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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar (mov. 8.1-TJ): Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 665.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0008204- 29.2014.8.16.0064, que homologou o cálculo apresentado pela parte agravada no mov. 619.2. O executado Ozeas de Mello, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese, que o cálculo homologado pelo Juízo a quo aplicou multa de 20% sobre o valor total do contrato, o que contraria a decisão de mov. 479.1.Defende, ainda, que o cálculo homologado desconsiderou os valores já pagos pelo agravante, que somam R$27.000,00, resultando em um saldo final devedor maior do que o efetivamente devido.Argumenta, ademais, que no cálculo homologado houve a inclusão indevida de juros e correção monetária.Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento, a fim de determinar a retificação dos cálculos conforme os parâmetros corretos.Na mesma decisão o recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo.Intimado, o agravado, apresentou contrarrazões (mov. 15.1-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.As partes transigiram em sede de audiência de instrução nos autos dos embargos à execução (mov. 391.1), sendo assim estabelecido:“Os executados/embargantes, se comprometem a pagar ao exequente/embargado o valor total de R$ 420.000,00 da seguinte forma: 1.1 Entrada: de R$ 100.000,00 da seguinte forma: o executados/embargantes entregará ao exequente/embargado os veículos: caminhão VW 8.150, registrado em nome de Ramon de Mello, RENAVAM 75.346.835-2, ano 2001/2001, placas AJS - 8561, CHASSI - 9BWV2VD271R102584, avaliado segundo a tabela FIPE por R$ 46.854,00 e entregará também o veículo Fiat Week ELX Flex 2007/2007 de RENAVAM 92.933.848-0 em nome de Banco Itaú Leasing S.A, avaliado segundo a tabela FIPE por R$ 19.034,00, os quais serão entregues no prazo de 10 dias, no endereço do exequente/embargado, mediante recibo, oportunidade em que as partes preencherão o recibo de transferência do primeiro veiculo e reconhecerão as respectivas firmas, bem como entregarão o documento de circulação do segundo, livres e desembaraçados de quaisquer débitos, responsabilizando-se os embargantes/executados pelo pagamento dos débitos existentes, os quais deverão ser comprovados até a data da entrega dos veículos. Caberá ao embargado/exequente 0 custeio das despesas relativas a obtenção para transferência do segundo veículo; pagará ainda, a quantia de R$ 35.000,00 cujo valor será pago até o dia 30/11/2017, através de deposito junto a cooperativa Sicredi na Agencia 0730. Conta Corrente 75661-0 de titularidade de Eber Ismael de Souza (CPF 090.747.889-12). No caso de incorreções fica o prazo de pagamento prorrogado por mais dois dias, a partir da data da correção. 1.3 0 restante do valor do acordo R$ 320.000,00 será pago em oito parcelas iguais de R$ 40.000,00 com vencimento no ultimo dia do mês de maio e novembro, iniciando-se em maio de 2018, através de depósitos bancário na mesma conta referida no item anterior; 1.4. As parcelas fixadas em dinheiro serão corrigidas pela média IGP-DI e INPC, e serão acrescidas de juros de 1% ao mês: 1.5 Poderão os executados/embargantes proceder ao adiantamento de valores do acordo os quais serão descontados das últimas parcelas: 1.6. Em caso de inadimplemento, considerar-se-ão vencidas as parcelas vincendas e incidirá sobre o valor inadimplido a multa de 20%; 1.7. Serão de responsabilidade dos executados/embargantes todos os débitos relativos aos veículos até a data da efetiva entrega, a partir desta data todos os direitos e obrigações passarão a ser de responsabilidade inclusive exequente/embargado, responsabilidade civil e criminal. 1.8. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo procurador. 1.9. Os comprovantes de depósito com a devida compensação dos valores servirão como recibos de pagamento; 2.0. Não havendo denúncia de inadimplemento em até 30 dias do vencimento da última parcela dar-se-á por quitado o acordo, requerendo desde logo o arquivamento do feito e baixa na distribuição. Comprovado nos autos o adimplemento integral do acordo fica autorizada a expedição de mandado de levantamento da penhora remanescente, observado item 2.2. adiante; 2.1. As partes conferem entre si, ampla, geral e irrevogável quitação das demandas que envolvem as partes, bem como a toda e qualquer relação jurídica havida, inclusive no que se refere a notas promissórias e cheques. 