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Processo:
0027244-50.2024.8.16.0030
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto diego santos teixeira
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Foz do Iguaçu |
| Data do Julgamento:
Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Direito processual penal e direito penal. Recurso em sentido estrito. Rejeição de denúncia por ilicitude de prova e prosseguimento da ação penal. Recurso do Ministério Público parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu que rejeitou a denúncia em desfavor de dois réus, pelos crimes previstos no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, parágrafo 2º-A, inciso I e parágrafo 3º, inciso II, combinados com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 2º, caput, e parágrafo 2º, da Lei nº 12.850/2013, tudo c/c os artigos 29 e 69 do Código Penal, fundamentando-se na ausência de justa causa e na ilicitude de prova obtida por meio de ligação telefônica atendida em aparelho celular abandonado no local dos fatos. O Parquet requer a reforma da decisão para que a denúncia seja recebida e o processo prossiga.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, fundamentada na ilicitude de prova obtida, foi adequada, considerando a necessidade de uma análise mais aprofundada sobre a regularidade da prova e a existência de elementos que sustentem a persecução penal.
III. Razões de decidir
3. A rejeição imediata da denúncia extrapolou os limites do juízo de admissibilidade, pois a discussão sobre a natureza da prova e sua eventual contaminação demanda cognição mais aprofundada.
4. Existem elementos preliminares que permitem a instauração da ação penal, como a dinâmica dos fatos e a apreensão de munição logo após o crime.
5. A verificação definitiva sobre a regularidade do ato e sua conformidade constitucional deve ser realizada após contraditório e instrução mínima.
6. Não se justifica a decretação de nova prisão, considerando o longo lapso temporal entre os fatos e a ausência de risco atual que justifique a medida.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: A rejeição imediata da denúncia em sede de juízo de admissibilidade deve ser evitada, sendo necessária a realização de contraditório e instrução mínima para a verificação da regularidade da prova e a existência de elementos que sustentem a persecução penal.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XII; CPP, art. 395, III; CP, arts. 29 e 69; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
N/A.
Resumo em linguagem acessível: O recurso do Ministério Público foi aceito, e a decisão anterior que rejeitou a denúncia contra os acusados foi reformada. O juiz entendeu que a discussão sobre a legalidade da prova obtida por meio de uma ligação em um celular abandonado precisa ser mais aprofundada, com a participação das partes e uma investigação mais completa. Assim, a denúncia será recebida e o processo seguirá, mas não foi determinada a prisão dos acusados, pois já se passou muito tempo desde os fatos e não há risco atual que justifique essa medida.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0027244-50.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 11.04.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de Alison Lopes Brizola e Fernando da Costa, pelos crimes previstos no arts. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I e § 3º, inciso II, combinados com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; e art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, tudo combinado com os arts. 29 e 69, do Código Penal, com fundamento na ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP), após reconhecer a ilicitude de prova obtida quando policiais militares atenderam ligação telefônica em aparelho celular abandonado no local dos fatos, declarando nulos o flagrante e os atos subsequentes. O Parquet sustenta, em síntese, que o atendimento da chamada, em contexto de urgência, não configuraria violação do sigilo das comunicações e, de todo modo, há suporte indiciário mínimo para o recebimento da inicial acusatória. Pede a reforma da decisão para que seja afastada a nulidade do flagrante e o recebimento da denúncia. Em contrarrazões, as defesas dos réus pleitearam pela improvimento do recurso em sentido estrito. A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de que seja recebida a denúncia contra os acusados, com o regular prosseguimento do feito, bem como sejam reestabelecidas as prisões preventivas decretadas (mov. 15.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), necessários ao conhecimento do apelo. Embora o atendimento da ligação encontrado em aparelho abandonado gere relevante discussão quanto ao alcance do art. 5º, XII, da Constituição e à eventual ilicitude da prova, entendo que a rejeição imediata da denúncia extrapolou os limites do juízo de admissibilidade. Isso porque o debate sobre a natureza da prova, sua eventual contaminação e a existência de elementos autônomos aptos a sustentar a persecução penal demanda cognição mais aprofundada, a ser realizada após contraditório e instrução mínima. Há, ademais, elementos preliminares — como a dinâmica dos fatos, a apreensão de munição logo após o crime, imagens/vídeos dos crimes e a própria sequência temporal da atuação policial — que permitem, ao menos, a instauração da ação penal. A verificação definitiva sobre a regularidade do ato, sua conformidade constitucional e eventual repercussão sobre os demais elementos colhidos demanda instrução e contraditório, não se compatibilizando com o âmbito restrito do juízo de admissibilidade. De outro lado, não se mostra adequada a decretação de nova prisão, especialmente considerando o longo lapso temporal decorrido entre os fatos (05/2024) e este julgamento, sem notícia de reiteração delitiva ou de risco atual que justifique a medida extrema. A contemporaneidade, requisito indispensável de qualquer cautelar, já não se encontra caracterizada. III – CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e, nesta extensão, pelo provimento parcial do recurso em sentido estrito, a fim de que seja recebida a denúncia/aditamento oferecidos em face de Alison Lopes Brizola e Fernando da Costa, com regular prosseguimento da ação penal, nos termos da fundamentação.
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