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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Bernadete Volpato interpõe agravo de instrumento contra a r. decisão de mov. 412.1, proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível de Maringá nos autos de Ação de Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais em fase de cumprimento de sentença, de nº 0008559-25.2010.8.16.0017, ajuizada pela agravante em face de Jussara Cortes Volpato, agravada, pela qual indeferido o pedido de expedição de ofício as instituições bancárias para acesso aos últimos extratos das contas bancárias da devedora. A sustentação da agravante, em síntese, é a de que o processo tramita há mais de 14 anos e só na fase de cumprimento de sentença há mais de 7 anos, não havendo um único ato executório que levasse ao menos a satisfação parcial da dívida, razão pela qual a consulta aos extratos bancários é medida perfeitamente possível. Sustenta que a negativa da decisão agravada contradiz o teor da decisão de mov. 377.1, que reconheceu a possibilidade de deferimento de medidas atípicas no caso, conforme art. 139, IV, do CPC, bem como determinou a expedição de ofício às instituições financeiras para fins de averiguação das movimentações financeiras da executada, o que reforça a necessidade de reforma da decisão agravada. Ressalta que a decisão fere o princípio do melhor interesse do credor e ignora o fato de que inúmeras diligências restaram infrutíferas. Frisa que em razão das diligências infrutíferas há suspeita de que a agravada esteja agindo para frustrar a satisfação do crédito pela credora, o que compromete a efetividade da justiça. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada e possibilitar que a agravante tenha acesso aos extratos bancários de contas que sejam de titularidade da agravada, concernente aos últimos 180 dias, nos termos da petição de mov. 409.1 dos autos de origem.
Após distribuição por prevenção a Ap 11198228 (mov. 3.1-AI), vieram os autos conclusos e, na sequência, o recurso foi recebido e determinado o seu processamento (mov. 8.1-AI). Não foram apresentadas as contrarrazões (mov. 14-AI). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs. 414-AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs. 1.2/1.3). 3. No mérito, merece provimento. Pretende a agravante, em síntese, a expedição de ofícios as instituições financeiras em que a parte agravada/executada mantém relação negocial, para que apresentem todos os extratos bancários das contas da executada, relativamente aos últimos 180 dias. A respeito do assunto, é pacífico o entendimento de que tal diligência caracteriza quebra do sigilo bancário, que é protegido constitucionalmente com fundamento na inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como da garantia ao sigilo de dados. Trata-se, portanto, de direito fundamental albergado pelo artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual pena. Não obstante, a jurisprudência Pátria vem se manifestando no sentido de que ainda que se trate de direito fundamental protegido pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, não se trata de direito absoluto, razão pela qual pode, excepcionalmente, ser mitigado. Conforme previsão do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, a quebra do sigilo bancário pode ser realizada caso haja interesse público ou para apuração de ilícitos: “Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 4 A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para a apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: (...)” Segundo entendimento do STJ, “a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. [1]5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica". Tem-se, pois, que a quebra de sigilo se constitui em uma medida excepcional e extrema, que só pode ser deferida nas hipóteses acima ou se houver fundadas razões que a justifiquem, como quando esgotados outros meios de obtenção de informações relevantes para o processo, a fim de que haja equilíbrio entre a necessidade de acesso à informação e a proteção dos direitos individuais, sempre observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, o STJ já se posicionou, afirmando que “o deferimento da quebra do sigilo fiscal e bancário do executado só é possível em casos excepcionais, após comprovado que a exequente exauriu as possibilidades de localização de bens penhoráveis”[2] e, também, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. REQUISITOS. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a quebra do sigilo bancário deve ser deferida em situações excepcionais, quando inexistirem meios suficientes para satisfazer a execução e quando tal limitação for razoável e proporcional.3. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela possibilidade da quebra do sigilo bancário, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional.4. Rever a conclusão do Tribunal de origem e concluir pela ausência dos requisitos que justifiquem a quebra do sigilo bancário demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.010.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Sobre o tema, já se manifestou este Tribunal em diversas ocasiões, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA PELO EXEQUENTE. PLEITO DE OBTENÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DOS DEVEDORES, MEDIANTE SISTEMA SISBAJUD. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS QUE AUTORIZAM O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES. MEDIDA POUCO EFETIVA PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. DECISÃO MANTIDA. “Embora disponível no Sisbajud, o afastamento de sigilo bancário, para exibição de documentos como extratos de contas correntes, PIS e FGTS e faturas de cartão de crédito, deve ser utilizado quando os elementos do caso concreto justificarem a medida, observados sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033116-10.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.08.2022). Medida excepcional que não se justifica no caso concreto. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0116881-39.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 02.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS VIA SISBAJUD. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELOS PRINCIPAIS MEIOS. NÃO COMPROVAÇÃO, AINDA, DA EFETIVA NECESSIDADE DA CONSULTA ALMEJADA E NEM DEMONSTRAÇÃO, AO MENOS INDICIÁRIA, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL POR PARTE DAS EXECUTADAS. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. CONSULTA, ADEMAIS, QUE RESULTA EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO VERIFICADAS NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012556-76.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 12.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME E DO ENDEREÇO DAS PARTES E DOS ADVOGADOS. MERA IRREGULARIDADE INCAPAZ DE AFASTAR O CONHECIMENTO DO AGRAVO.2. MÉRITO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. ART. 5º, INCISO X, DA CF. MITIGAÇÃO DA GARANTIA EM CASOS EXCEPCIONAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. POSSIBILIDADE DE QUEBRA DOS SIGILOS À LUZ DO CASO CONCRETO, TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO SÓCIO DA PRIMITIVA EMPRESA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A TERCEIROS, OS QUAIS PODERÃO TER A QUEBRA DO SIGILO DECRETADA APÓS EVENTUAL JULGAMENTO PROCEDENTE DO INCIDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042485-57.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 10.08.2024) Neste caso, identifica-se que apesar de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, observa-se que a parte executada está resistindo a obrigação, já que devidamente ciente da fase de cumprimento de sentença, não manifestou interesse na resolução da lide em nenhum momento, estando o cumprimento de sentença em trâmite desde 2016, sem cumprimento ainda que parcial do débito. Certo é que a parte executada se manifestou em duas oportunidades, no início na fase de cumprimento de sentença, apenas requerendo o refazimento da conta (movs. 35.1 e 47.1). Depois disso, mesmo atuando em causa própria (mov. 208.1), não se manifestou mais nos autos, tampouco indicou bens que pudessem satisfazer a execução. E a parte exequente se mantém extremamente diligente nos autos, realizando pedidos de penhora de bens dentro dos mais variados meios disponíveis, sem qualquer sucesso, todavia. Veja-se que já houve pedidos de Bacenjud (movs. 50.2 e 134.1), Renajud (movs. 63.2 e 145.1), de penhora de bens da residência (mov. 100.1), Infojud (movs. 157.1/157.3 e 400.1/400.10), determinação de indisponibilidade de bens (movs. 180.1/180.2), Sisbajud (mov. 240.1), Seguros e Previdência (movs. 264.1, 277.1, 357.1, 390.1, 411.1), Teimosinha (mov. 293.1), Sniper (movs. 303.1/303.2), penhora de quotas sociais (mov. 332.1), Nota Paraná (mov. 367.1), CCS (mov. 405.1). Esclareça-se que apesar de não demonstrar dados relevantes nas pesquisas acima, foi encontrada uma sociedade empresarial em que a parte executada era sócia (movs. 303.1/303.2) e determinado o protocolo de penhora das quotas sociais em 09.08.2023 (mov. 332.1). Todavia, a empresa foi curiosamente baixada logo após, em 14.08.2023 (mov. 348.1), o que reforça a necessidade de maior atenção no prosseguimento da presente ação, mediante a suspeita de ocultação patrimonial, principalmente em se tratando a parte de advogada que atua em causa própria.
Vê-se, pois, que a execução já se arrasta ao longo dos anos, sem qualquer apresentação de alternativas pela parte executada, que ao que tudo indica está se furtando ao cumprimento da obrigação, pois ciente de todos os atos processuais. Essa situação, inclusive, já ficou delineada na decisão de mov. 377.1, que deferiu a realização de medidas atípicas “para se verificar eventual relacionamento da parte devedora com outras instituições financeiras, na busca de ativos ou investimentos, contas digitais, bem como de ocultação ou movimentação financeira, a fim de satisfazer o crédito exequendo”. Portanto, considerando que todas as medidas menos gravosas já foram realizadas (art. 805 do CPC) e tendo em mente que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC), entendo razoável a expedição de ofício para obtenção dos extratos na espécie, pois benéfica ao caso em discussão, para se aferir se a falta de pagamento decorre da ausência de patrimônio ou de atitude deliberada da parte executada. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para determinar a expedição de ofícios as instituições bancárias elencadas pela agravante, com determinação de juntada dos extratos bancários da parte executada, nos termos do requerimento de mov. 409.1.
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