2.2. Relativamente aos bens imóveis penhorados, serão liberados todos com exceção do imóvel residencial do executado/embargante, matrícula 8409 do registro de imóveis local, que ficará garantindo o pagamento do acordo, renunciando os executados/embargantes ao- beneficio da lei 8009/90. As partes requerem a dispensa do prazo recursal.” (sic)No mesmo ato, o acordo foi homologado pelo juízo de origem e o processo foi extinto com resolução de mérito, transladando-se cópia ao processo de execução nº 0000267-36.2012.8.16.0064, para que ficasse suspenso pelo prazo estipulado para cumprimento do acordo.Três meses após a homologação, a exequente/embargada se manifestou nos autos, requerendo a execução do acordo (mov. 425.1), nos seguintes termos:“DIANTE DO EXPOSTO, REQUER-SE QUE, seja intimado o executado, na pessoa de seus procuradores, para que:a) Cumpra a obrigação de fazer consistente na entrega do recibo de venda do veículo 1 – caminhão;b) Efetue a entrega dos três pneus novos conforme declaração que segue anexa, macaco e chave de roda, do veículo 1 – caminhão.c) Efetue o pagamento dos débitos do veículo 2, fiat Week no valor de R$ 5.682,08 (cinco mil seiscentos e oitenta e dois reais e oito centavos).d) Efetue o pagamento da diferença do pagamento estabelecido em pecúnia no valor de R$ 891,24 (oitocentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos).Tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do prosseguimento do feito, e, ante ao inadimplemento com o vencimento antecipado das parcelas e acréscimo da multa de 20% sobre o saldo devedor.” O juízo de origem rejeitou somente o pedido de entrega de pneus novos, consignando que não se tratava de obrigação constante no acordo, determinando a intimação da parte contrária para cumprimento dos demais requerimentos (mov. 429).Os executados/embargantes noticiaram nos autos o cumprimento parcial da obrigação de pagar os débitos pendentes do veículo 2, justificando a impossibilidade de cumprimento integral (mov. 443.1).Diante disso, a exequente/embargada reiterou o pedido de cumprimento das demais obrigações e pugnou pelo pagamento de multa relativa ao descumprimento das obrigações de entregar os veículos (mov. 447.1).Em despacho, foi analisado o cumprimento das obrigações pelos executados/embargados, com exceção do pagamento da guia do IPVA inscrito em dívida ativa, embora o valor tivesse sido depositado em juízo. Por esta razão, restou determinado que a exequente/embargada juntasse referida guia dos autos e, após, se manifestasse sobre a satisfação das obrigações (mov. 449.1).A exequente/embargada então peticionou nos autos requerendo o seguinte (mov. 456.1):“DIANTE DO EXPOSTO, REQUER-SE QUE, seja o executado intimado na pessoa de sua procuradora, para cumprir a r. sentença, nos seguintes termos:a) Efetue a entrega dos três pneus novos conforme declaração que segue anexa, macaco e chave de roda, do veículo 1 – caminhão, que efetue o pagamento das despesas realizadas pela exequente com o veículo no valor de R$ 6.000,00.b) Que seja o executado intimado para pagar a multa relativa ao descumprimento das obrigações de entregar os veículos V-1 – Caminhão, avaliado em R$ 46.854,00, e V-2 automóvel pálio Weelk, avaliado em 19.034,00, incide a multa de 20%, sendo R$ 14.370,80 e R$ 3.086,80, respectivamente, no valor de R$ 17.657,60 (dezessete mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos).c) Que seja o executado intimado para efetuar o pagamento da quantia de R$ 11.044,59 (onze mil, quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) referente ao saldo devedor da parcela com os acréscimos estabelecidos na decisão.”Oportunizada manifestação dos executados/embargantes, esses impugnaram os pedidos formulados e o cálculo apresentado, anuindo com a existência de um saldo devedor de R$9.371,52, referente ao remanescente da primeira parcela atrasada, acrescido de juros, correção monetária e multa de 20% (mov. 467.1). A título de caução, depositaram em