREMISSA FÁTICA – HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA AÇÃO ORIGINÁRIA(...)Entretanto, como já demonstrado no tópico “4. DO ÔNUS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA” do recurso de agravo de instrumento, na fase de conhecimento foi dado parcial provimento à ação, sendo a sucumbência distribuída de forma igual entre as partes, como se vê:(...)Portanto, com base no artigo 1.022, III do Código de Processo Civil, pede-se seja sanado o erro do acórdão, que partiu de premissa equivocada, para que haja manifestação sobre a ocorrência de sucumbência recíproca na fase de conhecimento e seu reflexo para pagamento dos honorários sucumbenciais. DO PEDIDO Desta forma, o Embargante requer a Vossa Excelência sejam os presentes embargos declaratórios conhecidos, eis que opostos tempestivamente, bem assim, providos nos termos da fundamentação supra, para o fim de serem sanadas as omissões apontadas e, ainda, prequestionando as matérias mencionadas alhures, para o fim de fundamentar o seguimento de eventual recurso ao Superior Tribunal de Justiça.. Por fim pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e prequestionamento do tema (mov. 1.1).No mov. 7 restou determinando a intimação dos Embargados para apresentação de resposta, o qual restou inerte conforme mov. 10.Após, vieram-me conclusos os autos.É O RELATÓRIO.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade.ITAU UNIBANCO S.A. opôs, então, os presentes embargos, sustentando a existência de erro de premissa fática no tocante a sucumbência recíproca na ação de conhecimento.Frisa a necessidade de rateio quanto o adiantamento dos honorários periciais. ERRO DE PREMISSA FÁTICA – HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA AÇÃO ORIGINÁRIA(...)Entretanto, como já demonstrado no tópico “4. DO ÔNUS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA” do recurso de agravo de instrumento, na fase de conhecimento foi dado parcial provimento à ação, sendo a sucumbência distribuída de forma igual entre as partes, como se vê:(...)Portanto, com base no artigo 1.022, III do Código de Processo Civil, pede-se seja sanado o erro do acórdão, que partiu de premissa equivocada, para que haja manifestação sobre a ocorrência de sucumbência recíproca na fase de conhecimento e seu reflexo para pagamento dos honorários sucumbenciais. DO PEDIDO Desta forma, o Embargante requer a Vossa Excelência sejam os presentes embargos declaratórios conhecidos, eis que opostos tempestivamente, bem assim, providos nos termos da fundamentação supra, para o fim de serem sanadas as omissões apontadas e, ainda, prequestionando as matérias mencionadas alhures, para o fim de fundamentar o seguimento de eventual recurso ao Superior Tribunal de Justiça.. Por fim pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e prequestionamento do tema (mov. 1.1).O Embargante visa a rediscussão do tema “rateamento dos honorários periciais” afastados por este Colegiado quando do julgamento do agravo de instrumento, vejamos: DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – DO BANCO RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO O Colendo STJ possui entendimento sedimentado sobre a possibilidade de deferimento do pleito do Agravante, inclusive em sede de recurso repetitivo, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos".(1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial".(1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ".2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) – grifei Ademais, o STJ já se manifestou - muito embora em demanda derivada de fatos distintos da presente - no sentido de que, após o trânsito em julgado da sentença, os encargos relacionados à fase de liquidação devem ser imputados à parte que foi derrotada (no particular, o recorrente), a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais. (REsp 1821048/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) - grifei Lembro as consequências da não observância da determinação de adiantamento dos honorários periciais: 1. Deve ser imputado ao vencido, caso ele não antecipe as despesas dos honorários periciais a que estava obrigado na fase de cumprimento de sentença, as consequências da não realização da perícia, presumindo-se verdadeira a quantia que a parte vencedora estimou como correta. Precedentes. (AgInt no AREsp 1180597/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) - grifei Por fim os honorários periciais devem ser adiantados arcados pelo vencido no processo de conhecimento, isto é, o Banco à luz do entendimento do Colendo STJ exarado no julgamento do recurso repetitivo REsp 1274466/SC.Em suma a tese de extinção não merece acolhimento, já a tese de abatimento deve aguardar o cálculo a ser elabora pelo perito, sendo certo a sua observância pelo perito e Juiz de Piso sob pena de afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e correto o entendimento dos honorários periciais serem adiantados pelo Banco Itaú.ISTO POSTO, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima. - grifei Assim os motivos do afastamento da tese de divisão do adiantamento dos honorários periciais entre as partes restaram devidamente consignada no acórdão embargado, cabendo apenas aclarar o tema a fim de demonstrar que o Banco é o devedor no cumprimento de sentença iniciado pelo Embargado credor, logo por isso a aplicabilidade do entendimento exarado no REsp 1274466/SC.Ademais necessário ressaltar que a liquidação de sentença determinada no mov. 214 ocorreu ante a impugnação oposta pelo Banco devedor no mov. 169 dos autos originários.Diante das peculiaridades do caso concreto impossível acolher a tese de erro de premissa fática se incontroverso que o banco é o devedor do crédito buscado pelo Embargante ante a condenação imposta na ação de conhecimento. Por isso inexiste motivos para maiores digressões sobre o tema, bastando o aclaramento pleiteado pelo Embargante.Em suma inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado apenas mera insatisfação do Embargante com o insucesso do seu agravo de instrumento.Salta aos olhos a tentativa de rediscutir matéria decidida por esta E. Corte e prequestionamento do tema.Por isso não prospera o pedido do Embargante, eis que o acórdão embargado não padece de nenhum vício ou erro a ser sanado.Ressalto que os Embargos Declaratórios não se prestam para discussão de matéria já examinada, pois o seu rol de cabimento é restrito, cingindo-se ao art. 1.022 do NCPC.Portanto é de se considerar o presente como mera irresignação com os termos em que se baseou o voto atacado, o que não é passível de enfrentamento por meio de embargos declaratórios.Ademais os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento. A redação da Súmula 356 do STF é a seguinte: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” - grifei Note-se que o prequestionamento pode ser feito em sede de embargos, desde que também se argua alguma omissão, contradição ou obscuridade. O que não se verificou no caso concreto. Nesse sentido: “Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao exame da causa.” (STJ – 1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. em 06/04/1992).1. Conforme estabelecido no art. 535 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos declaratórios se faz apropriada e adequada quando o pronunciamento judicial padecer de obscuridade, contradição ou omissão. (...)3. Na ausência de vícios no julgado, não cabe a esta Corte Superior construir teses jurídicas com base em dispositivos da Constituição Federal a pedido da parte, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 998.243/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015) - grifei Por isso o acórdão embargado deve ser mantido, cabendo apenas o aclaramento e prequestionamento dos temas.Portanto voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração APENAS PARA ACLARAMENTO.
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