Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Leonardo Taborda Gunha agrava da decisão de mov. 649.1, proferida nos autos nº 0012153-36.2013.8.16.0019 de cumprimento de sentença, em face dele promovido por Rosileide Conceição Gesuato Justus, Nivon de Oliveira Justus, Maria Rosaly Gesuato Thomaz, Sergio Luiz Thomaz, José Ricardo Gesuato e Cassia Zweifel Moro Gesuato, por meio da qual foi deferido pedido dos exequentes de expedição de ofício, “a fim de se comunicar ao juízo dos autos de inventário: a) a reiteração da existência da penhora no rosto dos autos existente no processo de inventário de autos nº 0000582-60.2008.8.16.0143, conforme termo de penhora de ev. 1.131, página 3 (já que não consta anotado no sistema a penhora no rosto dos autos, pelo que parece); b) que eventuais valores a serem pagos ao executado desde processo, Leonardo Taborda Gunha, pela cessão dos direitos ao cessionário Milton José Ferri, ocorra mediante depósito vinculado àqueles autos (inventário), a fim de se resguardar os direitos da parte credora deste processo, até o limite do valor do crédito”.Sustenta o recorrente, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: (i) não foi intimado da penhora no rosto dos autos deferida no feito de origem e implementada nos autos nº 0000582-60.2008.8.16.0143 do inventário dos seus avós, em que figura como sucessor e possui créditos a receber; (ii) a falta de intimação pessoal causou-lhe danos, pois dificultou sua ampla defesa e prejudicou o contraditório, vulnerando o princípio do devido processo legal; (iii) o cumprimento de sentença está fundado em acordo fraudulento, pois nunca firmou tal compromisso com o então exequente, Oswaldo Gesuato, sendo falsa a assinatura constante no instrumento contido no mov. 27.1, conforme comprovado por perícia grafotécnica; (iv) o laudo do perito é claro ao destacar a existência de divergência nos padrões de assinatura, sendo que já promove incidente de falsidade, bem como há inquérito policial em curso para a apuração da responsabilidade criminal; (v) constatada a falsidade na assinatura aposta no acordo homologado, o título executivo carece de certeza e exigibilidade, sendo nulos os atos processuais praticados a partir de então; (vi) depois de protocolado o acordo fraudulento nos autos, não foi citado da decisão que deu prosseguimento ao cumprimento de sentença; (vii) a decisão agravada determinou a penhora dos valores que tem a receber no mencionado inventário, sem que, todavia, haja certeza se as quantias executadas são efetivamente devidas, especialmente ante o fato de o incidente de falsidade ainda não ter sido analisado pelo Juízo de origem; (viii) a manutenção de tal decisão lhe causará grave e irreparável prejuízo, uma vez que implica na constrição de seu patrimônio sem a certeza sobre os valores devidos.Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, defendendo o preenchimento dos pressupostos respectivos. E, ao final, o provimento do recurso, afastando-se a penhora determinada no rosto dos autos nº 0000582-60.2008.8.16.0143 do inventário.O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de mov. 9.1-TJ.Contrarrazões dos agravados no mov. 18.1-TJ, defendendo, em suma, o não provimento do recurso interposto, ao argumento de que: (i) a decisão recorrida não determinou a penhora de crédito que o agravante tem a receber em inventário, mas sim que o cessionário realize o depósito judicial dos valores por ele devidos; (ii) apenas resguardou-se direito dos credores, que estava ameaçado diante de acordo formalizado entre o devedor, ora agravante, e cessionário de antecipação de parcelas referentes à cessão de direitos hereditários; (iii) no que respeita à arguição de falsidade do acordo firmado, ela deve ser suscitada em contestação, réplica ou no prazo de 15 dias, contados da intimação de sua juntada nos autos, nos termos do art. 430, do CPC, o que não foi observado pelo agravante, restando precluso o direito a tal defesa; (iv) no acordo formalizado nos autos e judicialmente homologado, concordaram com a exclusão do fiador, redução do débito e pagamento parcelado, sendo injustificável a tese de falsidade de assinatura do executado.
