SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084356-67.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA INEXIQUIBILIDADE DE PROPOSTA EM LICITAÇÃO. OBJETO HOMOLOGADO E CONTRATO FIRMADO. EXEQUIBILIDADE JUSTIFICADA. AUSENTE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE JÁ ESTAVA EXECUTANDO O CONTRATO DE EMERGÊNCIA. CONTRATO EM EXECUÇÃO. a) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança, pela 2ª colocada em licitação, alegando a inexequibilidade da proposta da empresa e requerendo a suspensão da homologação e a anulação da Licitação. b) Uma vez homologado o objeto e firmado o Contrato, incide o Enunciado nº 5 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal. c) Entretanto, o STJ tem o entendimento de que, se há pedido de nulidade dos atos posteriores, a adjudicação do objeto não importa em perda de objeto do Mandado de Segurança, merecendo análise sobre vícios insanáveis ou se o procedimento apresenta nulidades. d) No caso, a proposta da empresa vencedora foi considerada exequível, apresentadas justificativas e documentos que comprovam a viabilidade da execução do contrato. e) Uma vez que o Contrato já está sendo executado, não cabe ao Poder Judiciário definir, em análise perfunctória, que os valores não são exequíveis, especialmente porque o contrato emergencial já estava sendo executado pela mesma empresa. f) A homologação do Certame, além de tudo, não representa prejuízo ao Poder Público sob nenhum viés, já que o valor é extremamente vantajoso para a Administração e que não há qualquer notícia de descumprimento do Contrato. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.