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RELATÓRIO1. Leonardo Mari interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 343.1, integrada pelas decisões de embargos de declaração de movs. 352.1, 364.1 e 373.1 - autos de origem, proferida nos autos de Ação de reparação de danos cumulada com obrigação de não fazer em decorrência de violação de direito autoral industrial, em fase de cumprimento de sentença n° 0005815-93.2018.8.16.0173, que acolheu em parte a impugnação apresentada, apenas para delimitar a responsabilidade da parte devedora/sócios à soma total do capital social da empresa Mari & Saes Ltda (dissolvida) e deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) foi acolhido o pedido da parte autora de inclusão dos sócios, Ademir Saes e Leonardo Mari, em substituição a pessoa jurídica Mari & Saes Ltda no polo passivo da demanda; b) Leonardo Mari ofertou impugnação, que implicou na limitação da responsabilidade pelo pagamento da dívida em 0,5% do capital social da empresa; c) a impugnação foi parcialmente acolhida, com a delimitação do valor da execução, porém não houve a fixação dos honorários advocatícios; d) a verba honorária é devida, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e das teses 409 e 410 do STJ, em razão do excesso de execução reconhecido; e) “considerando-se o valor da causa em R$ 3.305.221,42, e respondendo o Executado Leonardo Mari, somente pelo valor de R$ 16.526,10 houve considerável sucumbência da parte exequente, ou seja, um proveito econômico de R$ 3.288,695,32 à parte contrária.”; f) a premissa para afastar a fixação dos honorários advocatícios com base no distrato do contrato social (17/09/2018) ser posterior ao início do cumprimento de sentença não prevalece, pois, na verdade, ocorreu em data anterior ao trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 05/08/2016; g) na própria manifestação juntada aos autos pelos agravados já constava o documento de modificação do capital social (mov. 136.6 – autos de origem), de modo que a parte já tinha conhecimento da responsabilidade de cada sócio e deixou de delimita-la. Requereu-se o provimento do agravo de instrumento para reforma da decisão, na parte que trata da condenação nos ônus de sucumbência (mov. 1.1 – TJ).Indeferiu-se o pedido liminar (mov. 11.1 – TJ). Espólio de Almiro Florisberto de Moura, representado por Maria Lourdes Silva de Moura, Alini de Moura e Cleyton Renato de Moura deixou transcorrer o prazo sem ofertar resposta ao recurso (movs. 16 e 18 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (29/07/2024, movs. 343.1, integrada pelas decisões de embargos de declaração de movs. 352.1, 364.1 e 373.1 - autos de origem) e do protocolo do recurso (20/08/2024, mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo recursal está comprovado pelos documentos anexos à petição do agravo de instrumento (mov. 1.9 – TJ)O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no parágrafo único do art. 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Leonardo Mari e agravado Espólio de Almiro Florisberto de Moura, representado por Maria Lourdes Silva de Moura, Alini de Moura e Cleyton Renato de Moura. A ação originária se trata de Ação de reparação de danos cumulada com obrigação de não fazer nº 0011504-60.2014.8.16.0173, tendo por objeto direitos autorais, ajuizada por Almiro Florisberto de Moura.A sentença julgou procedente a ação, com a fixação de honorários advocatícios de 20% sobre o proveito econômico (movs. 1.6/1.7 – autos de origem nº 0005815-93.2018.8.16.0173).Em fase de liquidação da sentença (mov. 1.2 – autos de origem), homologou-se o valor devido no montante de R$ 1.315.329,60 (mov. 26.1 – autos de origem). De posse do título executivo judicial, Almiro Florisberto de Moura deu início ao cumprimento de sentença (mov. 45.1 – autos de origem).No curso do processo, a parte credora requereu a inclusão dos sócios (Leonardo Mari e Ademir Saes), em substituição da pessoa jurídica executada, em razão de extinção e do arquivamento de distrato social na Junta Comercial (mov. 136.1 – autos de origem), o que restou acolhido pelo juízo de origem (mov. 139.1 – autos de origem).Homologou-se a habilitação do Espólio de Almiro Florisberto de Moura (mov. 177.1 – autos de origem).Leonardo Mari apresentou impugnação ao cumprimento de sentença para alegar, em resumo, a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, a ilegitimidade passiva em razão da ausência de poderes de gerência ou administração da sociedade por se tratar de sócio minoritário e para a limitação da responsabilidade pela dívida cota social (mov. 225.1 – autos de origem).Espólio de Almiro Florisberto de Moura, representado por Maria Lourdes Silva de Moura, Alini de Moura e Cleyton Renato de Moura pugnaram pela rejeição da impugnação (mov. 275.1 – autos de origem).Ademir Saes foi citado por edital (mov. 323.1 – autos de origem), e apresentou exceção de pré-executividade (mov. 324 – autos de origem), que foi rejeitada de plano (mov. 329.1 – autos de origem). O Agravo de Instrumento nº 0005815-93.2018.8.16.0173 interposto da decisão não foi admitido (mov. 374.1 – autos de origem).Na decisão de mov. 343.1 – autos de origem, dentre outras questões, decidiu-se pela preclusão para discutir a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, consoante definido na decisão de mov. 139.1 – autos de origem.Os embargos de declaração opostos por Leonardo Mari (mov. 346.1 – autos de origem) foram acolhidos para reconhecer a tempestividade e ausência de exame da impugnação por ele apresentada; a impugnação foi acolhida parcialmente, apenas para delimitar a responsabilidade dos sócios à soma total do capital social da empresa Mari & Saes Ltda (mov. 352.1 – autos de origem), nos seguintes termos:2. Conheço dos embargos, porque tempestivos.No mérito, deve-se reconhecer em verdade adoção de premissa fática equivocada.Na decisão do seq. 139.1, determinei a inclusão dos executados no polo passivo da demanda, consignando o seguinte:4. Citem-se os novos executados para, querendo, pagar o débito em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida, ficando cientes de que poderão opor impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, que se iniciará a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de pagamento.Na espécie, o executado LEONARDO MARI foi citado em 22/07/2022 (seq. 217.1), numa sexta-feira, de modo que o prazo para pagamento se iniciou em 25/07/2022, encerrando-se em 12/08/2022, também em uma sexta-feira. Assim, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença teve por termo inicial o dia 15/08/2022, encerrando-se em 02/09/2022. A seu turno, a impugnação do seq. 225.1 foi apresentada em 01/09/2022, sendo, pois, tempestiva.A despeito disso, e embora a parte exequente já tenha se manifestado a respeito (seq. 275.1), a impugnação ainda não foi analisada, de modo que não se pode considerar a decisão do seq. 139.1 preclusa.Assim, passo à análise da impugnação.O executado LEONARDO MARI sustentou, em síntese, não poder responder pelo débito exequendo.O STJ tem equiparado a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão pelos sócios por meio de procedimento de habilitação. Porém, há condicionantes quando a pessoa jurídica figura no polo passivo da relação obrigacional, porque, em casos tais, somente é cabível a sucessão se demonstrado que os sócios seriam ilimitadamente responsáveis pelas obrigações da sociedade empresária ou, sendo limitada a responsabilidade, receberam patrimônio por ocasião da dissolução (tem-se aqui incidência, ainda que analógica, do princípio non ultra vires hereditas ). A propósito, decidiu aquela corte:(...)No caso específico dos autos, porém, colhe-se da cláusula quarta do distrato do seq. 225.4 que os executados assumiram total responsabilidade pelos passivos da sociedade, limitada, todavia, à importância total do capital social:Destarte, na espécie, temos que os executados expressamente assumiram as dívidas da empresa encerrada. Logo, a impugnação deve ser acolhida em parte, apenas para limitar a responsabilidade da parte executada à importância do capital social.3. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no seq. 346.1 a fim de integrar a decisão do seq. 343.1 para o fim de delimitar a responsabilidade dos executados à soma total do capital social da empresa MARI & .SAES LTDA. Leonardo Mari opôs novos embargos de declaração (mov. 357.1 – autos de origem) para requerer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sob a alegação de excesso de execução.Sobreveio a decisão integrativa agravada, nos seguintes termos (mov. 364.1 – autos de origem):No mérito, contudo, entendo não verificado o vício apontado.A decisão embargada não extinguiu parcialmente a execução em razão de excesso de execução, mas apenas delimitou a responsabilidade patrimonial dos executados em razão do distrato havido. O título executivo ainda continua sendo devido em sua integralidade, mas sua exigibilidade em relação aos executados fica limitada ao capital social da empresa dissolvida.Demais disso, é forçoso reconhecer a incidência do princípio dacausalidade ao caso, na medida em que foram os executados quem deram causa à sua inclusão na execução ao dissolverem a empresa MARI & SAES LTDA. no curso da demanda. Com efeito, o título judicial em execução tem origem na sentença proferida nos autos nº 0011504-60.2014.8.16.0173, cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/10/2017, ao passo que o distrato se deu em 17/09/2018. Não se poderia, portanto, condenar o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência simplesmente porque seu crédito foi limitado em razão da extinção da personalidade jurídica provocada pelos requeridos.3. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Os embargos de declaração subsequentes opostos por Leonardo Mari foram rejeitados (mov. 373.1 – autos de origem).Leonardo Mari se manifestou nos autos de origem para pugnar pelo pagamento do valor correspondente à sua responsabilidade no débito (0,5% – R$ 22.355,77), consistindo no depósito de 30%, R$ 6.707,00 à vista e mais 06 parcelas de R$ 2.608,17 (total de R$ 15.649,03) – mov. 393.1 – autos de origem).Espólio de Almiro Florisberto de Moura, representado por Maria Lourdes Silva de Moura, Alini de Moura e Cleyton Renato de Moura se manifestou contrário ao pedido (mov. 396.1 – autos de origem), que, por isso, e pela inadequação do art. 916 do CPC ao cumprimento de sentença, restou indeferido (mov. 400.1 – TJ). Leonardo Mari pretende ver reconhecido o direito a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na impugnação a execução.Da análise dos autos de origem, como mencionado na decisão agravada, a sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, transitou em julgado em 23/10/2017 (mov. 1.7 – autos de origem).A fase de liquidação da sentença para apuração do saldo devedor se iniciou em 02/04/2017 (mov. 1.2 – autos de origem), com a homologação da quantia de R$ 1.315.329,60 em 26/09/2018 (mov. 26.1 – autos de origem).O distrato social e a extinção da pessoa jurídica se deu em 17/09/2018, veja-se (mov. 225.4 – autos de origem): Conforme a cláusula quarta do distrato social, constou que a responsabilidade dos sócios pelo ativo e passivo da sociedade se resumiria à importância total do capital social (mov. 225.4 – autos de origem): Observa-se que o direcionamento da execução para a pessoa dos sócios decorreu de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que não pode prevalecer a limitação da responsabilidade nos termos do definido no distrato social. Nesse sentido, veja-se o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.1. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSÁRIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1.1. A agravante trouxe documentos que impõem a concessão no benefício, uma vez que é possível se inferir a hipossuficiência econômica da análise dos extratos de conta bancária e declarações de imposto de renda, que corroboram as alegações da recorrente.2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÍVIDA CONTRAÍDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DISSOLUÇÃO REGULAR. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE NO DISTRATO QUE NÃO POSSUI EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO COMO EXECUTADA DA EX-SÓCIA QUE NÃO SE RESPONSABILIZOU PELO ATIVO E PASSIVO SUPERVENIENTE, PARA QUE RESPONDA NO LIMITE DA PARTILHA DE ATIVOS.2.1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é possível a sucessão processual da sociedade pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica, o que se equipara à morte da pessoa natural (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).2.2. Assim, com a dissolução da sociedade executada, por meio de distrato social firmado pelas sócias, extingue-se a pessoa jurídica e é autorizada a sucessão processual prevista no artigo 110 do CPC.2.3. Em que pese a cláusula quarta do distrato limite a responsabilidade pelo ativo e passivo superveniente à outra sócia que não a agravante, nota-se que a demanda foi movida em face da sociedade empresária, em relação a obrigação por ela contraída, de forma antecedente ao distrato. Portanto, com a extinção da pessoa jurídica, a limitação da responsabilidade pactuada entre as ex-sócias possui efeito apenas inter partes, não sendo oponível a terceiros. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0060038-22.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 18.05.2020)2.4. Considerando o débito preexistente e a eficácia da cláusula quarta apenas perante as ex-sócias que a pactuaram, a agravante deve permanecer no polo passivo da execução.3. PRESCRIÇÃO PARA PLEITEAR A SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA. MATÉRIA NÃO AVENTADA NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 3.1. Não se olvida que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, alegável a qualquer tempo e grau de jurisdição – ocorre que a competência da primeira instância para análise da matéria não se exauriu, de modo que não tendo sido analisada pelo Juízo de origem, a alegação não deve ser conhecida, uma vez que caracteriza supressão de instância.4. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA PERMANECER NO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. DISTRATO REGULARMENTE AVERBADO NA JUNTA COMERCIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA À MORTE DE PESSOA NATURAL. 4.1. A partir da existência de distrato regularmente averbado na junta comercial, prevendo a partilha dos ativos remanescentes, considera-se extinta a sociedade empresarial, de modo que, com a extinção da pessoa jurídica, cabível a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC.5. