SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0084115-93.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Sep 30 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 03 00:00:00 BRT 2024

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE EVIDENCIADA PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRETENSÃO SUBSTITUTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME 1.1. Habeas Corpus impetrado no qual se sustenta constrangimento ilegal por falta de fundamentação concreta da decisão impetrada, alegando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como equívoco na análise dos antecedentes do paciente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Averiguação se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, considerando a periculosidade do paciente e a possibilidade de reiteração delitiva. 2.2. Análise da possibilidade de a decisão impugnada poder ser substituída por medidas cautelares alternativas, e se a reincidência do paciente foi corretamente apreciada para a decretação da prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva foi fundamentada pela presença de materialidade e indícios de autoria do crime de roubo impróprio, e considerou a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva, com base em condenação anterior por tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que justifica a manutenção da prisão para garantia da ordem pública. 3.2. O art. 312 do CPP foi corretamente aplicado, considerando o periculum libertatis, afastando a possibilidade de medidas cautelares alternativas. 3.3. A jurisprudência reconhece que a reincidência e o risco de reiteração delitiva como fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva está justificada pela periculosidade do agente e pelo risco concreto de reiteração delitiva, não sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.”Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312 e art. 319Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 829.686/MGSTF, HC n. 670.619/MG