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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em favor de DIEGO DE ARAUJO contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Oeste que, no bojo dos autos NU 0003437-54.2024.8.16.0077, decretou, mediante requerimento do Dr. Promotor de Justiça (mov. 9.1 desses autos), a custódia preventiva do paciente (mov. 11.1 desses autos), denunciado por roubo impróprio (mov. 38.1 desses autos). A impetrante sustenta, em síntese, que: a) o paciente está sofrendo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, uma vez que a custódia preventiva carece de fundamentação concreta, estando ausentes seus fundamentos; b) a autoridade impetrada não demonstrou a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP; c) a Magistrada a quo fundamentou a decisão de decretação da prisão preventiva em uma suposta multirreincidência, uma vez que o paciente teria condenações transitadas em julgado em dois processos do ano de 2012, quais sejam, nº 5813-33.2012.8.16.0077 e nº 1244-86.2012.8.16.0077; ocorre que o segundo feito trata-se da execução da pena da condenação proferida no primeiro, não sendo, portanto, o paciente multirreincidente e d) o fato pretérito mencionado pela autoridade coatora ocorreu há mais de 12 (doze) anos, não podendo justificar a segregação cautelar. Com respaldo em tais argumentos, requer a concessão definitiva do mandamus, com a consequente expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente (mov. 1.1/TJPR).A liminar restou por mim indeferida à mov. 10.1/TJPR.Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 19.1/TJPR – Procuradora de Justiça VIVIAN PATRICIA FORTUNATO).É o relatório.
A pretensão deduzida no presente writ não comporta acolhimento, porquanto presentes os fundamentos e requisitos legais aptos a autorizar a manutenção da custódia preventiva decretada em desfavor do paciente.Com efeito, infere-se que a decisão impetrada está lastreada em elementos da materialidade delitiva e em indícios mínimos de autoria, confira-se:“In casu, diante dos elementos supracitados, não há dúvidas de que há, em juízo de cognição não exauriente, (i) prova da materialidade do crime, dada a prisão em flagrante, bem como (ii) indícios suficientes de que o suspeito é o autor da infração penal. O noticiado foi apreendido em flagrante no interior do estabelecimento comercial, uma vez que foi surpreendido pela equipe de segurança privada acionada para verificar a ocorrência, tendo em vista que o alarme de segurança do estabelecimento comercial foi disparado. No mais, quando a equipe de segurança privada chegou ao estabelecimento, o noticiado, portando um taco, iniciou luta corporal com a equipe, mas foi contido. Ademais, o requerido proferiu ameaças contra os agentes, afirmando que iria atirar nos seguranças utilizando uma arma de fogo. O modus operandi do crime descrito no boletim de ocorrência de mov. 1.10, consubstanciado no fato de que: “SEGUNDO SOLICITAÇÃO DOS VIGILANTES IGOR VINICIUS BRITO DA SILVA E MANOEL JOSE DA SILVA, OS QUAIS PASSARAM A RELATAR QUE FORAM AVISADOS PELO MONITORAMENTO DE ALARME QUE O COMERCIO PIT STOP ESTAVA SENDO FURTADO, QUE AO CHEGAREM NO LOCAL SURPREENDERAM A PESSOA DE DIEGO DE ARAUJO DENTRO DO COMERCIO, QUE DIEGO DE POSSE DE UM TACO FOI PARA CIMA DELES COM VIOLÊNCIA FÍSICA E AMEAÇAS DIZENDO QUE IA ATIRAR NELES PARA TENTAR FUGIR, QUE APÓS FIZERAM CONTATO COM A EQUIPE POLICIAL. JÁ NO LOCAL A EQUIPE CONSTATOU OS FATOS ONDE DIEGO ESTAVA IMOBILIZADO PELOS VIGILANTES SENDO O MESMO ALGEMADO CONFORME SUMULA VINCULANTE 11 DO STF E CONDUZIDO NO CAMBURÃO DA VIATURA, QUE A PORTA DO COMERCIO ESTAVA DANIFICADA E VÁRIOS PRODUTOS ESTAVAM ESPALHADOS PELA CALÇADA FORA DO ESTABELECIMENTO, AINDA NO BOLSO DE DIEGO HAVIA MOEDAS QUE FORAM PEGAS NO CAIXA. DIANTE DOS FATOS DIEGO FOI ENCAMINHADO A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE UMUARAMA JUNTAMENTE COM OS PRODUTOS DO FURTO. OBS. QUE A PESSOA DE DIEGO É SUSPEITO DE TER PRATICADO UM FURTO NA FARMÁCIA FUNAYAMA NA NOITE ANTERIOR, QUE O MESMO ESTAVA USANDO A BLUSA, QUE ESTA NESSA SITUAÇÃO DE HOJE, AMARRADO NA CABEÇA, IMAGENS FEITAS PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA NA NOITE PASSADA.”, tornando mais que clarividente a necessidade da cautela preventiva por estrito resguardo a ordem pública e garantia da instrução penal. Tem-se, portanto, dados suficientes para a configuração do fumus commissi delicti. ” (mov. 11.1 – autos NU 0003437-54.2024.8.16.0077)Quanto ao periculum