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS EM TODOS OS ENDEREÇOS ENCONTRADOS. TENTATIVAS VIA CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA. PARTICULARIDADES DO CASO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POR MEIO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 5.1. “A análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto” (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)5.2. Do cotejo dos elementos dos autos, não há razão para se reconhecer a nulidade da citação editalícia, inclusive porque foram efetivamente diligenciados todos os endereços encontrados.5.3. Ademais, com o protocolo da exceção de pré-executividade e o evidente comparecimento espontâneo, a executada manifestou ciência dos atos até então praticados, suprindo eventual nulidade ou ausência de citação, na medida em que naquele momento se iniciou o prazo para praticar o ato processual que entendesse cabível, conforme entendimento do STJ pelo qual “cabe à parte, ao arguir a nulidade da intimação, antecipar o ato processual que pretendia praticar, sob pena de preclusão” (STJ, AgInt no AREsp 1882171/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021).5.4. Sem prejuízo à análise de que até o momento não foi efetivada nenhuma penhora, de modo que não resta caracterizado qualquer prejuízo à agravante – até porque, ainda que pretendesse rediscutir o débito, ante a sucessão processual (art. 110 do CPC), a recorrente recebe o processo no estado em que se encontra.6. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI ARGUIDA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 6.1. Esta Corte entende que a tese de excesso de cobrança não é passível de conhecimento quando não foi tratada perante o Juízo de origem ou abordada pela decisão recorrida, sob pena de supressão de instância.7. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PEREMPÇÃO. MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA POR ESTE TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. 7.1. As supostas paralisações do feito e desídias com a movimentação processual alegadas pela agravante são relativas aos autos digitalizados, ao passo que a inocorrência de prescrição ou de abandono da execução nessa época foi julgada por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 1.715.191-4, em 2017. Portanto, o recurso não deve ser conhecido nesses pontos, uma vez que se tratam de matérias já decididas por este Tribunal, cuja decisão transitou em julgado (art. 503 e 505 do CPC).8. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E PARA REQUERER O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. INSTITUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A SUCESSÃO PROCESSUAL. 8.1. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica ou o redirecionamento da execução não se aplicam ao caso em comento, mas sim a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC.9. PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA DISCUTIR A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. ARGUMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERFERIR NESTE JULGAMENTO. ANÁLISE LIMITADA ÀS MATÉRIAS ADUZIDAS NA ORIGEM E DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL POR MEIO DAS RAZÕES RECURSAIS. 9.1. A agravante não traz qualquer argumento apto a retirar a exequibilidade do título, que é judicial – proveniente de sentença proferida em ação de despejo com cobrança de alugueres.9.2. Do mesmo modo, a propositura de ação autônoma para discutir a exigibilidade do débito não tem o condão de interferir neste julgamento, uma vez que as matérias analisadas são estritamente aquelas debatidas nos autos originários e devolvidas ao Tribunal através das razões recursais.10. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVADO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS DO ARTIGO 80 DO CPC. 10.1. A propósito do tema, adota-se o princípio de que o dolo e a culpa não se presumem, sendo necessário que se manifestem de modo claro e evidente, além da imprescindibilidade de que sejam localizados nos debates e não nos fundamentos jurídicos expostos no processo. A partir disso, não se observa má-fé na conduta adotada pela parte exequente, ora agravada. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0112549-29.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 24.07.2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. DÍVIDA CONTRAÍDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DISTRATO AVERBADO NA JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. CLÁUSULA DE RESPONSABILIZAÇÃO CONSTANTE NO DISTRATO QUE SURTE EFEITO APENAS ENTRE OS SÓCIOS. RECORRIDA QUE DEVE ARCAR COM DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA PESSOA JURÍDICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0060038-22.