SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084277-88.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL INDUSTRIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DELIMITOU A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS DEVEDORES CONFORME DISTRATO SOCIAL E NA SITUAÇÃO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença em Ação de Reparação de Danos e Obrigação de não Fazer, decorrente de violação de direito autoral industrial, limitando a responsabilidade dos sócios da empresa dissolvida ao montante do capital social delimitado em distrato, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão do alegado excesso de execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar se o acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença, que delimitou a responsabilidade dos sócios a cota social de extinta empresa implica na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A decisão agravada, que trata da impugnação à execução, se limitou a tratar dos limites da responsabilidade dos sócios da empresa dissolvida que passaram a compor o pólo passivo da execução em razão de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Não tendo ocorrido o reconhecimento de excesso de execução, não é o caso de fixação de honorários advocatícios.5. O título executivo permanece exigível na totalidade, mesmo com a limitação da responsabilidade do agravante.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido.