SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0084266-59.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO SALDO REMANESCENTE DA CONDENAÇÃO. DEPÓSITO A TÍTULO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA AFASTAMENTO DOS CONSECUTÁRIOS DA MORA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se o cálculo homologado deve ser refeito para considerar os valores depositados a título de pagamento e, consequentemente, afastar os consectários da mora incidentes sobre tais quantias.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.820.963/SP (Tema 677), consolidou o entendimento de que o depósito judicial a título de garantia não afasta os consectários da mora. Por outro lado, o depósito realizado a título de pagamento extingue a obrigação na proporção do valor pago.2. No caso em exame, os cálculos homologados não deduziram corretamente os depósitos realizados pelo agravante, resultando na indevida incidência de juros de mora sobre valores já quitados.3. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar a readequação dos cálculos, com a dedução dos valores já pagos e afastamento da mora sobre tais montantes.IV. DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e provido para determinar a reformulação dos cálculos, considerando os depósitos efetuados pelo executado e afastando os consectários da mora sobre as parcelas já quitadas.__________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.