II – VOTO:Inconformismo voltado contra decisão de mov. 649.1, que deferiu pedido dos exequentes, ora agravado, de expedição de ofício, “a fim de se comunicar ao juízo dos autos de inventário: a) a reiteração da existência da penhora no rosto dos autos existente no processo de inventário de autos nº 0000582-60.2008.8.16.0143, conforme termo de penhora de ev. 1.131, página 3 (já que não consta anotado no sistema a penhora no rosto dos autos, pelo que parece); b) que eventuais valores a serem pagos ao executado desde processo, Leonardo Taborda Gunha, pela cessão dos direitos ao cessionário Milton José Ferri, ocorra mediante depósito vinculado àqueles autos (inventário), a fim de se resguardar os direitos da parte credora deste processo, até o limite do valor do crédito”.A irresignação recursal, em que pese seu conteúdo, não comporta acolhimento.Conforme destacado quando se examinou o pedido liminar, a leitura dos autos de origem revela que o pedido de arresto de bens e direitos que o executado tem a receber nos autos do inventário de seus avós (autos nº 0000582-60.2008.8.16.0143) foi apresentado pelo então exequente Oswaldo em 11.07.2014 (mov. 117.1).Esse pedido foi deferido pelo Magistrado de origem em 18.07.2014 (mov. 119.1). Expedida Carta Precatória para a Vara Cível da Comarca de Reserva/PR (autuada sob nº 0001123-83.2014.8.16.0143 – mov. 158.1/158.13), o ato constritivo foi implementado através de “auto de penhora no rosto dos autos” confeccionado em 09.03.2015 (mov. 158.11).Além disso, em 15.06.2015, foi realizada a busca de ativos financeiros, através do Sistema BacenJud, sendo bloqueada a quantia de R$ 1.517,18 em conta mantida pelo executado, ora recorrente, junto à Caixa Econômica Federal, conforme mov. 172.1, importância posteriormente transferida para conta judicial e convertida em penhora em 23.06.2015 (mov. 172.1).Diante disso, promoveu-se a intimação do executado, em 17.05.2016, ato que se perfez sob a modalidade “por hora certa”, conforme autorizado pelo art. 275, do CPC, pois constatou o Oficial de Justiça a existência de indícios de ocultação do devedor, conforme se observa dos mov. 227.1 e 237.1.Apenas em 08.03.2022, o ora recorrente compareceu voluntariamente nos autos, através de procurador devidamente constituído, oportunidade em que fez uma síntese do feito e noticiou o falecimento do então exequente, Oswaldo Gesuato, requerendo, apenas e tão somente, a intimação dos advogados do falecido, a fim de que regularizassem a representação processual, sob pena de arquivamento (mov. 453.1):“Trata-se de demanda relativa à cobrança de aluguéis, que o Executado teria ficado inadimplente.Foi formulado acordo (seq. 27) onde o Executado teria se comprometido ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) de forma parcelada.Posteriormente o Exequente requereu a execução do acordo, alegando que houve o seu descumprimento.Pois bem!Fato é que, chegou ao conhecimento do Executado que o Exequente sr. Oswaldo Gesuato faleceu em 03/05/2017 (doc. anexo) ou seja, a quase 05 anos!Todavia, seus advogados continuam a movimentar o processo em seu nome, sem, contudo, regularizar a representação processual.A morte do Exequente causa a extinção do mandato, desde a data do falecimento, e por consequência, ausência e legitimidade postulatória.[...]Desta forma, requer-se a intimação dos advogados do falecido, para que regularizem a representação processual, sob pena de arquivamento” (destaquei).Em 06.05.2022, foi promovida a sucessão processual, com a habilitação de Rosileide Conceição Gesuato Justus, Nivon de Oliveira Justus, Maria Rosaly Gesuato Thomaz, Sergio Luiz Thomaz, José Ricardo Gesuato e Cassia Zweifel Moro Gesuato como exequentes, diante da morte de Oswaldo Gesuato (mov. 467.1).Novo bloqueio de ativos financeiros, agora pelo Sisbajud, foi promovido entre os dias 27.09 e 27.10.2022, sendo apreendida a quantia de R$ 174,19 (mov. 511.1/511.10), posteriormente convertida em penhora.O executado foi intimado, através de seu procurador, em 16.11.2022, mas renunciou voluntariamente ao prazo a ele concedido para se manifestar sobre referida penhora (mov. 512.0).Outras tentativas de bloqueio de bens e