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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0084143-61.2024.8.16.0000 AI, em que é agravante CLEITON ANDRE GHISLENI e, como agravado, JOSÉ CARLOS GOTTEMS. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso Agravo de Instrumento sob nº 0084143-61.2024.8.16.0000 AI interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob n° 0011256-55.2016.8.16.0131, que indeferiu o pedido de penhora de percentual de salário (mov. 613/Autos de origem). Em suas razões de recurso, o recorrente alega, em síntese, que o feito executivo tramita há mais de oito anos sem o recebimento do crédito perseguido, devendo ser autorizada a penhora de percentual do salário do agravado, em atenção a relativização da impenhorabilidade. Recurso recebido sem efeito suspensivo (mov. 10-AI). Sem contrarrazões. Vieram-me conclusos para julgamento. É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. Juízo de admissibilidade O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Mérito Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°. De todo modo, entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG, a possibilidade de penhora de percentual da remuneração do executado para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a sua dignidade e de sua família: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido.(EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria dos votos, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 1.874.222/DF, de relatoria do eminente Ministro João Otávio de Noronha, reafirmou pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5. Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Como observado pela Corte Superior, a norma processual protege tanto o direito fundamental ao patrimônio mínimo do devedor, bem como o direito do credor ao pagamento, ou seja, à tutela jurisdicional efetiva. No presente caso, consoante se extrai dos demonstrativos de pagamento (mov. 608-1°G), o executado aufere a renda mensal num valor que varia de R$ 2.566,73 a R$ 3.037,88:Esta Câmara Cível delineou um parâmetro de referência de remuneração para o deferimento do benefício da justiça gratuita (três salários mínimos), e a remuneração percebida pelo aqui agravado é inferior a tal referencial, o que evidencia a sua hipossuficiência financeira e, consequentemente, a impossibilidade de penhora de qualquer percentual sobre seu salário, sob pena de comprometer sua subsistência. Outrossim, não se pode olvidar que a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso IV, dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural um salário mínimo “capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, ”. Assim, para atender os fins constitucionais a que transporte e previdência social se destina, o salário mínimo necessário atualmente seria de R$ 6.606,13, conforme pesquisa do DIEESE - Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos (disponível em: DIEESE - análise cesta básica - Salário mínimo nominal e necessário - agosto/2024)[1]. Por conseguinte, não se vislumbra a possibilidade de constrição de qualquer valor da remuneração do agravado, pois acarretará forte impacto no orçamento familiar e ensejará prejuízo a sua sobrevivência e de sua família, os colocando em situação ainda maior de vulnerabilidade. Daí se infere que a penhora de percentual do salário do devedor caracteriza manifesta ofensa a dignidade da pessoa humana, que se encontra como um dos fundamentos de nossa República (Constituição Federal, art. 1º, III). Neste ponto, nem se alegue que o ônus da prova é do executado, porque da análise da baixa remuneração percebida, inferior ao referencial adotado por esta Câmara para concessão dos benefícios da justiça gratuita e ao salário mínimo capaz de atender as necessidades vitais básicas, não se pode chegar a outra conclusão que não a da violação ao princípio da dignidade da pessoa humana caso seja deferida a penhora de qualquer percentual. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PEDIDO DE PENHORA MENSAL DE 30% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO. NORMA QUE ESTABELECE, COMO REGRA GERAL, A IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO, VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO E PROVENTOS, LIMITADA A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS (CPC, ART. 833, INC. IV E §2º). ENTENDIMENTO DO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475/MG, NO SENTIDO DE ADMITIR APENAS EXCEPCIONALMENTE A PENHORA E DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA SUA FAMÍLIA. EM CONCRETO, VALORES AUFERIDOS PELO DEVEDOR INFERIORES AO PARÂMETRO DE REFERÊNCIA ADOTADO POR ESTA CÂMARA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, O QUE EVIDENCIA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONSTRIÇÃO QUE ENSEJARÁ PREJUÍZO AO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0064142-55.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 833 DO CPC. INVIABILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PREJUDICARIA A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050024-74.2024.8.16.0000 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.09.2024)Assim, pelas razões expostas deve ser mantida a decisão agravada. Conclusão: Ante ao exposto, eis meu voto de desprovimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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