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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por José Francisco dos Santos em face da sentença prolatada pelo Juízo Cível do Foro Regional de Nova Esperança da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que, nos autos da “ação probatória autônoma de exibição de documentos com pedido liminar de tutela antecipada” ajuizada em face da Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI). São, pois, os termos da decisão apelada, no que é aqui de interesse (mov. 40.1, 1º grau): “[...] No presente caso, o autor não logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes em relação ao pacto contratual, nem mesmo a existência e cobrança do referido negócio jurídico, merecendo destaque que o extrato encartado na inicial não indica qualquer numeração apresentada ou desconto realizado pelo Réu. Ainda, embora saiba o autor indicar a numeração da operação, mesmo intimado deixa de apresentar mínima relação contratual, que lhe compete. Desta forma, é de se reconhecer a ausência de condição de ação, impondo-se a extinção da demanda, conforme entendimento do TJPR:[...]3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando sobrestada a condenação até e se, no prazo de 05 (cinco) anos, vier a perder a condição de necessitada (NCPC, art. 98, § 3º), eis que beneficiária da justiça gratuita. [...]” Em síntese, sustenta o apelante que (i) “fizera reclamação pelo Call Center e fizera novamente a solicitação das cópias dos contratos, desta vez, por meio de notificação extrajudicial”, de fornecimento pela Crefisa do contrato n. 030500014796, sem êxito; (ii) “a exigência do pagamento de custas pelos serviços pelas cópias [sic] dos contratos que não foram entregues pela parte apelada no ato da contratação, é uma decisão equivocada, que deve ser reparada”; (iii) a relação jurídica com a ré está comprovada pelos documentos acostados nos movs 1.5 e 1.6, ambos do 1º grau; (iv) a exibição dos contratos constitui direito material autônomo; e (v) “o direito material consiste não propriamente na produção antecipada de provas, mas, no direito de exigir em razão de lei ou contrato a exibição de documentos nos moldes do art. 396 e 397 do CPC que se encontrem na posse de outrem, fato este que denota a existência de interesse processual, na vertente adequação e utilidade da via eleita”. Requer, por fim, o provimento do recurso, para, reformando a sentença, determinar “que a parte recorrida exiba o contrato (030500014796)”, com a consequente inversão do ônus sucumbencial (mov. 44.1, 1º grau). Contrarrazões pela Crefisa no mov. 50.1, 1º grau, a pugnar pelo não provimento do apelo e a condenação do autor/apelante no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Subiram os autos. É, sucintamente, o relatório.
2. A começar, o recurso merece apenas parcial conhecimento. Isso porque, conforme o disposto no art. 9º da Lei n. 1.060/1950, salvo a revogação ou aplicação de eventual restrição, a gratuidade concedida durante o processo estende-se a todas as suas fases, sendo desnecessária nova concessão em cada instância. A respeito do tema, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do STJ é de que a concessão da assistência judiciária gratuita é eficaz para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando as ações incidentais ao processo de conhecimento, os Recursos, as Rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais Embargos à Execução, independentemente de novo pedido. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido da desnecessidade, para o processamento do Recurso, de que o beneficiário renove o pedido ou faça remissão, na petição recursal, acerca do anterior deferimento do benefício.” (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.222.235/MA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024). Nesse passo, mantido íntegro o benefício deferido na origem ao autor (mov. 9.1, 1º grau), não há interesse a justificar a sua concessão ou manutenção pelo Tribunal, como propugnado no apelo. 2.1. Quanto à questão de fundo, o apelo não merece acolhida. É bem verdade que para a ação de exibição de documentos, como se recorda, há interesse de agir pela simples afirmação, na petição inicial, da intenção de se ajuizar ação futura, ou, ainda, pelo simples propósito de se conhecer o conteúdo do documento comum (natureza satisfativa), como é o caso dos autos. De toda sorte, segundo o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, em caráter repetitivo (Tema 648), os requisitos para o ajuizamento da ação de exibição de documentos são os seguintes: a) a existência de uma relação jurídica entre as partes; b) a solicitação prévia à instituição financeira e o não atendimento dessa solicitação em prazo razoável; e c) o pagamento dos custos correspondentes ao serviço. Eis a ementa do v. acórdão: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2. No caso concreto, recurso especial provido.(REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). In casu, ao contrário do que defende o recorrente, não está demonstrado o interesse de agir (necessidade), na medida em que não se mostra caracterizada a resistência da Crefisa em disponibilizar ao cliente o documento por ele pretendido. Afinal, para configurar a pretensão resistida, consoante se extrai do julgado acima transcrito, era curial tivesse o autor provado o pedido prévio de apresentação do documento pela via administrativa e a recusa ou inércia da parte requerida em atendê-lo dentro de prazo razoável. E, nada obstante haja discriminação na petição inicial do documento buscado (mov. 1.1, 1º grau), não se pode tomar como válida e eficaz a notificação enviada por carta registrada (AR) e subscrita pelo autor (mov. 1.5, 1º grau), já que nela não se encontra a individualização do contrato visado. Confira-se: A dizer, em tal cenário efetivamente não se tem por caracterizada a recusa administrativa da instituição financeira, certo, ademais, que eventual resposta a um tal requerimento poderia importar em indevida violação do sigilo bancário, conforme prevê a Lei Complementar n. 105/2001. A rigor, sequer viabiliza a verificação da taxa eventualmente exigível. A propósito, em caso análogo, assim já decidiu esta c. 14ª C. Cível (destacado): APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PROBATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE INDE8FERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO EXIBITÓRIA FUNDAMENTADA NO DIREITO MATERIAL À OBTENÇÃO DE DOCUMENTO COMUM AS PARTES. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CONTRATOS A SEREM EXIBIDOS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO CUMPRIDA A CONTENTO. INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.349.453/MS). INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO BANCO APELADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011669-33.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 08/7/2024). Além do mais, não está também demonstrada a formulação de pedido escrito hábil (suficiente e necessário) via call center (chat). Em conclusão, à luz do estabelecido pela Corte Superior no julgamento do representativo de controvérsia, de fato não está preenchido, na hipótese, um dos requisitos da pretensão inicial, a impor, por efeito, a manutenção da sentença recorrida. 2.2. Finalmente, diante do que impõe o princípio da sucumbência e requer a ré/apelada, cumprirá ao autor o pagamento das custas processuais e também dos honorários do advogado da parte contrária, arbitrados, à vista da simplicidade da causa e do grau ordinário de zelo do trabalho apresentado, em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados monetariamente desde esta data pela variação do IPCA/IBGE, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor na origem. Registre-se, a propósito, que, diante da natureza do tema, a omissão da sentença em relação aos honorários de advogado não obsta, ainda que de ofício fosse, o seu arbitramento pela Corte. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO no sentido de conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso de apelação interposto por José Francisco dos Santos, condenando-o no pagamento dos ônus da sucumbência, na forma da fundamentação acima.
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