SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084293-42.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Feb 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAMENTO DE SÓCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, na qual o agravante pleiteia a concessão de tutela de urgência para o afastamento liminar da sócia agravada da administração da sociedade, sob alegação de má gestão e prejuízo às atividades empresariais. O juízo de origem indeferiu a medida, por entender não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para afastar a agravada da administração da sociedade empresária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não restou comprovada, de forma inequívoca, a prática de má gestão pela agravada ou o risco iminente de prejuízo irreparável ao desenvolvimento da sociedade em razão de sua permanência na administração.4. A retirada da sócia já está em curso, com a dissolução parcial em fase inicial, sendo que a apuração de haveres constitui o momento adequado para discutir eventuais compensações financeiras e possíveis irregularidades.5. A concessão da tutela de urgência pleiteada, nesta fase processual, configuraria antecipação do julgamento do mérito, em afronta ao artigo 492 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para afastamento de sócio administrador exige a comprovação inequívoca de má gestão e risco iminente à sociedade, nos termos do artigo 300 do CPC.”“2. O afastamento liminar de sócio não pode configurar antecipação do mérito da ação de dissolução parcial e apuração de haveres, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados.” _________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.028 a 1.032; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - AI nº 0012505-36.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Angela Maria Machado Costa, j. 05.04.2023; TJPR - AI nº 0024909-56.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, j. 22.07.2022.