Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA INDUTIVA. ASTREINTES. EXCLUSÃO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto conta decisão que determinou, de ofício, a exclusão de multa por descumprimento de decisão judicial, consistente em promover a exclusão da parte de cadastros de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAvaliação da possibilidade de exclusão da multa, à luz do correlato permissivo legal.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Embora possível a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, a modificação ou exclusão da multa indutiva circunscreve-se às hipóteses previstas no artigo 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil.III.II. Não tendo o obrigado demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação, justa causa para o inadimplemento, excessividade ou insuficiência, deve ser mantida a multa indutiva aplicada como consequência para o descumprimento da ordem judicial.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASJurisprudência: STJ. Corte Especial. Relator: Ministro Francisco Falcão. Relator para o acórdão: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. EAREsp n. 1.766.665/RS. Data de Julgamento: 03-04-2024. Data de Publicação: 06-06-2024.Legislação: art. 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0084193-87.2024.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 31.03.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Cezar dos Santos em face de Itaú Unibanco Holding S. A., tendo como objeto decisão proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Publica de Laranjeiras do Sul, que excluiu, de ofício, multa aplicada para induzir a exclusão de anotação em cadastros de inadimplentes (evento 392.1 – autos de origem).Eis, em síntese, as razões de inconformismo: a) a multa aplicada decorre da resistência ao cumprimento de ordem judicial; b) apesar de devidamente intimada, a parte agravada não atendeu ao comando de retirada de seu nome de cadastro negativo; c) o descumprimento da decisão judicial enseja pagamento de multa; d) a medida é necessária e proporcional (evento 1.1).Indeferiu-se a atribuição de efeito suspensivo, porquanto ausente indicação do requisito relativo à urgência (evento 9.1 – autos de origem).Nas contrarrazões, a parte agravada sustentou que: a) atendido o desiderato de suprimir a inscrição indevida, a multa deve ser excluída, porquanto desnecessária; b) dado o caráter eminentemente indutivo, a medida não pode servir como compensação, indenização ou sanção; c) a decisão que aplica astreintes pode ser revista, inclusive de ofício, a qualquer tempo (evento 15.1).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do agravo de instrumento interposto. II.II – DA MULTA INDUTIVAA astreinte em questão foi aplicada aos 15-06-2018, para induzir o Itaú Unibanco Holding S. A. a retirar anotações do agravante Paulo Cezar dos Santos de cadastros de inadimplentes, estabelecendo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias-multa (evento 97.1 – autos de origem).Posteriormente, o autor comprovou a ciência pessoal da instituição financeira (evento 145.1 – autos de origem), atendendo ao requisito estabelecido na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.Ocorre que, conquanto seja possível a revisão das astreintes a qualquer tempo, tal providência subordina-se às hipóteses previstas no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a saber, insuficiência, excessividade da multa, cumprimento superveniente parcial ou justa causa para o descumprimento.No caso concreto, a multa não se tornou insuficiente ou excessiva. Referidos parâmetros sequer foram cotejados no decisum.Não houve, outrossim, demonstração cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o inadimplemento do comando judicial respectivo pela parte obrigada.Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ. Corte Especial. Relator: Ministro Francisco Falcão. Relator para o acórdão: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. EAREsp n. 1.766.665/RS. Data de Julgamento: 03-04-2024. Data de Publicação: 06-06-2024). Considerado como termo inicial da recalcitrância o término do prazo judicial de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação (evento 145.1 – autos de origem), constata-se que, pelo menos até o dia 14-03-2019, persistia a inscrição indevida (evento 146.2 – autos de origem), o que é suficiente para incidência da respectiva multa processual.Assim, conquanto a medida possua caráter eminentemente indutivo, a posterior exclusão da anotação não acarreta remissão da penalidade oriunda do descumprimento de ordem judicial expressa.Demonstrado, pois, o não acolhimento da ordem de exclusão no prazo assinalado, a consequência sancionatória deve ser integralmente mantida, ressalvado o exercício da faculdade processual prevista no artigo 525 do Código de Processo Civil. II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada consiste em conhecer e dar provimento ao recurso, reformando-se a decisão combatida para reestabelecer a multa indutiva aplicada, determinando-se o prosseguimento do feito executório. III – DECISÃO
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