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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S/A em face da decisão que homologou os cálculos apresentados pelo exequente no mov. 197.1, fixando o valor da condenação em R$ 57.061,44 (cinquenta e sete mil e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até janeiro de 2024.Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, no qual alega, em síntese, que: apresentou impugnação parcial ao cumprimento de sentença, indicando excesso de execução de R$ 2.063,03 (dois mil e sessenta e três reais e três centavos); após o acolhimento parcial da impugnação, o exequente apresentou novos cálculos, ocasião em que atualizou o valor total da condenação e não apenas a parte controvertida; é cabível a atualização apenas da diferença devida entre o valor depositado como pagamento e o efetivamente devido.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugna pelo seu provimento, para a reforma da decisão agravadaDevidamente intimado o Agravado, não foi apresentada contrarrazões (decurso do prazo no mov. 12).Após, diante da expressa manifestação do Estado do Paraná pela ausência de interesse no feito (mov. 17.1), foi deferida sua exclusão, com a determinação de retificação dos registros e da autuação (mov. 21.1).Por fim, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, inciso II do CPC. Recorrente e recorrida são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de dívida, a qual foi julgada parcialmente procedente, conforme adiante se vê:Ante o exposto, com relação ao contrato nº 800381536-5, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, JULGO EXTINTO, em face da ilegitimidade passiva da ré.Ainda, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial para:a) declarar inexistentes, por consequência, inexigíveis, perante o autor, os débitos decorrentes do “Termo de Adesão/ Autorização para Desconto nos Benefícios Previdenciários – INSS nº 162428534” e “Termo de Adesão/ Autorização para Desconto nos Benefícios Previdenciários – INSS nº 158530334”, restando confirmada e tornada definitiva a liminar outorgada (fls. 28/30).b) condenar a parte ré à repetição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência dos ajustes indicados no item “a”, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto indevido, com juros de mora de 1% ao mês contados da citação.c) também condenar a parte ré ao pagamento, em favor do autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data.Ante a sucumbência recíproca, em maior extensão pelo réu, as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais na seguinte proporção: 30% pela autora e 70% pelo réu. Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais, na mesma proporção retro (70% em favor da parte autora e 30% em favor do réu).O réu, ora agravante, efetuou o pagamento voluntário da condenação, no valor de R$ 8.440,05 (mov. 77).De outro lado, o autor, ora agravado, interpôs recurso de apelação (autos nº 0004133-24.2009.8.16.0075), o qual restou parcialmente provido, para determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente em relação aos contratos nº 158530334 e nº 162428534 e majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00, readequando-se, ainda, o ônus de sucumbência, cabendo ao banco apelado arcar com a totalidade das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação (mov. 107.1).O credor deu início ao cumprimento de sentença, ocasião em que indicou como devido o valor de R$ 34.213,22 (mov. 114).A instituição financeira, por sua vez, efetuou o pagamento de R$ 32.150,19 (mov. 137.3), bem como depósito, a título de garantia, de R$ 2.063,03 (mov. 137.2). Na sequência, apresentou impugnação (mov. 141) apontando os seguintes equívocos no cálculo do exequente: inclusão indevida da parcela 19 referente ao contrato nº 158530334; erro na forma de compensação dos valores; ausência de desconto do valor já pago (R$ 8.440,05).Após a manifestação do credor (mov. 189.1), restou acolhida parcialmente a impugnação, “apenas para reconhecer excesso, diante da inclusão da parcela 19ª do contrato 158530334, em contrariedade com o título executado” (mov. 189.1).Diante disso, o exequente concordou com o valor devido apresentado pelo executado, ou seja, de R$ 32.054,06 em 28/03/2020. Assim, atualizou o referido montante até fevereiro de 2024, indicando um saldo devido de R$ 57.061,44 (mov. 191.1).Sobreveio, então, a decisão que homologou os cálculos apresentados exequente (mov. 200.1), a qual restou mantida em sede de embargos de declaração (mov. 238.1).Estabelecidas tais premissas, assiste razão ao agravante.Isso porque, da análise dos cálculos apresentados no mov. 197.1, constata-se que a parte exequente apurou o valor da condenação desconsiderando o montante depositado pelo agravante a título de pagamento (R$ 32.150,19) e, via de consequência, não levou em conta o afastamento dos consectários da mora relativamente a tal parcela. Em verdade, a parte elaborou os cálculos ignorando tratar-se apenas de saldo remanescente da condenação, o que não pode ser admitido.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.820.963/SP (tema nº 677), pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o depósito efetuado a título de garantia não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora. Confira-se:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.13. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) De outro vértice, o depósito efetuado a título de pagamento afasta os efeitos da mora quanto à parte quitada.Por esse motivo, é o caso de determinar que o cálculo do saldo remanescente da condenação seja elaborado levando em conta os depósitos já efetuados pelo banco executado a título de pagamento, afastando-se os efeitos da mora nessas parcelas.Eis as razões pelas quais o voto é no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A e dar-lhe provimento, nos termos acima postos. IV. DA CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada, para determinar que o cálculo do saldo remanescente da condenação seja elaborado levando em conta os depósitos já efetuados a título de pagamento, afastando-se os efeitos da mora nessas parcelas.
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