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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003453-13.2023.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (CPC, ART. 485, INCISO VI). INSURGÊNCIA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1. Gratuidade da justiça deferida em primeiro grau e mantida íntegra. Desnecessidade de que o beneficiário renove o pedido em grau recursal. Lei n. 1.050/1950, art. 9º. Não conhecimento do recurso neste ponto.2. Mérito. Notificação extrajudicial encaminhada à instituição financeira que não individualiza o contrato visado. Ausência de prova, ademais, de pedido escrito hábil via call center. Requerimento extrajudicial que não é válido ou eficaz a comprovar a resistência indevida da ré. Tema repetitivo n. 648 do STJ. Interesse de agir não caracterizado. Sentença apelada mantida.3. Sucumbência. Custas processuais e honorários de advogado. Condenação do autor, ressalvados os efeitos da gratuidade deferida (CPC, art. 98, § 3º).