juízo o valor de R$11.044,59 (mov. 467.2).Em réplica, a exequente/embargada reiterou o pedido de entrega dos três pneus novos, bem como requereu o reconhecimento da responsabilidade quanto à multa relativa ao atraso no pagamento da primeira parcela e a confirmação do saldo devedor de R$11.044,59 (mov. 472.1).O juízo a quo, então, determinou a remessa dos autos ao contador, a fim de que realizasse o cálculo do valor atualizado do saldo devedor, considerando os índices previstos no termo de acordo, indeferindo os pedidos de entrega de pneus e pagamento de multa por descumprimento da obrigação de fazer (mov. 479.1).O contabilista judicial apurou como saldo devedor o valor de R$348.791,44 em junho/2018. Em seguida, a exequente/embargada concordou com o montante verificado (mov. 496.1).Assim sendo, sobreveio decisão homologando o cálculo (mov. 498.1), com posterior requerimento da exequente/embargada de intimação para pagamento (mov. 501.1).Devido à ausência de intimação dos executados/embargados para manifestação sobre a memória de cálculo, os atos praticados posteriormente foram invalidados, a fim de que fosse observado o contraditório e a ampla defesa (mov. 514.1).Em seguida, os executados/embargados se insurgiram contra o cálculo da contadoria judicial, apontando a inobservância aos termos do acordo e a configuração de excesso de execução (mov. 537.1).Após, os causídicos que representavam processualmente os executados/embargados comunicaram a renúncia aos poderes outorgados (mov. 541.1), seguindo o processo em torno da regularização da representação processual (mov. 546/570.Nesse ínterim, a executada/embargada, sob o fundamento de que a parte contrária teria sido intimada para pagamento do débito e descumprido o comando judicial, requereu “o prosseguimento do feito na quantia de R$ 467.670,81, com a penhora do bem imóvel matrícula 8409 registrado perante o Registro de Imóveis do Município de Castro, imóvel dado em garantia, conforme item 2.2 do instrumento do mov. 391.1” (mov. 558.1). O pleito de penhora foi deferido (mov. 575.1).O executado/embargante Ozeas de Mello constituiu novos procuradores nos autos (mov. 585.3), mesma oportunidade na qual esses se manifestaram em sua defesa, suscitando nulidade processual ante a ausência de apreciação da impugnação apresentada pelo antigo procurador (mov. 585.1). A parte contrária foi intimada para se manifestar a respeito (mov. 587.1), momento em que requereu a homologação do cálculo do contabilista judicial, o abatimento das parcelas efetivamente quitadas, a manutenção da penhora e a liberação do valor de R$11.044,59 depositado em juízo (mov. 590.1).O juízo de origem chamou o feito à ordem, esclarecendo o trâmite processual até então e estabelecendo os seguintes parâmetros a serem seguidos para elaboração do cálculo:“De início, anoto que o atraso no pagamento da primeira parcela é incontroverso, o que enseja o vencimento antecipado de toda a dívida, conforme previsão contratual expressa.Assim, os juros de mora e a correção monetária previstos no acordo devem ser calculados sobre o valor total remanescente quando do inadimplemento parcial da primeira prestação (R$293.000,00), cujo termo inicial é o mês de maio de 2018, como bem procedeu a Contadoria do Juízo.Todavia, o cálculo também deve incluir os pagamentos efetuados pelos devedores, conforme comprovantes de mov. 585.2, devendo o valor da dívida ser atualizado de acordo com cada pagamento feito pelos executados, seguindo as datas dos respectivos comprovantes, sob pena de incidência de juros e atualização monetária sobre valor que já se encontrava pago.Ainda, a Contadoria deve atentar-se para o fato de que os valores depositados em Juízo no mov. 467.2 não foram incluídos no cálculo por ela elaborado.Inclusive, registro que em razão do vencimento antecipado da dívida, tais valores deverão servir, em sua integralidade, à amortização do débito, não havendo que se falar em excesso de execução e levantamento de valores excedentes pelos devedores.Além disso, destaco que a mora do devedor atrai a incidência da cláusula penal contratada entre as partes, nos termos do que dispõe o art. 408 do Código Civil, de tal sorte que aplicável a multa de 20% estipulada no acordo, conforme requerido pela exequente.Todavia, a cláusula penal somente deve incidir sobre o remanescente da parcela atrasada, e não sobre o valor total do acordo, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente.”Além disso, na mesma decisão, revogou a penhora anteriormente deferida e determinou remessa dos autos à contadoria (mov. 592.1).Em seguida, sobreveio certidão (mov. 596.1) informando a impossibilidade de realização dos cálculos, por se mostrarem complexos, da qual as partes foram intimadas para se manifestar.A exequente/embargada elaborou cálculo apurando um saldo devedor de R$232.913,57 em novembro/2021 (mov. 606.1. Por sua vez, o executado/embargante se manifestou no seguinte sentido (mov. 609.1):“Em cumprimento inicial a Autora pleiteia o pagamento de valor infinitamente maior ao agora solicitado, devendo para tanto, verificar-se:1. O não descumprimento de acordo, posto que todos os pagamentos foram feitos ao tempo correto;2. A conclusão do processo para definição pelo MM juiz, se houve ou não descumprimento de acordo, incidência de multa, se sim, aplicada sobre qual valor;3. Após, o encaminhamento do processo a perícia técnica para apuração de valores, com base na decisão supra;4. E em havendo excesso de execução, a condenação da Autora ao pagamento de sucumbência;”Ouvida a parte contrária (mov. 614.1), o juízo a quo assim explicou (mov. 616.1):“No tocante à alegação de que o cálculo da exequente reflete a pretensão de recebimento de quantia absurda e baseada em descumprimento inexistente, consigno que, primeiro, a decisão de mov. 592.1 reputou incontroverso o inadimplemento da primeira parcela e, segundo, o valor vultoso do débito resulta da aplicação de juros e correção monetária em razão do vencimento antecipado da dívida.Dessa forma, é evidente que o descontentamento da parte executada com os valores apontados como devidos pela exequente é infundado, uma vez que o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento foi por ela aceito quando do acordo firmado nos autos (mov. 391.1), devendo prevalecer o que foi pactuado, em observância ao princípio da autonomia da vontade.Registro, ainda, que o cálculo da exequente (mov. 606.2) buscou reproduzir fielmente as determinações contidas na decisão de mov. 592.1, atendo-se, em especial, ao desconto dos valores pagos pelos executados e à aplicação de multa de 20% somente sobre o remanescente da primeira parcela, de modo que a aplicação da cláusula penal não foi o fator determinante na dimensão alcançada pelo débito, que, como dito alhures, alcançou elevada proporção em razão dos juros e correção monetária.”Com retificação do cálculo pela exequente/embargada (mov. 619.2), o executado/embargado indagou a atualização dos valores depositados em juízo e em conta bancária, bem como a dupla incidência da multa contratual relativa à primeira parcela. Ainda, ressaltou que nunca foi solicitado o vencimento antecipado das parcelas, tendo o perito agido de forma extra petita (mov. 624.1).Tendo em vista as insurgências, a d. Magistrada intimou a parte exequente/embargada para que dissesse sobre eventual interesse na realização de perícia (mov. 626.1), a qual respondeu se tratar de pedido feito pelo executado/embargado, portanto, quem deveria ser intimado (mov. 629.1).O executado/embargado reiterou a manifestação anterior (mov. 632.1) e a exequente/embargada rebateu os argumentos (mov. 637.1), ciclo que se repetiu (mov. 639.1/642.1/644./647.1/649.1).Finalmente, no mov. 654.1, o juízo de primeiro grau proferiu decisão a respeito das alegações das partes, entendendo pela preclusão quanto ao vencimento antecipado da dívida, pelo cumprimento dos parâmetros fixados para o cálculo da dívida e pela ausência de atualização monetária sobre a quantia paga parcialmente. Contudo, restou consignado na decisão, também, que não havia sido instaurado cumprimento de sentença “relativo à obrigação de pagar quantia do valor de R$ 320.000,00”, rejeitando as alegações, indeferindo a realização de perícia e determinando que a intimação da parte exequente/embargada para dar início ao cumprimento de sentença.Requerido o cumprimento de sentença do valor de R$283.526,46 (mov. 657.1).Dessa petição, o executado/embargado se manifestou pela dedução do valor de