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DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAMENTO DE SÓCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, na qual o agravante pleiteia a concessão de tutela de urgência para o afastamento liminar da sócia agravada da administração da sociedade, sob alegação de má gestão e prejuízo às atividades empresariais. O juízo de origem indeferiu a medida, por entender não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para afastar a agravada da administração da sociedade empresária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não restou comprovada, de forma inequívoca, a prática de má gestão pela agravada ou o risco iminente de prejuízo irreparável ao desenvolvimento da sociedade em razão de sua permanência na administração.4. A retirada da sócia já está em curso, com a dissolução parcial em fase inicial, sendo que a apuração de haveres constitui o momento adequado para discutir eventuais compensações financeiras e possíveis irregularidades.5. A concessão da tutela de urgência pleiteada, nesta fase processual, configuraria antecipação do julgamento do mérito, em afronta ao artigo 492 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para afastamento de sócio administrador exige a comprovação inequívoca de má gestão e risco iminente à sociedade, nos termos do artigo 300 do CPC.”“2. O afastamento liminar de sócio não pode configurar antecipação do mérito da ação de dissolução parcial e apuração de haveres, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados.” _________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.028 a 1.032; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - AI nº 0012505-36.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Angela Maria Machado Costa, j. 05.04.2023; TJPR - AI nº 0024909-56.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, j. 22.07.2022.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0084293-42.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.02.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade nº 0016980-13.2024.8.16.0017, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora (mov. 24.1). Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis, que:a) a Agravada notificou a Agravante com o expresso desejo/propósito de retirar-se da sociedade (cf. art. 1.029, CC). Assim, a não ingerência da agravada nas atividades empresariais é consequência lógica de seu próprio pedido formalmente encaminhado via notificação extrajudicial;b) o escoamento do prazo de 60 (sessenta) dias não é condição para o exercício do direito - potestativo - da sócia retirante, mas serve apenas como ato de manifestação de vontade, a fim de que o sócio remanescente adote as providências relativas à concretização da saída da sócia retirante;c) não haverá qualquer prejuízo inverso, pois a requerida/agravada continuará a receber seus proventos, bem como que o agravante se dispõe a prestar contas, se for o caso;d) a probabilidade do direito reside no fato de que a requerida já vinha lesando a empresa e o sócio em benefício próprio, havendo verossimilhança na possibilidade de que, criada a animosidade entre as partes ante a dissolução da sociedade e a intenção da requerida/agravada de retirar-se da sociedade, existam novos desvios de valores. Por tais razões, requereu, liminarmente, a antecipação da tutela a fim de afastar a Agravada da administração empresarial, tendo em vista a possibilidade de maiores prejuízos às atividades empresariais e o desenvolvimento empresarial, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 9.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 13. Decorreu o prazo sem que a agravada se manifestasse (mov. 18). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Trata-se de processo de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, atualmente na primeira fase. No mérito, busca o recorrente a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida para a finalidade de afastar a agravada ANA CLAUDIA DA SILVA BENATTI da administração da sociedade, no bojo de ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. A dissolução parcial de sociedade está disciplinada nos artigos 1.028 a 1.032 do Código Civil e no artigo 599 e seguintes do Código de Processo Civil, que preveem a retirada, exclusão ou morte de sócio como causa de encerramento do vínculo societário individual. Tal instituto objetiva resguardar tanto o direito do sócio de se retirar da sociedade quanto a continuidade do empreendimento pelos sócios remanescentes. No presente caso, a agravada formalizou, por notificação extrajudicial, seu desejo de retirada da sociedade (art. 1.029 do CC), manifestando sua intenção de apuração e recebimento dos haveres correspondentes. Em sociedades compostas por apenas dois sócios, como no presente caso, a dissolução parcial adquire contornos específicos, uma vez que a saída de um deles pode impactar significativamente a administração e os negócios da empresa. Nesse contexto, o Judiciário deve atuar com cautela para equilibrar os direitos e interesses em conflito. A concessão de tutela de urgência em demandas dessa natureza encontra amparo no artigo 300 do CPC, que exige a comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem que a medida implique a antecipação do mérito da causa. Acerca dos requisitos do preenchimento da tutela e da necessidade do exercício do contraditório em casos semelhantes, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA – PRETENSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA PARA EXCLUSÃO IMEDIATA DO RÉU DOS QUADROS SOCIETÁRIOS – SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE, COM IMPUTADA PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL – ELEMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A FALTA GRAVE ALEGADA E A JUSTA CAUSA PARA EXCLUSÃO LIMINAR DO SÓCIO – NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. NO CASO, NÃO HÁ COMO AFERIR DOS ELEMENTOS TRAZIDOS EM SEDE INICIAL AOS AUTOS A PRÁTICA EFETIVA DA CONCORRÊNCIA DESLEAL QUE AS AUTORAS ATRIBUEM AO RÉU, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 195 DA LEI Nº 9.279/1996, SEQUER DE OUTROS ATOS EM VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE. NÃO EVIDENCIADA, ENTÃO, A FALTA GRAVE A ENSEJAR SUA EXCLUSÃO LIMINAR DA SOCIEDADE; 2. QUESTÕES AFETAS À NÃO INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E AOS DÉBITOS EM NOME DO RÉU IGUALMENTE CONTROVERTIDAS, DEMANDANDO REGULAR CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PARA ESCLARECIMENTO; 3. PERIGO DE DANO IGUALMENTE NÃO DEMONSTRADO, UMA VEZ QUE O RÉU JÁ ESTÁ AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES PERANTE A EMPRESA, E PORQUE EVENTUAIS INFORMAÇÕES DESVIADAS DA EMPRESA AUTORA PELO AGRAVADO PARA BENEFÍCIO DAS EMPRESAS ALEGADAMENTE CONCORRENTES CONSTITUIRIAM FATO PRETÉRITO E JÁ CONSUMADO, INATINGÍVEIS PELA CONCESSÃO DA LIMINAR ORA PLEITEADA; 4. AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPÕE-SE INDEFERIR A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, AGUARDANDO-SE A REGULAR FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE SE APURAR OS FATOS IMPUTADOS AO RÉU E SE CONSTATAR A JUSTA CAUSA PARA A EXCLUSÃO PLEITEADA; 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012505-36.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 05.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C EXCLUSÃO DE SÓCIO E PEDIDO LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE EMPRESARIAL, PARA ATUAÇÃO EXCLUSIVA DO SÓCIO AGRAVANTE NOS ATOS ADMINISTRATIVOS DA EMPRESA. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. OBSERVADA GRANDE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES E ACUSAÇÕES RECÍPROCAS DE DESVIO FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. NECESSÁRIA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ELUCIDAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0024909-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 22.07.2022) Embora o agravante alegue que a agravada tenha realizado transferências indevidas da conta da sociedade, não há, neste momento, elementos inequívocos que permitam concluir pela prática de atos de má gestão por parte da agravada, tampouco pela incompatibilidade entre sua atuação e o regular funcionamento da sociedade. Vale destacar que a mera quebra da affectio societatis não é suficiente, por si só, para promover a dissolução da sociedade. Conforme ensinam Marcelo Vieira von Adamek e Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França: Assim como não se mostra adequada a balizar soluções em matéria de exclusão de sócio, a noção de affectio societatis também não se mostra útil subsidio em tema de retirada de sócio - o poder de auto-desvinculação que assiste ao sócio nos casos previstos em lei (CC, arts. 1.029 e 1.077), abrangendo, numa acepção mais lata, também as hipóteses de dissolução parcial da sociedade. Na realidade, o que pode embasar o pedido de dissolução parcial da sociedade pelo sócio que deseja se retirar de sociedade, não é propriamente a quebra da affectio societatis, mas a inviabilidade de o sócio nela continuar, por efeito de alguma justa causa assim considerada judicialmente (CC, art. 1.029, par. lin.); ou por efeito de descumprimento dos deveres de lealdade, boa-fé e colaboração pelos demais sócios; ou em razão de qualquer outra hipótese de dissolução total não-impositiva, desejando os demais sócios prosseguir na exploração da atividade social (ADAMEK, Marcelo Vieira von; FRANÇA, Erasmo Azevedo e Novaes. Affectio Societatis: Um Conceito Jurídico Superado no Moderno Direito Societáriio pelo Conceito de Fim Social. Revista de direito mercantil, industrial, econômico e financeiro. São Paulo, ano XLVII, ns. 149/150, jan./dez. 2008. p. 126-127. (grifei). Ademais, em contestação (mov. 40.1), pendente de análise pelo magistrado de primeiro grau, frisa-se, a agravada alega que a administração da sociedade, incluindo a realização de pagamentos, era conduzida diretamente pelo agravante, que detinha o token bancário. Tal circunstância reforça a necessidade de uma instrução probatória adequada para apurar a veracidade dos fatos narrados por ambas as partes. O agravante não demonstrou a existência de risco iminente e irreparável ao desenvolvimento da sociedade em razão da permanência da agravada na administração. A retirada da sócia, conforme sua manifestação expressa, encontra-se em curso, sendo a fase de apuração de haveres o momento adequado para discussão de eventuais compensações financeiras e possíveis irregularidades. O pedido de afastamento liminar da agravada confunde-se com o próprio mérito da ação de dissolução parcial e apuração de haveres, que envolve a exclusão da sócia e a liquidação de seus direitos na sociedade. Conceder tal medida nesta etapa processual configuraria verdadeira antecipação do julgamento do mérito. Diante do exposto, considerando que não restaram comprovados, de forma inequívoca, os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, e tendo em vista a necessidade de instrução probatória para apuração das alegações das partes, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão recorrida.
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