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 18.05.2020) Tal como consignado na decisão integrativa agravada, o título executivo permanece exigível (dever de pagar) na totalidade, ainda que a responsabilidade do agravante se restrinja ao capital social integralizado, que diria respeito apenas a obrigações entre os sócios e não atingiria terceiros. Em relação aos honorários sucumbenciais, constou o seguinte na já mencionada decisão integrativa (mov. 364.1 – autos de origem):No mérito, contudo, entendo não verificado o vício apontado.A decisão embargada não extinguiu parcialmente a execução em razão de excesso de execução, mas apenas delimitou a responsabilidade patrimonial dos executados em razão do distrato havido. O título executivo ainda continua sendo devido em sua integralidade, mas sua exigibilidade em relação aos executados fica limitada ao capital social da empresa dissolvida.Demais disso, é forçoso reconhecer a incidência do princípio dacausalidade ao caso, na medida em que foram os executados quem deram causa à sua inclusão na execução ao dissolverem a empresa MARI & SAES LTDA. no curso da demanda. Com efeito, o título judicial em execução tem origem na sentença proferida nos autos nº 0011504-60.2014.8.16.0173, cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/10/2017, ao passo que o distrato se deu em 17/09/2018. Não se poderia, portanto, condenar o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência simplesmente porque seu crédito foi limitado em razão da extinção da personalidade jurídica provocada pelos requeridos.3. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. (grifo nosso) Os honorários advocatícios sucumbenciais estão previstos no art. 85 do Código de Processo Civil que estabelece no caput e em diversos parágrafos o modo de fixação da verba. Do § 2º do referido dispositivo legal se infere que os honorários sucumbenciais, pagos pelo vencido ao advogado do vencedor, devem ser fixados no plano quantitativo (limitação de no mínimo 10% e no máximo 20%), e qualitativo (requisitos a serem considerados na fixação: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), sendo utilizado, a princípio, como base de cálculo, o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa como base para sua fixação; veja-se:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.134.186/RS, são devidos honorários advocatícios em favor do devedor, na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial. A propósito, veja-se o seguinte aresto jurisprudencial:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1134186 RS 2009/0066241-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/08/2011, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/10/2011). José Miguel Garcia Medina[1] afirma que a responsabilidade nesse aspecto está fundamentada pela causalidade; veja-se:
“À luz desses textos legais, poder-se-ia afirmar que o princípio da sucumbência é aquele que informa a responsabilidade processual pelas despesas e honorários advocatícios. Não é o que ocorre, contudo. O que sucede é que a sucumbência é o sinal aparente que permite identificar, com razoável grau de certeza, quem deu causa, injustificavelmente, à instauração do processo. Por isso, a lei processual erige-a (a sucumbência) como critério para a definição de tal responsabilidade processual. Mas, rigorosamente, o fundamento da responsabilidade processual é a causalidade, justificativa esta que se encontra subjacente à sucumbência. Diante disso, não parece conveniente tratar os critérios da sucumbência e da causalidade como antagônicos, ou como se um fosse exceção ao outro. Mais apropriado considerar que a causalidade compreende a sucumbência.” Ou seja, pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, destacando que nem sempre a parte sucumbente será a que deu causa ao surgimento da lide.No caso em exame, tal como amplamente discutido, embora a decisão agravada tenha indicado o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, o seu teor se restringiu a tratar dos limites da responsabilidade dos sócios, de modo que não ocorreu nenhuma espécie de reconhecimento de excesso de execução, passível de autorizar a fixação de honorários advocatícios; não se identifica qualquer proveito econômico da parte exequente, pois nos termos mencionados, mesmo com a limitação de responsabilidade a cota social da extinta empresa, a dívida continua exigível em sua totalidade em relação aos sócios. Assim, é incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. É nesse sentido a orientação dos julgados deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDAMENTE INCLUSOS NA EXECUÇÃO TRADUZEM-SE COMO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AGRAVANTE QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, VALORES OS QUAIS INCIDEM O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE EM CONFORMIDADE COM OS TÍTULOS JUDICIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007402-77.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 17.06.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR E SEUS REFLEXOS QUE PODEM SER APURADAS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO QUE ABRANGE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DESTA VERBA. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0047811-66.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 19.06.2023) Logo, o recurso deve ser desprovido. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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