multa, visto que já depositado em juízo no ano de 2018 (mov. 658.1).Em réplica, a exequente/embargada defendeu que todas as alegações foram decididas anteriormente nos autos (mov. 663.1).Sobreveio, então, a decisão ora agravada, na qual o MMº. Juiz Substituto se pronunciou quanto à aplicação da multa sobre o total inadimplido e homologou o cálculo apresentado pela exequente/embargada no mov. 619.2 (mov. 665.1).Pois bem.Analisando detidamente o cálculo elaborado pela exequente/embargada (mov. 619.2), tem-se que adotados os parâmetros estabelecidos na decisão de mov. 592.1, quais sejam: 1) os juros de mora e a correção monetária previstos no acordo devem ser calculados sobre o valor total remanescente quando do inadimplemento parcial da primeira prestação (R$293.000,00), cujo termo inicial é o mês de maio de 2018; 2) a cláusula penal somente deve incidir sobre o remanescente da parcela atrasada (R$13.000,00), e não sobre o valor total do acordo; e 3) incluir os pagamentos efetuados pelos devedores, conforme comprovantes de mov. 585.2, devendo o valor da dívida ser atualizado de acordo com cada pagamento feito pelos executados, seguindo as datas dos respectivos comprovantes. Observe-se:Veja-se, ainda, que, diferentemente do que entende e defende o agravante, não foi considerada como quitada a primeira parcela, nem mesmo as demais parcelas. Na verdade, a primeira parcela foi tida como parcialmente adimplida (R$27.000,00) e todos os outros pagamentos realizados foram utilizados para amortização dívida total, haja vista a incidência da cláusula de vencimento antecipado da dívida, contra qual não recorreu o agravante à época.A propósito, restou consignado na decisão mencionada:“Inclusive, registro que em razão do vencimento antecipado da dívida, tais valores deverão servir, em sua integralidade, à amortização do débito, não havendo que se falar em excesso de execução e levantamento de valores excedentes pelos devedores.”Logo, não houve a incidência de multa duas vezes, mas tão somente sobre o valor de R$13.000,00, uma vez que o valor de R$11.044,59 foi recepcionado como pagamento parcial, e não como quitação da primeira parcela, para fins de afastar a mora.Ademais, a imagem colacionada pelo agravante no corpo de suas razões recursais diz respeito ao cálculo anteriormente elaborado pela parte contrária (mov. 456.1), e não ao efetivamente homologado pelo juízo a quo.Ressalte-se, ainda, que os aparentes pagamentos das parcelas 02 a 08, embora dentro do prazo de vencimento, não contemplaram a correção pela média do IGP-DI/INPC e os juros de 1% ao mês, conforme estipulado em acordo, de modo que igualmente passaram a configurar pagamentos parciais.Nesse sentido, cita-se julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, abordando como fica o cálculo de uma dívida na hipótese de pagamentos parciais:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTUM DEBEATUR. PAGAMENTO PARCIAL. ALTERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O pagamento parcial da dívida acarreta alteração da base de cálculo dos juros moratórios devidos ao credor, os quais deveriam incidir sobre nova base de cálculo, qual seja, o valor total remanescente, surgido após a realização de cada pagamento parcial. 2. Quando da realização dos cálculos do valor devido, a quantia paga parcialmente pelo devedor não deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, mas, apenas, abatida do débito total na data do efetivo pagamento. 3. Verificada a existência de pagamentos parciais do valor inadimplido, os juros e a correção monetária somente devem incidir sobre a quantia ainda devida em cada período de inadimplemento surgido após os eventos de quitação parcial. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0746420-55.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/03/2021) - Sem destaque no original.Assim, considerando que a multa, de fato, incidiu apenas sobre o saldo inadimplido da primeira parcela e que efetuada a devida amortização da dívida com os demais pagamentos realizados, as insurgências recursais não merecem acolhimento.Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão agravada irretocável, nos termos da fundamentação.
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