ativos financeiros, pelos Sistemas Sisbajud e Renajud, foram realizadas, sem, todavia, resultado exitoso (mov. 561.1/561.14 e 639.1).Então, em 04.06.2024, os exequentes peticionaram nos autos de origem, informando que o executado, ora agravante, havia formalizado cessão onerosa de direitos hereditários com Milton José Ferri, através de escritura pública lavrada em 28.07.2022, referente aos bens e direitos que tem a receber nos autos nº 0000582-60.2008.8.16.0143 do inventário (mov. 642.1/642.5). No referido negócio jurídico (mov. 642.3/642.4), segundo alegaram, o cedente – ora recorrente – já teria recebido a quantia de R$ 750.000,00. E ainda teria a receber R$ 250.000,00, que seria pago através de 03 parcelas: a primeira, com vencimento em 30.05.2025, no valor de R$ 87.500,00, a segunda, com vencimento em 30.05.2026, no valor de R$ 87.500,00 e a última, com vencimento em 30.05.2027, no valor de R$ 75.000,00.Postularam, então, a intimação do cessionário Milton José Ferri, a fim de que tomasse ciência do “ato suscetível de anulação, praticado pelo requerido LEONARDO TABORDA GUNHA, cedente dos direitos penhorados”, bem como para que qualquer pagamento relativo ao referido negócio fosse realizado através de depósito em conta judicial.Somente após tal notícia, em 28.06.2024, é que o ora recorrente voltou a peticionar nos autos de origem para, então, alegar que a assinatura imputada a ele e contida no acordo formalizado no início do feito (mov. 27.1) seria falsa e, com isso, nulo o título executivo judicial, requerendo a suspensão do cumprimento de sentença para apuração da aludida falsidade documental (mov. 644.1/644.3).Aduziu, para tanto, que:“Os Exequentes propuseram, em 2013, AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR c/c COBRANÇA DE ALUGUÉIS. Após ter sido citado e sem que o Executado tenha sido representado por advogado próprio, foi anexado aos autos, o MOV 27, o acordo que deu origem aos valores que estão sendo cobrados nesta execução.Depois disso, conforme se desprende do andamento processual, o executado não foi mais intimado dos movimentos que foram ocorrendo nos autos até a habilitação de advogado constituído em dezembro de 2022.Entretanto, o executado, analisando o processo (que tramita a mais de 10 anos) detalhadamente junto com seu procurador, percebeu que não reconhecia os termos constantes na minuta do acordo, não se recordando de ter assinado tal ‘confissão de dívida’ ou de ter participado de qualquer negociação quanto aos termos lá constantes.Olhando o documento citado, não reconheceu a assinatura que lá foi aposta como sua. Diante da possibilidade da falsidade, foi enviado o termo para análise de perito grafotécnico que, efetivamente, declarou a assinatura não pertence ao executado[...]O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo assim que tiver conhecimento da sua falsidade. Veja-se que a parte executada somente agora percebeu a falsidade do documento e teve a sua comprovação e quem não estava acompanhada de nenhum advogado até bem pouco tempo atrás” (destaquei)Apresentado tal relato, indispensável para a perfeita compreensão da controvérsia, verifica-se que a tese do agravante de desconhecimento do processo e das penhoras não procede, pois ele foi, ao longo dos anos, intimado dos atos processuais praticados no feito.Veja-se a intimação por hora certa realizada em 17.05.2016 (mov. 227.1 e 237.1) e também aquela promovida por meio de seu procurador, em 16.11.2022 (mov. 512.0).Além disso, foram realizados dois bloqueios de ativos financeiros na mesma conta bancária de sua titularidade, sendo na primeira ocasião apreendida a quantia de R$ 1.517,18, o que não pode ser reputada irrisória e, assim, não passaria despercebida.O mesmo se observa em relação à penhora de bens e direitos que o agravante tem a receber em razão do falecimento de seus avós, formalizada e documentada no processo de inventário, conforme auto de penhora contido no mov. 1.131, página 03, juntado aos autos nº 0000582-60.2008.8.16.0143 em 06.04.2016 (mov. 1.131, página 2).Essas circunstâncias evidenciam que o recorrido foi regularmente intimado dos atos praticados nos autos, tomando, assim, conhecimento do processo de execução em curso contra si. E, ainda que assim não fosse, sua manifestação voluntária nos autos, em 08.03.2022 (mov. 453.1), supriria a eventual falta de intimação.A propósito, já se decidiu:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AOS ARTS. 73 E 115 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DO CONHECIMENTO PELA INSURGENTE DO TEOR DA DECISÃO CONCESSIVA DA PENHORA. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. 3. PREMISSAS DO ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Em relação ao argumento recursal concernente à suposta ofensa aos arts. 73 e 115 do CPC/2015, incidem as Súmulas 282 e 356/STF, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tal tese não foi objeto de análise pela Corte local. Ademais, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos.2. A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem, no sentido da ciência da agravante acerca da decisão deferindo a penhora e da carência de prejuízo, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.3. Com efeito, em diversas situações, a jurisprudência desta Corte Superior tem privilegiado o entendimento de que o comparecimento espontâneo da parte supre eventual falta de intimação. Precedentes.4. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.5. Agravo interno desprovido.(STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.129/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022 - destaquei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si. 1.1. No caso, o Tribunal de origem constatou que a intimação pessoal do mandado de despejo e a homologação do acordo foram ocasiões em que os recorrentes tomaram ciência da existência da demanda, de modo que a pretensão recursal não merece acolhida, ante a incidência da Súmula 83/STJ.[...]4. Agravo interno desprovido.(STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.772/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020 – destaquei) Lado outro, ainda que não se faça qualquer juízo de valor sobre a tese de falsidade de assinatura e nulidade do termo de acordo – o que pende de apreciação pelo Juízo de origem – verifica-se que ela somente foi arguida pelo agravante após surgir a informação nos autos sobre a cessão de direitos hereditários formalizada entre ele e terceiro, mesmo já tendo o executado ciência do processo contra si promovido.Cumpre colocar em relevo, a propósito, que os exequentes, ora recorridos, após a alegação de falsidade documental apresentada pelo agravante, retornaram nos autos de origem, em 23.07.2024, noticiando que o executado e o cessionário, Milton José Ferri, alteraram os termos do negócio jurídico pactuado, antecipando o pagamento de parcelas que venceriam nos próximos anos (2025, 2026 e 2027), para 30.07, 30.08 e 30.09.2024, pedindo, então, em caráter de urgência, a intimação do cessionário para que promovesse tal pagamento através de depósito em conta judicial (mov. 647.1/647.3), o que foi deferido pelo Juízo de origem, através da decisão ora recorrida.Frise-se, ademais, que a penhora de tais importâncias não foi determinada pela decisão alvo do presente recurso. Na realidade, a constrição judicial de direitos hereditários do recorrente foi deferida através de decisão prolatada em 11.07.2014 (mov. 117.1) e implementada por meio de Carta Precatória (autos nº 0001123-83.2014.8.16.0143 – mov. 158.1/158.13) e auto de penhora no rosto dos autos confeccionado em 09.03.2015 (mov. 158.11).Tem-se, assim, falsidade documental arguida somente após o agravante ver que os valores que tem a receber de cessionário nos autos do inventário deverão ser depositados judicialmente, comportamento que, somado à tentativa de antecipação do pagamento de parcelas, gera fundadas dúvidas em relação às teses defensivas, sobretudo quando examinadas sob a perspectiva da boa-fé processual.Por conseguinte, não há motivos para se reformar a decisão de primeiro grau, que busca apenas acautelar os interesses dos exequentes, afastando o risco de perecimento de direitos diante de comportamento, no mínimo, duvidoso do executado.Diante disso, nego provimento ao recurso.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
|