libertatis, infere-se que o decisum impugnado foi fundamentado na necessidade de resguardo da ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela real possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que ele foi condenado nos autos nº 0001244-86.2012.8.16.0077, por tráfico de drogas e associação para o tráfico (com pena privativa de liberdade extinta em 26/01/2024, mov. 66.1, autos SEEU 0005813-33.2012.8.16.0077, mas pendente a quitação da pena de multa – cf. mov. 102.1 dos mesmos autos) e também nos autos nº 0002790- 18.2018.8.16.0094, por posse de drogas para uso pessoal.Confira-se da decisão impetrada:“Finalmente, deve-se analisar a existência do periculum libertatis, denotador de necessidade cautelar. Deveras, isso é fundamental e indispensável para justificar a decretação de qualquer medida cautelar penal e, sobretudo, da prisão preventiva, sob pena de indevida e perniciosa antecipação de pena, inadmissível à luz da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) e expressamente rechaçada pelo Código de Processo Penal (art. 313, § 2º). A necessidade cautelar expressa-se, de forma geral, quando voltada “para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais” (CPP, art. 282, I). Especificamente quanto à prisão preventiva, o periculum libertatis evidencia-se quando indispensável a tutela acauteladora para fins de “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (CPP, art. 312, caput). Noto que o suspeito possui condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 5813-33.2012.8.16.0077 e nº 1244-86.2012.8.16.0077. Estar-se-ia, portanto, diante de possível reiteração criminosa por parte do acusado, a qual, conforme reconhecido na jurisprudência, é dado revelador de periculosidade, o que autoriza a prisão preventiva. (...).Na espécie, as ementas de julgados já transcritos evidenciam que, presente a reincidência, inviável se mostra a fixação de medidas cautelares diversas. ” (mov. 11.1 – autos NU 0003437-54.2024.8.16.0077).E ainda que os mencionados autos SEEU nº 5813-33.2012.8.16.0077 se refiram à condenação nos autos nº 1244-86.2012.8.16.0077, tal fato, por si só, não desnatura a fundamentação da Douta Magistrada quanto à necessidade da segregação em razão da reincidência do paciente.Sendo assim, entendo que os fundamentos lançados no decreto preventivo se mostram aptos a sustentar a correlata segregação cautelar, não havendo que se falar, nesta etapa processual, em qualquer ilegalidade ou ausência de fundamentação do decisum, destacando-se que a prisão foi motivada pela necessidade de garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva.Convém assinalar, ainda, que “... a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no RHC 144.832/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 13/05/2021) - destaquei.Em igual sentido:“(...). 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois foi mantida em decorrência da habitualidade criminosa do agente, por "ostentar outras três reincidências por delito de roubo e uma reincidência por crime de furto e ostenta dois maus antecedentes" (e-STJ fl. 35), o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 4. (...). 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 829.686/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). Destaquei.Não se olvide que basta a presença de um dos requisitos contemplados no art. 312 do Código de Processo Penal para legitimar a medida excepcional, revelando-se prescindível a demonstração concomitante de todas as hipóteses previstas na legislação adjetiva. No que concerne à alegação da possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP – a qual foi devidamente analisada pela autoridade impetrada –, melhor sorte, ao menos por ora, não socorre ao paciente. Isso porque, diante da demonstrada periculosidade concreta no decisum não há que se falar em substituição da segregação, pois “... apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade e de risco de reiteração delitiva delineado ...” (HC 670.619/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021) - destaquei.Diante do exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de denegar a ordem impetrada.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Coimbra de Moura (com voto) e dele participou a Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo.Curitiba, Plenário Virtual de 23 a 27 de setembro de 2024. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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