SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0084143-61.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta cristiane santos leite
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO DEVEDOR. RECURSO DO EXEQUENTE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual de salário.1.2. O agravante alega a necessidade de penhora de percentual da remuneração do executado em razão da execução sem recebimento do crédito há mais de oito anos e da possibilidade de relativização da impenhorabilidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Possibilidade de penhora de percentual de salário do devedor para pagamento de dívida.2.2. Análise das condições financeiras do executado para aferir eventual comprometimento de sua dignidade e subsistência.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os salários e proventos do devedor, com exceção do §2º, que permite a penhora em hipóteses específicas.3.2. A jurisprudência do STJ, em decisões como o EREsp n. 1.582.475/MG e EREsp n. 1.874.222/DF, admite a relativização da impenhorabilidade salarial para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família.3.3. No caso concreto, os rendimentos mensais do agravado variam entre R$ 2.566,73 e R$ 3.037,88, valores inferiores ao parâmetro de referência para concessão de justiça gratuita, evidenciando a hipossuficiência financeira do devedor.3.4. A constrição de percentual da remuneração do agravado acarretaria prejuízo à sua subsistência digna e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme art. 1º, III, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso desprovido para manter a decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual de salário do devedor, em razão de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de comprometer a dignidade e subsistência do executado.4.2. Tese firmada: “A relativização da impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar somente é admissível em casos excepcionais, desde que não comprometa o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família.”.