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Acórdão
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Relatório1. Willian da Silva Campos interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 46.1, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina nos autos de ação de reparação de danos decorrentes de infecção hospitalar nº 0003653-15.2023.8.16.0153, ajuizada pelo ora agravante em face de Hospital Nossa Senhora da Saúde de Santo Antônio da Platina, pela qual deixou de reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e, consequentemente, deixou de inverter o ônus da prova. Sustenta o agravante, em resumo, que ao contrário do que decidiu o Juízo a quo, há clara relação de consumo no caso em apreço, uma vez que os procedimentos pelos quais o agravante foi submetido foram realizados a partir de convênios com o SUS, de modo que se pressupõe ter havido contraprestação. Destaca que diante da remuneração indireta há a possibilidade de aplicação do CDC. Traz julgados sobre o assunto e requer o conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e o seu provimento, ao final. Deferida a tutela de urgência pleiteada (mov.9.1-TJ), o agravado ofereceu contraminuta (mov.14.1-TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov.50-AO e mov.1.1-AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – gratuidade de justiça: mov.12.1-AO). 3. E merece parcial provimento, também. Colhe-se dos autos que a decisão agravada reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que o atendimento no hospital foi custeado pelo SUS. De fato, inexiste relação contratual entre paciente e hospital credenciado ao SUS, já que seus prepostos atendem os pacientes na qualidade de agentes públicos, intermediários da prestação estatal de caráter universal. A doutrina esclarece, neste sentido, que: “Não são todos os serviços públicos que se subordinam às normas de proteção do consumidor. A distinção dos serviços a que se aplica o regime do CDC e aqueles que se subordinam exclusivamente ao regime de direito administrativo é realizada, em nosso direito, por Alberto Pasqualotto, em estudo de referência sobre o tema. Observa, então, Pasqualotto, que a aplicação do CDC não prescinde da distinção de serviços públicos uti singuli e uti universi. Serviços públicos uti singuli são aqueles prestados e fruídos individualmente e, por isso, de uso mensurável, os quais são remunerados diretamente por quem deles se aproveita, em geral por intermédio de tarifa (e.g. serviços de energia elétrica, água). Já os serviços uti universi, prestados de modo difuso para toda a coletividade, não são passíveis de mensuração, sendo custeados por intermédio de impostos pagos pelos contribuintes (relação de direito tributário). (...) Dentre as diferentes espécies de serviços públicos, o CDC aplicar-se-á àqueles em que haja a presença do consumidor como agente de uma relação de aquisição remunerada do respectivo serviço, individualmente e de modo mensurável (serviços uti singuli). Não se cogita, assim, a aplicação do CDC à prestação de serviços públicos custeados pelo esforço geral, através da tributação, como é o caso dos que são oferecidos e percebidos coletivamente, sem possibilidade de mensuração ou determinação de graus de utilização do mesmo (serviços uti universi).(...) Este critério é utilizado, por exemplo, para afastar do conceito de relação jurídica de consumo, os serviços públicos uti universi, cujo custeio se dá indiretamente mediante atividade de tributação do Estado (tais como os serviços de saúde e educação públicos).” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 172-173) (destaquei) Não à toa, orientação mais moderna da Corte Superior está consolidada no sentido de que não se submete às disposições do CDC o atendimento prestado por hospital particular conveniado ao SUS exatamente pelo fundamento de que, nesses casos, o atendimento decorre de “serviço público indivisível e universal”, de índole exclusivamente administrativa: “RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. (...)” (STJ - REsp: 1771169 SC 2018/0258615-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) Em igual sentido são as decisões deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PERANTE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SUPOSTO ERRO MÉDICO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DEMANDA AJUIZADA DIRETAMENTE EM FACE DO MÉDICO, QUE ATUA COMO AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES. TEMA 940 / STF (REPETITIVO RE 1027633/SP). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA. HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. PRECEDENTE DO STJ. RESPONSABILIDADE QUE, DE QUALQUER MANEIRA, É OBJETIVA, COMPETINDO AO HOSPITAL A DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C. Cível - 0006769-37.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 18.07.2022) (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CUSTEADO PELO SUS. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉDICO EQUIPARADO A AGENTE PÚBLICO. TESE FIXADA PELO STF. TEMA 940. SERVIÇO PRESTADO PELO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Na medida em que o tratamento da autora foi prestado pelo Estado, sem remuneração pela paciente, inexiste relação de consumo entre as partes, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à inversão do ônus probatório.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018338-35.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 27.03.2023) (destaquei) Destarte, não sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em espécie, não há que se cogitar da inversão do ônus da prova com base naquele dispositivo. Por outro lado, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não pressupõe o afastamento da inversão do ônus da prova, que deve ser deferida no caso concreto. Isso porque, estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 373, §1º, a distribuição dinâmica da prova, permitindo-se a inversão do ônus probatório sempre que houver “excessiva dificuldade de cumprir o encargo”, hipótese aplicável ao caso em tela, considerando que a discussão envolve alegada infecção hospitalar pós-cirúrgica, ou seja, matéria de índole técnica que pode ser trabalhada com mais facilidade pelo hospital agravado. Acrescenta-se que, em se tratando o hospital agravado de pessoa jurídica de direito privado prestador de serviços públicos, responde objetivamente pelos serviços prestados e que pode comprovar a suposta regularidade na atuação sem grandes dificuldades, nos termos do art. 37, §6º, da CF[1]. Cumpre registrar, por fim, que a inversão em questão se limita à “existência de responsabilidade do requerido pelos danos alegados pela requerente em razão de suposto erro médico” (mov.46.1 – p.2 – AO), nos exatos termos já definidos pela decisão agravada, recaindo sobre a parte autora o ônus probatório em relação aos pontos controvertidos “b” e “c” (b) ocorrência, caracterização e extensão dos danos morais alegados pela autora; c) nexo de causalidade entre o suposto erro da médica e os danos narrados pela autora), sem prejuízo da observância dos efeitos materiais da revelia já decretada no feito (mov.30.1 e 41.1-AO). 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para deferir a inversão do ônus probatório com base no art.373, §1º, do CPC, nos moldes da fundamentação.
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