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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Corre na origem execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento de cédula de crédito bancário firmada com Emdax Indústria e Comércio de Confecções Ltda. – ME. Como o título se encontra inadimplido, a casa bancária moveu ação contra a devedora principal e seus avalistas, visando a satisfação de seu crédito e, neste ínterim, solicitou a penhora de 30% dos valores percebidos pelo Sr. Sérgio Maldonado a título de aposentadoria, o que foi indeferido pelo juízo de piso (seq. 684): 1. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora de percentual do salário da parte executada. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. É contra esta decisão que o banco se insurge por meio do presente recurso de agravo, alegando que jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de vencimentos dos devedores desde que respeitado seu mínimo patrimônio existencial e, no caso, o executado percebe a título de aposentadoria valor superior ao salário mínimo (no caso, R$1.903,98).Inicialmente o feito subiu ao segundo grau de jurisdição e foi avaliado por este juízo na decisão de seq. 09, por meio da qual restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao mesmo tempo, foi determinada a intimação dos recorridos para que se manifestassem, tendo eles juntado suas contrarrazões na seq. 21 dos autos.Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do agravo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais.Sabe-se acerca do permissivo jurisprudencial que torna plausível o comprometimento de até 30% dos vencimentos do devedor, oriundo do STJ e chancelado por diversas cortes Brasil afora, esta do Paraná inclusa – como o agravado fez questão de destacar em suas contrarrazões recursais. Ocorre que, como em todos os casos mencionados, e inclusive ressaltado por este juízo na decisão que não concedeu o efeito suspensivo ao agravo, a penhora de salário deve ser vista como uma situação de excepcionalidade, devendo ser mantida sua regra de impenhorabilidade.Fica claro no parâmetro paradigma do STJ que a penhora de vencimentos apenas se mostra medida plausível quando e se o comprometimento de percentual baixo não compreender uma ofensa ao mínimo patrimônio existencial do executado, de modo a não representar uma agressão ao conceito de dignidade da pessoa humana do devedor. O que parece, perante este juízo, é que as instituições financeiras convenientemente se esquecem desta última parcela (a que estabelece o critério para que se promova à penhora parcial de salário) com a intenção de transformar algo concebido como excepcionalidade em regra, o que é absolutamente inadmissível, sob pena de tornar direito fundamental em letra morta de lei.Importante ressaltar que essa nova abertura jurisprudencial reconhecida pelo STJ tem por fundamento atribuir efetividade a dois preceitos: o da eficiência máxima da execução e o respeito ao mínimo patrimônio existencial do devedor. Não é intenção do Poder Judiciário deixar credores desamparados, tampouco é intento mergulhar mais ainda eventuais devedores em situação de fragilidade sócio-econômica, agravando o grau de violação à sua dignidade.Por esta razão, parece ser seguro concluir que a exceção à regra absoluta da impenhorabilidade deve ser utilizada em situações extremamente específicas – apenas naquelas se verifica que o devedor recebe quantias vultosas a título de salário ou remuneração. Considerar o contexto da economia nacional, do poder aquisitivo e do custo de vida imposto à população e imaginar que toda e qualquer pessoa poderia sofrer descontos em seus vencimentos sem que isso represente ofensa ao seu mínimo patrimônio existencial beira o absurdo, sendo verdade apenas numa lógica de solipsismo intrínseca à fatia social que não se encontra remotamente próxima de um estado de necessidade.Partindo desta lógica, é processualmente e constitucionalmente adequado ler a exceção à impenhorabilidade salarial apenas quando o devedor percebe mensalmente quantia que extrapola em muito a realidade do brasileiro médio.Adiante, foi exposto que a verba alimentar é aquela que tem o condão de sustentar o mínimo patrimônio existencial da pessoa física, sendo este “mínimo” um valor que tenha a possibilidade de assegurar direitos fundamentais e sociais previstos em nossa Constituição Federal, o que levou à abordagem subsequente: de quanto deveria ser este valor para dar conta desses mesmos direitos, formal e materialmente falando. Para tanto, usou-se como parâmetro relatório elaborado pelo Dieese[1] a respeito do tema. Atualmente, está a se falar do seguinte valor:
Portanto, na hipótese de a recorrida receber valor líquido inferior a, pelo menos, R$6.500,00 (para o ano de 2023), sequer há de se cogitar na possibilidade de penhora de seus vencimentos de forma parcial, visto que obrigatoriamente a adoção de tal medida há de violar direito fundamental da devedora.Destaca-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE TANTO DO DEVEDOR QUANTO DE SEUS DEPENDENTES. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O provimento monocrático do recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza ao relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016). 2. O óbice descrito na Súmula 7/STJ deve ser afastado quando, a exemplo do que desponta na hipótese , não se descortina a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, exigindo-se, tão somente, o enquadramento jurídico, ou seja, a consequência que o Direito atribui a fatos e provas que darão suporte (ou não) à condenação. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4. Tal orientação embasa o direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o do devedor de satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5. A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas sobre a fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial bem como à preservação de sua dignidade e de seus dependentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.444.957/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Feitas estas ponderações, entendo pela desnecessidade de alteração da decisão a quo, devendo ser mantida pelos seus próprios e proficientes argumentos.Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso de agravo. [1] https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html
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